O Processo Legislativo e o Controle de Constitucionalidade de Leis Penais

Resumo: Com o presente trabalho pretende-se realizar uma breve análise acerca do controle de constitucionalidade e do processo legislativo em matéria penal. Buscando , ainda, apontar possíveis soluções às antinomias criadas pelo Poder Legislativo, principalmente quanto à necessária atuação do Poder Judiciário.

Palavras-chave: Processo. Legislativo. Controle. Constitucionalidade. Lei penal.

Abstract: With this work we intend to conduct a brief analysis about the control of constitutionality and the legislative process in criminal matters. Seeking also to identify possible solutions to the paradoxes created by the Legislative, mostly about the essential intervention of the Judiciary.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: Process. Legislative. Control. Constitutionality. Criminal Law.

Sumário: 1 Introdução. 2 Espécies normativas e processo legislativo em matéria penal. 3 Da iniciativa e da competência legislativa em matéria penal. 4 Do controle de constitucionalidade das leis penais. 5 Da solução das antinomias criadas pelo Poder Legislativo. 6 Conclusão.

1. Introdução

O processo legislativo pode ser conceituado como o “conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação de leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos”. Sendo que tais atos englobam a iniciativa, emenda, votação, sanção, veto, promulgação e publicação.[1]

José Luis Díez Ripollés afirma que o processo legislativo é formado por três fases, a pré-legislativa, a legislativa e a pós-legislativa.

Nessa perspectiva, a fase pré-legislativa é um processo sociológico de várias etapas, tem início quando existe a ausência de “relação entre a realidade social e sua correspondente resposta jurídica”, culminando com a apresentação do projeto de lei. Após, tem-se a fase legislativa, na qual o projeto de lei é discutido, votado e, se aprovado, sancionado e publicado. Com a publicação da lei inicia-se a fase pós-legislativa, terminando com a análise sobre a adequação da lei ao contexto social e econômico.[2]

Apesar de este autor se referir ao processo legislativo espanhol, observamos que as fases apresentadas também estão presentes no processo legislativo brasileiro, isso porque, as fases descritas abarcam a “iniciativa”, a fase constitutiva (discussão, votação, sanção e veto) e a fase complementar de promulgação e publicação.[3]

Entretanto, se após todo o processo legislativo, que inclui a análise sobre a constitucionalidade,[4] a lei promulgada e publicada, ainda estiver em dissonância à Constituição, seja no tocante à sua face formal ou material, ela deverá ser objeto de controle de constitucionalidade, buscando-se, assim, sua adequação.

O controle de constitucionalidade pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva. O controle preventivo é exercido anteriormente à introdução da lei no ordenamento jurídico, ou seja, antes ou durante o processo legislativo. O controle repressivo é exercido pelo Poder Judiciário, na forma difusa e na forma concentrada.[5]

Assim, passa-se a estudar o processo legislativo e o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro e a analisar a vertente que tange a matéria penal.

2. Espécies normativas e processo legislativo em matéria penal

Primeiramente, cabe a conceituação breve de cada espécie normativa, para, assim, tratar especificamente do processo legislativo, sobretudo no que tange ao processo legislativo em matéria penal.

Emenda constitucional é a espécie normativa prevista pelo legislador constituinte a fim de proporcionar alterações no texto constitucional, o que não retira o caráter de rigidez da Carta de 1988, porquanto não se admite a violação de sua essência e dos valores constitucionais elaborados pelo poder constituinte originário.[6]

Lei complementar e lei ordinária em muito se assemelham, podendo ser apontadas duas diferenças básicas. Em primeiro lugar, quanto ao objeto, a lei complementar tem seu objeto determinado taxativamente pela Constituição, enquanto todas as outras matérias podem ser tratadas em lei ordinária. A segunda diferença se funda no processo legislativo especial da lei complementar, haja vista que essa espécie normativa exige, na votação, o quorum de maioria absoluta, o que não é exigido para a lei ordinária.[7]

Medida provisória, descendente diretamente do extinto decreto-lei, é “um ato normativo excepcional e célere, para situações de relevância e urgência” de caráter temporário que pode ser utilizado pelo Presidente da República. O decreto-lei, que não mais encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, tinha como pressupostos a urgência ou o interesse público relevante. O que não era observado já que essa espécie normativa, prevista na Constituição anterior, era utilizada abusivamente.[8]

