Sumário: 1. O Ministério Público e o Direito do Consumidor. 2. A Constituição da República e o Código de Defesa do Consumidor. 3. O Código de Defesa do Consumidor como uma “lei de função social”. 4. O caráter funcional do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os Princípios do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Ministério Público e a Defesa do Consumidor em Juízo
1. O Ministério Público e o Direito do Consumidor
São muitos, e muito ricos, os pontos de contato entre as atribuições do Ministério Público e o direito do consumidor. É notório que um dos mais relevantes avanços da Constituição da República foi, justamente, o fortalecimento que ela atribuiu ao Ministério Público, que passou a dispor de instrumentos normativos para combater a corrupção e o crime organizado, além de defender os direitos humanos, o meio ambiente e os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Paralelamente a isso, não seria exagero dizer que as mais importantes mudanças, posteriores à Constituição de 1988, no plano da legislação infraconstitucional, são devidas ao direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, verdadeiramente inovador, revolucionou o direito privado brasileiro. A lei antecipou-se aos fatos e, em certa medida, os provocou. Nesses quase vinte anos de vigência, o Código do Consumidor assentou certas práticas saudáveis, estimulou a consciência dos consumidores, caminhou, enfim, rumo à efetividade.
Que outra lei, além do Código de Defesa do Consumidor, trouxe tão significativos resultados sociais? Que outra lei se aproximou tanto dos valores, princípios e normas constitucionais? Por isso afirmamos com alguma tranqüilidade: a legislação infraconstitucional que verdadeiramente promoveu as opções valorativas básicas da Constituição da República foi o Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina, percebendo os imensos potenciais do CDC, abraçou a disciplina e a desenvolveu com maestria. A jurisprudência, por sua vez, aprimorou, com habilidade, as profundas implicações provindas do sistema de consumo. Ponderou-se recentemente: “Destaca-se o excepcional trabalho do Superior Tribunal de Justiça, que tem tido a sensibilidade de incorporar, em seus acórdãos, as construções doutrinárias que inspiraram o CDC e que o clarificam, com interpretações ousadas e criativas” (Gustavo Tepedino, Temas de Direito Civil, t. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 352).
2. A Constituição da República e o Código de Defesa do Consumidor
O CDC realiza o desejo da Constituição em proteger o consumidor. De fato, assim o é. Há três menções explícitas ao consumidor no corpo da Constituição. No art. 5º, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, o inciso XXXII estabelece: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. O art. 170, relativo aos princípios gerais da atividade econômica, prescreve: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, prescrevendo, a seguir, no inciso V, que seja observada a “defesa do consumidor”. Há ainda o art. 48 das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando ao Congresso Nacional a elaboração do CDC.
A jurisprudência recentemente reconheceu que a “intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII)” (STJ, REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07).
Além das menções explícitas, existem muitas normas na Constituição da República que importam fundamentalmente não só para as relações de consumo, como para todas as outras. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), é norma que perpassa qualquer relação jurídica, modelando-lhe o conteúdo. Relevante, ainda no artigo primeiro da Constituição, é o valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV). Decidiu, a propósito, o STJ: “À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagrada o direito à saúde” (STJ, REsp. 775.233, Rel. Min. Luiz Fux, 1a T., p. 01/08/06).
Também de alta importância são os objetivos fundamentais da República, dentre os quais se coloca a igualdade substancial (CF, art. 3º, III) bem como a solidariedade (CF, art. 3º, I). É preciso alertar ao leitor que ficou no passado, no museu das idéias, a concepção de que tais princípios não têm força normativa. Tais princípios são normas jurídicas, para cuja concretização, no entanto, se faz necessária a mediação judicial.O STF, a propósito, em julgado recente de sua segunda Turma, chancelou a tese da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas (Drittwirkung) – também chamada de eficácia horizontal dos direitos fundamentais – aplicando as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa às associações privadas (STF, RE 201.819, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/05, p. DJ 27/10/06).
Frisou o STF: “As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbio das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados” (STF, RE 201.819, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/05, p. DJ 27/10/06).
3. O Código de Defesa do Consumidor como uma “lei de função social”
O que são normas de “ordem pública e interesse social”? O art. 1º do CDC estabelece: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
O que são normas de “ordem pública e interesse social? Ou seja, pragmaticamente falando, o que isso quer dizer? A expressão significa que estamos diante de normas cogentes, isto é, normas que não toleram renúncia. Normas em relação às quais são inválidos eventuais contratos ou acordos que busquem afastar sua incidência.
Assim ocorre com o consumidor, assim ocorre com o trabalhador. A lei os tem como hipossuficientes, como a parte mais fraca da relação, a parte que depende da proteção legal. E tal proteção legal de pouco ou nada valeria se tais normas pudessem ser objeto de renúncia. Bastaria que a parte economicamente mais forte, através de contratos de adesão (CDC, art. 54), dispusesse unilateralmente prevendo condições que lhe são favoráveis, esvaziando assim as generosas normas do CDC.
No sentido do que dissemos, argumenta José Roberto de Castro Neves: “No primeiro capítulo desse livro, das disposições gerais, a lei oferece definições, inclusive da sua natureza. O art. 1º informa que ela é de ordem pública e tem interesse social. Com isso, a lei quis informar que seus dispositivos têm característica imperativa, ou seja, não admitem ser afastados pela disposição particular” (José Roberto de Castro Neves, “O Direito do Consumidor – de onde viemos e para onde vamos”, in RTDC vol. 26, abr/jun, 2006, p. 198).
Por muito tempo o direito privado, em especial o direito civil, foi sinônimo de autonomia da vontade, ou autonomia privada. Por intermédio dela, os particulares auto-regulavam seus próprios interesses, mediante contratos escritos ou verbais. Naturalmente, tal autonomia reflete a filosofia, política ou econômica, de determinado período histórico, não podendo ser dele dissociada. Kant ponderou que a injustiça é possível quando determinamos regras para os outros, mas é impossível que haja injustiça quando estabelecemos regras para nós mesmos.
