Na tarde de quinta-feira (25/08), como advogado, acompanhei um cliente em uma audiência de justificação realizada na 1ª Vara Cível de Gravataí O processo envolve (ainda) a disputa de dois agricultores por uma possessão de terra, por ambos ocupada há vários anos. Não sei qual deles será o vencedor da contenda, e nem é essa discussão o objeto destas linhas: vencer e perder são situações que acompanham o cotidiano da profissão. Presentes na solenidade estavam, entretanto, na qualidade de terceiros interessados, os diretores de poderoso grupo financeiro e imobiliário, os quais alegam ser donos da área, embora nunca tenham nela posto os pés, e apesar de estarem os posseiros nela produzindo por décadas. A discussão sobre o domínio, ou seja, acerca de quem era e é o verdadeiro dono da propriedade, entretanto, não era pauta, porque objeto de outra ação, de usucapião, a qual, repito, não estava sendo julgada.
A veracidade do que irei relatar agora, tenho certeza, vai suscitar dúvidas. Não acredito seja fácil ao cidadão comum aceitar possa ter acontecido algo semelhante, porque a mim mesmo custou-me crer no que vi e ouvi: sem que alguém lhe tivesse perguntado (e ainda que isso acontecesse!); sem que o deslinde da usucapião interessasse à demanda que se discutia; e antes mesmo de ter analisado as provas – porque a instrução sequer começara – resolveu a juíza dar a “sua opinião” sobre como irá julgar a outra causa (a usucapião). E antecipou – para a incredulidade de todos – frente às partes integrantes do outro processo, como decidirá esta questão, malferindo os princípios constitucionais do Contraditório e do Devido Processo Legal, para dizer-se o mínimo (e para não se falar ausência de bom senso).
Tal atitude intempestiva, a par de ferir a ética (de morte), causou enorme gravame aos que irão sucumbir em face da sentença cujo teor já foi adiantado (os agricultores), embora, como antes dito, tal decisão esteja temporalmente longe de ser prolatada (tudo se a magistrada não for alijada do processo, por impedida de julgar, como se tentará e como se impõe). Ao grupo financeiro, já de plano anunciado como vitorioso, a incontinência redundou em considerável economia. É que assim agindo – e sabe-se lá por que razões – prejudicou (pré: antes; judicar: julgar) a magistrada a realização de eventual composição entre os litigantes. Aqueles por ela anunciados como futuros vencedores não terão, como é natural, a partir de então, qualquer interesse em resolver por meio de um acordo – que pode custar-lhes certo investimento – uma lide da qual já sabem sairão vitoriosos. Como se vê, a partir de agora, o processo, no caso em questão, será mera formalidade, portanto totalmente dispensável, já que foi prejulgado. Por isso que as custas judiciais deveriam, no mínimo, ser devolvidas aos que litigam.
Ora, é curial (até os bancos das faculdades de Direito conhecem) o fato de não poder/dever o juiz pronunciar-se sobre a causa que lhe incumbirá julgar, antes da sentença. Nesta (sentença) – e somente nela -, depois de convenientemente instruído pelas partes, dirá aquele “o que sente”. Não é dado ao magistrado “opinar” sobre o que vai acontecer em face de sua decisão. Ao cidadão que leve os seus pleitos ao Poder Público é lícito espere sejam eles convenientemente sopesados à luz da legalidade, antes de precipitada “opinião” do servidor público encarregado do julgamento. O Judiciário é suprapartes; deve isenção à Sociedade. A eqüidistância é o corolário da Magistratura. O Norte inquebrantável a ser perseguido pelos juízes vocacionados. Quem quiser arvorar-se no direito de emitir “opiniões” sobre as causas nas quais atue, que seja advogado, ou membro do Ministério Público, porque estes, de regra, são partes, e a imparcialidade do juiz será o produto do choque dessas duas parcialidades, como dizia Pontes de Miranda.
Para além meramente de buscar reconhecimento psico-social, ou um salário justo, ou uma aposentadoria digna, deve o juiz de Direito ter como meta de vida, dentre outras qualidades, ponderação, equilíbrio emocional e cautela. A missão é de importância sem par, desde que realizada por quem tenha consciência de sua verdadeira grandeza. O magistrado deve buscar dar a cada um o que é seu, tendo por fito a paz social. Não se aconselha sejam membros do Poder Judiciário aqueles muito sensíveis aos apelos do deslumbramento ou da imodéstia. Além disso, ao verdadeiro juiz se requer mais do que a capacidade de reproduzir eventuais decorebas necessárias à aprovação em concurso público, porque a profissão demanda, acima de tudo, humanidade (como é a regra no Poder Judiciário gaúcho).
Numa frase: dê-se o juiz ao respeito!
Deixo de consignar o nome de quem presidiu a audiência porque não é minha intenção ofender quem quer que seja, mas é de, tão-somente, na qualidade de cidadão indignado, trazer os fatos ao conhecimento do público, a fim de que se dê conta a população de mais este tipo de abuso que pode ser praticado contra a cidadania.
A única maneira digna, como visto, a que o mal seja desfeito – ainda que não totalmente! -, é dar-se Sua Excelência, por impedida de julgar o feito em questão, reconhecendo o erro a que foi levada pela sua parcialidade.
Advogado em Porto Alegre. Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal na ULBRA/Gravataí – RS
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