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O direito empresarial de prevenção de dificuldades

Os empresários podem evitar o crescimento de suas dificuldades econômico e financeiras através de um processo que podemos chamar de alerta.

Esse processo de alerta é mais útil para ser utilizado pelas médias e grandes empresas, mediante a utilização de um órgão coletivo, o qual poderá ser chamado de Conselho de Prevenção de Dificuldades ou então de seus próprios sócios. Nas empresas menores, essa prevenção pode ser realizada diretamente pelos próprios sócios, já que geralmente seus proprietários também são seus administradores.

A – O Conselho de Prevenção de Dificuldades

O Conselho de Prevenção de Dificuldades pode ser formado por sócios ou terceiros, como administradores, contabilistas, economistas, advogados, empregados da própria empresa… e seu processo de constituição, funcionamento e extinção, se dará por deliberação dos sócios.

O Conselho de Prevenção de Dificuldades atuará com a finalidade de procurar evitar o desaparecimento da empresa, que acarretará conseqüentemente o desemprego.

O Conselho poderá agir, sendo previsto estatutariamente, que sua atuação ocorrerá diante de um fato ou fatos, que possam vir afetar de forma preocupante a situação econômica da empresa. Esse fato ou esses fatos não ameaçam a vida da empresa no curto espaço de tempo, mas podem lhe trazer prejuízos futuros se não forem evitados, necessitando a empresa, por exemplo, tomar medidas de reestruturação.

O Conselho de Prevenção de Dificuldades terá conhecimento desses fatos preocupantes utilizando-se de meios de informação que estão ao seu alcance, como recorrer a um contabilista ou a um advogado, analisando os documentos da empresa,…

A remuneração dos membros do Conselho será gratuita ou onerosa, tudo depende do que for deliberado pelos sócios e da aceitação dos seus membros.

O processo de alerta pode começar por um pedido feito ao administrador para que lhes seja fornecido um relatório da administração que está sendo realizada dentro de um determinado período. Pode ser previsto que se o administrador se recusar ele será destituído da administração.

Caso o Conselho não obtenha resposta suficiente ele poderá exigir o que faltar para sua conclusão judicialmente para que ele forme um relatório baseado em dados reais da empresa. Através desse relatório, O Conselho poderá comunicar a administração ou Conselho Fiscal.

Esse alerta será feito esperando que seja dada uma resposta pela administração ou pelo Conselho Fiscal, visando facilitar uma eventual responsabilidade dos dirigentes sociais, mas o Conselho não poderá convocar o Conselho de Administração para deliberar sobre os problemas envolvidos.

O Conselho deverá agir com discrição para evitar que os problemas sociais venham a prejudicar a credibilidade da empresa.

B – O direito de alerta dos sócios

Os sócios têm um interesse no bom desempenho das atividades da empresa e assim eles podem pedir por escrito a sociedade para que os dirigentes respondam questões com fatos que possam vir a comprometer a continuidade dos negócios.

O processo de alerta guarda um aspecto confidencial na maior parte do tempo, onde os sócios pedem informações a administração. Se a administração fornece informações que tratará das dificuldades o problema momentaneamente se revolve por aqui, mas se as informações não são fornecidas ou não são convincentes, o sócio poderá requerer ao administrador a convocação de uma assembléia dos sócios ou do Conselho Fiscal e se o administrador não convocar a assembléia, essa poderá ser convocada pelo sócio. Nesse momento as informações são menos confidenciais.

O processo de alerta deve ser sempre rápido para solucionar os problemas e deve-se evitar o excesso de formalismo para que as dificuldades não se agravem.

O direito de provocar esse estado de alerta pertence a todo sócio não administrador e nas sociedades anônimas poderá ser concedido aos acionistas representando no mínimo 5% do capital social.

Os dirigentes sociais devem responder num breve espaço de tempo as questões que lhes são dirigidas e que comprometem a continuidade dos negócios sociais.

Esse processo serve para mostrar aos dirigentes sociais os riscos que envolvem a sociedade e para estabelecer responsabilidades quando a situação da sociedade correr o risco de uma falência.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Robson Zanetti

 

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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