Resumo: Para realização deste trabalho, realizou-se um levantamento nas diversas literaturas escritas desde a implementação das súmulas com efeito vinculante. O Objetivo foi avaliar qual o tratamento dispensado ao princípio da igualdade processual com o advento das referidas súmulas. Foi analisado o desenvolvimento histórico dos chamados assentos portugueses até a sua extinção, bem como a sua influência na criação das súmulas brasileiras. A pesquisa investigou cada pressuposto para edição das súmulas, assim como a sua natureza normativa a adentrar no ordenamento jurídico. O resultado mostra que há dúvidas quando a aplicação e a possibilidade de interpretação das súmulas vinculantes, e que, da sua aplicação, decorreria um enfraquecimento do princípio da igualdade processual.[1]
Palavras-chave: Assentos portugueses. Princípio da igualdade processual. Súmula Vinculante.
Sumário: 1. Introdução. 2. Súmula. 2.1. Antecedentes da Súmula Vinculante. 2.1. Antecedentes da Súmula Vinculante. 2.1.1. A origem da jurisprudência vinculante nos assentos portugueses. 2.1.2. A influência dos assentos portugueses no Brasil. 2.2. Precedente histórico das súmulas com efeito vinculante na produção legislativa brasileira. 2.3. Conceito de súmula. 2.3.1. Súmula Vinculante. 2.3.1. Súmula Vinculante. 2.4. O processo legiferante para aprovação, cancelamento e revisão da súmula vinculante. 2.4.1. Controvérsia Atual. 2.4.2. Grave insegurança jurídica. 2.4.3. Relevante multiplicação de processos. 2.4.3. Relevante multiplicação de processos. 2.4.4. Idêntica questão. 2.4.5. Reiteradas decisões. 2.4.7. Validade. 2.4.8. Interpretação. 2.4.9. Eficácia de normas. 2.5. Vigência. 2.6. Natureza Normativa. 3. Os efeitos da súmula vinculante sobre o princípio constitucional da igualdade processual. 3.1. Princípios Constitucionais. 3.2. A incompatibilidade das súmulas vinculantes com princípios constitucionais. 3.3. Princípio da Igualdade Processual. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O tema súmula vinculante está em plena discussão no cenário democrático, mais precipuamente entre os juristas, e, por essa razão, é essencial estudar a sua origem para determinar a sua legitimação, haja vista tal legitimação nascer da almejada celeridade do judiciário nacional.
Por isso se torna imperioso entender suas origens tanto históricas como ideológicas. Pois, decisões com roupagem de lei oriundas de uma Corte Suprema não é uma novidade no ordenamento nacional, como se percebe no seu desenvolvimento histórico partindo do Direito Lusitano.
Os defensores das súmulas vinculantes entendem que essa traz a efetivação do princípio da igualdade, enquanto Gevany Manuel dos Santos, no seu livro “Súmula Vinculante e Reclamação”, expõe de forma elucidativa as questões que rodam a suposta igualdade implementada pelas súmulas de caráter vinculante.
Assim, é necessário analisar se o paradigma constitucional da igualdade processual foi enfraquecido após a implementação das súmulas vinculantes.
Para o estudo do tema, foi feita análise de doutrinas acerca dos assentos portugueses, das súmulas vinculantes e dos princípios fundamentais, mais precipuamente o princípio da igualdade processual.
Desta feita, a pesquisa foi dividida em três etapas: estudo dos precedentes históricos e sua semelhança com os antigos assentos portugueses; a definição do que são súmulas vinculantes, quais suas funções e requisitos para sua formação; e, por ultimo, os efeitos das súmulas vinculantes sobre o princípio da igualdade processual, tudo no escopo de se verificar se houve um enfraquecimento do princípio da igualdade processual após a implementação das súmulas com efeito vinculante.
2 SÚMULA
2.1 Antecedentes da Súmula Vinculante.
2.1.1 A origem da jurisprudência vinculante nos assentos portugueses
O fantasma das decisões vinculantes perambula pelo ordenamento pátrio desde a Coroa Portuguesa, pelo fato de vigorar no período Brasil Colônia os chamados assentos, modalidade de controle político monárquico sobre as decisões judiciais as quais “constituíam interpretação autêntica e tinham força de lei” (VELOSO, 2008, p.228). Originavam-se de reiteradas decisões no mesmo sentido, assim como nossa jurisprudência sumular, no entanto tinha caráter obrigatório, vinculando os julgadores nas suas decisões. Diante da pluralidade de decisões que poderiam surgir, era a forma eficaz que a Coroa Portuguesa encontrou para manter a ordem e as decisões judiciárias conforme o desejo do monarca.
Os assentos surgem em Portugal para remediar a perturbação constante e insegurança nacional oriundas das divergências na aplicação do direito comum em detrimento do ordenamento nacional. Como descreve Sifuentes (2005), naquele período o direito comum era a regra, em contra partida a legislação nacional servia como exceção, pois a lei editada pelo Rei tinha objetivo de clarear ou contrapor o “Ius Civili”. Ora, as leis aplicadas ao povo eram as leis justinianas, que por alguns momentos colidia com os interesses da realeza.
Assim, no contexto ora citado, o juiz ou desembargador que decidisse de forma diversa dos assentos poderia ser afastado da sua função, e permaneceria em tal condição até a manifestação formal do perdão monárquico.
Contudo, com o advento da ideologia do liberalismo na América e parte da Europa, o pensamento do mundo está sendo conduzido para a consagração da teoria de Montesquieu: a separação do Poderes. Veja o entendimento do Tribunal Constitucional de Portugal:
“[…] já em pleno período, mas em data anterior a promulgação da constituição de 1822, por “deliberação tomada em Mesa”, considerou “não poder estar, depois da nova ordem das cousas, tomar Assentos sobre a inteligência de qualquer Lei, sem uma nova Delegação do Poder Legislativo” e por pertencem “à competência privativa e própria do Poder Legislativo” que na vigência da Ordenação residia nos reis, mas, porque, “as cousas estão mudadas” e tal poder foi reassumido pela Nação em toda a sua plenitude e integridade, deixou a Casa da Suplicação de dispôr de competência para “tomar Assentos”, devendo as partes e os Juízes nos casos duvidosos recorrer ao mesmo Poder.” (PORTUGAL, 1993)
Como acentuado pelo Colendo Tribunal português, as coisas haviam mudado, o poder agora é da nação, ou seja, com o novo paradigma da separação dos poderes que toma a Europa e América, seria incompatível com a nova ordem política o instituto dos assentos.
Noticia o Tribunal Constitucional, no Acórdão 810/93 (PORTUGAL, 1993), ao extinguir a Casa de Suplicação em Portugal e criar o Superior Tribunal de Justiça o qual resolveria questões apenas de direito, conduziria toda a jurisprudência a um mesmo sentido. Acreditava-se que em casos duvidosos os juízes e as partes buscariam junto ao Superior Tribunal de Justiça português a orientação ou sentido real da lei. Assim não haveria divergência no que tange a jurisprudência nacional. Esperava-se com a instituição do Superior Tribunal de Justiça que tanto os juízes como a administração pública se voltariam para a tendência jurisprudencial. O que de fato não ocorreu, pois passou a existir uma jurisprudência variável, flutuante e incerta, fundamentada na liberdade que cada magistrado possuía para decidir em desacordo com o Supremo Tribunal de Justiça.
A vicissitude jurisprudencial procedente da nova ordem social foi o que assistiu a razão conselheira da ditadura militar na promulgação do Decreto nº 12.353, de 22 de setembro de 1926, determinando a vinculação de todas as decisões oriundas do judiciário aos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no seu tribunal pleno.
Esses acórdãos, em momento posterior, costumeiramente passaram a ser chamados “assentos”, diante do código civil de 1939.
Importante grifarmos que a divergência que dava origem aos assentos do Superior Tribunal de Justiça não era aquela oriunda dos juízes monocráticos, mas sim do próprio Tribunal Superior.
Havia nos assentos do novo código uma peculiaridade diversa daqueles assentos da Casa de Suplicação: teriam caráter obrigatório até que fossem substituídos por uma nova jurisprudência.
O legislador ao instituir os assentos neste novo código considerou a natureza dinâmica da sociedade, não impondo para a substituição dos assentos um procedimento formal impossível de revogação.
A natureza a qual revestia os assentos era uma espécie de poder legislativo outorgado àquela Corte, o que é incompatível com o paradigma da separação dos poderes.