Lei delegada é uma espécie normativa produzida e editada pelo Presidente da República, de iniciativa exclusiva dele, necessitando de autorização legislativa, ou seja, deverá solicitar ao Congresso Nacional a delegação.[9]

A Resolução destina-se à regulação de matérias de competência do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas casas. Como não há previsão constitucional do processo legislativo para sua elaboração caberá ao regimento interno de cada Casa ou ao Congresso Nacional a sua disciplina.[10]

Decreto legislativo é a espécie normativa que trata de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, não é tratado também pela Constituição e cabe ao Congresso disciplinar o procedimento de criação dessa espécie. Importa lembrar que os decretos legislativos deverão ser votados nas duas casas do Congresso e, após sua aprovação, deverão ser promulgados pelo Presidente do Congresso Nacional.[11]

A lei penal, devido ao fato de originar crimes e cominar penas, deve sempre se submeter a todos mandamentos constitucionais, primando inclusive pelo devido processo legislativo consoante previsto na Constituição. Desse modo, impõe-se a análise de alguns dos pontos principais do processo legislativo.

A deflagração desse processo se dá com a iniciativa, que é faculdade de apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo. Em regra, a iniciativa é geral, embora a Constituição traga previsão de iniciativa reservada em relação a algumas matérias.[12]

Após, ocorre a fase constitutiva, na qual o projeto de lei é apresentado ao Congresso Nacional, passando pela deliberação parlamentar, que engloba a discussão e votação e, pela deliberação executiva, que consiste nos atos de sanção e veto.[13]

Nessa é analisada pelas comissões a constitucionalidade e o mérito do projeto, abrindo-se a possibilidade da propositura de emendas, seja por parte dos Deputados Federais ou dos Senadores. Se aprovado, o projeto será discutido e votado na Casa Inicial e, posteriormente, pela Casa Revisora. Em razão do princípio do bicameralismo, a emenda aprovada pela Casa Revisora deve, também, ser aprovada pela Casa Inicial.[14] O projeto de lei ordinária, depende da aprovação pela maioria dos votos, com a presença da maioria dos membros da casa.[15]

A deliberação executiva consiste na análise do projeto de lei aprovado, pelo Presidente da República que irá exercer sua prerrogativa de sanção ou veto. A atuação do executivo no processo legislativo se faz presente, também, como uma forma do controle recíproco entre os Poderes. A sanção é a concordância do Presidente em relação aos termos do projeto de lei, que pode ser de forma expressa ou tácita e, ainda, de forma total ou parcial. O veto do Presidente da República é exercido quando da manifestação da discordância com os termos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional. Esse pode ser jurídico, quando considera o projeto inconstitucional, ou ainda, político por ser contrário ao interesse público.[16]

Finalmente, o processo legislativo chega ao fim com o que se chama de fase complementar, formada pela promulgação e publicação da lei. A promulgação firma a existência da lei, enquanto a publicação comunica a todos o dever de cumprir a nova lei, sendo assim, uma condição de eficácia. Esse é, em resumo, o processo legislativo referente às leis ordinárias.[17]

O processo legislativo das leis em matéria penal se dá, em regra, como descrito acima, porquanto a maioria das leis penais brasileiras são leis ordinárias.

Isso ocorre porque, devido à necessidade de respeito ao princípio da legalidade, a descrição de crimes e cominação de penas somente podem ser feitas por meio de lei e, nunca por ato normativo com força de lei, como é o caso da medida provisória, do decreto legislativo e da resolução. Além disso, não pode dispor sobre matéria penal a lei delegada, pelo fato de que essa não pode dispor sobre direitos individuais, assim, também não poderá descrever crimes e cominar penas, é o que se observa da interpretação do art. 68, § 1º, inciso II, da Constituição.[18]

Demais disso, também não devem ter como objeto a matéria penal as leis complementares e as emendas constitucionais. As primeiras, pelo fato de a Constituição disciplinar as matérias sobre as quais a lei complementar deve dispor. Quanto às emendas constitucionais, não se vislumbra utilidade ou boa técnica legislativa em sua utilização para descrever crimes e cominar penas.[19]

