Sumário: I- Introdução; II- Tratamento normativo, doutrinário e jurisprudencial; III- Considerações finais;IV – Bibliografia
Resumo: Neste trabalho estudamos o Recurso Extraordinário na Justiça Militar, no qual analisamos o tratamento normativo em torno do mesmo, além da necessária abordagem doutrinária, integrada pelo posicionamento jurisprudencial. Cuidamos ainda na pesquisa de abordar o tema da admissibilidade, requisitos para o conhecimento e regular tramitação até final julgamento do recurso em debate, destacando os efeitos em que é recebido e suas controvérsias, bem como a recente discussão em torno da exigência da repercussão geral no recurso extraordinário, em material criminal, e o debate acerca da sua incidência e alcance na seara Militar.
Palavras-chave: recurso extraordinário – legislação – doutrina – jurisprudência – repercussão geral – Justiça Militar.
I – INTRODUÇÃO.
Nesta pesquisa analisamos o recurso extraordinário na esfera da Justiça Militar, estudando de forma detalhada o tratamento normativo em torno do mesmo, cuidando de abordar a previsão constitucional do recurso em estudo, sua regulamentação infra-constitucional, com exame dos dispositivos legais de regência, bem como as normas regimentais e sumulares em torno do tema, além da necessária abordagem doutrinária, complementada pelo posicionamento jurisprudencial.
Na fase seguinte, cuidamos da admissibilidade do recurso, hipóteses de cabimento, além de abordar as questões relacionadas com os requisitos exigidos para o conhecimento e regular desenvolvimento do mesmo.
A etapa subseqüente foi preenchida pela meditação em torno da recente discussão estabelecida em face da exigência da repercussão geral no recurso extraordinário, em material criminal, bem como sua incidência e alcance na seara Militar.
Por derradeiro, apresentamos nosso posicionamento doutrinário em torno da questão enfrentada na pesquisa, entendendo, em primeiro lugar, que não se poderá exigir a repercussão no recurso extraordinário em matéria penal e, em segundo lugar, apontamos a dificuldade em demonstrar a transcendência, sobretudo na seara militar, onde surge outra intrigante questão a respeito da repercussão geral do recurso extraordinário ofertando perante a Justiça Militar se esta seria afeta apenas a esfera militar ou seria necessário o reflexo em toda sociedade, dificultando, ainda mais, o acesso à instância extraordinária.
II – TRATAMENTO NORMATIVO, DOUTRINARIO E JURISPRUDENCIAL.
O recurso extraordinário tem seu lastro na Constituição Federal, com previsão expressão no artigo 102, inciso III da Lei Maior que preceitua o seguinte, in verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(omissis) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O recurso extraordinário na campo Processual Penal Militar vem previsto expressamente no artigo 570 do CPPM. Porém, não prevalece o prazo estabelecido no artigo 571 do mesmo diploma processual, vez que este tem prisão de 10 dias para o oferecimento do recurso. Este é regulado pela lei especifica (Lei 8.038/90).
O dispositivo constitucional que cuida do recurso extraordinário vem regulamentando pela Lei 8.038 de 1990[1] que disciplina a forma de interposição, prazo e as aponta as formalidades necessárias ao conhecimento, complementados por súmulas e dispositivos regimentais, além da necessária construção jurisprudencial.
Cuida o diploma legal mencionado de informar o prazo para interposição do recuso em estudo, sendo o mesmo de 15 dias nos termos do artigo 26, estabelecendo que este deverá ser ofertado perante o Presidente do Tribunal recorrido, no caso específico da pesquisa, direcionado ao Presidente do Superior Tribunal Militar – STM ou o Presidente dos Tribunais de Justiça do Estados ou ainda o Presidente dos Tribunais de Justiça Militares Estaduais, onde houver[2], na ocasião deverá a parte recorrente demonstrar na peça recursal a exposição de fato e de direito que lastreia a questão jurídica debatida, vez que não se reavalia prova na instância extraordinária.