Embora os acórdãos proferidos (revestidos de poder vinculante) não alcançassem as relações privadas comuns, tais acórdãos embargavam o livre convencimento dos julgadores que estivessem diante do caso concreto. Outro nãoé o entendimento que se extrai do acórdão supracitado, “Os velhos assentos eram interpretação autêntica, legislativa, e tinham, como tais, forças de lei.”(PORTUGAL, 1993). Em outras palavras, não havia necessidade de um julgador, pois a decisão já estaria pronta, independente de qualquer que fosse o procedimento de defesa.
Entretanto, no projeto que deu origem ao texto do Código de Processo Civil, ao ser submetido à Comissão Revisora da Assembléia Nacional de Portugal, destacou-se a existência de uma corrente defensora da obrigatoriedade dos assentos quando esses fossem apreciados pela Assembléia Nacional; contudo, essa corrente não logrou êxito, pois não dispunha “a Assembléia Nacional de competência para conceder ou negar ratificação aos assentos” (PORTUGAL, 1993).
O entendimento da referida comissão seria o mais adequado em um paradigma da separação dos poderes, pois é o poder legislativo que teria a legitimidade para emitir leis. Assim, essas leis, aqui chamadas de assentos, interfeririam na esfera individual dos jurisdicionados, que se encontravam impossibilitados de obter qualquer êxito com a produção de prova (defesa no sentido stricto). A decisão buscada para dirimir a lide já estaria pronta, o juiz apreciador da demanda seria um mero comunicador dos atos daquele tribunal.
Caso fosse aprovado o procedimento, que determinava que qualquer assento antes de se tornar obrigatório deveria ser submetido a Assembléia Nacional, a nova lei seria eivada de inconstitucionalidade. Por essa razão não foi dado curso ao entendimento respeitoso ao princípio da separação dos poderes. Ainda assim, é importante pontuar que a corrente a qual defendia um procedimento legislativo para imposição de assentos obteve a maioria dos votos na Comissão Revisora.
Em 1961, Portugal recebe um novo Código de Processo Civil. Esse, por sua vez, reafirma o instituto dos assentos, mas com uma “ressalva a eliminação da faculdade concedida ao Supremo Tribunal de Justiça de alterar a doutrina fixada nos seus assentos.”(PORTUGAL, 1993).
Ainda em 1966, foi promulgado o Decreto-Lei nº 47.344, dando aos assentos força obrigatória geral. Tal decreto vigorou até sua reforma em 1995.
SIFUENTES (2009) conceitua os assentos no Código de Processo Civil de 1966:
“Consista o assento na solução de um conflito de jurisprudência, firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com maioria qualificada dos seus membros (intervenção de pelo menos 4/5 dos seus juízes), por meio de um enunciado que passava a ter força obrigatória geral nos termos do art. 2º do Código Civil português.
O caráter de obrigatoriedade e generalidade conferido aos assentos ultrapassava as raias dos tribunais judiciais estendendo-se a todas as relações jurídicas. Transformava-se, desse modo, a jurisprudência consolidada pelo Tribunal em preceito normativo e, como tal, em verdadeira fonte imediata do direito. O sentido legiferante do ‘‘assento’’ era de tal modo aceito que nem mesmo o próprio Supremo Tribunal poderia modificá-lo ou revogá-lo: as alterações posteriores deveriam ser feitas por meio de lei.”
Esse, também, foi o entendimento dos juristas portugueses, contemporâneos ao processo de reafirmação do instituto dos assentos e seu revestimento de imutabilidade.
“Com esta solução, no entendimento de outro autor, “deixou de se entender por meio jurisprudencial à actualização da ordem jurídica refletida na lei, o que temos por muito de deplorar, e uma lei, uma vez declarada constitucional ou inconstitucional, não poderá ser objecto de diferente juízo de validade. Lavrar um assento será para o Supremo tecer uma malha, donde não poderá mais tarde sair” (cfr. Jorge Miranda, Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade, Lisboa, 1968, p.200)”. (PORTUGAL. 1993)
Percebe-se o perspícuo entendimento que os assentos atravancariam qualquer possibilidade nas mudanças sociais, ou seja, com a impossibilidade de modificação dos assentos, à medida que a sociedade mudasse não haveria adaptação ou evolução jurisprudencial apontando para a nova realidade social. Os assentos se tornavam leis, contudo legisladas por aqueles não eleitos pelo povo, o judiciário.
Em Portugal permaneceu o referido instituto até o ano de 1995 quando ocorreu a reforma do Código de Processo Civil. No entanto, a sua perpetuação até o mencionado ano deu-se pela
‘‘a necessidade que em todos os sistemas jurídicos se sente de se obter uniformização da jurisprudência como garantia de um mínimo de certeza e de confiança nas situações jurídicas e até como salvaguarda da igualdade dos cidadãos perante a lei’’ (SIFUENTES, 2009)
O instituto, como colocado por Sifuentes (2009), não possuía precedentes em outros ordenamentos, o que acalentava no cenário interno uma discussão acerca da constitucionalidade do referido instituto. Com razão! Pois, a incumbência de dispor dos assentos levava o Superior Tribunal de Justiça a colonizar a competência do Legislativo.
No ano de 1993 o Tribunal Constitucional publica o acórdão 810/93, o qual declara a inconstitucionalidade dos assentos. No entanto, como ressalta Sifuentes (2009), “ainda assim, somente na parte em que conferia aos assentos ‘‘força obrigatória geral’’. Isso significava a manutenção da doutrina esposada pelos assentos, mas com a sua força vinculativa restringida ao âmbito dos tribunais judiciais.”
É importante balizar que os assentos foram considerados como inconstitucionais pelo fato de adentrarem na competência do poder legislativo.
Somente em 1995 é que se extinguiram totalmente os assentos do ordenamento português:
“A reforma processual ocorrida em 1995 acabou definitivamente com o instituto dos assentos no Direito português. O Decreto-lei nº 329-A, de 12.12.95, revogou totalmente não só o art. 2º do Código Civil, como todos os artigos do CPC que disciplinavam a matéria (arts. 763 a 770). A justificativa dada pelo próprio legislador a essa medida, exposta no preâmbulo do referido diploma, é de que ‘‘a normal autoridade e força persuasiva de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, obtida no julgamento ampliado de revista, será perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade da jurisprudência, sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo’’(grifos nossos). (SIFUENTES, 2009)
Então, como exposto, os assentos portugueses consistiam em um instituto vinculado ao absolutismo monárquico, que, na sua época e por razões da estrutura do Estado, se faziam essenciais à manutenção da ordem jurídica. Mas com o advento do Estado Democrático é mister que se respeite a competência de cada esfera dos poderes, para que o povo seja bem representado, e, por essa razão, se tornou inconciliável com a nova ordem jurídica.
2.1.2 A influência dos assentos portugueses no Brasil
Concomitantemente, no mesmo período em que vigia as decisões da Casa de Suplicação de Portugal, foi criada, com a mesma roupagem, a Casa de Suplicação do Brasil, a qual visava extirpar normas brasileiras que fossem dêsarmoniosas com o entendimento da Coroa. Esse instituto permaneceu operante até o advento da Carta Imperial.
No Brasil foi dado início ao procedimento dos “assentos” em 1808 com a vinda da Família Real, a qual elevou o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro à categoria de Casa da Suplicação, com competência igual a da Cada da Suplicação de Portugal, apresentando como objetivo dirimir as demandas suscitadas em território do Brasil.
Com a Carta Imperial extingui-se a Casa de Suplicação do Brasil e foi criado o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, esse tribunal não exercia uma jurisdição de controle de constitucionalidade como concebemos atualmente.
E, ainda, embora a Constituição do Império a eles não fizessem nenhuma referência, vigoravam os assentos,pois havia a necessidade de uniformização da jurisprudência, uma vez que o novo judiciário não era revestido dos poderes que hoje conhecemos para interpretar a constituição.
Segundo SIFUEnTES (2005, 233 p.), em 1875 tornou-se oficial o uso dos assentos lusitanos na aplicação do direito brasileiro, o que, entretanto, não uniformizou a jurisprudência.
Então, em 1876 (SIFUENTES, 2005), foi permitido ao Superior Tribunal de Justiça também criar assentos. Assim, os assentos perduram no ordenamento brasileiro até 1891 com a proclamação da República, conforme pontua VELOSO (2008, 284 p.).
Com o advento da República é instituído o Supremo Tribunal Federal, o qual deveria guardar não a constituição, mas sim a república, haja vista a existência de vários imperialistas que estavam ansiosos pelo fim da república.
Disserta VELOSO (2005) que “Após esse período, houve duas tentativas de reintrodução deles [dos assentos] no ordenamento jurídico brasileiro. A primeira ocorreu em 1961 […]; e a segunda em 1964 […]”. Ora, sempre houve a necessidade da pacificação da jurisprudência. Contudo, o que se percebe dessas duas tentativas é que foram frustradas pela sua inconstitucionalidade ante o paradigma da separação dos poderes.