3. Da iniciativa e da competência legislativa em matéria penal

O art. 61 da Constituição da República dispõe acerca da iniciativa legislativa, traz no caput a regra do poder de iniciativa geral, que é exercido de forma concorrente[20]:

“Art. 61 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Como iniciativa reservada observa-se, no parágrafo primeiro do referido artigo, que, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

“I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”

Por fim, o parágrafo segundo do artigo 61, dispõe sobre a iniciativa popular de lei, consagrada pela Constituição como “instrumento de exercício da soberania popular”[21]:

“§ 2º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”

Vale lembrar que a iniciativa não constitui, propriamente, uma fase do processo legislativo, mas é o ato que dá início a esse processo, consoante afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“é o ato por que se propõe a adoção de direito novo. Tal ato é uma declaração de vontade, que deve ser formulada por escrito e articulada. Ato que se manifesta pelo depósito do instrumento, do projeto, em mãos da autoridade competente.” [22]

A partir do estudado, vislumbra-se que a iniciativa de leis em matéria penal é concorrente, conforme descrito no art. 61, caput, da Constituição, pois, são leis ordinárias, cabendo até mesmo a iniciativa popular. No entanto, esse tipo de iniciativa não atingiu, ainda, grande aplicação prática, seja porque o procedimento para a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular (§ 2º do art. 61 da Carta Política), conforme já apontado, é muito complexo, ou mesmo por desconhecimento desse direito pela população em geral.

Quanto à competência para legislar sobre matéria penal, o art. 22 da Carta da República traz expressamente a competência privativa da União Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; […]”.

Conceitua-se competência como “as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”.[23] A competência privativa de legislar significa que a União tem o poder de legislar sobre a matéria, podendo, entretanto, delegar tal atribuição, o que não poderia ser feito se estivéssemos diante de uma competência exclusiva.

O Congresso Nacional é o órgão que exerce a função legislativa que compete à União. Organizado pelo sistema bicameral, é composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados sem a predominância de nenhuma das casas. Não obstante, a Câmara dos deputados possui uma considerável prioridade no que tange à iniciativa legislativa, isso porque, quando o projeto de lei é de iniciativa extraparlamentar (Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, iniciativa popular e outros) sua apresentação se dá diante essa Casa.[24]

Apresentados alguns dos principais pontos acerca do processo legislativo das leis penais passa-se ao estudo do controle de constitucionalidade das leis penais, tanto no tocante à face formal como à face material da lei penal.

4. Do controle de constitucionalidade das leis penais

As leis penais são instrumentos do Estado para a proteção de bens jurídicos, permitindo, assim, a efetivação do controle social e a defesa dos direitos fundamentais por meio da aplicação de penas àquele que lesionam esses direitos.

A Constituição, apesar de não conter leis penais completas dentro de seu texto, em vários momentos apresenta normas de conteúdo penal, bem como princípios pelos quais a lei penal deve se nortear para que seja válida.[25]

Diante disso, observa-se que as leis penais devem sempre estar em conformidade ao texto constitucional, seja em sua face formal, com a necessidade de respeito ao devido processo legislativo, ou quanto a seu conteúdo que necessariamente deve observar as normas e princípios contidos na Carta Política.[26]

Além disso, as leis penais necessitam de ser elaboradas com boa técnica legislativa, primando pela clareza na descrição das condutas, principalmente no que tange aos tipos penais incriminadores. Do contrário, como já apontado no capítulo anterior, estaremos diante de uma violação do princípio da taxatividade e, por consequência, também será lesionado o princípio da legalidade, implicando assim na inconstitucionalidade dessa lei penal obscura ou ambígua e na necessidade de controle por parte do Poder Judiciário.[27]

Outro importante princípio a ser observado para o controle de constitucionalidade das leis penais é o da proporcionalidade. A lei penal deve ser proporcional quanto às condutas que integram os tipos, quanto aos tipos descritos e às penas cominadas, quanto aos bens jurídicos merecedores de proteção, quanto às penas impostas pelo Código Penal e àquelas previstas por leis especiais, ou seja, em todos os seus aspectos.[28]

Diante disso, parte-se para análise de alguns aspectos do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Consoante afirmado anteriormente, o controle de constitucionalidade pode ocorrer de forma preventiva ou repressiva, e dessa última forma pode ser efetivado pela via difusa ou concentrada.