Compete ainda ao recorrente o ônus de demonstrar o cabimento do recurso interposto, além da expor, em sede preliminar, a repercussão geral ou transcendência, questão esta que será apreciada, exclusivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da exigência inserida com a EC 45 de 2004, como logo adiante analisaremos o assunto. Após isso, a parte deverá apresentar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
O recurso extraordinário, como visto, tem esteio no texto constitucional e, na lição de Tourinho Filho,[3] é o “ (…) meio do qual se propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o primado da Constituição. Por intermédio dele o Excelso Pretório, guardião supremo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais”.Ada Pelegrini Grinover e outros[4] assevera que “(…) são meios de impugnações que estão à disposição das partes, mas que visam na verdade à tutela do próprio direito federal; prestam-se somente ao reexame de questões de direito, excluída a análise de matéria de fato; e, finalmente, são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente elencadas(…)”
A exigência da repercussão geral da matéria discutida no recurso extraordinário foi implementada através da Emenda Constitucional de número 45 que inseriu o parágrafo 3º. no art. 102 da Lei Maior que assim dispõe, ad litteram:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Para que pudesse ter eficácia o novel dispositivo constitucional, foi necessário a edição de norma para regulamenta a questao, isto porque a mencionado norma não possui eficácia imediata, depende de norma regulamentadora, consoante próprio texto expresso, ou seja, “nos termos da lei”. Destarte, “ (…) há preceitos constitucionais que tem aplicação mediata, por dependerem de norma posterior, ou seja, de lei complementar ou ordinária, que lhes desenvolva a eficácia(…),[5] assim, são normas de eficácia mediata, chamadas por Maria Helena Diniz[6] de normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa.
E arremata a mencionada doutrinadora, concluindo que são normas eficácia relativa porque “Não recebem, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matéria, logo, por esta razão, não poderão produzir todos os seus efeitos de imediato, porem têm aplicabilidade mediata já que incidirão totalmente sobre os interesses tutelados, após o regramento infraconstitucional.”
A repercussão geral do recurso extraordinário ou transcendência, foi regulamentado na esfera do Direito Processual Civil, pela Lei 11.418 de 2006[7]que inseriu os artigos 543-A e 543-B ao mencionado Código de ritos, declarando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos do artigo 543-A do CPC.
O parágrafo primeiro do artigo 543-A expressa o que deve ser entendido como repercussão geral pelo STF, com efeito no processo civil, dispondo que será considerada a existência, ou não, de questões relevantes para efeitos da transcendência aquelas do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Disciplina, ainda, o mencionado diploma processual, a hipótese de repercussão ou transcendência presumida ou tácita, sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, e uma vez negada esta, terá efeito vinculante para todos os casos idênticos, salvo eventual revisão da matéria decidida, considerando-se inadmitidos os recursos sobrestado na origem que versem sobre o semelhante matéria.
Na esfera Processual Civil, autorizou a lei 11.418 de 2006 o STF a editar as normas regimentais necessárias à efetivação do disposto na repercussão geral ou transcendência..