Analisaremos em seguida os precedentes históricos das súmulas tupiniquins nas suas possíveis roupagens.
2.2 Precedente histórico das súmulas com efeito vinculante na produção legislativa brasileira.
Entender o embrião das súmulas no Brasil exige uma breve passagem pela estrutura histórica de cada Tribunal legitimado pelas mudanças sociais e políticas.
Como já visto anteriormente, nos contextos que envolveram os diversos sistemas e períodos da história, originadores de decisões proferidas por tribunais com efeito vinculante, tentou-se salvaguardar uma segurança jurídica, fosse para prazer do monarca ou do povo. O que se prentendia sempre era a uniformização das decisões.
“No Brasil, atribuiu-se ao Supremo Tribunal Federal a função uniformizadora em matéria de direito constitucional e federal desde 1926, diante do estado caótico e conflitante em que se encontrava a jurisprudência dos tribunais estaduais e federais.” (SIFUENTE, 2005, 99p)
Mesmo com a República, a aplicação dos assentos portugueses, segundo SIFUENTES (2005, 181p), continuava aos moldes da monarquia, uma vez que se aproveitou boa parte dos membros do Superior Tribunal de Justiça da monarquia para a nova realidade constitucional nos moldes liberal.
SIFUENTES (2005, 234 p) assegura, citando PONTES DE MIRANDA, que, em princípio, a relativização jurisprudencial era efeito da desatenção do constituinte de 1891. A solução encontrada pelo legislador foi a promulgação “da Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926, reparando-se, assim, o equívoco do sistema judiciário imperial, que não fora corrigido com a promulgação da Carta Magna Republicana de 1891.”
Contudo, observa-se que diferente de outros sistemas legais, no Brasil o que tivemos não fora decisões erga omnes, mas sim inter partes, validadas apenas ao caso concreto.
O entendimento seria que, diante dos casos concretos poderia surgir conflitos na aplicação das normas, desta feita ocorria do juiz considerar constitucional uma lei, e, em outro caso a consideraria inconstitucional. Em tese dependia exclusivamente do livre convencimento do juiz, o que entendemos por Controle Difuso.
Por isso, em 1934, o Constituinte inovou dando competência ao Senado para sanar o vício da lei, dotando a decisão do Supremo Tribunal Federal de efeito erga omnes.
É em 1946 que Haroldo Valadão encaminha ao constituinte um projeto que firmaria um modelo eficiente à esperada uniformização jurisprudencial.
Alfredo Buzaid, em 1964, com o anteprojeto do Código de Processo Civil, pretendia:
“[…] consagrar solução inspirada no antigo direito português, e dos assentos vinculativos. Essa sistemática, contudo, não foi adotada pelo código, tida pela maior parte da doutrina por inconstitucional, e, ao invés de ter sido inteiramente suprimido o capítulo, restou incidente de uniformização de jurisprudência […]” (JASEN, 2005, 3 p.)
Também essa tentativa de Buzaid não obteve apoio porque tentava dar às súmulas força de lei, a qual quando editadas pelo Supremo Tribunal Federal teria força em todo o território nacional, e quando pelo Tribunal de Justiça, no seu respectivo Estado.
Entretanto, sem o conteúdo primário do anteprojeto do Código de Processo Civil, foi inaugurada no Brasil, em conseqüência do incidente da não aprovação do efeito vinculante, a súmula como instrumento de uniformização de jurisprudência. Essa aprovação se deu por empreendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, por proposta do Presidente da Comissão de Jurisprudência, Ministro Victor Nunes Leal, que tinha como integrantes os Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves. Assim, no Regimento Interno do Tribunal passaram a vigorar as súmulas.
SILVA (1997a, 2 p.), citando o Ministro Victor Leal nas razões que fundamentavam a edição das súmulas de jurisprudência:
“[…] deixou claro seu exato sentido, que não excluí”
“a possibilidade de alteração do entendimento da maioria nem pretenderia o Tribunal, com a reforma do Regimento, abdicar da prerrogativa de modificar sua própria jurisprudência”.
“E acrescentou:” –
“Ficou, assim, explicito que qualquer Ministro por ocasião do julgamento, poderá propor ao Tribunal a revisão do enunciado da súmula… Sempre que o Plenário decidir em contrario ao que constar da súmula, será cancelado o enunciado correspondente, até que de novo se firme a jurisprudência no mesmo ou em outro sentido […].”
Ora, tal como hoje, havia um temor do engessamento que as Súmulas poderiam trazer ao ordenamento pátrio. Contudo, com o pronunciamento do Ministro Victor Leal deu-se certa segurança aos operadores do direito, ainda mais porque eram anos difíceis aqueles. Acertadamente, acima de qualquer coisa, respeitaram-se os aspectos sociais mutáveis, facilitando a mudança sumular.
SILVA (1997a, 2 p.), ainda citando o Ministro Victor Leal, enfatiza:
“Firmar a Jurisprudência de modo rígido não seria um bem nem mesmo seria viável. A vida não para e nem cessa a criação legislativa doutrinária do direito. Mas vai uma enorme diferença entre a mudança, que é freqüentemente necessária e a anarquia jurisprudencial, que é descalabro e tormento. Razoável e possível é o meio termo para que o Supremo Tribunal possa cumprir o seu mister de definir o direito federal, eliminando ou diminuindo os dissídios das jurisprudências. (Grifo do autor)
O precedente jurisprudencial teve tão grande sucesso no que tange a diminuição dos processos no Supremo Tribunal Federal que na edição do Código de Processo Civil de 1973 foi autorizado a qualquer tribunal criar súmulas, contudo com o conteúdo tal qual aquele defendido pelo Supremo Tribunal Federal na edição da sua primeira súmula, como já citado.
Em 1977, de acordo com VELOSO (2008, 285 p.), citando Stiefelmann Leal, foi instituído um modelo de decisão vinculante que mais se aproxima das nossas atuais Súmulas Vinculantes instituídas pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O procedimento iniciava-se da provocação do Procurador Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, o qual deveria dar uma interpretação de uma lei ou ato normativo federal ou estadual que passava a ter um caráter vinculante.
SIFUENTES citando Sepúlveda Pertence:
“a eficácia que a Corte, no primeiro tratamento regimental do instituto, emprestou à solução da representação interpretativa, foi inequivocadamente a de um ato normativo geral, e não a de uma decisão judicial ou de uma simples súmula de sua jurisprudência preexistente” (2005, p. 236-237)
Ocasionou-se que qualquer decisão proferida em processo de natureza não contenciosa, originada por representação do procurador da República, teria caráter vinculante (SIFUENTES, 2005).
Entretanto, em 1988, a Constituição Cidadã aboliu do novo cenário nacional o instituto da Representação do Procurador Geral da República, que vinculava os demais, ainda que não houvesse litígio concernente ao tema.
A Constituição de 1988 entendeu que a tarefa de legislar seria exclusiva do Legislativo, haja vista o instituto da Representação do Procurador Geral da República (revogado) ter um papel validador das leis emitidas pelo Legislativo, quem de fato legislaria seria o Supremo Tribunal Federal, o Legislativo apenas promulgaria a quase Lei, que se tornava válida com a decisão de caráter vinculante, ou seja, antagônica ao novo paradigma Constitucional.
Mas, no ano de 1993, é editada a Emenda Constitucional nº3, que institui a Ação Declaratória de Constitucionalidade a qual tem papel semelhante à Representação para a interpretação da Lei. O Supremo Tribunal Federal passa a ser um órgão ratificador ou denegador das normas federais.
“Portanto, o objetivo primordial da ação declaratória de constitucionalidade é transferir ao STF a decisão sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo duramente atacado pelos juízes e tribunais inferiores, afastando-se o controle difuso da constitucionalidade”. (MORAIS, 2006, 724 p.)
Assim, MORAIS (2006) entende que a finalidade da ação declaratória é uma mutação da lei de uma presunção relativa para uma presunção absoluta, haja vista o efeito vinculante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade.
Enfim, após percorrer os aspectos mais importantes da história, no que tange as tendências brasileiras à vinculação de suas decisões, chegamos ao objeto da nossa pesquisa: a súmula com efeito vinculante implementada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Para MORAES (2006, 532 p.), as Súmulas Vinculantes surgem da necessidade de uma única interpretação da Constituição ou das Leis. O que sempre foi, e ainda será, o desejo dos demais órgãos da administração pública.