O preventivo evita que uma lei inconstitucional integre o ordenamento jurídico, e poderá ser realizado pelo Legislativo e pelo Executivo, porquanto tem o dever de analisar a regularidade do projeto de lei adequando-o à Constituição. A fase de controle preventivo termina com a promulgação e publicação da lei.[29]

No Brasil, inexiste controle de constitucionalidade preventivo pela via jurisdicional, entretanto, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a possibilidade de utilização desse tipo de controle em casos excepcionalíssimos, pois é direito do parlamentar ver respeitado o devido processo legislativo.[30] Nesse sentido o MS 20.257 julgado em 08 de outubro de 1980 e, ainda o MS 23.047 MC/DF julgado em 11 de fevereiro de 1998:

“I. Emenda constitucional: limitações materiais (“cláusulas pétreas”); controle jurisdicional preventivo(excepcionalidade); a proposta de reforma previdenciária (PEC 33-I), a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 1º) e os direitos adquiridos (CF, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, 36): alcance das cláusulas invocadas: razões do indeferimento da liminar. II. Mandado de segurança: pedido de liminar: possibilidade de sua submissão ao Plenário pelo relator, atendendo a relevância da matéria e a gravidade das conseqüências possíveis da decisão.” [31]

De outro lado, há o controle repressivo, que, em regra, é exercido pelo Poder Judiciário, podendo ser concentrado (reservado, direto, de ação ou de controle abstrato) ou difuso (aberto, via de exceção, de defesa ou indireto).[32]

Como exceção, o controle repressivo pode ser realizado pelo Poder Legislativo, na forma do art. 49, inciso V, da Carta Magna, pois o Congresso Nacional poderá editar decreto legislativo sustando o decreto presidencial ou lei delegada que seja dissonante à Constituição. Além disso, outra possibilidade está contida no art. 62 da Carta Política, que prevê a rejeição da medida provisória pelo Congresso Nacional, tendo em vista a sua inconstitucionalidade.[33]

De acordo com José Afonso da Silva, o controle difuso se faz presente quando há a possibilidade de seu exercício por todo o Poder Judiciário, já o controle concentrado, é exercido por um “tribunal de cúpula ou uma corte especial”, no caso brasileiro, pelo Supremo Tribunal Federal.[34]

No controle de constitucionalidade pela via difusa analisa-se o caso concreto, podendo qualquer juiz declarar a inconstitucionalidade da lei. Por conseguinte, essa declaração por si só não retira a lei do ordenamento jurídico, em regra, seus efeitos se restringem às partes no processo em que a inconstitucionalidade foi declarada.[35]

O controle concentrado de constitucionalidade é realizado através de ação direta de inconstitucionalidade – ADI (genérica, interventiva ou por omissão), ação declaratória de constitucionalidade – ADC e arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, buscando a declaração de uma possível inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para a sua invalidação, garantindo, assim, a segurança jurídica.[36]

De todo o exposto, observa-se que, principalmente as leis penais, possuidoras de algum vício em seu processo legislativo ou aquelas que sofram de vício de constitucionalidade material, devem ser objeto de controle de constitucionalidade, isso porque elas limitam a esfera das liberdades individuais do cidadão.

5. Da solução das antinomias criadas pelo Poder Legislativo

Uma das principais antinomias presentes no ordenamento jurídico brasileiro é o excesso de leis penais e de leis em geral, consequência da má técnica legislativa e da edição de leis em caráter emergencial, muitas vezes por uma pressão externa ao Poder Legislativo. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, quando trata da crise da lei e da crise legislativa afirma:

“Em vez de esperar a maturação da regra para promulgá-la, o legislador edita-a para, da prática, extrair a lição sobre seus defeitos ou inconveniente. Daí decorre que quanto mais numerosas são as leis tanto maior o número de outras que existem para completá-las, explicá-las, remendá-las, concertá-las… Feitas às pressas para atender a contingências do momento, trazem essas leis o estigma da leviandade.” [37]

José Luis Diéz Ripollés, em sua obra “A racionalidade das leis penais”, aponta a importância de uma fase anterior ao processo legislativo, a fase pré-legislativa, na criação das leis. O autor divide essa fase em cinco etapas sucessivas, que serão resumidamente descritas. Acreditamos na relevância do estudo de tal fase nesse momento, pois ela se adéqua à situação brasileira quanto à de edição leis penais simbólicas.

