O Ministério Público no Brasil

Resumo: O presente artigo versa sobre a instituição do
Ministério Público, a qual é incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo
analisadas suas duas grandes divisões: Ministério Público da União (MPU), o
qual é dividido em: Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do
Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e Ministério Público dos Estados
(MPEs).

Palavras-chave: Ministério Público da União; Ministério Público dos Estados; Função
Essencial à Justiça.

Sumário: 1. Introdução;
2. Do Ministério Público; 3. Do
Ministério Público da União (3.1 Do Ministério Público Federal; 3.2 Do
Ministério Público do Trabalho; 3.3 Do Ministério Público Militar; 3.4 Do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios); 4. Do Ministério Público
dos Estados; Considerações finais. Referências bibliográficas.

1. Introdução

O presente artigo tratará da instituição do Ministério Público, a qual é
incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Sendo analisadas suas duas grandes
divisões: Ministério Público da União (MPU) e Ministério Público dos Estados
(MPEs).

Também apresentaremos a forma da estrutura organizacional do Ministério
Público Brasileiro, assim como suas funções institucionais. Veremos o
Ministério Público da União (MPU), o qual é dividido em: Ministério Público
Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar
(MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e o Ministério
Público dos Estados (MPEs), onde será dando ênfase ao Ministério Público do Rio
Grande do Sul.

2. Do Ministério Público

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público
deixou de fazer parte do Poder Executivo, como estava disposto na Constituição
de 1969, e atualmente, não pertence a nenhum dos três poderes do Estado, pois
recebeu um tratamento constitucional destacado, pelo qual deixou de ser um mero
órgão do Executivo, passando a ser considerado uma função essencial à justiça
(GUIMARÃES, 2002).

Nesse sentido, o ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes (2006 p.
1675) destaca:

“A Constituição atual situa o Ministério Público em
capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República,
consagrando sua total autonomia e independência e ampliando-lhe as funções,
sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade. (…) O
Ministério Público, atualmente, não se encontra no âmbito de qualquer dos
Poderes do Estado, constituindo-se, nos temos da própria definição
constitucional, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado (princípio da essencialidade), incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”.

A Constituição Federal também definiu os princípios institucionais do
MP: unidade, indivisibilidade e independência funcional dos seus órgãos, além
de atribuir sua autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.

Ao Ministério Público foi reservado um capítulo próprio pela atual Carta
Magna, devido à importância da instituição para um Estado Democrático de
Direito. A Promotora Marlusse Daher sintetiza bem as principais funções do MP:

“As respectivas funções institucionais estão
relacionadas no art. 129 da Constituição Federal, consistem na titularidade da
ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos,
coletivos, sociais e difusos e da ação direta da inconstitucionalidade genérica
e interventiva, nos termos da Constituição; é o garantidor do respeito aos
Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; defensor dos direitos e
interesses das populações indígenas; intervém em procedimentos administrativos;
é controlador externo da atividade policial, na forma da lei complementar,
podendo para tanto, inclusive, instaurar respectivo procedimento
administrativo, quando necessário”.[1]

A atual Carta Magna, em seu art. 129, definiu as principais funções institucionais
do Ministério Público:

“I –
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II –
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;

III –
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;

IV –
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V –
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI –
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;

VII –
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;

VIII –
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX –
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas”.

Dentre as funções institucionais do Ministério Público, temos o Controle
Externo da atividade policial, o qual abrange as investigações de crimes, as
requisições de instauração de inquéritos policiais, as promoções pela
responsabilização dos culpados, o combate à tortura e aos meios ilícitos de
provas, e outras possibilidades de atuação.

Tanto os membros do Ministério Público da União como os dos Ministérios
Públicos dos Estados são responsáveis pelo controle externo da atividade
policial, observadas as suas áreas de atuação, no âmbito federal caberá ao MPU
e nos âmbitos estadual e municipal aos MPEs.