Atualmente, contudo, outros são os termos do problema. Está havendo, na sociedade contemporânea, um decréscimo da autonomia, buscando, justamente, proteger os mais fracos, os hipossuficientes. O Código Civil bem reflete essa tendência, ao dispor: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Mais adiante, no art. 2.035, parágrafo único, sentencia: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
Reduz-se, assim, a autonomia da vontade para proteger a parte mais fraca. De pouco ou nada adiantaria estabelecer normas em favor da parte mais fraca se tais normais pudessem ser contratualmente afastadas. A função social dos contratos, inserindo-se no conteúdo dos pactos, atenua o valor do “pacta sunt servanda” (princípio da força obrigatória dos contratos, que reza que os contratos devem ser cumpridos a qualquer custo).
Registre-se que, por outro lado, paralelamente à redução da autonomia, verifica-se um aumento da heteronomia. Autonomia, etimologicamente falando, vem do grego “nomos”, que significa regra, aliado ao prefixo “auto”, relativo a si próprio. É, portanto, o poder de dar regras para si mesmo. Já heteronomia é o poder de estabelecer regras para os outros. As leis são heterônomas.
Verifica-se, na sociedade atual, uma elevação da heteronomia, seja através das leis de ordem pública (heteronomia desejável e necessária), seja através do que poderíamos chamar de “heteronomia privada”, que se traduz no poder dos grandes complexos econômicos de ditar o conteúdo dos contratos para os consumidores, que outra alternativa não têm senão aceitar o que lhes é imposto ou não consumir o produto. Vulgarmente falando, pegar ou largar. Os contratos de adesão, cuja disciplina veremos mais adiante, são uma técnica de que se valem as grandes empresas para impor aos consumidores o conteúdo contratual que lhes pareça mais conveniente. Tal heteronomia, ao contrário da anterior, pode conter aspectos negativos e ofensivos da equidade.
Há autores, em especial os assim designados “consumeristas”, que postulam ser o CDC uma “lei de função social”. O que significaria a expressão? Que tal lei, mercê de sua conexão direta com a Constituição, não poderia sofrer derrogações ou ab-rogações provindas de outros diplomas legais em detrimento do consumidor, ainda que de idêntico grau hierárquico.
Formalmente falando, o CDC é uma lei ordinária. Portanto, de acordo com o critério cronológico (norma mais recente prevalece sobre norma mais antiga, desde que a mais recente seja de idêntico ou superior grau hierárquico), qualquer lei ordinária posterior ao CDC poderia alterar-lhe as disposições, ainda que em detrimento do consumidor.
Tal entendimento, contudo, sofre severas restrições da doutrina, não podendo ser tido como correto. Ou seja, embora o CDC seja uma lei ordinária, é uma “lei de função social”, uma lei que concretiza, no plano da legislação infra-constitucional, o desejo, por assim dizer, da Constituição da República.
Por essa razão, uma lei ordinária, ou mesmo complementar, que objetivasse reduzir o “piso” de direitos consignados no CDC seria inconstitucional. A Constituição, como veremos no próximo tópico, elegeu o consumidor como figura privilegiada, para cuja proteção dirigiu a força das normas constitucionais.
Desta forma, por ser uma “lei de função social”, uma lei que concretiza, no plano da legislação comum, a vontade da Constituição da República, o CDC não pode ser alterado para reduzir a proteção conferida ao consumidor, em desalinho com o que deseja a Constituição.
4. O caráter funcional do Código de Defesa do Consumidor
O CDC tem características que lhe conferem luz própria. Algumas delas, por terem sido absorvidas por outras leis posteriores, já não são exclusividade sua, porém, de todo modo, merecem menção. São freqüentes, por exemplo, no CDC, as chamadas normas principiológicas, isto é, normas que veiculam valores, estabelecem fins a serem alcançados. Aliás, o direito atual se caracteriza por utilizar, cada vez mais, conceitos abertos (também chamados de conceitos jurídicos indeterminados) e normas com conteúdo semântico flexível.
Isto é, ao lado das regras jurídicas, que operam com causas e conseqüências, vinculadas por um nexo de imputação, os princípios, assim como os conceitos jurídicos indeterminados, possibilitam uma alteração do direito sem que o texto de lei tenha necessariamente que mudar. Possibilitam, portanto, uma maior adequação das normas às mudanças sociais, cada vez mais velozes.
Podemos apontar, entre múltiplos exemplos possíveis, que a Política Nacional das Relações de Consumo “tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” (art. 4º, III).
O CDC é permeado por normas que estabelecem fins. Ultrapassa-se, com isso, a técnica de se legislar exclusivamente mediante o binômio “hipótese/sanção”, ou “suporte fático/preceito”, ou, mais simplesmente, “causa/conseqüência”. Quando fins são definidos, a liberdade do intérprete é maior, diminuindo o formalismo e impondo o respeito a certos conteúdos normativos tidos como relevantes. Decidiu, a propósito, o STJ: “(…) a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente” (STJ, REsp. 836.913, Rel. Min. Luiz Fux, 1a T., j. 08/05/07, DJ 31/05/07).
O CDC apresenta a interessante característica de possuir categorias, conceitos e normas que tendem a se expandir para outros setores da experiência jurídica. Talvez isso tenha se dado porque, quando foi editado (em setembro de 1990) ainda estávamos sob a égide do Código Civil de 1916, que só veio a ser revogado mais de dez anos depois do início da vigência do CDC.
Era natural, portanto, que a jurisprudência, e mesmo a doutrina, sentindo falta de institutos mais atuais no velho código civil, voltassem sua atenção ao CDC, fértil em novidades promissoras. Houve, então, um fenômeno de resultados fecundos, consistente na utilização de normas e conceitos do CDC para resolver conflitos não propriamente de consumo.
Porém, como o Código Civil de 2002 consagrou boa parte das inovações do CDC, talvez hoje tal expansão se mostre menos importante. Por exemplo, a boa-fé objetiva – dever de agir com lealdade e cooperação, sem frustrar as legítimas expectativas da outra parte -, prevista, inicialmente, no CDC, foi adotada posteriormente pelo Código Civil, que a contemplou em três oportunidades (“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”). O CDC, por assim dizer, atualizou a ordem jurídica brasileira, e não só no que se refere às relações de consumo, mas relativamente ao direito privado como um todo.