A primeira etapa seria um processo espontâneo, no qual se faz acreditar na existência de uma “disfunção social”, seja essa real ou aparente e na necessidade de intervenção penal. Os possíveis responsáveis por essa crença seriam forças políticas, sociais ou econômicas, institucionalizadas ou não, e os meios de comunicação.[38]

Tida a disfunção social como existente, a primeira fase termina, iniciando-se outro processo espontâneo (segunda fase) no qual se vislumbra a possibilidade de modificação do sistema jurídico-penal para sua adequação à nova realidade. Nessa fase há o “mal-estar social”, o “risco de ser vítima”, o “medo de ser vítima”, a “preocupação com os níveis de delinqüência” e a “modificação da conduta para evitar ser vítima”.[39]

Na terceira etapa, a preocupação com os níveis de delinquência se vincula ao que se chama de “atividades punitivas” que constituem um “parâmetro das opiniões político-criminais de uma sociedade, e se configura como um juízo de valor, apoiado em componentes cognitivos” e emocionais, que tem origem, principalmente, pelo contato com os meios sensacionalistas que pregam o recrudescimento do Direito Penal.[40]

Na penúltima etapa, há um condicionamento parcial do comportamento, o mal-estar começa a se efetivar, o desajuste social tem maior visibilidade, criando assim um “autêntico problema social”. Isso ocorre através dos meios de comunicação social, que apontam o problema e reiteram casos similares, gerando, assim, uma sensação de que existe uma “onda de criminalidade”. E, a partir disso, é dado lugar à formação de uma “opinião pública”, que deve ser entendida como o pensamento daqueles que determinam o conteúdo dos meios de comunicação e não a opinião da sociedade como um todo. Todavia, ainda não há a capacidade de transcender a fase pré-legislativa.[41]

A última etapa deverá ocorrer a transformação da “opinião pública” em uma proposta de resolução do “problema social” ora apontado. Para isso busca-se a “respeitabilidade social”, por meio da análise das possibilidades para a resolução do problema, culminando com propostas que possivelmente irão ultrapassar a fase pré-legislativa, modificando a esfera jurídico-penal.[42]

O real problema da influência desse processo social reside no fato de que as leis penais dele originárias, geralmente, são carecedoras de técnica formal e material. Ademais, o grupo de pressão da mídia apresenta uma visão simplista e superficial do contexto social, sem a reflexão necessária que justifique uma mudança na legislação penal.[43]

A ausência de análise racional na criação de leis penais é a origem da edição de leis penais de caráter simbólico, como exemplo, a Lei dos crimes hediondos (Lei n. 8.072/90) e as Leis n. 8930/94, n. 9.695/98, n. 9.677/98 que alteram essa lei.

Ressalte-se que, a Lei 8.930/94 guarda estreita relação com o discutido por José Luis Díez Ripollés, isso porque, essa lei teve como fase pré-legislativa o homicídio da atriz Daniela Perez, filha da autora de telenovelas Glória Perez. O projeto de lei que incluía o homicídio no rol dos crimes hediondos obteve um milhão e trezentos mil assinaturas,[44] todavia, foi encaminhado pelo Presidente da República, constando no portal oficial do Governo Federal a seguinte observação:

“Houve a coleta de assinaturas porém o projeto de lei foi encaminhado através da indicação legislativa nº 1, pelo presidente da comissão estadual de defesa da criança e do adolescente do estado do Rio de janeiro, aprovada por unanimidade do colegiado. Portanto, em sua origem não é considerado de iniciativa popular[…]”[45]

Outro exemplo recente de lei penal simbólica é a Lei 11.923 de março de 2009 que criou a tipificação do “sequestro relâmpago”.