O que na verdade mais incentiva a criação das Súmulas Vinculante é a necessidade de desafogar o judiciário, que está abarrotado de processos com casos iguais ou semelhantes.
“[…] trata-se de súmula que tem o propósito específico: além de uniformizar a jurisprudência, objetiva por fim às demandas múltiplas, especialmente àquelas em que é parte a Administração Pública. Isso espelha, em ultima ratio, como diz FIGUEIREDO TEIXEIRA, “a vontade do Legislativo de encontrar uma solução satisfatória, que compatibilize os princípios jurídicos com a realidade forense”. (SIFUENTES, 2005, 258 p.)
As Súmulas Vinculantes, como veremos adiante, tem a missão de unificar o entendimento jurisprudencial em todo o território nacional, evitando, assim, demandas de igual teor perante a Corte maior, e, em conseqüência, produzindo uma suposta celeridade nos processos.
2.3 Conceito de Súmula
O vocábulo “Súmula” tem suas origens no latim summula, “significando sumário, resumo.” (SIFUENTES, 2005, 237p.). CHIARINI JUNIOR (2003), citando Sergio Sérvulo:
“…as súmulas são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo tribunal em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação a toda a comunidade jurídica.”
No mesmo sentido, CHIARINI JUNIOR afirma:
“Súmulas são, portanto, entendimentos firmados pelos tribunais que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema específico de sua competência, resolvem por editar uma súmula, de forma a demonstrar qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que servem de referencial não-obrigatório a todo o mundo jurídico.”
De forma precisa e sintética, NOGUEIRA (2005, 269p.) define súmula como “um enunciado que expressa o entendimento solidificado de um determinado tribunal sobre uma determinada matéria de direito.”. Também é importante destacarmos o conceito de SILVA :
“Súmula foi a expressão de que se valeu Victor Nunes Leal, nos idos de 1963, para definir, em pequenos enunciados, o que o Supremo Tribunal Federal, onde era um dos seus maiores ministros, e vinha decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam amiudadamente em seus julgamentos. Era uma medida, de natureza regimental, que se destinavam, primordialmente, a descongestionar os trabalhos do tribunal, simplificando e tornando mais célere as ações dos seus juízes. Ao mesmo tempo, a Súmula servia de informação a todos os magistrados do pais e aos advogados, dando a conhecer a orientação da Corte Suprema nas quentões mais freqüentes. […]
Súmula é um valioso instrumento, que pode ser invocado pelos advogados como elemento de persuasão, mas não vincula nem mesmo os juzes de primeiro grau.” (SILVA, 1997b)
As súmulas, como vimos nas definições que seguiram, têm a sua definição atrelada ao instituto inaugurado com a inclusão da proposta do então Ministro Victor Nunes Leal ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal no ano de 1963.
O teor sumular sempre seria de mera persuasão, jamais vinculando os operadores do direito, mas apenas orientando a tendência das decisões naquela Corte.
No entendimento de SIFUENTES,
“No âmbito jurídico, a súmula de jurisprudência se refere a teses jurídicas solidamente assentes em decisões jurisprudências, das quais se retiram um enunciado, que é o preceito doutrinário que extrapola os casos concretos que lhe deram origem e pode ser utilizado para orientar o julgamento de outros casos”. (SIFUENTE, 2005, p. 237-238)
Na tese de SIFUENTES (2005) é feita uma distinção entre enunciado e súmula, e, para a autora, o Direito brasileiro entende por súmula “o próprio enunciado, ou seja, o preceito genérico tirado do resumo da questão de direito julgada.”.
Entretanto, SANTOS (2008, p. 26-27), citando o Professor De Plácito e Silva, estabelece a conceituação do que seria enunciado e súmula, partindo primeiro do conceito de enunciação:
“ENUNCIAÇÃO. Derivado do latim enunciatio (narração, exposição, relação), possui, na terminologia jurídica, o sentido especial de afirmativa ou declaração, contendo uma demonstração ou descrição sobre fatos ou sobre coisas. Desta forma, embora etimologicamente trata o sentido de manifestação do pensamento, pelo que seria equivalente a declaração, enunciação é mais tecnicamente dita declaração descritiva ou explicativa.
A enunciação, porém, dá sempre o sentido de declaração expositiva, que não se pode confundir com a declaração determinativa, onde as coisas ou os fatos não se tomam tão exatamente pelo número ou quantidade, como no caso da determinação ou disposição.
É que enuciação é o relatório ou exposição, não determinação ou exposição.
As enunciações quando se façam como declaratórias de fatos ou de direitos, precisam se provadas, desde que não encontrem fundamento ou não tenham relação direta com as disposições principais constantes de um documento, ou com fatos já suficientemente provados. E isto porque elas nada contêm de dispositivo ou decisivo.
ENUNCIADO. Assim se diz da série de argumentos ou exposição de razões manifestadas, por escrito ou verbalmente, com o fim de mostrar a procedência de uma afirmativa ou de demonstrar o fundamento de um direito.
Por extensão, dá-se a designação ao próprio escrito em que se fazem ou se escrevem os argumentos.
SÚMULA. Do latim summula (resumo, epítome breve), tem sentido de sumário, ou de índice de alguma coisa. É o que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de alguma coisa.
Assim, a súmula de uma sentença, de um acórdão, é o resumo, ou a própria ementa da sentença ou do acórdão. No âmbito da uniformização da jurisprudência, indica a condensação de série de acórdãos do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas, persuasivo, e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios.”
Assim, entende-se por súmula aquele instituto norteador de julgamento com um conteúdo meramente persuasivo, o qual poderá, a qualquer momento, ser revisto ou alterado, uma vez que respeita a natureza jurídica dos fatos sociais que estão em constantes mudanças, e, ainda, as súmulas não obriga, haja vista a diversidade e identidade cultural do vasto território brasileiro.
Contudo, os conceitos trazidos até agora não podem ser aplicados à Súmula Vinculante, principalmente se condiserada a sua natureza jurídica alienígena a ordem constitucional.
2.3.1 Súmula Vinculante
As súmulas com efeito vinculante são as mesmas com origem nos tribunais e podem ser conceituadas a partir do que já entendemos por súmulas, mas se faz necessário recorrer à Constituição Federal para nos nortear ao que seria Súmula Vinculante.
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” (BRASIL, 1988)
A implementação deste novo instituto está baseado na necessidade de um judiciário mais célere. O ponto central a ser atingido pelas súmulas com efeito vinculante seriam aquelas decisões sobre casos idênticos com diferentes dispositivos. Conseqüentemente, ao criar o instituto em comento o judiciário seria desafogado e assim garantida a justiça célere ou a almejada e garantida “razoável duração do processo”.
Portanto, por súmula vinculante entende-se aqueles enunciados que após a sua publicação torna obrigatória a sua aplicação, nos termos da Constituição Federal:
Assim, como se pode depreender do entendimento de SANTOS, foi dada uma nova roupagem ao que entendemos por súmulas.
“[…] enquanto a súmula em geral é uma espécie de orientação ao Poder Judiciário em suas decisões, o enunciado de súmula vinculante, com exceção do Supremo Tribunal Federal, produz eficácia ampla e obriga todos os demais órgãos do Poder Judiciário bem como a administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal a cumpri-la , assim excluindo o caráter facultativo da súmula comum e implantando o caráter obrigacional de cumprimento, conforme determina o art. 103-A da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 2º da Lei n. 11.417/2006”. (SANTOS, 2008, p. 28)
Quando definimos súmula, levantamos a discussão sobre a denominação de “súmula” e “enunciado”. Tal distinção mostra-se relevante vez que no art. 103-A, caput, da Constituição Federal de 1988, é utilizada a palavra “súmula” para designar o poder vinculante de decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, enquanto que no art. 2º da Lei 11.417, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, é usado o termo “enunciado de súmula”.
Ora, como já vimos, o conceito dado pelo Professor De Plácido à “súmula” teria um teor lacônico, e, por sua vez, o “enunciado de súmula” um melhor embasamento, o que respeitaria os princípios norteadores das decisões dos nossos juízes, ministros ou não de Corte Superiores.
Na mesma linha aponta SANTOS (2008, p. 25-26): “[…] entendemos que há entre esses termos diferença substancial porque, enquanto o enunciado traz amplas informações sobre o julgado e ainda o resumo da decisão, a súmula informa sucintamente a decisão que foi tomada.”. É importante para o jurisdicionado ter ciência da motivação daquela decisão, haja vista a necessidade de usar o seu direito constitucional de acesso ao duplo grau de jurisdição ou não, isto, falando de súmulas meramente persuasivas, sem adentrar ao mérito das súmulas de efeito vinculante.