Outra característica do direito contemporâneo é o diálogo das fontes. Em que consiste? Em utilizar, para resolver os conflitos, normas variadas, que “dialogam” em busca do melhor resultado, do resultado mais justo, mais conforme à Constituição da República. O CDC, a propósito, é explícito ao estabelecer esse diálogo: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade” (CDC, art. 7º).
A complexidade das relações negociais nos dias atuais impõe que assim seja. Normas nacionais e internacionais, contratuais e legais – uma infinidade de normas infra-constitucionais – todas hão de ser harmonizadas e ponderadas no caso concreto. Sempre, porém, tendo como norte as opções valorativas básicas da Constituição da República.
É nítida no CDC a preocupação com a efetividade de suas normas, jogando para um segundo plano discussões puramente formais. Também aqui o CDC vai ao encontro da tendência atual de privilegiar o fundo em detrimento da forma. É irrelevante, por exemplo, a denominação ou a forma jurídica adotada, para efeitos de proteção ao consumidor. Assim vem entendendo a jurisprudência: “A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (STJ, REsp. 267.530, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a T., j. 14/12/00, p. DJ 12/03/01).
A jurisprudência tem se mostrado atenta aos reclamos de efetividade. Com ênfase se proclamou: “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana”. Desse modo, “(…) a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente” (STJ, REsp. 836.913, Rel. Min. Luiz Fux, 1a T., j. 08/05/07, DJ 31/05/07).
É inegável que os reclamos de efetividade permeiam todo o direito atual, com nítidos reflexos no direito processual. A tendência, portanto, é fazer prevalecer os elementos funcionais sobre os estruturais, tornando pouco relevantes as discussões puramente teóricas, sem grandes conseqüências práticas. É o que poderíamos chamar de pragmatismo inteligente do CDC.
5. Os Princípios do Código de Defesa do Consumidor
Como o espaço de que dispomos é curto, optamos por tratar dos princípios que norteiam o CDC. Com isso se torna possível, de modo panorâmico, uma compreensão, ainda que breve, da matéria, e das incríveis potencialidades que se abrem para a atuação do Ministério Público. Sobre isso falaremos, mais especificamente, no final do artigo. Diga-se, inicialmente, que além dos princípios próprios das relações de consumo também são aplicáveis os princípios de alcance mais amplo, como o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que não apresenta restrição temática.
Boa-fé objetiva – A boa-fé objetiva é talvez o mais importante princípio do direito contratual contemporâneo. Surgem, a cada dia, inovadores e bem articulados estudos e monografias a propósito dela. O que vem a ser a boa-fé objetiva? É o dever, imposto a quem quer que tome parte em relação negocial, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.
Pondera Paulo Luiz Netto Lobo: “Além dos tipos legais expressos de cláusulas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor fixou a boa-fé como cláusula geral de abertura, que permite ao aplicador ou intérprete o teste de compatibilidade das cláusulas ou condições gerais dos contratos de consumo. No inciso IV do art. 51, contudo, a boa-fé está associada ou alternada com a equidade (‘… com a boa-fé ou a equidade’)”(Deveres Gerais de Conduta nas Obrigações Civis, in Questões Controvertidas no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, p. 80).
A jurisprudência tem desenvolvido, em inúmeros casos, o conteúdo do princípio. Veja-se, como exemplo: “A empresa que explora plano de saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado” (STJ, REsp. 229.078, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 09/11/99). A boa-fé permeia muitos dos princípios aqui expostos, que são, às vezes, aspectos mais peculiares da boa-fé objetiva.
Por exemplo, da boa-fé objetiva surge o dever de cooperação. Em que consiste? No dever, imposto ao fornecedor de serviços, de cooperar para o bom termo da relação obrigacional, evitando práticas que importem abusos ou lesões a direitos ou às legítimas expectativas do consumidor. Assim tem apontado a jurisprudência:“O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado, e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal, que, no seguro-saúde, é indenizar pelos gastos despendidos com tratamento de saúde” (STJ, REsp. 293.722, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3 T., j. 26/03/01, p. DJ 28/05/01).
“Os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo” (STJ, REsp. 590.336, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T., j. 07/12/04, p. DJ 21/02/05). O acórdão em questão tem a seguinte ementa: “Direito do consumidor. Contrato de seguro de vida inserido em contrato de plano de saúde. Falecimento da segurada. Recebimento da quantia acordada. Operadora do plano de saúde. Legitimidade passiva para a causa. Princípio da boa-fé objetiva. Quebra de Reparação objetiva – A responsabilidade civil por danos causados a consumidor é objetiva. Isto é, independe do elemento culpa. Basta que a vítima prove o dano sofrido e o nexo causal. Estatui, nessa linha, o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O princípio, porém, não é absoluto. Há uma única exceção, e está positivada no § 4° do art. 14: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Verifica-se nos julgados firme aceitação desta linha de tendência: “Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista” (STJ, REsp. 647.710, Rel. Min. Castro Filho, 3a T., p. 30/06/06).
O STF já teve oportunidade de reconhecer que a concessionária de serviço público é objetivamente responsável pelos seus atos (STF, AI 383.872, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24/09/02, p. DJ 08/11/02). O mesmo STF, posteriormente, em criticável decisão, assentou: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F” (STF, RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª t., j. 16/11/04, p. DJ 06/05/05).
Solidariedade – A solidariedade também diz respeito à responsabilidade relativamente aos danos causados aos consumidores, ou, de modo mais amplo, a necessidade de responder por quaisquer vícios ou fatos relativos ao produto ou serviço.
Sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores, isso significa que havendo mais de um causador, os danos deverão ser ressarcidos por todos, solidariamente, cabendo à vítima escolher contra quem promover a ação de reparação – se contra um, mais de um, ou contra todos. . A cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na atividade de colocar o produto ou serviço no mercado de consumo.