Em relação ao cabimento do recurso extraordinário, bem como os requisitos formais para sua admissibilidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, já traçou as diretrizes, nesse ponto vale conferir estudo feito pelo autor[8], asseverando o seguinte:
“Para o Colendo STF, não será admitido recurso extraordinário quando a matéria não foi objeto de manifestação explicita no juízo de origem e nem foram ofertados embargos declaratórios a fim de ver discutida a questão constitucional controvertida, portanto o prequestionamento do tema que se pretendia ver submetido à instância extraordinária. Do mesmo modo, não se admite o recurso em questão somente para reavaliação da prova. Nesse sentido é o teor das Súmulas 279 e 356 da Excelsa Corte, ad litteram:
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (SÚM. 356)
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” (SÚM. 279)
Destaque-se, ainda, a importância da correta fundamentação do recurso extremo, demonstrando, cabalmente, a questão jurídica debatida, bem como a controvérsia existente, de forma que fique bastante evidente o que pretende levar ao conhecimento da instância extraordinária. Nesse sentido é o teor do verbete do Colendo STF, in verbis:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (SÚM. 284)
Idêntico cuidado deve-se ter com a interposição do agravo de instrumento, nos casos de não admissão do recurso extraordinário na instância originária. Confira-se:
“Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (SÚM. 287)
Vale enfatizar, ainda, a relevância da instrução escorreita dos recursos impetrados, seja o recurso extraordinário ou o agravo de instrumento, em caso de não admissibilidade do primeiro pelo juizo a quo, sob pena de ver prejudicada a questão de direito discutida:
“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.” (SÚMULA Nº 288)
“Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.” (SÚM. 639)”
Acrescente-se, ainda, que está sedimentado no C.STF que é ônus da parte recorrente a adequada instrução do recurso apresentado. No entanto, reafirmando a posição adotada neste trabalho, em matéria criminal, tem se permitido certa flexibilização ao rigor formal, tudo para que a ampla defesa e o contraditório sejam preservados. Nesse passo foi a recente posição da Excelsa Corte, in verbis:
Súmula 115 do STJ e Matéria Criminal[9]
“A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministra-relatora no STJ que, aplicando o Enunciado da Súmula 115 daquela Corte (“na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”), não conhecera de agravo de instrumento interposto para o processamento de recurso especial inadmitido na origem. A impetração sustentava que o mencionado Verbete somente incidiria nos processos de natureza cível, não se exigindo, no processo criminal, a procuração para o advogado nomeado, pelo réu, por ocasião do interrogatório judicial e que atuara durante todo o trâmite da ação penal. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que o referido Enunciado seria aplicável apenas em matéria cível. Asseverou-se, no ponto, que a orientação do STF é no sentido de que o ônus quanto à correta formação do instrumento cabe exclusivamente ao agravante, ainda que em âmbito penal. (g.n)
Considerou-se que a norma contida no art. 266 do CPP, que autoriza a nomeação de defensor ao réu na audiência de interrogatório, deve flexibilizar a interpretação que é dada à formalização do agravo de instrumento em matéria penal. Nesse sentido, aduziu-se que, ao invés de ser anexado o mandato aos autos do agravo, em casos tais, deve o advogado diligenciar para que seja juntada ao feito cópia do termo de interrogatório ou uma certidão da secretaria da vara informando que sua nomeação se deu no ato de interrogatório, o que não ocorrera na espécie. Entretanto, apesar da falta de diligência da defesa constituída, entendeu-se que o paciente não poderia ser prejudicado, uma vez que chegara ao conhecimento do Supremo que ele fora defendido pelo mesmo patrono desde o interrogatório até a fase recursal, inclusive. Writ deferido para possibilitar que a autoridade apontada como coatora decida o agravo de instrumento como entender de direito, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes citados: AI 232439 AgR/PB (DJU de 6.8.99) e AI 326102 AgR/SP (DJU de 29.6.2001).”
HC 87008/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2007. (g.n)
No mesmo sentido do exposto acima, reafirmando a prevalência da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, em julgamento recente, voltou a Colenda Corte a decidir a questão, nos termos do vestuto julgado, consolidando o entendimento esposado, conforme pode-se conferir, in verbis:
RE Criminal e Concessão de HC de Ofício – flexibilização formalidades .Por falta de peças obrigatórias, a Turma não conheceu de agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso inadmitido na origem, mas, tendo em conta tratar-se de recurso extraordinário em matéria criminal, concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o processo-crime instaurado contra o ora agravante, desde a intimação da defesa para apresentar as razões da apelação. Considerou-se configurada, na espécie, a patente existência de cerceamento de defesa, causada pelo equívoco na intimação, publicada em nome de advogada que não realizava a defesa do réu nos autos de origem. AI 525749/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2007. ( sem grifos no original)
É de relevo salientar, por fim, o prazo para interposição do recurso extraordinário na esfera criminal, conforme mencionado acima, sendo de 15(quinze) dias (art. 26 da Lei 8.038/90), bem como do agravo de instrumento, que tem prazo de 5(cinco) dias, nos termo do art. 28 da lei de regência.
