Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da arbitragem, seu conceito, características e vantagens de sua aplicação, bem como colocá-lo como poderoso aliado do Poder Judiciário, haja vista descentralizar o poder estatal nas questões que cabe a apreciação do juízo arbitral, contribuindo dessa forma para seu maior conhecimento e difusão, tanto em relação aos operadores do direito quanto à sociedade em geral.
INTRODUÇÃO
Com o advento do avanço generalizado da tecnologia, a complexidade das novas relações jurídicas e a constante necessidade de atualização de regras com o fito de regulamentá-las, desencadeou, naturalmente, uma nova corrente de pensamento voltada para soluções mais práticas, rápidas e com um menor grau de formalidades e procedimentos técnicos: os métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
Essa tendência se tornou mundial e o Brasil, aos poucos, vem se despertando nesse sentido com a finalidade de acompanhar esse processo tão logo vá se desenrolando e, lógico, como sinal de amadurecimento daquelas posições ideológicas bastante ultrapassadas de que o Estado deve ter exclusividade no que tange à apreciação dos conflitos nascidos das relações humanas.
Infelizmente ainda há enormes entraves em se desenvolver esse tipo de método no país devido ao nosso enorme apego pelo formalismo jurídico, oriundo da influência do modelo lusitano, e pelos preconceitos que alguns operadores do Direito mantêm, devidos talvez à ignorância do que realmente seja a arbitragem ou por medo do Judiciário perder seu espaço e hegemonia perante a sociedade. Todavia, é sabido que ambos os argumentos são desprovidos de veracidade, haja vista sua crescente expansão e utilização em todo o mundo, restando provado que, ao contrário do que muitos pensam, a arbitragem é um enorme aliado do Poder Judiciário pois, o instituto arbitral além de ser regido pelos princípios constitucionais vigentes e fiscalizado para que não incorra em nenhuma ilegalidade, sob pena de nulidade da sentença, ele desafoga os serviços dos juízes de Direito, nas questões onde cabe a apreciação da arbitragem, que já estão abarrotados de causas e processos a analisar.
1. DA ARBITRAGEM
1.1 BREVE HISTÓRICO
O Instituto da Arbitragem entrou em vigor no Brasil graças ao advento da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, decretada pelo Congresso Nacional e de autoria do senador Marco Maciel. No entanto, seus primeiros vestígios datam da época do Brasil Colônia, onde o sistema jurídico brasileiro que vigorava era baseado nas Ordenações Reais, e a idéia de arbitragem já era observada nas Ordenações Filipinas.
1.2 CONCEITO
De acordo com Carlos Alberto Carmona (1993),
“a arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.”
Isso significa que o instituto arbitral permite às partes o total controle da situação litigiosa já que ambas são sujeitas ativas na escolha do direito patrimonial disponível a ser arbitrado, bem como no que se refere à escolha do árbitro que irá sentenciar a questão que, de acordo com a lei, deverá ser de inteira confiança das partes.
Esses pressupostos são marcas bastante características da arbitragem que o diferenciam da cotidiana apreciação na Justiça Comum, dando margem para uma decisão mais concatenada com a realidade em questão.
1.3 CARACTERÍSTICAS
Apontar-se-á, desde já, as inúmeras características e vantagens da arbitragem em comparação aos processos judiciais morosos e sem sintonia com as pretensões buscadas pelas partes. O objetivo é derrubar inúmeras dúvidas que porventura ainda venham a persistir sobre o instituto da arbitragem e possibilitar um conhecimento mais aproximado da excelência buscada por esse primoroso instituto.
1.3.1 Objeto da arbitragem
Reza a lei n° 9.307/96 que para o litígio ser apreciado pelo instituto da arbitragem, este deverá versar única e exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis. Significa dizer que apenas aqueles direitos suscetíveis de apropriação ou alienação são objetos do juízo arbitral, ficando de fora aqueles que se referem a questões de família, direitos da personalidade, de poder e de estado, etc.
1.3.2 Meio Extrajudicial de Solução de Conflitos
O Estado não participa do processo, sendo dispensável a homologação do juiz para a efetiva aplicação da decisão arbitral, conforme preceitua o Art. 18, da Lei 9.307/96 ao afirmar que o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Por ter caráter contratual, as partes litigantes ficam sujeitas apenas à decisão do juiz arbitral requerido por ambas, não se sujeitando ao crivo do Judiciário e, conseqüentemente, agilizando sobremaneira o processo.
1.3.3 Força Executória da Decisão
De acordo com o Art. 31 da referida lei que dispõe sobre o instituto da arbitragem, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Por não ser obrigatória a homologação por parte do Juiz, como visto anteriormente, e ser uma decisão não cabível de recurso, seus efeitos são tão logo cumpridos o que garante a celeridade e objetividade do instituto arbitral.
Sem dúvidas, essa característica é bastante pertinente, pois impede a má-fé de alguns causídicos que sempre se recorrem a inúmeros recursos meramente protelatórios que acabam contribuindo para a lentidão dos processos judiciais.
1.3.4 Observância dos Princípios Legais
Essa característica toma forma no corpo da Lei 9.307/96 ao anunciar que, mesmo sendo um meio extrajudicial de solução de controvérsias, as regras da arbitragem não podem violar os bons costumes e a ordem pública, bem como deve ser realizada com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Sem falar que, para a sentença arbitral ter eficácia no mundo jurídico, deverá no procedimento respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
1.3.5 Especialização Técnica do Juiz
De acordo com Rozane da Rosa Cachapuz (2000)
“[…] a arbitragem é o meio de resolução de conflitos mais simples e objetiva, e os julgadores, além de imparciais, são técnicos especializados na área científica sobre a qual recai o objeto litigioso, e, via de regra, do mais alto quilate científico e respeitabilidade.”
Como é facultada às partes a livre escolha do juiz arbitral, geralmente essa escolha se baseia na natureza do litígio em exame, ou seja, para se dar mais segurança e confiabilidade na sentença proferida, o árbitro é um profissional gabaritado no assunto envolvido no litígio, garantindo assim maior precisão e objetividade na decisão.
CONCLUSÃO
Como visto anteriormente, o instituto da arbitragem só veio trazer benefícios aos litigantes que se enquadram no objeto de juízo arbitral e que pretendem ver suas questões rapidamente resolvidas, não desejando sentir os reflexos da morosidade e da inviabilidade do acesso à justiça.
Resta claro que este artigo não entra em todos os méritos envolvidos na arbitragem, deixando margens para novos questionamentos e proposições posteriores. Por exemplo, não se discute aqui se o instituto arbitral fere alguns princípios constitucionais como o da indisponibilidade do Poder Judiciário, elencado no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, ou da garantia do duplo grau de jurisdição.
Sendo a arbitragem um moderno instituto dentro do ordenamento jurídico brasileiro, cabe-lhe ainda estudos mais elaborados e detalhados com o fim de entendê-la em toda sua magnitude, possibilitando, a quem queira se utilizar dessa nova “arma”, novos horizontes de oportunidade para a aplicação da lei.
Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Filosofia pela Universidade Estácio de Sá. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Pernambuco. Analista Ministerial do Ministério Público de Pernambuco
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