3. Do Ministério Público da União

O Ministério Público da União (MPU) foi dividido pela Constituição
Federal de 1988, em seu art. 128, nos seguintes ramos: Ministério Público
Federal (MPF); Ministério Público do Trabalho (MPT); Ministério Público Militar
(MPM); e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

A Lei
Complementar Nº 75, de 20 de maio de 1993
, estabeleceu a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Em seu
art. 5°, definiu as funções institucionais do MPU:

“I – a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis,
considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

a) a soberania e a representatividade popular;

b) os direitos políticos;

c) os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil;

d) a indissolubilidade da União;

e) a independência e a harmonia dos Poderes da
União;

f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;

g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;

h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a
publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União;

II – zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos:

a) ao sistema tributário, às limitações do poder de
tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos
direitos do contribuinte;

b) às finanças públicas;

c) à atividade econômica, à política urbana,
agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;

d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao
desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;

e) à segurança pública;

III – a defesa dos seguintes
bens e interesses:

a) o patrimônio nacional;

b) o patrimônio público e social;

c) o patrimônio cultural brasileiro;

d) o meio ambiente;

e) os direitos e interesses coletivos,
especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente
e do idoso;

IV – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de
comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e
vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação
social;

V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:

a) aos direitos assegurados na Constituição Federal
relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;

b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade e da publicidade;

VI – exercer outras funções previstas na
Constituição Federal e na lei”.

O Procurador-Geral da República é o chefe do MPU e responsável pelo MPF,
e ainda, Procurador-Geral Eleitoral. Conforme o art. 128, § 1º da C.F, sendo
nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
O Procurador-Geral da República nomeia o Procurador-Geral do Trabalho (chefe do
MPT), o Procurador-Geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dá posse ao
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

Fazem
parte do Ministério Público da União: a Secretaria do MPU, o Conselho de
Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União e a
Auditoria Interna. Porém, o MPU não possui uma existência concreta fora de seus
ramos, isto é, não há uma sede em determinado local.

Os integrantes do MPU
possuem carreiras distintas, dependendo do ramo em que atuam, serão
procuradores da República se forem do MPF; procuradores do Trabalho se do MPT;
promotores da Justiça Militar se do MPM; e promotores de Justiça se do MPDFT.

3.1 Do Ministério Público Federal

Dentre os órgãos do Ministério Público da União, elencados no art. 128
da Constituição Federal de 1988, está o Ministério Público Federal (MPF), o qual é o ramo responsável por
atuar nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e
dos Tribunais e Juízes Eleitorais.

O MPF, também, atuará nas causas que tratarem da defesa de direitos e
interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do
patrimônio nacional; conforme o inc. II da Lei Complementar 75/1993.

A Lei
Complementar Nº 75, de 20 de maio de 1993
, em seu art. 38, definiu
as funções institucionais do MPF:

“I –
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito
policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos
administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los
e produzir provas;

IV – exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na
forma do art. 9º;

V – participar dos Conselhos Penitenciários;

VI – integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando
componentes da estrutura administrativa da União;

VII – fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da
Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.”

O Ministério Público Federal
atuará sempre nas causas de competência da Justiça Federal, do STF e do STJ,
geralmente, versando sobre bens, serviços ou interesses da União, de suas
entidades autárquicas e empresas públicas federais. O MPF também exercerá a
função eleitoral, na qual atuará no Tribunal Regional Eleitoral e no Tribunal
Superior Eleitoral, conforme o art. 72 da LC 75/1993.

Através da Portaria 358, de
02 de Junho de 1998, da Procuradoria-Geral da República, foi republicado o
Regimento Interno do Ministério Público Federal, o qual em seu art. 2º, definiu
a atual estrutura do MPF, sendo composta da Procuradoria-Geral da República;
Procuradoria-Geral Eleitoral; Colégio de Procuradores da República; Conselho
Superior do MPF; Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF; Corregedoria do
Ministério Público Federal; Gabinete do Procurador-Geral da República;
Assessoria Especial; Assessoria de Comunicação Social; Assessoria de
Articulação Parlamentar; Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República;
Procuradorias Regionais da República; Procuradorias da República nos Estados,
no Distrito Federal e nos Municípios e Secretaria-Geral do Ministério Público
Federal.

Os
membros do Ministério Público Federal atuarão juntamente à Justiça Federal, ou
seja, os Procuradores da República com juízes federais de 1° grau e na segunda
instância os Procuradores Regionais da República juntamente ao Tribunal
Regional Federal.

Então, o
campo de atuação do MPF está ligado à competência da Justiça Federal, a qual
está prevista no art. 109 da Constituição Federal, atuando em crimes contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, crimes políticos,
crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira, e etc.