“Destaque-se também que as alterações introduzidas no âmbito do Direito Processual Civil não repercutem na esfera Processual Penal, mantendo-se, portanto, a integralidade da legislação de regência, no que diz respeito ao recurso extraordinário e ao agravo de instrumento interpostos em matéria penal. Este é o teor da súmula 699 do C. STF:
“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil.” (Súmula nº 699)”[10]
Além disso, cumpre a parte recorrente demonstrar, de plano, a tempestividade do recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, consoante restou assentado em atual decisão, cujo teor colacionamos a seguir, in verbis:
“Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação
Aplicando a orientação fixada pela Corte no sentido de que a prova da tempestividade do recurso deve ser feita no momento da interposição da petição recursal, não sendo admitida a comprovação a posteriori de eventual prorrogação do prazo, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Carlos Britto que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, em face da intempestividade do recurso extraordinário, inadmitido pelo Tribunal a quo por motivo diverso. No caso, o agravante, somente nas razões do agravo regimental, demonstrara a tempestividade do apelo extremo, por meio da prova da dilação do prazo recursal em virtude da ausência de expediente forense no período. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o agravo regimental por reputar que a parte não teria que sustentar a tempestividade do recurso extraordinário, porquanto não estava em jogo, uma vez que, apreciados os demais pressupostos do recurso quando do exame de sua admissibilidade pelo tribunal de origem, esse fora considerado tempestivo. Precedente citado: AI 621919 AgR/PR (DJU de 19.12.2006).”
AI 495324 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 23.10.2007. (sem grifos no original)
Registre, por derradeiro, que em hipótese alguma poderá o juízo aquo deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento ofertado com o objetivo de ver prosseguir recurso extraordinário interposto, ainda que patentes os vícios que não permitirão o conhecimento e o regular processamento do mesmo na instância extraordinária, cuja competência é exclusivamente a Excelsa Corte para examinar e decidir o acerca do mesmo. Nesse sentido, conferir atual precedente do C. STF, ad litteram:
RECLAMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE REMESSA AO SUPREMO. O agravo visando à subida de recurso extraordinário, pouco importando defeito que apresente, há de ser encaminhado ao Supremo, para o exame cabível. Rcl N. 2.826-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Cumpre destacar o efeito em que é recebido o recurso extraordinário, manifestando-se a doutrina e a jurisprudência pela ausência de efeito suspensivo. Dessa forma, a decisão condenatória proferida pelo Superior Tribunal Militar – STM , bem como pelos Tribunais de Justiça, em matéria militar e Tribunais de Justiça Militares, poderão ser executadas, independentemente da interposição do recurso extraordinário. Essa é a regra geral, no entanto, entendemos que em situações específicas, comporta algumas exceções, como se verá mas adiante.
O CPPM dispõe de forma expressa acerca do efeito do recurso extraordinário, afirmando em seu art. 578 que o referido recurso não tem efeito suspensivo.
Idêntico disciplinamento vem expresso no Regimento Interno do STM:
Art. 134. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, desde que admitido, mas susta o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Em recente pesquisa[11], manifestei-me nos seguintes termos:
“(…)os efeitos do recurso especial e extraordinário, que, segundo doutrina e jurisprudência consolidados, até então, não impedem a execução da sentença penal, pendentes de julgamento os recursos mencionados.
Este é o entendimento que se extrai do artigo 27, parágrafo 2º. da Lei 8.038/90 que rege a matéria, ad litteram:
Art. 27. (omissis).