Estatui o CDC, no parágrafo único do art. 7º: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Mais adiante, o art. 25 estabelece, em seu parágrafo 1º: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Em sentido semelhante dispõe o art. 18 que os “fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (…)”. O mesmo artigo, um pouco depois, responsabiliza o fornecedor pelas informações publicitárias, se houver contraste entre o produto ou serviço e os anúncios a eles relativos (O art. 19 tem idêntica disposição, relativa aos vícios de quantidade: “Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto…”). O art. 34, por sua vez, estabelece: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
É importante notar que no direito brasileiro a solidariedade, em sede de reparação de danos, é a regra. Tanto para as relações de consumo como para as relações civis, em razão do art. 942 do Código Civil. Assim, “A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote de turismo” (STJ, Resp. 287.849, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a T., j. 17/04/01, p. DJ 13/08/01).
É possível, portanto, ao consumidor se valer da solidariedade para, efetivamente, ser indenizado do dano sofrido. A jurisprudência tem sido firme em afirmá-la. Assim, se é a cooperativa “quem oferece o plano de assistência médica remunerado, em que estabelece e faz a cobrança de acordo com tabelas próprias, traça as condições do atendimento e de cobertura, e dá ao associado um leque determinado de profissionais cooperativados ao qual pode recorrer em caso de doença, não é possível possa eximir-se de qualquer vinculação com a qualidade do serviço, como se fosse um alienígena. É ela fornecedora dos serviços, à luz do CDC, e o causador do dano é cooperado seu” (STJ, REsp. 309.760, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 09/11/01).
As empresas de planos de saúde respondem pelos danos causados por médicos e hospitais credenciados, conforme tem decidido o STJ: “Civil. Responsabilidade civil. Prestação de serviços médicos. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam” (STJ, REsp. 138.059, Rel. Min. Ari Pargendler, 3a T., j. 13/03/01, p. DJ 11/06/01).
Do mesmo modo: “A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva” (STJ, REsp. 164.084, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4a. T., j. 17/02/00, p. DJ 17/04/00). A menos que os profissionais sejam escolhidos pelo próprio paciente, sem nenhuma indicação da empresa de saúde, e esta, depois, proceda ao reembolso do paciente. Nesta hipótese, e apenas nesta, a ação apenas poderia ser proposta contra o profissional causador do dano.
Pondera-se, a propósito, em doutrina: “No que tange à responsabilidade civil, consolida-se o entendimento, em doutrina, no sentido de considerar responsáveis solidariamente as empresas e cooperativas de medicina de grupo, pelos erros dos médicos delas dependentes ou a elas credenciados. Tal solução não se aplica às hipóteses de seguro-saúde e planos de livre escolha do médico – quando o médico faltoso não é credenciado pela empresa de saúde, sendo selecionado diretamente pelo segurado” (Gustavo Tepedino, “A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea”. Temas de Direito Civil, t. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 103).
A solidariedade poderá resultar das circunstâncias em que ocorreu o dano: “Civil. Ação de indenização. Erro médico. Responsabilidade solidária do cirurgião (culpa ‘in eligendo’) e do anestesista reconhecida pelo acórdão recorrido. Matéria de prova. Súm. 7/STJ. I – O médico chefe é quem se presume responsável, em princípio, pelos danos ocorridos em cirurgia, pois, no comando dos trabalhos, sob suas ordens é que executam-se os atos necessários ao bom desempenho da intervenção. II – Da avaliação fática resultou comprovada a responsabilidade solidária do cirurgião (quanto ao aspecto ‘in eligendo’) e do anestesista pelo dano causado. Insuscetível de revisão esta matéria a teor do enunciado na Súm. 7/STJ” (STJ, REsp. 53.104, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3a T, j. 04/03/97, p. DJ 16/06/97). Lembremos que de acordo com o art. 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação.
Reparação integral – Trata-se de um princípio relativo à reparação dos danos causados. Se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados. Na verdade, a teoria da responsabilidade civil, em todo o mundo, vem crescentemente se valendo deste princípio, fazendo ver que a vítima do dano é que deve ser considerada em linha de princípio, à frente de quaisquer outras ordens de consideração. O CDC, entre nós, acolheu tal tendência, prestigiando-a fortemente.
Dentre os direitos básicos do consumidor, consagrados no art. 6º, VI, está: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Tal disposição quer significar que os danos devem ser reparados de forma efetiva, isto é, real e integral, de forma a ressarcir ou compensar o consumidor.
Fundamental, também, no inciso citado, é a menção à prevenção, sublinhando a importância, cada dia mais viva, de privilegiar a prevenção dos danos, e não, como tradicionalmente se fez, centrar foco exclusivamente na reparação do dano (tutela repressiva clássica, e não preventiva).
O STJ reconheceu que “são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X)” (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1a T., j. 03/05/07, DJ 28/05/07).
Informação – A informação é fundamental no sistema de consumo. Informação falha ou defeituosa gera responsabilidade. A omissão de informação pode caracterizar publicidade enganosa. É dever do fornecedor fazer chegar ao consumidor, de forma simples e acessível, as informações relevantes relativas ao produto ou serviço. Desse modo, o “Código de Defesa do Consumidor assegura, expressamente, ao consumidor o direito à informação correta, clara e precisa do preço dos produtos, inclusive para os casos de pagamento via cartão de crédito” (STJ, REsp. 81.269, Rel. Min. Castro Filho, 2a T., p. 25/06/01).
Mais recentemente tal orientação foi reafirmada: “Não é razoável que se exclua do conceito de ‘serviço adequado’ o fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário lógico da consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e detalhada é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de qualquer encargo. O fornecimento da fatura há de ser, portanto, gratuito” (STJ, REsp. 684.712, Rel. Min. José Delgado, 1a T., j. 07/11/06, DJ 23/11/06).
Estabelece o CDC que o consumidor tem direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (CDC, art. 6º, III). Na mesma linha, o art. 8º – cuidando dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo – obriga “os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
A jurisprudência, concretizando o espírito do CDC, tem entendido que informação defeituosa faz surgir responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços: “Civil. ‘Seguro de assistência médico-hospitalar. Plano de assistência integral (cobertura total), assim nominado no contrato. As expressões ‘assistência integral’ e ‘cobertura total’ são expressões que têm significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (STJ, REsp. 264.562, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 12/06/01, p. DJ 13/08/01).
