O perfil do psicopata à luz do direito penal e a sua responsabilização na esfera criminal

Resumo: O artigo a seguir explora a temática relativa ao distúrbio de personalidade denominado psicopatia, analisando a relação que o Direito brasileiro possui com a problemática, elencando debates a respeito da inimputabilidade e os meios de coação e punição cabíveis e eficazes no tratamento do psicopata na esfera penal e judiciária. O presente artigo conceitua o transtorno de personalidade conhecido como psicopatia, bem como, expõe as características do individuo psicopata, através de um estudo da psicologia e psiquiatria, relacionando a temática com a Teoria do Crime, para que seja realizado um estudo sobre a culpabilidade e a imputabilidade do individuo considerado psicopata, levando em consideração seu transtorno psíquico e sua deficiência em compreender a medida coercitiva.[1]

Palavras-chave: Psicopata. Direito Penal. Inimputabilidade. Teoria do Crime.

Abstract: The following article examines the topic on the personality disorder called psychopathy, analyzing the relationship that the Brazilian law has with the problem, listing debates about nonimputability and coercion means and appropriate and effective punishment in psychotic treatment in criminal cases and judicial. This article defines the personality disorder known as psychopathy and exposes the characteristics of the psychopathic individual, through a study of psychology and psychiatry, relating the theme with the Crime Theory, to be a study of the guilt and the liability of the individual psychopath considered, taking into account their mental disorder and its deficiency in understanding the coercive measure.

Keywords: Psychopath. Tort Law. Nonimputability. Crime Theory.

Sumário: Introdução. 1. A importância do estudo da psicopatia. 2. O perfil do psicopata e suas teorias definidoras. 3. A psicopatia e a Teoria do Crime. 4. A responsabilização criminal do psicopata. Considerações finais. Referências.

Introdução

O estudo da personalidade humana, ao passo que é controverso, também é considerado misterioso e fascinante. E embora seja o principal objeto de estudo das ciências psicológicas, a ‘persona’ também é explorada pelas ciências criminais e penais, as quais objetivam analisar os distúrbios da “psiqué” humana para um melhor entendimento do indivíduo, bem como, para uma melhor formulação das sanções penais cabíveis para cada delito. Como objeto do presente estudo, a psicopatia será apresentada e discutida, através do viés jurídico e forense, como um distúrbio psicológico que em muito amedronta e assusta a sociedade, principalmente pela falta de punibilidade e eficácia nas sanções aplicadas. 

A temática da mente criminosa sempre foi objeto de estudo do Direito Penal e das Escolas Penais, que estão intimamente ligadas à Criminologia, ciência que elenca um conjunto de conhecimentos relativos a analise do delinquente, de sua conduta criminosa e das circunstâncias do crime, que são importantes para um estudo criminológico e social do delito, objetivando a criação de leis penais cabíveis.

Com o auxilio de todas as ciências acima aludidas e com a ajuda da Psicologia Forense e dos diversos estudos referentes à temática, a psicopatia será apresentada de maneira clara e formal, através de uma discussão ligada à conceituação da temática, bem como, à analise da resposta do Direito Penal para os crimes realizados pelos psicopatas.

A importância do estudo do perfil e da mente do psicopata é de extrema importância para a sociedade, uma vez que estes indivíduos devem ser tratados de maneira diferente na esfera penal, por serem indivíduos que possuem um distúrbio patológico, – que adiante será tratado como incurável -, o qual possui como características a crueldade, frieza e indiferença na realização do ato delituoso.

Entretanto, não apenas por sua indiferença, o psicopata diferencia-se do restante dos criminosos por não ser capaz de aprender com punições e experiências, ou seja, o criminoso psicopata não entende a punição como correção ou disciplina, fazendo com que a essência do conceito de punibilidade perca seus fatores funcionais, quais sejam a prevenção, a punição e a ressocialização.