3.2 Do Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho (MPT)
faz parte do Ministério Público da União, tendo como chefe o Procurador-Geral
do Trabalho, o qual é eleito em lista tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral
da República, conforme o art. 88 da LC 75/1993.

A Lei Complementar 75/1993,
em seu art. 83, definiu as atribuições do Ministério Público do Trabalho:

“I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição
Federal e pelas leis trabalhistas;

II – manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse
público que justifique a intervenção;

III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho,
para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos;

IV – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de
contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades
individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores;

V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos
menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI – recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender
necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar
como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII – funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se
verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário,
sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo
solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII – instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem
jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX – promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios
decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando
obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância,
em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer
em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X – promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do
Trabalho;

XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos
dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII – requerer as diligências que julgar convenientes para o correto
andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII – intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e
terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa
jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.”

As
funções do Ministério Público do Trabalho visam a defesa dos direitos
individuais e coletivos na área trabalhista, isto é, geralmente tratando das
relações de trabalho, nas quais fiscalizam o cumprimento da legislação; atuando
como árbitros em dissídios coletivos; fiscalizando o direito de greve; propondo
ações solicitando a nulidade de cláusulas ilegais em contratos, acordos
coletivos ou convenções coletivas etc.

O Ministério Público do
Trabalho atuará sempre nas causas de competência da Justiça do Trabalho, ou
seja, nas causa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos Tribunais Regionais
do Trabalho (TRT’s) e dos Juízes do Trabalho.

O MPT não exercerá o
controle externo da atividade policial, tendo em vista que esse atua juntamente
à Justiça do Trabalho, e esta não possui competência para matéria criminal. Até
os crimes contra a organização do trabalho são julgados pela Justiça Federal,
conforme o inc. VI do art. 109 da Constituição Federal.

A estrutura do
Ministério Público do Trabalho, conforme o art. 85 da LC 75/1993 é constituída
de: Procuradoria-Geral do Trabalho; Colégio de Procuradores do Trabalho;
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho; Corregedoria do Ministério Público
do Trabalho; Subprocuradores-Gerais do Trabalho; Procuradores Regionais do
Trabalho; e Procuradores do Trabalho.

3.3 Do Ministério Público Militar

O Ministério Público Militar (MPM)
também faz parte do Ministério Público da União, tendo como chefe o
Procurador-Geral da Justiça Militar, o qual é eleito em lista tríplice e
nomeado pelo Procurador-Geral da República, conforme o art. 121 da LC 75/1993.

O MPM atuará nas causas de
competência da Justiça Militar, tendo suas atribuições definidas pela Lei
Complementar 75/1993:

“Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:

I – promover, privativamente, a ação penal pública;

II – promover a declaração de indignidade ou de
incompatibilidade para o oficialato;

III – manifestar-se em qualquer fase do processo,
acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente
interesse público que justifique a intervenção.”

“Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:

I – requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

II – exercer o controle externo da atividade da
polícia judiciária militar.”

Então, o Ministério Público Militar é o órgão responsável pela ação penal militar no
âmbito da União, atuando somente em matéria criminal
militar. Também será o responsável pelo controle externo da atividade policial
militar, o qual já está regulado pela Resolução nº 55 do Conselho Superior do
MPM, de 9 de abril de 2008.

O Código Penal Militar,
Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, define os crimes militares:

“Art. 9º – Consideram-se crimes militares, em tempo
de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando
definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer
que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código, embora
também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou
assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou
assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da
função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do
lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado,
ou civil;

d) por militar durante o período de manobras, ou
exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) Por militar em situação de atividade, ou
assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar;

f) por militar em situação de atividade ou
assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade
militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração
militar, para a prática de ato ilegal; III – os crimes, praticados por militar
da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se
como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito a administração militar contra
militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de
Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao
seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o
período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,
acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar, contra militar em função da natureza militar, ou no desempenho de
serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa
ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência
a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este
artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da
competência da justiça comum.”

“Art. 10 – Consideram-se crimes militares, em tempo
de guerra:

I – os especialmente previstos neste Código para o
tempo de guerra;

II – os crimes, militares previstos para o tempo de
paz;

III – os crimes previstos neste Código, embora
também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando
praticados, quaisquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro,
militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem
comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de
qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-la a perigo;

IV – os crimes definidos na lei penal comum ou
especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de
efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente
ocupado.”