Desta forma, suscita-se dúvida quanto a própria natureza das súmulas vinculantes. Ora, trata-se de uma decisão a qual vinculará os demais órgãos elencados no art. 103-A da Constituição Federal, e, nesses termos, é essencial a fundamentação da decisão sumular; caso contrário, tornaria decisão viciada por ausência da devida fundamentação. Por outro lado. admitindo-se, que não se trata de um enunciado, mas apenas um resumo do entendimento da Corte Maior, nos deparamos com uma “lei”, ou, como entende SANTOS (2008), quase lei.
Os efeitos vinculantes de decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal já existia no ordenamento pátrio antes do advento da súmula vinculante com a Emenda Constitucional 45/04.
A Emenda Constitucional nº 03/93, que alterou o artigo 102, da Constituição Federal, vincularia as decisões do STF em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, o qual com a publicação da Emenda Constitucional nº 45/04 estendeu os efeitos vinculantes também às Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […]
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (BRASIL, 1988)
Ambos têm efeitos vinculatórios. Contudo, diferenciam-se na sua natureza originária, haja vista a inteligência das decisões no controle de constitucionalidade, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade partir da provocação do judiciário acerca da compatibilidade ou incompatibilidade de determinada lei com a nossa Constituição. As súmulas com efeito vinculante têm a sua origem não na inconstitucionalidade ou constitucionalidade de normas, mas sim no modo como essas normas tem sido aplicadas ou afastadas na apreciação dos casos concretos.
2.4 O processo legiferante para aprovação, cancelamento e revisão da súmula vinculante
A Emenda Constitucional que introduziu as súmulas com efeito vinculante no ordenamento brasileiro condicionou a sua criação à edição de lei que teria a tarefa de regular o processo de aprovação, cancelamento e revisão das súmulas. Contudo, estabeleceu na própria emenda que desde já a Lei que regularia as súmulas obedeceria os pressupostos: aprovada de ofício ou por provocação das pessoas legitimadas para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas não se limitando à aprovação, mas também ao cancelamento e revisão.
Somente em 2006 foi publicada a lei que regularia as súmulas com efeito vinculante, Lei 11.417, obedecendo aos pressupostos, ora condicionados pela Constituição no seu conteúdo.
A Lei da Súmula Vinculante, Lei 11.417, em seu art. 2º,§1 º, impõe para a sua formação:
“O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação, a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.”
Como noticiado acima, o art. 2, da lei que regulamenta as súmulas com efeito vinculante impõe alguns requisitos para sua formação, quais sejam: controvérsia atual; grave insegurança jurídica; e relativa multiplicação de processos sobre idêntica questão. Ainda, Santos (2008), fundamentado no art. 103-A, caput, e § 1 da Constituição Federal, enumera mais alguns requisitos lastreado na competência do STF. Tais requisitos, elencados do art. 102 da Constituição Federal, são os seguintes: matéria constitucional, validade, interpretação, eficácia de normas.
2.4.1 Controvérsia Atual
A controvérsia atual exige o entendimento de que a matéria que será sumulada deve ser baseada em uma controvérsia presente, e não aquelas pretéritas que já tenham sido pacificadas, ou contenda pretérita que não represente mais discordância entre tribunais e juízes.
Este critério é de fundamental relevância, vez que se não houver polêmica e não constituir ela controvérsia atual, não há que se falar em edição de súmula vinculante.
Gustavo Santana Nogueira entende que seria ineficaz a edição de uma súmula vinculante que não tivesse controvérsia atual. Ressalta:
“[…] não havendo utilidade também na edição de uma súmula que disponha dobre matéria antiga, ainda que um dia tenha sido controvertida. É necessário, porém, que, no momento em que a aprovação da súmula é proposta ela tenha se pacificado, seja, pela superveniência de texto legal, seja pela consolidação doutrinária e jurisprudencial. Se a súmula tem efeito vinculante é preciso que exista de fato uma controvérsia, pois esse efeito vinculante seria ineficaz caso ausente esse requisito.” (WANBIER, 2005, p. 274)
O autor citado, ainda, noticia que a controvérsia de que trata a Constituição poderia ser entre os órgãos da administração pública e o judiciário, não restringindo assim apenas as decisões proferidas entre tribunais e juízes (WAMBIER, 2005, p. 274).
Contudo, pergunta-se se seria possível o Supremo Tribunal Federal publicar súmula com efeito vinculante “para prevenir controvérsia em razão do Texto Constitucional”. Ora, se assim o fosse, estaríamos diante de um verdadeiro legislativo ilegítimado ao processo legiferante.
2.4.2 Grave insegurança jurídica
Insegurança jurídica pode ser originada de qualquer elemento jurídico objeto de demandas judiciais ou controvérsia no âmbito da administração pública.
Com o pressuposto Grave Insegurança jurídica o legislador não deixou claro o que constituiria uma insegurança leve, média e grave. Assim, conclui-se que se deve ponderar a gravidade inserida nas questões controvérsias. Dessa forma não se deve editar súmulas sobre matérias que gerem apenas insegurança jurídica, já que a insegurança referida também deve ser grave.
Gustavo Santana Nogueira tem um entendimento acertado a uma hipótese que é criticada em relação à súmula, mas também pode ser objeto de solução por essa. Veja bem:
“Toda insegurança jurídica, provocada pelo fato de casos análogos receberem decisões diferentes, é grave por si só. […] Isso não nos parece justo, porém, como o conceito é relativo, não é nada constitucional que casos semelhantes […] recebam soluções dispares.” (WAMBIER, 2005, p. 274)
O autor citado entende que o princípio da igualdade é violado quando existem decisões que versam sobre direito e as decisões são diversas. Assim, a súmula vinculante seria uma garantia da igualdade, e, por essa razão, o legislador estabeleceu como pressuposto a grave insegurança jurídica.
Entretanto, o legislador não identificou o que é a grave insegurança jurídica, cabendo ao próprio STF fazer tal interpretação. Desta feita, foi concedido ao Supremo uma margem de discricionariedade, mas que nos termos do pressuposto que segue teria uma vincularidade do Supremo para edição sumular com efeitos vinculante.
2.4.3 Relevante multiplicação de processos
Analisando o requisito anterior, prescreve-se que havendo decisões diversas sobre o mesmo assunto, conseqüentemente os processos junto ao judiciário multiplicar-se-iam.
A relevante multiplicação de processos como requisito para edição de súmula seria um pressuposto de fácil identificação, se neste ponto o legislador não tivesse dito menos do que o essencial
“[…] Aqui nos parece que o legislador disse menos do que queria e ainda disse mal, de forma técnica. A interpretação que se nos afigura mais correta é que se refere a multiplicação de ações levando ao Judiciário casos semelhantes, como já ocorre sempre que o Presidente da República edita uma medida provisória considerada inconstitucional pelas pessoas atingidas. […] A súmula vinculante, se bem aplicada, teria o condão de evitar que as ações se multiplicassem em progressão geométrica.” (WAMBIER, 2005, p. 275)
Gustavo Santana Nogueira, quando aduz a questão citada, é assertivo ao criticar o pressuposto como mera multiplicação de processos sobre questão idêntica, uma vez que o instituto das súmula vinculante já é uma realidade, e pretende com a sua legitimidade no ordenamento diminuir a quantidade de processos, que fosse um mecanismo de evitar situações como a acima citada nas edições de medidas provisórias, quando inevitavelmente o judiciário é provocado e diversas são as decisões que se obtém em decorrência da discussão gerada pelas Medidas Provisória volta e meia publicadas.
2.4.4 Idêntica questão
“Questões idênticas são aquelas que em seu conteúdo material ou instrumental feitos de mesma natureza” (SANTOS, 2008, p.34).
Contudo, em uma mesma ação pode haver objetos semelhantes quanto à matéria, mas também serem muitas discussões materiais, o que não impediria de apartar os autos na matéria que pode ser objeto de súmula vinculante. Esse é o entendimento de Santos.
2.4.5 Reiteradas decisões
Não seria suficiente os requisitos acima elencadas. Também se exige que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido reiteradas decisões sobre a mesma matéria. O requisito em comento exige que o Supremo Tribunal Federal tenha discutido com amplitude a questão candidata à sumula vinculante.
Suponha-se que no processo sumular nos deparemos com a discordância entre entendimentos decisórios, a decisão eivada de conflito poderia invalidar a legalidade na criação da súmula vinculante.