Portanto, a reincidência nos casos cometidos por indivíduos com transtorno de psicopatia é exorbitante, já que as penas aplicadas em nada modificam sua visão da realidade, mas apenas os impedem de cometer os mesmos delitos durante o período de tempo em que se encontram encarcerados.

Portanto, o presente trabalho, trará a temática relativa ao psicopata dividida em três etapas distintas e conexas. Na primeira parte do trabalho, será analisado o conceito de psicopata, através de textos da Psicologia e da Psiquiatria Forense, juntamente com a análise do termo psicopatia e suas características primordiais, dando enfoque aos institutos existentes para a identificação e diagnóstico do indivíduo considerado, de fato, um psicopata.

Posteriormente, o segundo momento do trabalho aludido trará consigo o detalhamento da Teoria do Crime, com um enfoque principal na culpabilidade do individuo, com um especial cuidado sobre as questões relativas à imputabilidade, contestando se a psicopatia pode ensejar a imputabilidade plena, reduzida ou nula, diante das características da personalidade do indivíduo e da análise do conceito analítico de crime.

Por conseguinte, em um terceiro momento serão tratados os aspectos jurídicos da sanção a ser aplicada ao psicopata, elencando uma discussão sobre qual resposta deve ser dada pelo Estado aos crimes realizados por indivíduos considerados psicopatas, abordando os meios de punições eficazes para a prevenção e retribuição dos delitos, através da inimputabilidade.

Desta forma, o objetivo principal do presente trabalho é tratar a respeito do debate da figura do psicopata no Judiciário brasileiro, principalmente pela necessidade da temática aludida precisar ser tratada com uma grande preocupação, ao gerar muito desconforto social, com a realidade de crimes cruéis e perversos serem praticados por indivíduos, que, segundo a Psiquiatria não podem ser tratados.

1. A importância do estudo da psicopatia

De acordo com um estudo realizado pela famosa psicóloga americana Martha Stout, (STOUT, p. 6) “1 a cada 25 indivíduos podem ser considerados como portadores de um distúrbio psíquico  conhecido como psicopatia.” Portanto, a psicopatia, é temática de extrema importância para o ordenamento jurídico vigente, por ser atual e constante na realidade social do país, bem como, por estar intimamente ligada à criminologia e à própria justiça, que há muito tempo possui o grande desafio de conceituar a problemática.

Tratar de uma temática como a psicopatia em sua relação íntima com o Direito é extremamente importante, já que na realidade atual a legislação penal omite-se com relação ao individuo diagnosticado como psicopata, deixando-o à margem das sanções penais aplicáveis ao restante dos indivíduos da sociedade.

Portanto, necessário é que se discuta sobre a devida responsabilização do criminoso psicopata à luz da influencia dos diversos estudos realizados a cerca do tema, juntamente com uma discussão sobre a Teoria do Crime, analisando o fator culpabilidade, existente ou não na conduta do autor do crime.

Ademais, o presente trabalho objetiva uma analise concisa a respeito dos diversos aspectos relativos ao indivíduo que é considerado psicopata pela psicologia e psiquiatria, o qual se diferencia por completo dos outros indivíduos da sociedade, por sua personalidade fria, cruel e perversa.

2. O perfil do psicopata e suas teorias definidoras

De acordo com Ana Beatriz B. Silva, em seu livro Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado, existem basicamente, três correntes acerca do tema psicopatia e seu conceito. “A primeira considera a psicopatia como uma doença mental. A segunda a considera como uma doença moral, enquanto que a terceira corrente considera a psicopatia como transtorno de personalidade” (SILVA, 2008, p. 17).

Diante da controvérsia acima aludida, sobre a primeira corrente, vejamos o posicionamento de Jorge Trindade:

“Em realidade, o termo personalidade psicopática, atualmente de uso corrente, foi introduzido no final do século XVIII, para designar um amplo grupo de patologias de comportamento sugestivas de psicopatologia, mas não classificáveis em qualquer outra categoria de desordem ou transtorno mental” (TRINDADE, 2012, p. 165).