O Ministério Público Militar
atua nas causas de competência da Justiça Militar, ou seja, nas causas do
Superior Tribunal Militar (STM), dos Tribunais Militares (TM’s) e dos Juízes
Militares. Sendo a competência da Justiça Militar limitada a somente crimes
militares definidos em lei pela Constituição Federal, em seu art. 124.

A estrutura do Ministério Público Militar, conforme o art. 118 da LC
75/1993 é constituída de: Procuradoria-Geral da Justiça Militar; Colégio de
Procuradores da Justiça Militar; Conselho Superior do Ministério Público
Militar; Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
Corregedoria do Ministério Público Militar; Subprocuradores-Gerais da Justiça
Militar; Procuradores da Justiça Militar; Promotores da Justiça Militar.

3.4 Do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pertence ao Ministério Público
da União, conforme o art. 128 da Constituição Federal de 1988, sendo o ramo
responsável por atuar nas causas do Tribunal de Justiça e dos Juízes do
Distrito Federal e Territórios.

As atribuições do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
estão previstas no art. 150 da Lei Complementar 75/1993:

“I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos
correlatos;

II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos
administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los
e produzir provas;

IV – exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito
Federal e da dos Territórios;

V – participar dos Conselhos Penitenciários;

VI – participar, como instituição observadora, na forma e nas condições
estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da
administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que
tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;

VII – fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da
Justiça do Distrito Federal e Territórios.”

O MPDFT atua nas causas correspondentes às que oficiam os Ministérios
Públicos Estaduais. Apesar de fazer parte da estrutura do MPU, o MPDFT não
trata de matérias de competência federal. Seus integrantes são Procuradores de
Justiça, Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos, e atuam
perante o Poder Judiciário do Distrito Federal.

A
estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, conforme o
art. 153 da LC 75/1993 é constituída de: Procuradoria-Geral de Justiça; Colégio
de Procuradores e Promotores de Justiça; Conselho Superior do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios; Corregedoria do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios; Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Procuradores de Justiça;
Promotores de Justiça; Promotores de Justiça Adjuntos.

4. Do Ministério Público dos Estados

O Ministério Público foi dividido pela Constituição Federal de 1988, em
duas grandes partes, conforme seu art. 128, em: Ministério Público da União
(MPU), para atuar no âmbito federal; e Ministério Público dos Estados (MPEs),
para o âmbito estadual. Então, cada Estado da Federação possui o seu Ministério
Público Estadual.

A Lei nº 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993
, instituiu a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público, e estabeleceu normas gerais para a organização do
Ministério Público dos Estados. Também, foi assegurada a autonomia funcional,
administrativa e financeira dos MPEs, conforme o art. 3° da referida lei:

“I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa
do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados
em quadros próprios;

III – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes
demonstrativos;

IV – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva
contabilização;

V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem
como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de
seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de
seus servidores;

VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares,
bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em
vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de
disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das
Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X – compor os seus órgãos de administração;

XI – elaborar seus regimentos internos;

XII – exercer outras competências dela decorrentes.”

A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, em seu art. 111,
estabeleceu que além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis,
incumbe ainda ao Ministério Público:

“I – exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos,
inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências,
supervisionando-lhes a assistência;

II – exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos
estabelecimentos prisionais;

III – assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os
interesses;

IV – exercer o controle externo da atividade policial;

V – receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, nesta
Constituição e nas leis.

Parágrafo único – No exercício de suas funções, o órgão do Ministério
Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los,
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais
e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e
diligências investigatórias;

b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância,
acompanhar esta e produzir provas;

c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para
instruir procedimento e processo em que oficie.”

O Procurador-Geral de
Justiça é o chefe do Ministério Público dos Estados, conforme o § 3º do art.
128 da Constituição Federal e conforme o art. 108 da Constituição Estadual do
Rio Grande do Sul, sendo esse nomeado pelo Governador do Estado.