Jesús-María Silva Sánchez leciona que a expansão do Direito Penal, que se utiliza da edição de leis penais incriminadoras como uma solução aparente dos problemas sociais, translada para o plano simbólico a atuação que deveria ocorrer no plano da proteção efetiva. Afirma, ainda, que isso teria como causa tanto a atuação estatal como a “mudança da expectativa que amplas camadas sociais tem em relação ao papel que cabe ao Direito Penal”.[46]

“[…] as exigências da sociedade de risco obrigam a lei penal a prestar atenção em novos objetivos de tutela coletivos, o que sem dúvida estimula uma legislação muito mais imprecisa, com abundância de tipos de perigo e freqüente uso da técnica da lei penal em branco.” [47]

Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que a multiplicação de leis tem origem em sua transitoriedade, assim, o cidadão não mais se vê resguardado por um direito certo. Demais disso, quanto maior o número de leis penais editadas, menor o respeito a ela conferido.[48]

Aduz, ainda, que a crise da lei se relaciona diretamente com uma crise do Poder Legislativo, consubstanciada na incapacidade do legislador de atender às pressões sociais sem, no entanto, submeter-se à demagogia e à defesa de interesses particulares dos próprios parlamentares ou daquelas camadas dotadas de poder.[49]

Ao buscar soluções dotadas da máxima racionalidade possível, Jesús-María Silva Sánchez trata como ponto de partida a relação entre as garantias contidas no sistema de imputação e a seriedade das sanções que serão impostas pela aplicação desse sistema. Afirma que o maior problema não é a expansão do Direito Penal, mas a expansão do Direito Penal da pena privativa de liberdade.[50]

Esse autor aponta como solução, que acredita ser mais realista para esse problema, “a graduação da vigência das regras de imputação e dos princípios de garantia” que ocorreria dentro do próprio Direito Penal. Isso porque não vislumbra a possibilidade de um movimento de “despenalização”. A depender do modelo sancionatório de que se trata, poderia ser adotado um modelo com menores garantias como, por exemplo, no caso de delitos que sejam sancionados com penas pecuniárias ou restritivas de direitos. No entanto, deve ser exigida a manutenção rigorosa das garantias e os pressupostos da imputação de responsabilidade quando se trata de delitos punidos com pena privativa de liberdade.[51]

Outra possibilidade para amenizar as antinomias criadas pelo Poder Legislativo é o controle exercido pelo Judiciário, principalmente no tocante à constitucionalidade dessas leis. Nesse sentido, José Luis Diéz Ripollés aponta a discricionariedade conferida ao juiz quando da aplicação da lei como um fator relevante no controle da pressão popular. Para ele, quanto maior a discricionariedade do juiz, menor será a pressão para a modificação das leis penais.[52]

Entretanto, essa que seria uma possível solução também é potencialmente causadora de problemas, na hipótese em que o juiz, no exercício do controle de constitucionalidade, ultrapassa a sua função tornando-se, também, legislador. Isso não quer dizer que o juiz deve somente aplicar a lei, mas sim tem o dever de interpretá-la conforme a Constituição.

6. Conclusão

Alguns aspectos importantes do Processo legislativo foram visitados. Foi observado que sua deflagração se dá com a iniciativa, faculdade de apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo, após, ocorre a fase constitutiva, na qual o projeto de lei é apresentado ao Congresso Nacional, passando pela deliberação parlamentar que engloba a discussão e votação e, pela deliberação executiva, que consiste nos atos de sanção e veto. Assim, o processo legislativo chega ao fim com o que se chama de fase complementar, formada pela promulgação e publicação da lei.

Um dos pontos mais importantes se apresentou no fato de que as leis penais devem sempre estar em conformidade com o texto constitucional, a em sua face formal, respeitando o devido processo legislativo e, em sua face material, que imprescindivelmente deve observar as normas e princípios contidos na Carta Política.

Disso concluímos que, no caso da lei se encontrar discrepante do Texto Constitucional deverá ocorrer o controle de constitucionalidade. Esse pode ocorrer de forma preventiva ou repressiva, e dessa última forma pode ser efetivado pela via difusa ou concentrada. Vale lembrar que no Brasil, em regra, inexiste controle de constitucionalidade preventivo pela via jurisdicional, entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade em casos excepcionalíssimos.

Apontamos, como uma das principais antinomias presentes no ordenamento jurídico, o excesso de leis penais como consequência de uma má técnica legislativa e da edição de leis em caráter emergencial. Na busca por soluções para amenizar as antinomias criadas pelo Poder Legislativo, encontramos o controle exercido pelo Judiciário como uma possibilidade mais plausível.