Contudo, a segunda corrente entende a psicopatia como doença moral. Logo, a expressão correta para designar esse transtorno deveria ser “loucura” moral. Através desse pensamento, “a responsabilidade penal dos psicopatas poderia ser mitigada em virtude dessa suposta incapacidade de observar as regras jurídicas e sociais” (HALES, 2006, p.771).

Por conseguinte, a terceira corrente, considerada a corrente majoritária, por conta dos avanços tecnológicos relativos à saúde mental, “considera a psicopatia como um transtorno de personalidade antissocial, envolvendo a consciência, o caráter e a personalidade do indivíduo como um todo” (TRINDADE, 2012, p. 168).

Apesar das três correntes acima aludidas e comumente utilizadas na Psicologia, a CID 10, denominada Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, acabou por considerar a ideia de que os psicopatas são pessoas portadoras de “transtornos específicos da personalidade”, que apresentam perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associada a considerável ruptura social.

Portanto, a psicopatia é, tal como abordada, um tipo de personalidade que possui como principais características a ausência de culpa ou remorso em suas condutas, bem como, a falta de preocupação com o outro em seus relacionamentos afetivos. Os psicopatas, muitas vezes, demonstram não possuir emoções, não se importando com a dor ou o sofrimento alheio, sendo por muitas vezes cruéis e calculistas em suas condutas. Também são aparentemente encantadores, manipuladores, impulsivos e antissociais, demonstrando uma falha no controle de seu comportamento emocional.

Conclui, portanto, Jorge Trindade:

“Mesmo que a psicopatia seja considerada uma patologia social (pelo sociólogo), ética (pelo filósofo), de personalidade (pelo psicólogo), educacional (pelo professor), do ponto de vista médico (psiquiátrico) ela não parece configurar uma doença no sentido clássico, sendo que atualmente há uma tendência universal de considerar os psicopatas como plenamente capazes de entender o caráter lícito ou ilícito dos atos que pratica e de dirigir suas ações (Trindade, J.; Beheregaray, A; Cuneo, M., 2009)”.

3. A psicopatia e a teoria do crime

De acordo com a Teoria do Crime e a corrente tripartida quanto aos elementos integrantes do conceito analítico de crime, pode-se compreender o delito como a conduta típica, ilícita e culpável, sendo que a imputabilidade penal se apresenta como um dos componentes da culpabilidade.

De acordo com Zaffaroni (2011) a imputabilidade é, como regra geral, a capacidade psíquica de culpabilidade, ou em outras palavras, é a capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão.

No mesmo sentido, afirma Luiz Flávio Gomes que “a imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GOMES, 2007, p. 573).

Demonstrados, mesmo que de maneira resumida, os conceitos de psicopatia e de imputabilidade penal, eis que surge a maior de todas as dúvidas: o psicopata, ao cometer infrações penais, deve ser considerado pela ciência criminal (com o indispensável auxílio das ciências ligadas às áreas da saúde) como imputável, semi-imputável ou inimputável?

Na atualidade, tem-se como uma nova tendência, cada dia mais crescente nas ciências relacionadas à saúde mental e forense, considerar os psicopatas como indivíduos plenamente capazes de entender, determinar e querer, uma vez que possuem intactas suas características relativas à percepção, incluindo as funções do pensamento, que em regra, permanecem preservadas.

A autoridade judiciária, portanto, ao perceber estar diante de um criminoso suspeito de ser portador do transtorno da psicopatia, deve se atentar para a realização de laudos psiquiátricos, determinando a realização de um teste de verificação de psicopatia no referido infrator, com o objetivo de se definir o diagnóstico do réu, inclusive, descobrindo até mesmo o grau da possível psicopatia. Atualmente o exame mais completo nesse sentido é conhecido como PCL, psychopathy checklist, o qual foi pouco difundido no meio jurídico atual.