O dever de informar será mais severamente analisado quando disser respeito a produtos cujo uso possa pôr em risco a integridade física do consumidor. Dispõe, nesse sentido, o art. 9º do CDC: “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.
De igual modo “a ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito de impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão regida pelo Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp. 327.257, Rel. Min. Nancy Andrigui, 3a T., j. 22/06/04, p. dj 16/11/04).
Vulnerabilidade do consumidor – A vulnerabilidade do consumidor fundamenta o sistema de consumo. É em razão dela que foi editado o CDC, que busca fazer retornar o equilíbrio a essa relação freqüentemente desigual entre consumidor e fornecedor.
São múltiplas as menções à vulnerabilidade do consumidor no CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo está fundada, inicialmente, no “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I). Esclarece a doutrina: “Dentre os princípios expressamente elencados na lei de proteção, merece destaque o da vulnerabilidade, o qual ilumina o conceito de consumidor e assim define o âmbito de aplicação das normas do Código. A idéia de vulnerabilidade é o cerne do conceito de consumidor. No entanto, como visto, a noção não está expressa no conceito legal, contido no art. 2º do CDC, deixando o legislador à obra da doutrina e da jurisprudência a sua construção” (Heloísa Carpena, “Afinal, quem é consumidor? Campo de aplicação do CDC à luz do princípio da vulnerabilidade”, RTDC, v. 19, jul/set 2004, p. 34).
É possível, dentro do CDC, traçar diferenças dentro da própria figura do consumidor, criando assim “padrões de diferenciação” buscando proteger os realmente vulneráveis. É o que pondera Teresa Negreiros: “É certo que as desigualdades entre os contratantes tendem a assumir uma dimensão coletiva, traduzindo-se em desigualdades entre categorias econômicas. No caso do consumidor, porém, esta categoria é por demais ampla numa sociedade caracterizada, precisamente, pela onipresença do consumo. Por outras palavras, não parece constitucionalmente consistente tratar todos os consumidores de forma igual. Afinal, isto representaria, sob o pretexto de uma maior justiça, um verdadeiro retrocesso da teoria contratual, um retorno à mística das categorias abstratas e redutoras. Hoje, ao contrário, avulta a importância da criação de ‘padrões de diferenciação’” (Teresa Negreiros, Teoria do Contrato. Novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 199).
Transparência – O dever de agir com transparência permeia o CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo busca, dentre outros objetivos, assegurar a transparência nestas relações (art. 4º). Conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis. O CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual.
São inúmeros os desdobramentos concretos do princípio da transparência. Apenas para exemplificar, diga-se que o titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. (STJ, REsp. 457.055, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4a T., j. 14/11/06, DJ 11/12/06).
Segurança – Ao fornecedor cabe assegurar que os produtos ou serviços postos no mercado de consumo sejam seguros, não causem danos, de qualquer espécie, aos consumidores. O CDC tem várias normas a respeito. O art. 6º, tratando dos direitos básicos do consumidor, estabelece a “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. O art. 8º, a seu turno, consigna: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
O art. 10 prescreve que o “fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”. Se o dano ocorrer, a responsabilidade, dele advinda, será objetiva – conforme adiante veremos -, não necessitando da prova de culpa do fornecedor. O CDC, no art. 12, § 1°, esclarece em que hipótese podemos considerar determinado produto como sendo defeituoso: “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. Também não é defeituoso o produto em virtude da colocação de outro, de melhor qualidade, no mercado.
Lembremos – a propósito dos serviços públicos – que os “usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I)” (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1a T., j. 03/05/07, DJ 28/05/07).
Equilíbrio nas prestações – Trata-se de vetor fundamental, cuja inobservância pode levar à anulação, seja de um negócio jurídico, seja de cláusula ou cláusulas específicas. O art. 4º, III, alude ao “equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Mais adiante o art. 51, § 1º, III, estatui que se presume exagerada a vontade que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza de contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Serão inválidas as disposições que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes. Se o contrato situa o consumidor em situação inferior, com nítidas desvantagens, tal contrato poderá ter sua validade judicialmente questionada, ou, em sendo possível, ter apenas a cláusula que fere o equilíbrio afastada.
Estabelece o CDC serem nulas de pleno direito (art. 51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito, decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3a T., j. 16/03/99, p. DJ 17/05/99).
O princípio do equilíbrio material entre as prestações, ou princípio da equivalência, apresenta-se como um dos princípios fundamentais do atual direito contratual. Aplicável não apenas às relações de consumo, mas as relações contratuais em geral: “Talvez uma das maiores características do contrato, na atualidade, seja o crescimento do princípio da equivalência. Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem desproporcional para uma das partes e onerosidade excessiva para outra, aferíveis objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária” (Paulo Luiz Netto Lôbo, “Transformações gerais do contrato”, RTDC, vol. 16, out/dez 2003, p. 111).
Há, naturalmente, uma relativização do “pacta sunt servanda”, do princípio da força obrigatória dos contratos, em homenagem a um real equilíbrio material entre as prestações, considerados os princípios da boa-fé objetiva e da justiça contratual. Assim, “é possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda” (STJ, AgRg no REsp. 849.442, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4a T., j. 22/05/07, DJ 04/06/07).
Interpretação mais favorável ao consumidor (interpretação contra o estipulante) – Dentre as disposições fundamentais do CDC está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor. Estatui o art. 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Trata-se do mesmo princípio, visto por outro ângulo, que proclama a interpretação contra a parte mais forte, aquela que redigiu o conteúdo do pacto contratual, como ocorre nos contratos de adesão (art. 54).
A interpretação contra o estipulante está prevista também no Código Civil, relativamente aos contratos de adesão: “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
Se o fornecedor se vale de cláusula dúbia e mal redigida, a solução será interpretá-la contra quem a estipulou, ou seja, favoravelmente ao consumidor. Essa tem sido a solução jurisprudencial: “Direito civil. Contrato de seguro-saúde. Transplante. Cobertura do tratamento. Cláusula dúbia e mal redigida. Interpretação favorável ao consumidor. Art. 54, § 4º, CDC (…). Cuidando-se de interpretação de contrato de assistência médico-hospitalar, sobre a cobertura ou não de determinado tratamento (…). Acolhida a premissa de que a cláusula excludente seria dúbia e de duvidosa clareza, sua interpretação deve favorecer o segurado, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratantes deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga” (STJ, REsp. 311.509, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03/05/01, p. DJ 25/06/01).