“[…] Pois bem, se a súmula exprime o entendimento consolidado do STF, parece-nos óbvio que reiteradas decisões devem ser proferidas adotando um determinado entendimento para a matéria discutida. Assim não basta que STF tenha se manifestado uma única vez em julgamento sobre a matéria constitucional sendo exigida uma maior evolução na discussão daquela matéria de direito”. (WAMBIER, 2005, p. 272)
Entretanto, a Constituição não prescreve o quantum das decisões que originariam matéria digna de apreciação a tornar-se súmula vinculante. Por isso é importante assegurar que as súmulas editadas tenham passado por um mínimo de amadurecimento nas discussões que a cercam.
“[…] como o novo art. 103-A da CRFB não dispõe acerca da quantidade de julgamentos que adotaram um determinado entendimento, necessária é a observância ao princípio da razoabilidade por parte dos Ministros do Supremo […]”
Ante ao exposto, nos deparamos mais uma vez com o poder discricionário dado ao Supremo Tribunal para decidir quando editar ou não as súmulas com caráter vinculante.
Ora, reiteradas decisões não quer dizer idêntica fundamentação, mas decisão igual, com o mesmo conteúdo dispositivo apontando sempre na mesma direção quando se tratar da mesma matéria.
O que vimos sobre reiterada decisão diz respeito à criação das súmulas vinculantes, mas não diz se serão necessárias para sua modificação ou cancelamento das mesmas reiteradas decisões.
Santos, citando André Ramos Tavares, menciona:
“apesar de a tese adotada neste estudo considerar que o pressuposto das reiteradas decisões aplica-se tanto à edição, quanto à revisão e ao cancelamento […] é muito provável que o STF venha a admitir a revisão ou cancelamento independente dos pressupostos aqui sistematizados, que ficarão reservados para a hipótese exclusiva de edição (inovadora) de súmula. Isso porque a concepção aqui aditada representa uma diminuição da esfera de “poder” do STF, cuja a atuação de ofício legitima estaria a pressupor, ainda, o entendimento aos requisitos mencionados”. (SANTOS, 2008, p. 36)
O posicionamento de Santos é que as súmulas vinculantes para seu cancelamento ou revisão, em obediência ao devido processo legal, também deverão obedecer aos pressupostos das reiteradas decisões.
2.4.6 Matéria constitucional
O art. 102 da Constituição Federal prescreve que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da constituição federal”. Seus incisos, alíneas e parágrafos, definem a competência, em razão da matéria, do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, vem-se a lume a questão se matéria constitucional seria apenas aquilo que já prescreve a própria constituição.
No entendimento de Santos, matéria constitucional transcende a própria constituição:
“Certo é que matéria constitucional não é somente a que diz diretamente da Constituição Federal, mas também aquela que está submissa ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, tais como as leis federais e até mesmo estaduais que mereçam ser apreciadas sob as normas da Constituição Federal.”
Assim, a matéria constitucional será aquela que chegar ao Supremo para a sua apreciação, independendo se o fator gerador for a Constituição ou Lei que a ela deva se submeter.
2.4.7 Validade
A lei que será objeto da súmula com efeito vinculante deve ser válida, nas palavras de Santos. “estar valendo”. No pensamento do mesmo autor (SANTOS, 2008, p. 40) “o seu objeto material também deverá ser analisado à luz da licitude, possibilidade, determinação e da prescrição legal.”.
Assim, Santos entende que será objeto de súmula vinculante a matéria lícita, não podendo ser sumulada matéria que não foi amparada por lei ou que por sua própria natureza jurídica não seja possível de ser sumulada (SANTOS, 2008, p. 40).
2.4.8 Interpretação
Gustavo Santana Nogueira, citando Carlos Maximiliano, escreve:
“interpretar é explicar, esclarecer, dar significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido o sentido verdadeiro de um expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém”. (WANBIER, 2005, p. 273)
Em relação à súmula vinculante, interpretar significa “identificar pormenorizadamente, sob todos os aspectos legais, a matéria a ser sumulada” (SANTOS, 2008, p.40).
É importante o que escreve Santos, haja vista que a interpretação que rondará a edição das súmulas vinculantes limitar-se-á às arestas do seu conteúdo, podendo ser considerada ilegítima ou errônea a criação da súmula que ultrapassar o objeto da matéria submetida ao Supremo.
2.4.9 Eficácia de normas
Referente a este pressuposto, há quem diga não passar de mera redundância, pois “ a súmula tem por objetivo a eficácia de normas constitucionais, ou seja, que a súmula disponha acerca da sua capacidade de produzir efeitos, da sua aplicação prática.” (WAMBIER, 2005, p.273).
No entanto, Santos diz que: “Analisar juridicamente a eficácia das normas nos termos da Lei n. 11.417/06 é verificar a essência das normas postas na provocação da edição da súmula vinculante.” (SANTOS, 2008, p. 41).
Finalmente, o entendimento de Santos é que a norma objeto de provocação do supremo deverá estar vigente e surtindo seus efeitos.
2.5. Vigência
Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.417/06, a súmula vinculante somente produzirá efeitos a partir de sua publicação na imprensa oficial.
Contudo, no art. 4º, da mesma lei, há previsão de que o STF, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá determinar outra data para que a súmula vinculante produza efetivamente a eficácia.
Ora, mais uma vez estamos diante do poder discricionário do Supremo Tribunal na edição das súmulas com efeito vinculante, e com uma peculiaridade legislativa, determinando quando esta poderá surtir seus efeitos. Neste caso específico, embora a súmula vinculante tenha natureza de decisão, os seus efeitos podem ser divididos, não se confundindo com a data da publicação. Mas a regra será a vigência no momento da sua publicação.
Entretanto, é importante questionar sobre a contrariedade que venha a surgir em detrimento de publicação de Lei contrária ao entendimento sumular, se esta lei suspenderia os efeitos das súmulas a partir da sua publicação, ou extinguiria de uma vez seus efeitos?
Ora, entende-se que surgindo lei que revoga aquela que deu origem à súmula vinculante, os efeitos da súmula continuariam no passado para solucionar conflitos intertemporais referentes aquela lei, e, assim, continuaria a vincular seus destinatários.
2.6. Natureza Normativa
As súmulas vinculantes, ao serem editadas, passam a ter uma natureza que lhes será peculiar, qual seja, o caráter normativo. Nesse sentido, é importante observar o entendimento do constitucionalista Alexandre de Morais, para quem as súmulas vinculantes tem natureza puramente abstrata, “genérica”, e não vincula o legislativo, o que permite, por exemplo, no uso de algemas (objeto da Súmula Vinculante nº 11), o legislativo regulamentar o assunto, e, após regulamentação,o Supremo Tribunal Federal analisar a sua compatibilidade com a Constituição (MORAIS, 2008).
Sifuentes (2005, p.277) entende serem as súmulas vinculantes “ato típico da função jurisdicional, que se situa em uma zona cinzenta (…) dado o seu caráter de obrigatoriedade e generalidade, que o aproxima do conteúdo material da lei”. Isso por se tratar de uma peculiaridade do positivismo jurídico pós-moderno.
Para Jorge Miranda, citado por Sifuentes (2005, p.276), não se encontra anormalidade atribuir caráter normativo às súmulas vinculantes, uma vez que os atos jurisdicionais seriam classificados em duas categorias: “1) atos de conteúdo normativo, que no direito português abrangem atualmente apenas as declarações de inconstitucionalidade e de ilegalidade; 2) atos de conteúdo não normativo, que seriam as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias.”
3 OS EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE SOBRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE PROCESSUAL
Ao criar uma norma ou alterar a Carta Magna entende-se que isso sempre ocorrerá pela necessidade do aperfeiçoamento da busca da justiça, pois ao contrário nos depararemos com conflito de normas no que tange ao abalroamento desta nova norma com o consagrado na Constituição.
A própria Constituição Federal estabelece, quando trata das emendas constitucionais, o que é chamado de “cláusulas pétreas”, in verbis:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: […}
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais”
Como se depreende do Art. 60, §4, da Constituição Federal, mais especificamente nos seus incisos III e IV, numa análise primária e não amadurecida acerca do instituto das súmulas vinculantes, percebe-se que a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais são bombardeados diretamente com a implementação de súmulas com caráter vinculante. Contudo, nos ateremos nesta pesquisa aos direitos individuais, mais especificamente ao princípio da igualdade processual.
Os direitos e garantias individuais não devem ser em hipótese alguma objeto de deliberação, ou seja, jamais se emendará a constituição com a intenção de ocasionar enfraquecimento de princípio que norteia e salvaguarda estes direitos e garantias.
3.1 Princípios Constitucionais
Princípio a partir de concepção meramente popular, é entendido como o início de tudo, o “ponta pé” inicial. Na academia de direito, aprendemos que no plural são o alicerce das ações jurídicas, delineando a conduta que deve ser seguida em qualquer operação jurídica.