Nesse sentido, explica Ana Beatriz Barbosa:

“A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela tradução, adaptação e validação do PCL para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para a identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei que, lamentavelmente, não foi aprovado” (SILVA, 2008, 134).

Diante a deficiência do psicopata com relação ao aprendizado referente à sanção penal, os estudiosos atentam para a problemática da reincidência criminal, a qual é frequente e acaba por demonstrar que para o psicopata a pena não constitui um meio coercitivo e preventivo eficaz contra suas condutas delituosas.

Nesse sentido, atesta JORGE TRINDADE (2009) que é inútil qualquer tentativa de reeducação ou regeneração, pois não existe na sua personalidade o móvel ético sobre o que se possa influir. Assim, também, afirma que os psicopatas iniciam a vida criminosa em idade precoce, são os mais indisciplinados no sistema prisional, apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação, e possuem os mais elevados índices de reincidência criminal.

Nesse contexto, afirma Trindade:

“Os psicopatas necessitam de supervisão rigorosa e intensiva, sendo que qualquer falha no sistema de acompanhamento pode trazer resultados imprevisíveis. Assim, as penas a serem cumpridas por psicopatas devem ter acompanhamento e execução diferenciada dos demais presos, uma vez que não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento, sendo que, quando aderem, é com a finalidade de se obter benefícios e vantagens secundárias” (TRINDADE, 2012, 178).

4. A responsabilização criminal do psicopata

Portanto, diante de todas as características negativas dos criminosos psicopatas, e em especial, levando em consideração a sua forte inclinação para a reincidência, importante é que se identifique corretamente e avalie o individuo considerado psicopata, antes do deferimento de benefícios durante a execução de suas penas, evitando, portanto, a reinserção social antecipada.

De acordo com a psiquiatra forense Hilda Morana, visando à individualização da pena na fase de execução, importante é que se identifique os psicopatas inseridos no sistema prisional, sendo que o teste existente e já aplicado em alguns países desenvolvidos é o PCL, psychopathy checklist, ou PCL-R, o qual deve ser editado por lei específica no país, para que o psicopata receba tratamento diferenciado dentro do sistema carcerário, bem como, para que a pena assistida seja suficiente para que o psicopata não seja.

Portanto, ainda mais importante que todo o aparato acima aludido, faz-se necessária uma reforma na esfera penal e judicial, no sentido de promover uma atenção maior aos psicopatas, para que esses indivíduos sejam amparados de maneira diferenciada pelo Direito, proporcionado uma penalização adequada e um tratamento devido e diferenciado, para que a taxa de reincidência pare de crescer e para que seja protegida a sociedade e a nação.

Considerações finais

O presente artigo abrange a temática da psicopatia e sua relação com o direito brasileiro, em suas esferas penal e processual penal. Observa-se com o presente trabalho a importância de um estudo aprofundado a respeito do transtorno de personalidade conhecido como psicopatia, pois por meio de um maior conhecimento a creca da real abrangência do transtorno pode o legislador utilizar a melhor medida coercitiva.

Diante de tal realidade, a incapacidade do psicopata deve ser declarada por meio da interdição, a qual ao ser proposta judicialmente requererá a legitimidade do diagnóstico, através de provas cabíveis, com fatos que validem a nulidade dos atos do indivíduo.

Portanto, faz-se menção à necessidade urgente de uma preocupação do legislador com relação ao perfil do psicopata, pois muitas vezes o psicopata é julgado como indivíduo comum que, após ser reinserido na sociedade, volta a realizar crimes hediondos, os quais vêm sendo cada dia mais presente na sociedade.

Referências
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Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Eduardo Paulo Santos Fernandes

Informações Sobre o Autor

Vanessa Moreira Silva Regly

Advogada graduada pelas Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia Unesul/Bahia e Pós-graduanda em Direito Processual Civil


Equipe Âmbito Jurídico

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