Cabe registrar que o art. 47 do CDC traduz princípio aplicável não apenas às cláusulas contratuais, mas às leis em geral. Havendo conflito entre elas, deve-se, em princípio, dar preferência àquela que melhor tutela a parte vulnerável da relação. Trata-se de hipótese freqüente, eis que, com o advento do Código Civil de 2002, não são raros os casos de diálogos entre as duas importantes leis.
Adimplemento substancial – Embora não explicitamente previsto no CDC, podemos inferir tal princípio da estrutura normativa do Código. De que se trata? Da teoria do adimplemento substancial (“substantial perfomance”), cuja formulação repele a resolução do negócio se o adimplemento foi realizado de modo substancial, ou seja, se a parte inadimplida é mínima em relação ao todo. Se, digamos, o consumidor pagou dezenove – de um total de vinte prestações -, não seria razoável que a contraparte pretendesse extinguir o negócio em razão do inadimplemento da última. Mais conforme a boa-fé objetiva é cobrar, pelas vias ordinárias, a parcela inadimplida, ao invés de pretender ter de volta o bem alienado, ou se recusar a prestar o serviço contratado.
A jurisprudência tem aceito a referida teoria:“Seguro. Inadimplemento da segurada. Falta de pagamento da última prestação. Adimplemento substancial. Resolução. A companhia seguradora não pode dar por extinto o seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações em atraso, o que estava, aliás, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio” (STJ, REsp. 76.362, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11/12/95).
Tem sido igualmente afirmado, nas vias jurisprudenciais, que é possível ao devedor discutir a ilegalidade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. É o entendimento do STJ, por sua Segunda Seção (STJ, REsp. 267.758, j. 04/05/05). A Ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária.
Conservação do contrato – Esse princípio diz respeito à continuidade de um contrato em cujas cláusulas se verificam certas invalidades. O contrato continua válido? Ou a invalidade de uma cláusula contamina o conjunto?
O CDC estabelece que a nulidade de uma cláusula não contamina o contrato, desde que possível a integração e não decorra ônus excessivo para qualquer das partes. É o art. 51, § 2°: “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
De modo semelhante o Código Civil, art. 184, resolve a questão: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.
Modificação das prestações desproporcionais (onerosidade excessiva) – Em rigor, trata-se de sub-princípio do princípio da equivalência das prestações. Se as prestações devem ser materialmente equivalentes, daí decorre o direito subjetivo à modificação das prestações desproporcionais. Optamos por tratá-lo em um tópico à parte para facilitar sua assimilação pelo leitor.
O CDC, a propósito, tem regra específica sobre a matéria. Dentre os direitos básicos do consumidor está a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (art. 6º, V). Pouco importa que a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível. Assim, “aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica” (STJ, AgRg no REsp 921.669, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4a T, j. 03/05/07, DJ 04/06/07).
Cabe esclarecer que para a aplicação do art. 6, V, do CDC (“a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”), não é necessário o chamado dolo de aproveitamento. Isto é, ainda que o fornecedor não tenha agido de má-fé, a revisão do contrato é direito do consumidor, e como tal se põe.
A jurisprudência nacional já teve oportunidade de analisar concretamente a questão: “Consoante o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual”.
Continuou: “Contendo o contrato opção entre outro indexador e a variação cambial e tendo sido consignado que os recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante a obrigação de pagamento em dólar, enseja-se a revisão da cláusula de variação cambial com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, para permitir a distribuição, entre arrendantes e arrendatários, dos ônus da modificação súbita da política cambial com a significativa valorização do dólar americano” (STJ, REsp. 437.660, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a T., p. 05/05/03). Mais recentemente: “Com relação à matéria relativa à variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, e Eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido da divisão, em partes idênticas, dos encargos decorrentes da abrupta mudança ocorrida na cotação da moeda norte-americana entre arrendante e arrendatário a partir de janeiro de 1999. Precedente (REsp. 472.594/SP)” (STJ, AgRg no REsp. 841.370, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4a T., p. 18/09/06).
Equidade – Naturalmente a equidade não é princípio exclusivo do sistema de consumo. Assume, no entanto, aqui, cores fortes. A necessidade do equilíbrio material entre as prestações, aliada à ampla utilização de cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados, faz com que a equidade seja particularmente valorizada no sistema de proteção ao consumidor.
No capítulo relativo às cláusulas abusivas, o art. 51 estatui: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Basta, portanto, contrariar a equidade, para que determinada cláusula contratual seja considerada nula. Enormes, nessa trilha, são os poderes atribuídos ao intérprete, concretizando, na riqueza dos casos concretos, os valores do sistema. O STJ, recentemente, reconheceu a “imposição de um novo paradigma de boa-fé objetiva, equidade contratual e proibição da vantagem excessiva nos contratos de consumo (art. 51, IV)” (STJ, REsp. 437.607, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4a T., j. 15/05/07, DJ 04/06/07).
O art. 51, em seu § 1º, determina que se presume exagerada, entre outros casos, a vontade que: “I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
A jurisprudência, atenta ao espírito da lei, estabeleceu: “São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto. Tais avenças de adesão colocam o consumidor em desvantagem exagerada e militam contra a boa-fé e a equidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões” (STJ, REsp. 348.343, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a T., p. 26/06/06).
Muito próxima à equidade está a razoabilidade. Se determinada cláusula contratual agride a razoabilidade, tal fundamento tem sido, à luz da jurisprudência, bastante para afastá-la, conforme se percebe do seguinte extrato: “O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3 T., j. 16/03/99, p. DJ. 17/05/99). Posteriormente, tal entendimento foi sumulado: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (Súmula nº 302).
