Tendência publicista do Direito Processual Penal moderno: o magistrado e a verdade processual

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Malatesta afirmava que a verdade é fruto da inteligência, atributo do juízo. Santo Agostinho atribuía à verdade uma adequação entre o intelecto e a realidade, sendo que nessa adequação firma-se a correlação entre o intelecto e as ideias constitutivas do objeto (adaequatio intellectus et rei). O pragmatista William James, por sua vez, entendia que a verdade é propriedade de nossas ideias, sendo que as ideias verdadeiras são aquelas que assimilamos, verificamos e validamos.


A verdade jurídica consiste em oferecer ao magistrado conhecimentos capazes de fazê-lo se convencer da existência ou não de determinado fato, ou seja, sua identidade com o nosso pensamento e as coisas que constituem seu objeto (adaequatio mentis tei rei).


Por muitos anos, o Direito preocupava-se com a certeza judiciária ou a ‘verdade possível’. Malatesta já predizia sobre os perigos em se confundir ‘verdade’ com ‘certeza’‘. Ambas são categoricamente distintas, sendo certo que a primeira é a conformidade da noção ideológica com a realidade, enquanto que a segunda é a crença na percepção desta mesma conformidade. Assim, muitas vezes tem-se certeza do que é objetivamente falso e, por outras, duvida-se do que é objetivamente verdadeiro.


A verdade material há muito fora abandonada sendo aquela verdade pré-fabricada segundo as alegações das partes em conformidade com as exigências das investigações antes mesmo do processo instaurado, até mesmo apoiada nas melhores provas que sejam possíveis obter no caso concreto. 


Contudo a verdade processual delineada como a melhor maneira de se buscar a verdade como produto da inteligência humana requer atualmente alguns interesses, quais sejam: a) garantir a paz social (aspecto sociológico); b) imparcialidade; c) provas dos autos; d) participação efetiva e; e) respeito às garantias constitucionais.


Garantir a paz social é promover a concretização da Justiça através da integração participativa dos agentes da relação processual evidenciando a presença do interesse público, atentos às dinâmicas que regem o sistema processual, desapegando-se do formalismo processual sem se descurar de medidas que assegurem o cumprimento das garantias.


Ser imparcial não consiste em somente ser equidistantes como corroboram inúmeras doutrinas clássicas, mas sim em utilizar-se de outros meios auxiliares (leia-se, em ciências correlatas). O magistrado deve conhecer a psiquiatria, a psicologia, a sociologia, a filosofia e antropologia. Só assim será capaz de buscar a verdade com equilíbrio e prudência. Por óbvio, não deixará seu ânimo ser contagiado por motivos pessoais, muito menos quedando-se inerte às pressões externas e estranhas (opinião pública). Por certo que a independência e imparcialidade do magistrado é exigência universal – conforme reza a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo X – e por essa razão, o magistrado não deve assumir posições preconcebidas atuando de forma arbitrária, mas sim ser capaz de aceitar a vazão dos fatos que lhe propõem à frente sendo esses favoráveis ou não entendimento íntimo, respeitando as fases do contraditório. A prudência está em demonstrar sua humildade em seus atos, sobretudo, no tocante às suas limitações humanas atrelado ao seu aprimoramento cultural para a busca da verdade e concretização da boa justiça.


As provas dos autos auxilia o magistrado em sua convicção e, por essa razão, a identificação do fato delituoso – com suas particularidades – bem como a aplicação das leis vigentes requer a compreensão do magistrado de que as provas carreadas são relativas e não possuem força absolutamente decisiva.  O processo intelectivo está em examinar tais provas com a utilização de conhecimentos científicos outros, além de analisá-los em seus aspectos crítico, psicológico e racionais.


A participação efetiva é apresentada pela empatia, ou seja, no sentimento que causa prazer no contato humano, um estado de espírito que permite a você se identificar com outrem. O processo empático está definido como uma resposta emocional que deriva da percepção do estado ou condição de outra pessoa, sendo congruente com essa situação através da socialização dessas emoções (reação neuronal empática).


O respeito aos princípios como dogmas fundamentais tende a harmonizar o sistema normativo com lógica e racionalidade. Trata-se do mandamento nuclear e irradiante de um sistema, pois, para além da aplicação está o respeito a essas normas. Mas não está em fazer tais garantias intocáveis, até mesmo porque há casos em que haverá a ponderação de determinados bens (Verhältnismässigkeitsprinzip) objetivados pelo contraditório e due process of law. Através da adequação (Geeigneitheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido (Verhältnismässigkeit) é possível chegar-se ao resultado pretendido – limitado pela proibição do excesso – trazendo à baila a efetividade do processo.


O desapego aos resquícios autoritários de outrora está em conciliar a responsabilidade do magistrado para consigo mesmo e com o processo, o qual atua de forma efetiva. Está, sobretudo, no papel de ser soldado da paz social em busca da verdade intelectiva.



Informações Sobre o Autor

Tathiana de Melo Lessa Amorim


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