O prof. Bonavides conceitua princípio a partir do entendimento da Corte Constitucional italiana, em uma sentença proferida no ano de 1956:
“Faz-se mister assinalar que se devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim, num dado momento histórico o tecido do ordenamento jurídico”. (BONAVIDES, 2008, p. 256)
Contudo, o mestre Bonavides ainda complementa: “Princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.” (BONAVIDES, 2008, p. 256).
Ora, não é objeto do nosso estudo a natureza jurídica dos princípio, por isso partimos do pressuposto que eles são normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.
Os princípios constitucionais geralmente expressos estão elencados no art. 5 da Constituição Federal, o que muitas vezes também é chamado somente de direitos fundamentais.
Todavia, ao coadunar a questão dos princípios constitucionais podemos nos deparar com a situação de conflito entre um e outro, o que impossibilitaria a sua aplicação ou aplicar-se-ia um em detrimento do outro, mas não geraria assim qualquer prejuízo à ordem constitucional pois não se extinguiria o princípio pela sua mera afastabilidade ao caso concreto.
Entretanto é necessário buscar na doutrina o que é princípio constitucional, e ninguém melhor para definir que Canotilho:
“Princípios jurídicos fundamentais: os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional. Pertencem à ordem jurídica positiva e constituem um importante fundamento para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Princípios políticos constitucionalmente conformadores: são os princípios constitucionais que explicam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte. Neles condensam as opções políticas nucleares e se reflete a ideologia inspiradora da constituição. Os
Princípios constitucionais impositivos: aqui, subsumem-se todos os princípios que, no âmbito da constituição dirigente, impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas. São, portanto, princípios dinâmicos, prospectivamente orientados. Princípios-garantia: visam instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos. É-lhe atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa. […] Estes princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos e daí que os autores lhes chamem “princípios em forma de norma jurídica” e considerem o legislador estreitamente vinculado na sua aplicação.” (CANOTILHO, 2006, P.177-179)
3.2 A incompatibilidade das súmulas vinculantes com princípios constitucionais
Os princípios constitucionais tem a missão de estruturar todo o sistema jurídico. No mecanismo constitucionalista brasileiro são adotados desde os princípios mais abertos aos mais pesados, alcançando ao patamar de regras.
Nos princípios jurídicos fundamentais, temos aqueles que norteiam o Estado Democrático de Direito, de onde é retirado seus fundamentos para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo constitucional e infra-constitucional.
O próprio Supremo Tribunal já tem definido a importância de respeitarem-se os princípios, in vebis:
“[…]o respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores – que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos – introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações, sempre tão estruturalmente desiguais, entre os indivíduos e o Poder”. (Supremo Tribunal Federal, Min. Celso de Mello, proferido na PET-1458/CE DJ 04-03-98, Julgamento 26/02/1998).
Quando da edição das súmulas com efeito vinculante, muito se criticou essas por se entender que no seu bojo viola princípios de natureza constitucional, como aquele da separação dos poderes, alegando-se que as súmulas são na mais pura forma lei, por isso o Supremo Tribunal Federal adentraria a competência do Poder Legislativo e editaria lei, sem a devida legitimidade conferida aos representantes do povo.
Também, essa violaria o princípio da independência do juiz. Contudo, questiona-se se esse princípio está revestido de absolutividade. Nesse diapasão, bem acentua Sifuentes:
“Não se fere a independência do juiz o respeito à jurisprudência uniformizada, fruto de reiteradas decisões do tribunal no mesmo sentido, como preceitos normativos genéricos, a orientar os seus julgamentos. A liberdade da decisão judicial deve coexistir com a exigência de que ela atenda ao critério da racionalidade, que também decorre do Estado Democrático de Direito e do próprio princípio da legalidade”. (SIFUENTES, 2008, p. 302)
Em contrapartida, há quem entenda que:
“A súmula vinculante retira do juiz a faculdade do entendimento próprio e a livre convicção para julgar, obrigando-o a aplicar uma “sentença” já pronta, originária de outro feito que não raramente vai de encontro ao seu entendimento sobre a matéria em uma espécie de coação legal que fere inclusive o poder discricionário que lhe é peculiar. […]
Por tudo isso, a aplicação do enunciado de súmula vinculante pelo juiz da causa dado ao seu caráter obrigacional tirará dele a liberdade de julgar ao seu entendimento e o inibe de entender de forma diferente e de atualizar ou rever seus entendimentos.” (SANTOS, 2008, p. 136)
Ainda, sobre a positividade das norma jurídicas, é importante considerar o que escreve Delgado:
“O funcionamento de um sistema jurídico todo voltado para assegurar as garantias processuais do cidadão não pode admitir que só exista o direito positivo, por esta situação limitar a situação do jurista. Este precisa ter uma amplitude maior do que aquela definida pelo direito positivo, tudo vinculado com a precisa identificação das finalidade visadas pela norma jurídica, especialmente, a de natureza constitucional.” (DELGADO, 2005, p.6)
Os críticos às súmulas vinculantes apontaram diversos princípios os quais foram agredidos com a implementação das referidas súmulas. Contudo nosso objeto será o art. 5, inciso XXXV da Constituição Federal.
3.3 Princípio da Igualdade Processual
A Constituição federal quando trata das garantias fundamentais no “caput” do art. 5 consagra as bases dessas garantias, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (Constituição Federal, 1988)
Como se depreende do artigo ora citado, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A igualdade diante da lei, sem distinção, é uma garantia de tratamento igual nas relações entre os indivíduos quando submetidos à jurisdição estatal.
Esta análise nos condiciona a entender que as oportunidades dos indivíduos diante do Estado serão iguais, o Estado tratará todos os cidadãos com isonomia. E para garantir essa isonomia e proteger o indivíduo de abuso do poder público, a Constituição ainda determina no inciso XXXV, do Art. 5º: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
O Ministro José Augusto Delgado escreve:
“O princípio da igualdade tem por finalidade garantir a identidade de situação jurídica ao cidadão. […] É um direito fundamental que exige um comportamento voltado para que a lei seja tratado de modo igual para todos os cidadãos.” (DELGADO, 2005, p.19)
Ora, o que o Douto Ministro quer dizer não seria que todos os casos concretos merecem a mesma sentença quando houver reiteradas decisões no mesmo sentido, mas
“toda pessoa tem direito, em condição de plena igualdade, de ser ouvida, publicamente, e com justiça, por tribunal independente e imparcial, para a determinação dos seus direitos e obrigações, ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”. (DELGADO, 2005, p. 15)
Ora, a evocação do Ministro é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece as condições de igualdade e de ser ouvido. Tal não ocorreria naqueles casos idênticos em que já se tem súmulas vinculantes. O judiciário, nesses termos, foge do seu objetivo, como se depreende do entendimento que segue:
“O Estado, ao assegurar ao cidadão essa garantia, há de ser observar alguns princípios específicos relativos ao exercício da jurisdição e que, de modo sintético, são os seguintes: […]
O poder jurisdicional, por ser um poder essencialmente vinculado no seu conteúdo, deve ter como único e exclusivo objeto a aplicação da lei.
Não tem fins autônomos como o legislativo, nem, por outro lado, tem a lei, apenas, como limite para atribuições como ocorre com o executivo. No poder de aplicar a lei está compreendido o de interpretá-la de acordo com o deflagrado pelo ordenamento jurídico”.(DELGADO, 2005, p.14)
Assim, quando temos uma súmula vinculante, ela é a interpretação legítima do texto da lei. Dessa forma,ilegitima o judiciário a interpretação diversa daquela constante na súmula, ou seja, temos aqui indivíduos que buscarão a jurisdição e encontrarão uma sentença de mérito pronta, antes de produzir qualquer prova ou da análise do juiz natural.
O jurisdicionado não gozará do direito da igualdade uma vez que não terá as mesmas oportunidades que aqueles indivíduos partes nos processos que deram origem ao texto sumular.
Santos, por Princípio da Igualdade Processual, entende ser aquele que garante constitucionalmente a todo o cidadão tratamento igual, “mesmo atendimento em igualdade de condições quando este pleitear jurisdição para ver o restabelecido o direito maculado” (SANTOS, 2008, p. 134).