Harmonia nas relações de consumo – O CDC deseja a harmonia nas relações de consumo. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, e sua conseqüente proteção, não pode, naturalmente, implicar em tratamento hostil ao fornecedor. O essencial é o correto equilíbrio da balança. Mesmo porque sem empresários eficientes, dotados de espírito de iniciativa, nenhum país progride. Seria leitura distorcida da Constituição supor que a livre iniciativa é um valor antinômico à Constituição. Ela é importantíssima e merece resguardo, devendo, contudo, agregar função social. Bem por isso, o CDC, ao estabelecer a Política Nacional das Relações de Consumo, diz que tal política terá por objetivo – dentre outros – assegurar a harmonia das relações de consumo. Segundo o art. 4º do CDC, tal Política busca assegurar o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. A Política Nacional das Relações de Consumo está fundada em vários princípios, referidos em incisos e alíneas do art. 4º, todos reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, e tentando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, III).A respeito deste equilíbrio que deve prevalecer, entendeu-se: “Constitui disposição leonina a cláusula de contrato de adesão que dispõe sobre a restituição, sem correção monetária, do valor financiado para a construção de rede de eletrificação rural. Ademais, a correção monetária não é um plus, mas mero fator de atualização do valor da moeda” (STJ, AgRg no Ag. 548.036, Rel. Min. Barros Monteiro, 4a T., p. 27/03/06).
Acesso à justiça – O CDC busca efetividade. Não deseja trazer belas consagrações retóricas de direitos com pouca ou nenhuma eficácia social. Para evitar tal armadilha, tão comum no discurso jurídico, o CDC buscou dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados. De modo enfático, certamente para evitar hermenêuticas restritivas, estabeleceu o CDC, no art. 83: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII).
Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova. Prevê o CDC, em sem art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Reconheceu, nessa linha, a jurisprudência: “Por outro lado, a inversão do ônus da prova constitui-se em mecanismo que, amplamente reconhecido pelo STJ, favorece ulteriormente ao paciente consumidor” (STJ, REsp. 81.101, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Tal inversão, porém, segundo a jurisprudência, não é automática, depende de circunstâncias concretas: “Responsabilidade civil. Médico e hospital. Inversão do ônus da prova. Responsabilidade dos profissionais liberais. Matéria de fato e jurisprudência do STJ (REsp. n. 122.505 – SP). 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a ‘responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa’ (art. 14, § 4,). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’ (art. 6., VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias” (STJ, REsp. 270.837, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª T., j. 24/05/99).
A jurisprudência tem aplicado a inversão do ônus da prova nos casos relacionados ao Sistema Financeiro de Habitação, desde que presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, REsp. 672.283, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3a T., j. 27/03/07, DJ 18/06/07). A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao juiz apreciar os aspetos de verossimilhança do que foi alegado e a hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no Ag 799.409, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4a T., j. 08/05/07, DJ 18/06/07). Porém, “a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as conseqüências de sua não-produção” (STJ, REsp. 651.632. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3a T., j. 27/03/07, DJ 25/06/07).
Como as relações de consumo são impessoais e massificadas, o instrumental de defesa do consumidor há de ser, em boa medida, coletivo. Atento a este estado de coisas, ponderou a jurisprudência que “no que refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo de legitimação ativa, conforme se depreende do art. 82 e incisos do CDC, bem assim do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor’” (STJ, REsp. 181.580, Rel. Min. Castro Filho, 3a T., j. 09/12/03, p. DJ 22/03/04).
O art. 5º, tratando da execução da Política Nacional das Relações de Consumo, diz que esta contará, entre outros, com os seguintes instrumentos: I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
6. O Ministério Público e a Defesa do Consumidor em Juízo
De pouco ou nada valeria um extenso rol de direitos conferidos ao consumidor se não houvesse um instrumental processual apto a concretizá-los. O CDC, microssistema jurídico, traz normas de direito processual que modificam a estrutura clássica do processo civil baseada em litígios individuais. A sistemática processual do CDC é fundamentalmente coletiva, voltada para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Estabelece o art. 81: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
A diferença mais marcante entre os interesses ou direitos difusos e os coletivos é que nestes, ao contrário dos primeiros, os titulares são identificáveis, embora não de modo absoluto. São interesses ou direitos coletivos aqueles “de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Nos interesses ou direitos coletivos, portanto, os liames entre as pessoas são jurídicos, não são puramente fáticos. Aponta-se, em doutrina, como tradicional exemplo da espécie o direito dos alunos de determinada faculdade a razoável qualidade de ensino. O direito é indivisível, transindividual, embora os titulares sejam determináveis.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que a “indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos” (STF, RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, p. 29/06/01). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, delineou: “Direitos (ou interesses) difusos e coletivos se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível. Os primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram ligadas por circunstâncias de fato; os segundos, a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma única relação jurídica” (STJ, REsp. 105.215, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a T., p. 18/08/97).
Decidiu, a propósito, o STJ: “1. As Turmas que compõem a 2ª. Seção deste Tribunal são competentes para decidir questões relativas a reajustes de mensalidades escolares por estabelecimentos de ensino particulares. Precedentes da Corte Especial. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para impedir a cobrança antecipada e a utilização de índice ilegal no reajuste das mensalidades escolares, havendo, nessa hipótese, interesse coletivo definido no art. 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A atuação do Ministério Público justifica-se, ainda, por se tratar de direito à educação, definido pela própria Constituição Federal como direito social” (STJ, REsp. 138.583, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. 13/10/98).
O STJ pacificou jurisprudência no sentido de que o “Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para proteger interesses coletivos” (STJ, REsp. 169.876, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., p. 21/09/98). Mais recentemente decidiu-se: “A cobrança unilateral do serviço denominado ‘proteção adicional’ aos proprietários de cartão de crédito confere legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, na apuração de pretensa ilicitude, diante da existência do interesse coletivo, conforme estatuído pelo art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de salvaguardar os direitos (interesses) difusos, coletivos e individuais homogêneos (STJ, REsp. 556.618, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4a T., p. 16/08/04).
