O município na atual organização federativa brasileira

Os Municípios foram alçados, com a
Constituição Federal de 1988, à condição de Entes Federados, compondo,
juntamente com a União, os Estados e o Distrito Federal, a República Federativa
do Brasil. Deixaram eles de ser meros desmembramentos
territoriais dos Estados para ascenderem ao status de esferas de poder,
participando efetivamente da composição da Federação brasileira. O objetivo
deste artigo é apreciar, de modo sucinto, as disposições constitucionais de
maior relevância atinentes à organização e ao papel do Município na atual
arquitetura federativa brasileira.

O diploma legal fundamental do
Município é a lei orgânica, a qual serve de base para todo o ordenamento
jurídico municipal. Este, por sua vez, é composto pelas normas jurídicas
respeitantes a assuntos de interesse local.

O Município é dotado de Poder Executivo
e Poder Legislativo próprios. A eleição do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, é realizada
mediante pleito direto e simultâneo em todo o País. Relativamente ao Prefeito e
ao Vice-Prefeito, são eles eleitos pelo sistema majoritário em dois turnos, em
se tratando de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

O Poder Legislativo é representado pela
Câmara Municipal, com um número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os limites seguintes: a) mínimo de nove e máximo de vinte
e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três
e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco
milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e
cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes. É ao Legislativo
Municipal que compete a fiscalização do Município,
mediante controle externo, conjuntamente com os sistemas de controle interno do
Executivo Municipal.

Os Municípios têm, em comum com os
Estados, o Distrito Federal e a União, competência para cuidar da saúde e
assistência pública, proteger os monumentos, os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, paisagístico
e cultural, proteger o meio ambiente, fomentar a produção agropecuária,
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico, combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito, dentre outras matérias.

Compete ao Município a respectiva
organização territorial, por intermédio da criação, organização e supressão de
distritos; por outro lado, a ele igualmente competem o planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Conta o Município com poder de
tributar, tendo competência para a instituição de impostos, taxas e
contribuições de melhoria. Dentro da competência tributária municipal,
encontra-se o poder de instituir impostos sobre a
propriedade predial e territorial urbana, sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição, e sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
incidência do ICMS.

Além dos tributos que podem instituir e
arrecadar, pertencem aos Municípios: a) o produto da
arrecadação do imposto federal sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto federal sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; c) cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus territórios; d) vinte e cinco por
cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Ao Poder Público municipal cabe a
execução da política de desenvolvimento urbano, com vistas ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de seus
habitantes. O instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana é o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal e obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes. Nesse diapasão, a propriedade urbana
cumpre sua função social quando em consonância com as exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

O Município – conjuntamente com a
União, os Estados e o Distrito Federal – participa do financiamento do sistema
único de saúde, devendo aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos, constitucionalmente definidos. Ele também apresenta,
atualmente, participação importante na organização do ensino, atuando
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Carlos Alberto Bittar Filho

 

Procurador do Estado de São Paulo
Doutor em Direito pela USP/SP

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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