O habeas data: exame de sua finalidade constitucional e da legitimidade passiva

Resumo: Breve exame sobre a finalidade constitucional e legal do habeas data e da legitimidade passiva para ação.


Palavras-chave: Habeas data. Finalidade. Legitimidade passiva.


Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 3. Conclusão; Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


O presente estudo tem como objetivo examinar alguns aspectos constitucionais de importante remédio constitucional, notadamente a sua finalidade constitucionalmente fixada e as ampliações feitas por sua lei regulamentadora e a legitimidade passiva na ação de habeas data.


2. DESENVOLVIMENTO


O habeas data é remédio constitucional previsto no art. 5°, inc. LXXII, da Constituição Federal, ao lado de outros instrumentos previstos na Carta Política como mecanismo de preservação de direitos fundamentais.


Ao passo que o mandado de segurança tem por finalidade afastar a violação a direito líquido e certo e o habeas corpus resguardar o direito à liberdade, o habeas data tem como objeto a preservação do direito de informação do indivíduo, no que diz respeito ao próprio interessado.


Com efeito, o referido remédio constitucional tem por finalidade precípua assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, desde que constantes em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou, ainda, a retificação dessas informações caso não prefira fazê-lo por meio de processo sigiloso, judicial ou administrativo.


E essa finalidade é extraída do próprio texto da Carta Magna, que assim estabelece:


LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:


a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”


Outrossim, a partir do texto constitucional, essas são as duas finalidades principais do habeas data e que, considerando tratar-se de cláusula pétrea, não podem sofrer restrição pelo próprio Poder Constituinte reformador.


Por outro lado, apesar da impossibilidade de restrição, nada impede que o legislador ordinário amplie o referido direito, possibilitando a utilização desse mecanismo para a outros fins, compatíveis com a natureza constitucional do dispositivo.


E isso justamente foi feito pela Lei 9.507/97.


Apesar das duas finalidades precípuas previstas no texto da Constituição Federal, a Lei 9.507/97 criou mais uma finalidade para o habeas data, assegurando a utilização do remédio constitucional também para que o indivíduo inclua anotação nos assentamentos.


Art. 7° Conceder-se-á habeas data:


I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.


Pelo texto da Lei ordinária, o remédio constitucional pode ser utilizado para que o indivíduo tome conhecimento de informações pessoais constantes de registros públicos ou de caráter público, retifique essas informações ou, então, proceda à anotação no registro.


Veja-se que a Lei 9.507/97 ampliou o referido direito constitucionalmente garantido, incluindo nova hipótese de utilização, totalmente compatível com o próprio dispositivo.


Ademais, à luz do texto constitucional, não é necessário, para a utilização do habeas data, que o banco de dados seja administrado por pessoa jurídica de direito público.


O texto constitucional é expresso ao permitir a sua aplicação também para banco de dados de caráter público, de modo que o seu titular ocupará o polo passivo da ação de habeas data.


Na verdade, possuindo caráter público, o titular poderá ser sujeito passivo do remédio constitucional, independente de sua natureza jurídica.


O que definirá esse caráter público será o objeto do banco de dados e não a natureza de seu prestador, de modo que instituições financeiras e cadastros de proteção ao crédito, a despeito de serem instituições regidas pelo direito privado, pela natureza do banco de dados, poderão figurar no polo passivo da ação.


A própria Lei 9.507/97, nesses termos, definiu o conceito de banco de dados de caráter público, aduzindo que se tratam daqueles que possam ser acessados por terceiros ou que não sejam de uso exclusivo do titular do banco de dados.


A propósito:


Art. 1º (VETADO)


Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.


E isso se justifica também pela própria finalidade do habeas data, que é garantir ao indivíduo o conhecimento de informações pessoais que possam ser acessadas por outras pessoas. E essa finalidade restaria esvaziada pela restrição, pois certamente o bem jurídico ficaria desprotegido, pela permanência de banco de dados particulares, que não poderiam ser alterados e atualizados por medida específica, senão pelas vias ordinárias.


Desse modo, a própria finalidade do remédio constitucional aponta para a necessidade de abrangência de outros bancos de dados, diversos daqueles administrados pelo Poder Público.


3. CONCLUSÃO


Feito esse estudo, embora superficial, se pode concluir pela finalidade múltipla do remédio constitucional em apreciação e as peculiaridades da legitimidade passiva para ação de habeas data.


 


Referências bibliográficas:

BUENO, Cassio Scarpinella. Habeas Data.In: Didier Júnior, Fredie (Org.). Ações Constitucionais. Salvador: Jus Podivm, 2007, pp. 45–87. Material da Aula 5ª da Disciplina: Direito Constitucional Aplicado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público–Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10° Ed. São Paulo: Método, 2006.

Informações Sobre o Autor

Angela Roberta Kruger

Procuradora da Fazenda Nacional. Pós-graduanda em Direito Público pela UNIDERP.


Equipe Âmbito Jurídico

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