Em sentido semelhante: “Tratando-se de ação que visa à proteção de interesses coletivos e apenas de modo secundário e conseqüencial, à defesa de interesses individuais homogêneos, ressai clara a legitimação do Ministério Público para intentar a ação civil pública. Precedentes” (STJ, REsp. 192.950, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j. 14/06/04).
Por fim, estabelece o inciso III do art. 81: “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. Não se trata, nesta hipótese, de interesses ou direitos ontologicamente coletivos, mas apenas ocasionalmente coletivos. Neste inciso III – interesses ou direitos individuais homogêneos – temos direitos individualizados, porém, como numericamente são múltiplos os titulares, é conveniente para a ordem jurídica e para a sociedade que a defesa deles se processe nos moldes coletivos.
Exemplo de interesse ou direito individual homogêneo teríamos entre os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação e a CEF. Ou entre os assinantes de determinada TV por assinatura cujas mensalidades são abusivamente aumentadas. Consignou o STJ: “1. O Ministério Público está legitimado pelo Código de Defesa do Consumidor para ajuizar defesa coletiva quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos. 2. A televisão por assinatura tem hoje importante presença como instrumento de lazer, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos, e alcançando significativas parcelas da população, não estando confinada aos estratos mais abastados. 3. Há entre os assinantes direito individual homogêneo, decorrente de origem comum, que autoriza a intervenção do Ministério Público” (STJ, REsp. 308.486, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. 02/09/02).
Decidiu o STJ que o “Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas em contrato de adesão estipulado por empresa que explora os serviços de concessão de lotes e jazigos em cemitério” (STJ, REsp. 440.617, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a T., p. 17/03/03).
O STJ recentemente ponderou: “Os direitos individuais homogêneos, por definição legal, referem-se a um número de pessoas ainda não identificadas, mas passível de ser determinado em um momento posterior, e derivam de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade. A origem comum dos direitos individuais homogêneos versados neste processo consiste na cobrança indevida de valores referentes aos frentes dos veículos novos adquiridos das empresas concessionárias de veículos e administradora de consórcio por inúmeros consumidores” (STJ, REsp. 761.114, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T., p. 14/08/06).
Legitimação do Ministério Público – Ponto de alta relevância, dadas as relevantíssimas atribuições do Ministério Público, especialmente depois da Constituição de 1988, está em sua legitimidade para promover ações coletivas em defesa dos interesses individuais homogêneos. Frisou o STJ: “Na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estritamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania” (STJ, REsp. 105.215, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a T., p. 18/08/97).
Vejamos como a questão tem sido tratada na jurisprudência.
a) Interesse indisponível. A jurisprudência, em vários julgados, ressalva que o Ministério Público, em se tratando de direitos individuais homogêneos, apenas tem legitimidade para propor ação civil pública quando estiverem em questão direitos indisponíveis. Nesse sentido: “Ministério Público. Interesses individuais privados. Ilegitimidade. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de proteger e cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos, e não patrocinar direitos individuais privados e disponíveis, como ocorre in casu, onde se pretende declarar a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação residencial realizados com uma única imobiliária. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp. 442.822, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., p. 13/10/03).
O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais indisponíveis, mesmo que a ação objetive a proteção de uma única pessoa. O direito à vida e à saúde, naturalmente, sendo indisponível, se presta a tal proteção. Foi o que decidiu o STJ, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para assegurar a uma criança tratamento ortodôntico custeado pelo Estado. Sem o tratamento, no caso, o menor sofreria problemas na coluna, na mandíbula, de articulação e respiratórios (STJ, REsp. 699.599, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1a T., 26/02/07).
Mais recentemente proclamou o STJ: “Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente” (STJ, REsp. 898.260, Rel. Min. Castro Meira, 2a T., j. 15/05/07, DJ 25/05/07).
b) Interesse social – A jurisprudência tem entendido que haverá legitimação para a atuação do Ministério Público, por intermédio das ações coletivas, desde que os direitos individuais homogêneos ostentem relevante interesse social.
Neste sentido têm apontado os julgados: “O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, quando inexistente relevante interesse social compatível com a finalidade da instituição” (STJ, REsp. 613.493, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4a T., p. 20/03/06). Em contrapartida, o “Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos presentes nos contratos de compra e venda de imóveis de conjuntos habitacionais, pelo sistema financeiro de habitação, uma vez evidenciado interesse social relevante de defesa da economia popular. Precedentes” (STJ,REsp. 404.239, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a T., p. 19/12/02).
A propósito, já teve o STJ oportunidade de consignar que “os estabelecimentos bancários, prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a atender as requisições do Ministério Público, que não resultem em quebra de sigilo bancário” (STJ, HC, 5.287, Rel. Min. Edson Vidigtal, 5a T., j. 04/03/97).
Cabe transcrever longo, embora elucidativo, julgado do STF: “1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura de inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos”.
Continua o acórdão: “4. Direitos ou interesses individuais homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81 III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido de capacidade postulatória, patente a legitimidade ‘ad causam’, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal” (STF, RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, p. 29/06/01).
O STJ, a propósito, ressaltou: “1. O Ministério Público Federal está legitimado a recorrer à instância especial nas ações ajuizadas pelo Ministério Público Estadual. 2. O MP está legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público. 3. Questão referente a contrato de locação, formado como contrato de adesão pelas empresas locadoras, com exigência da Taxa Imobiliária para inquilinos, é de interesse público pela repercussão das locações na sociedade” (STJ, EDiv. em REsp. 114.908, Rel. Min. Eliana Calmon, p. 20/05/02). O STF, recentemente, consignou: “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante” (STF, RE 472489, Min. Celso de Mello, j. 11/07).
O Brasil, seguramente, já pode se orgulhar da experiência – legislativa, jurisprudencial e doutrinária – adquirida nesses quase vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor. E o Ministério Público – embora não seja o único ator a zelar pela efetividade das normas de proteção ao consumidor – é, seguramente, um dos mais importantes, aquele cujas iniciativas têm, aos poucos, transformado aspectos importantes de nossa ainda tão desigual sociedade.
Membro do Ministério Público Federal (Procurador da República), Mestre em Direito Civil pela UFPE,
Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor da ESDHC, Procurador Regional Eleitoral substituto em Minas Gerais
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