 

Referências bibliográficas:
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão de; VILLAS BÔAS, Marcos de Aguiar. Reflexões sobre a proporcionalidade e suas repercussões nas ciências criminais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 74, 2008.
BRASIL. Lei n. 8.930, de 6 de setembro de 1994. Dá nova redação ao art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 set. 1994.
______. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar em mandado de segurança. MS 23.047 MC/DF. Brasília, DF, 11 de fevereiro de 1998. Diário da Justiça, Brasília, DF, 14 nov. 2003.
CORRÊA JUNIOR, Alceu; SHECAIRA, Sérgio Salomão. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
LENZA, Pedro. Direito constitucional: esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2007.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da legalidade penal: projeções contemporâneas. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
RIPOLLÉS, José Luis Díez. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Notas:
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 524.
[2] RIPOLLÉS, José Luis Díez. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 18-19.
[3] LENZA, Pedro. Direito constitucional: esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 370
[4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 641-642. A análise da constitucionalidade é realizada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (na Câmara dos Deputados) e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (no Senado Federal), cabendo a discussão do mérito às Comissões Temáticas.
[5] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 26-28.
[6] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 650-651.
[7] Ibidem, p. 656-657
[8] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 659-671.
[9] Ibidem, p. 678
[10] Ibidem, p. 684-685
[11] Ibidem, p. 680
[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 207
[13] LENZA, Pedro. Direito constitucional: esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 370.
[14] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 641-645.
[15] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 211.
[16] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 646-647.
[17] Ibidem, p. 648-649
[18] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da legalidade penal: projeções contemporâneas. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994. p. 108-109.
[19] Ibidem, p. 109
[20] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 207
[21] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 640
[22] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 206.
[23] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 496
[24] Ibidem, p. 509-510
[25] CORRÊA JUNIOR, Alceu; SHECAIRA, Sérgio Salomão. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 54-55
[26] Ibidem, p. 55.
[27] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da legalidade penal: projeções contemporâneas. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994. p. 129-130
[28] AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão de; VILLAS BÔAS, Marcos de Aguiar. Reflexões sobre a proporcionalidade e suas repercussões nas ciências criminais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 74, 2008, p. 262.
[29] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 26.
[30] Ibidem, p. 27.
[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar em mandado de segurança. MS 23.047 MC/DF. Brasília, DF, 11 de fevereiro de 1998. Diário da Justiça, Brasília, DF, 14 nov. 2003.
[32] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 697
[33] Ibidem, p. 698
[34] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
[35] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 28-29.
[36] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 720.
[37] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 5. ed. rev. ampli. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13.
[38] RIPOLLÉS, José Luis Díez. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 21-24.
[39] RIPOLLÉS, José Luis Díez. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 21-24.
[40] Ibidem, p. 24-28
[41] Ibidem, p. 28-30.
[42] Ibidem, p. 32-33.
[43] RIPOLLÉS, José Luis Díez. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 37.
[44] LENZA, Pedro. Direito constitucional: esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 379
[45] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8930.htm. Acesso em: 19 mar 2010.
[46] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002
[47] ] RIPOLLÉS, José Luis Díez. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 76-77
[48] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 5. ed. rev. ampli. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13.
[49] Ibidem, p. 14.
[50] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 137-139.
[51] Ibidem, p. 136-143.
[52] RIPOLLÉS, José Luis Díez. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 43

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Sheyla Silva Queiroz

 

Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU, Pós-graduanda em Direito pela UFU e Advogada.

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Requisitos legais para aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido a segurados que, devido a doenças…

9 horas ago

Como aumentar o valor da sua aposentadoria: estratégias legais e previdenciárias

A aposentadoria é um direito garantido a todo trabalhador que contribui para o sistema previdenciário.…

9 horas ago

Aposentadoria especial por insalubridade: quem tem direito e como comprovar

A aposentadoria especial por insalubridade é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que exercem suas…

10 horas ago

Revisão de benefício do INSS: quando é possível solicitar?

A revisão de benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é um direito…

10 horas ago

Como a reforma da previdência afetou as aposentadorias especiais

A reforma da Previdência, aprovada em 2019 por meio da Emenda Constitucional nº 103, trouxe…

10 horas ago

Benefício assistencial ao idoso: o que fazer em caso de negativa do INSS

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…

10 horas ago