Aos membros dos Ministérios
Públicos Estaduais, a Carta Magna, no § 5º do art. 128, estabeleceu as mesmas
garantias dos membros do MPU, assim como, estabeleceu as mesmas vedações:

“I – as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurada ampla defesa;

c)
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da
lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;

e)
exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei.“

A Lei Estadual Nº 11.722, de
08 de janeiro de 2002, que alterou o Estatuto do MP/RS, acrescentou mais uma
vedação aos seus membros: “manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil”. Então,
com essa modificação ficou proibida a prática de nepotismo no âmbito do
ministério público estadual, demonstrando, assim, a preocupação da instituição
com a moralidade no serviço público.

O Estatuto do Ministério
Público do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Nº 6.536, de 31 de janeiro de
1973, em seu art. 3°, estabeleceu:

“Os
Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização
judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e
os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classificados
em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final.”

Logo, podemos afirmar que os Promotores de Justiça exercem suas funções
junto aos Juízes de Direito, isto é, na Justiça Estadual de 1º grau; já os
Procuradores de Justiça atuam perante os Tribunais de Justiça Estadual, ou
seja, na Justiça de 2º grau.

Os Ministérios Públicos dos Estados possuem funções eleitorais, conforme
o art. 79 da LC 75/1993: ”O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério
Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada
zona”.

A Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Lei Estadual
Nº 7.669/82, no inc. II do art. 30, estabeleceu que cabe aos Promotores de
Justiças: “oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as
atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras
estabelecidas na legislação eleitoral e partidária”. Então, podemos afirmar que
o MP/RS tem também atribuições eleitorais.

A Constituição Estadual do RS, em seu art. 111,
estabeleceu: “As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão
exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei
complementar”. Então, o Procurador-Geral de Justiça designa um Procurador de
Justiça para atuar junto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande
do Sul, em virtude dessa determinação constitucional.

A Lei Orgânica do Ministério
Público do Rio Grande do Sul, Lei Estadual Nº 7.669, de 17 de junho de 1982,
definiu a estrutura do MP/RS, sendo constituída de: Órgãos de Administração
Superior, Órgãos de Administração, Órgãos de Execução e Órgãos auxiliares,
conforme o seu art. 3°:

“§ 1º –
São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I – a
Procuradoria-Geral de Justiça;

II – o
Colégio de Procuradores de Justiça;

III – o
Conselho Superior do Ministério Público;

IV – a
Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 2º –
São, também, Órgãos de Administração do Ministério Público:

I – as
Procuradorias de Justiça;

II – as
Promotorias de Justiça;

§ 3º –
São Órgãos de Execução do Ministério Público:

I – o
Procurador-Geral de Justiça;

II – o
Conselho Superior do Ministério Público;

III – os Procuradores
de Justiça;

IV – os
Promotores de Justiça.

§ 4º –
São Órgãos Auxiliares do Ministério Público:

I – a
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;

II – a
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

III – a
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;

IV – os
Centros de Apoio Operacional;

V – o
Gabinete de Pesquisa e Planejamento;

VI – o
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

VII – os
Órgãos de Apoio Administrativo;

VIII – os
Estagiários.”

Considerações finais

Este artigo teve por escopo estudar a estrutura organizacional do
Ministério Público Brasileiro, bem como ressaltar suas áreas de atuação nos
âmbitos federal e estadual.

Diante do exposto, podemos observar
que o nosso Ministério Público dispõe de muitos instrumentos legais para o
exercício de suas funções institucionais, sempre atuando na defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.

Bibliografia:

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de
Direito Constitucional.
22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

DAHER, Marlusse Pestana. O
Ministério Público.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=266>.
Acesso em: 04 mai. 2008.

GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Controle
Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público.
Curitiba: Juruá,
2002.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O
Ministério Público na Constituição de 1988
. São Paulo: Saraiva, 1989.

________. Regime Jurídico do
Ministério Público
. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional.
21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

________. Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional.
5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo.
19. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.


Notas:

[1] DAHER,
Marlusse Pestana. O Ministério
Público. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=266>.
Acesso em: 04 mai. 2008.


Informações Sobre o Autor

Rafael de Carvalho Missiunas

Pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL; Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental – PPGEA/FURG; Pesquisador integrante do GTJUS – Grupo Transdisciplinar em Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq) – FURG; Pesquisador integrante do NUPEDH – Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos – da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Professor Assistente das Faculdades Atlântico Sul – Anhanguera Educacional, onde ministra as disciplinas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal; Tutor de apoio docente do Curso de Especialização em Direitos Humanos, da Universidade Federal do Rio Grande – FURG;


Equipe Âmbito Jurídico

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