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O Ministério Público e o velamento às fundações que estendam suas atividades a mais de um estado ou ao Distrito Federal

O Ministério Público brasileiro, que é
uma instituição permanente e que tem a unidade, a indivisibilidade e a
autonomia funcional como princípios institucionais (§ 1o do art. 127 da CF), tem historicamente configuração nacional subdividida em
vários ministérios públicos. Explico-me: a Constituição Federal de 1988, no
art. 128, diz que o Ministério Público abrange o Ministério Público da União e
o Ministério Público dos Estados.  Aquele compreende o Ministério Público
Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal e Territórios (cada
um com suas competências e atribuições próprias), este compreende os 27
Ministérios Públicos Estaduais que atuam no âmbito territorial de seus
respectivos Estados. No que tange à função institucional de velar pelas fundações,
o legislador brasileiro, como já exposto no item 3.1 deste capítulo estabeleceu
no art. 26 do Código Civil o encargo ao Ministério Público, e o fez conferindo
ao Ministério Público dos Estados e ao do Distrito Federal essa atribuição.
Essa atitude de velamento que significa exercer toda atividade fiscalizadora a
fim de verificar se realizam os seus órgãos dirigentes
proveitosa administração da fundação, de modo a alcançar e atender as
finalidades visadas pelo instituidor e constantes do seu estatuto. Caso a
fundação situe-se em apenas um Estado ou no Distrito Federal, portanto
instituída e exercendo suas atividades e finalidades estatutárias nesse âmbito
territorial determinado, ela será velada pelo órgão do Ministério Público
local, i. é., Promotor ou Procurador de Justiça
Curador de Fundações responsável pela aprovação do estatuto, de suas
alterações, do exame de suas contas, enfim, de todos aqueles atos compreendidos
na expressão velar (caput e § 2o do art. 26 da CC).Caso a fundação estenda sua atividade
a mais de um Estado ou ao Distrito Federal ou, se situada no Distrito Federal,
estenda sua atividade a outro ou a outros Estados da Federação, estabelece o
Código Civil no seu § 1o
que “caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo”. Portanto,
cada um dos Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Curadores de
fundações com atribuições de velamento terá o encargo de acompanhar os
trabalhos da fundação de outro Estado ou do Distrito Federal que esteja atuando
em sua circunscrição. No entanto, algumas observações se fazem pertinentes.
Primeiro, há que se perquirir de que forma essas atividades são estendidas a
outro ente federativo. Se de forma eventual, sem a existência sequer de uma
filial ou representação cumprindo eventualmente algum contrato ou ajuste, ou,
ao contrário, se de forma permanente, com escritório, filial,
empregados com atividades dirigidas e contínuas. No primeiro caso, de
trabalhos eventuais, e não obstante haver o poder-dever do Ministério Público
de velar pela entidade, entende-se que cabe ao Ministério Público do Estado em
que ela está situada (registrada e em
funcionamento) a atribuição de por ela velar, exigindo suas contas. É
certo que a fundação, mesmo que esporadicamente, só poderá atuar em local
diverso de sua sede caso suas finalidades e o estatuto assim permitam e esteja
em regular funcionamento (comprovado por atestado do Ministério Público). No
segundo caso, daquelas fundações de âmbito interestadual ou nacional que,
estatutariamente e de acordo com suas finalidades ou para atender aos seus
beneficiários, ou para das consecução às suas
finalidades, atuam de forma permanente com escritórios, estabelecimentos ou
filiais, faz-se necessário o acompanhamento do representante do Ministério
Público do ao qual onde estão sendo as referidas atividades estendidas. Para
tanto, e em atenção ao § 1o
do art. 26 do Código Civil, cabem inicialmente ao órgão do Ministério Público,
mediante prévia análise da documentação pertinente, escritura de constituição
da fundação, última versão do estatuto registrado em cartório, ata que
autorizou a abertura da filial ou do estabelecimento, ata de eleição da atual
Diretoria e endereço da sede, e, se houver, das demais unidades da fundação,
permitir a instalação da representação da fundação no seu Estado ou no Distrito
Federal (se for o caso) e autorizar o registro da deliberação que decidiu pela
abertura do escritório, bem como do registro do estatuto e da ata relativa à
eleição ou à escolha do(s) representante(s) legal(is)
da fundação. Após a apresentação/requisição da documentação, do seu exame e da
autorização de seu registro, a fundação deverá ser velada e fiscalizada
extrajudicialmente e, se for o caso judicialmente por meio do encaminhamento da
prestação de contas, de sua filial ou de seu escritório ou de sua ações em seu estabelecimento, ao órgão do Ministério
Público.com a mesma plenitude daquelas realizadas no local onde a fundação se
situa ou foi registrada, mesmo porque não fez o legislador civilista qualquer
diferenciação entre o caput e os parágrafos do art. 26.

 


 

Informações Sobre o Autor

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José Eduardo Sabo Paes

 

Promotor de Justiça no DF – Autor do livro: Fundações e Entidades de
Interesse Social – Aspectos Jurídicos, Administrativos, Contábeis e Tributários

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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