No que tange ao princípio da igualdade processual, é impossível coadunar deste princípio se não pensarmos em contraditório e ampla defesa, que é o meio constitucional de garantir a igualdade entre as partes no processo. Delgado, citando Ada Grinover sobre devido processo legal, preceitua:
“Garantia das partes e do próprio processo: eis o enfoque completo e harmonioso do conteúdo da cláusula do devido processo legal, que não se limite ao perfil subjetivo da ação e da defesa como direitos, mas que acentue, também e especialmente, seu perfil objetivo. Garantias, não apenas das partes, mas sobretudo da jurisdição: porque se, de um lado, é interesse dos litigantes a efetiva e plena possibilidade de sustentarem suas razões, de produzirem suas provas, de influírem concretamente sobre a formação do convencimento do juiz, do outro lado essa efetiva e plena possibilidade constitui a própria garantia da regularidade do processo, da imparcialidade do juiz, da justiça das decisões.” .(DELGADO, 2005, p.27)
Também, é importante pensar nas implicações, no que tange aos direitos fundamentais
“O acesso à ordem jurídica justa não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido: “ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística”. Seu estudo pressupõe um alargamento e apronfundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. […]
É preciso, por certo, oferecer ao processo mecanismo que permitam o cumprimento de toda a sua missão institucional, evitando-se, com isso, que seja utilizado como instrumento de violação de direito.” (ANNONI, 2006, p. 114-115)
Annoni, quando trata do acesso à justiça no âmbito da implementação dos direitos humanos, é assertiva em dizer “que a prestação jurisdicional para que seja injusta, não requer, necessariamente, que esteja eivada de vícios, ou ter o juiz agido com dolo, fraude ou culpa quando da decisão.” (ANNONI, 2006, p.116). Existem, nesse raciocínio, implicações que levam à injustiça no acesso a justiça, por exemplo “O não-julgamento quando devido”. É o que ocorre com as súmulas de efeito vinculante.
Grinover ainda conceitua o que seria ampla defesa:
“Em síntese, o contraditório é constituído por dois elementos:a)informação; b) reação (esta, meramente possibilitada nos casos de direitos disponíveis).
O contraditório não admite exceções: mesmo nos casos de urgência, em que o juiz, para evitar o periculum in mora, provê inaudita altera parte (CPC, arts. 929, 32, 937, 813 ss.), o demandado poderá desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo”. (GRINOVER, 1998, p. 40)
Em se tratando da igualdade das partes, presume-se que ambas poderão ter reações em simétrica paridade, a fim de levarem o juiz, no seu livre convencimento, a uma decisão de mérito. Tal procedimento, contudo, não ocorre com a súmula vinculante, vez que em determinadas ações sempre uma parte terá a sentença favorável independente das informações e reações no procedimento processual.
“Assim o contraditório e ampla defesa vêm assegurados em todos os processos, inclusive administrativos, desde que neles haja litigantes ou acusado (art. 5º, inc. LV). […]
Procura-se, ainda, dar concretitude à igualdade processual que decorre do princípio da isonomia, inscrito no inc. I do art. 5º – transformando-a no princípio dinâmico da par conditio ou da igualdade de armas, mediante o equilíbrio dos litigantes no processo civil, e da acusação e defesa, no processo penal”. (GRINOVER, 1998, p. 59)
Partindo dos pressupostos ora mencionados, Santos desenvolve sua argumentação acerca dos resultados das súmulas vinculantes sobre as garantias processuais, e apregoa:
“Se a súmula vinculante tirou do cidadão a possibilidade de buscar a garantia jurisdicional do seu direito, obrigando-o a respeitar uma decisão que foi proferida em outro processo onde sequer foi parte litigante, clara é a desobediência ao Art. 5º, caput, da Constituição, visto que o cidadão não está sendo tratado de forma igual porque a um foi dada a oportunidade de buscar garantia de seu direito perante o Poder Judiciário e ao outro, foi tirada”. (SANTOS, 2008, p. 134)
Na ações que tratem de matéria sumulada pelo STF, o seus litigantes não terão a oportunidade de ver as sua causa apreciada e julgada pelo juízo sem vinculação a outras decisões, nas palavras de Santos: “clara violência constitucional”.
O princípio da igualdade processual garante às partes ampla participação em simétrica paridade e igual de oportunidades, de forma que serão tratadas isonomicamente.
Santos defende que a igualdade nos termos que é declarada no art. 5, caput, da Constituição Federal, seria cláusula pétrea, o que tornaria a súmula vinculante, quando instituto que obstrui o exercício da igualdade processual, inconstitucional (SANTOS, 2005) e “o direito de acesso a justiça não se configura com o mero direito de acesso ao Poder Judiciário. Não se trata de um direito de petição, de reclamação, mas sim, de um direito de justiça, reparação do direito violado[…]” (ANNONI, 2006, p. 118).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, verifica-se que não existe pacificação doutrinária no que tange o tema súmula vinculante e, ainda, não há compatibilidade entre o referido instituto e a garantia constitucional da igualdade processual. Sendo assim, o Poder Judiciário estaria, ao editar súmulas vinculantes, impossibilitando o acesso do cidadão à justiça isonômica.
Os indivíduos alcançados pela matéria sumulada não terão direito a reparação ao direito violado, caso a súmula trabalhe entendimento diverso do pleiteado.
Mesmo que não esteja proibido o direito de ação com a edição de súmula vinculante, seria impossível se obter sentença favorável independente das provas e argumentos usados. Assim, suprimi-se o devido processo legal, ampla defesa, contraditório e livre convencimento do juiz, todos os princípios constitucionais garantidores de tratamento igual.
Tem-se por verdade que a súmula vinculante traz certa segurança jurídica e erroneamente igualdade das decisões para casos idênticos. Contudo, em um território com diversidade cultural como o Brasil, os julgadores perderem a margem do poder interpretativo configuraria um desrespeito às diferenças culturais, haja vista não estarem representadas no Supremo Tribunal Federal todas as regiões do país naquele momento em que será editada a súmula com efeito vinculante.
Assim como demonstrado na evolução histórica das decisões vinculantes, o instituto já foi extirpado do nosso ordenamento, não como súmula, mas como assentos, e, também do ordenamento lusitano – embora com peculiaridade da inalterabilidade do enunciado, essa se revestia das mesmas características que os assentos portugueses.
Todavia, as súmulas com efeito vinculante não seriam no todo uma aberração ao paradigma constitucional da igualdade processual, se essas abarcassem interpretação na sua aplicação, considerado-as atos normativos de caráter abstrato e genérico, o que não ocorre. Os seus defensores alegam existir interpretação sumular, contudo entende-se que deve ser aplicada na sua literalidade uma vez que é um instituto que visa à vinculação do entendimento do Supremo Tribunal sobre determinada matéria, ou seja, não cabe entendimento diverso àquele que fundamentou a criação da súmula vinculante.
Por esta razão, as súmulas com a natureza que possuem hoje, não coadunam com o princípio da igualdade processual, haja vista os princípios norteadores da criação das súmulas em uma escala de hierarquia, e considerando o atual paradigma constitucional, nem de longe poderia afastar o princípio da isonomia e igualdade que dão fundamentos a igualdade processual, pois desta feita geraria não insegurança jurídica, mas uma crise relacionada aos direito do homem, consagrados na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Admitir a existência de súmulas vinculantes com uma margem interpretativa na aplicação pelo julgador seria incorrer no “bis in idem” uma vez que já possuímos, como demonstrado, as Súmulas de Jurisprudência que norteia os juízes qual o entendimento do Tribunal acerca da matéria a ser provocado.
Por essa razão, a convivência entre o princípio da liberdade processual e as súmulas vinculantes se torna impossível, haja vista a igualdade acastelada pelos doutrinadores defensores das súmulas não se confundir com o tratamento isonômico e igualitário nas relações processuais, pois desta a igualdade se refere a casos idênticos correspondentes a sentenças idênticas e daquele a igualdade é a oportunidade igual e mesmo tratamento na análise do caso concreto.
Até mesmo, porque aqueles que defenderam a criação das súmulas vinculantes a defendem por entender que essa diminuiria o número de processos no Supremo e garantiria “a razoável duração do processo”, o que não ocorre, nem ocorrerá, uma vez que por descumprimento na aplicação de súmula vinculante, aqueles que se sentirem prejudicados em um julgado no qual o juiz deixou de aplicar a súmula poderá interpor reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal, o que ocasionará em uma enxurrada de reclamações junto ao Supremo.
Dessa forma, houve o enfraquecimento do Princípio da Igualdade Processual com a implementação das súmulas com efeito vinculante, prejudicando aqueles que necessitarão de buscar o judiciário em matéria sumulada, e que precisarão da interferência de um dos legitimados ativos para propor qualquer modificação nas súmulas vinculantes e só assim ter o seu acesso ao judiciário nos termos da Carta Magna.
Acadêmico de Direito da PUC Minas
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