(…)§ 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
Nesse mesmo sentido dispõe o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal(RISTF), in verbis:
Art. 321 (omissis)
(…)
§ 4° O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
E termino a questão, nos seguintes termos, in verbis::
Em doutrina, há quem resista a este simplório entendimento decorrente do dispositivo legal mencionado. Com razão, vez que está em jogo o princípio constitucional da presunção de inocência. E, de forma alguma, seria aceitável que lei ordinária viesse a reduzir o alcance da mencionada garantia constitucional. Nesse sentido, vale conferir a posição de Eugenio Pacelli de Oliveira[12], tendo o mesmo asseverado o seguinte:
Aqui , não há muito que se argumentar: se a fundamentação de uma decisao que expressamente rejeita a aplicação de uma norma constitucional ( o principio da inocência)baseia-se em legislação ordinária, e porque estamos diante não de uma questão jurídica, mas de uma opção clara de política criminal e de política judiciária.
E arremata o mencionado doutrinador, ad litteram:
“[…] se a prisão decorre de critério legal inserido no sistema recursal, isto e, na gradação de certeza jurídica atribuída a determinada decisão judicial, ela só poderá encontrar justificação na probabilidade de sua manutenção. E, ai, a conclusão e inevitável:cuida-se, as escancaras, de antecipação de culpabilidade, incompatível com a situação de inocência do acusado”
Vale registrar que em relação aos crimes afiançáveis a jurisprudência vem, há muito, flexibilizando a execução provisória e, uma vez prestada a fiança, poderá o acusado aguardar em liberdade a decisão final do processo, ou seja, até o julgamento do recurso especial e extraordinário.
Para os demais crimes, ultimamente, vem ocorrendo o abrandamento do efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário no tocante à execução provisória da pena privativa de liberdade. Isto porque, tem se entendido que se réu esteve em liberdade durante o decorrer de todo o processo e não praticou atos que ensejassem a prisão provisória, ou seja, não estavam presentes os requisitos da prisão cautelar, a simples confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal não tem o condão, como efeito imediato, de deflagrar, necessariamente, a execução provisória da pena privativa de liberdade. É preciso, assim, a presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, conforme disposto no Código de Processo Penal.
Dessa forma, admitimos a prisão somente nos casos em que estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse sentido conferir a doutrina de Eugênio Pacelli[13], segundo o mesmo “ A prisão pode perfeitamente ocorrer na pendência de recurso especial e extraordinário, desde que, porem, seja fundamentada, não como mera decorrência automática do esgotamento da via ordinária impugnação, mas como medida cautelar, acautelatória dos interesses da jurisdição.”
No entanto, vale registrar que apesar do entendimento doutrinário esposado, há verbete do STJ[14] de número 267, afirmando categoricamente, que a interposição de recurso sem efeito suspensivo não impede a execução do julgado penal (provisóra).
“Contudo, conforme já noticiado acima, a jurisprudência[15], recentemente, começou a rever a questão, entendo que a execução provisória não poderá ser efeito automático da confirmação da sentença condenatória pela segunda instância, admitindo-a, somente, nos casos de real necessidade da custódia cautelar, devidamente fundamentada. A situação deverá ser apreciada em cada caso concreto. Vale conferir os atuais precedentes sobre a matéria, que sintetizam e reafirmam o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal[16] em torno da questão em debate, ad litteram:
EXECUÇÃO – PENDÊNCIA DE RECURSOS. Enquanto pendente a apreciação de recurso, mesmo com eficácia simplesmente devolutiva, descabe a execução da pena. Prevalece o princípio constitucional da não-culpabilidade.(grifamos)
Por derradeiro, aferir o interessante teor da ementa do vestuto julgado, in verbis:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A PRISÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO ANTECIPADA. INCONSTITUCIONALIDADE.
A prisão sem fundamento cautelar, antes de transitada em julgado a condenação, consubstancia execução antecipada da pena. Violação do disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição do Brasil. Ordem concedida.
(g.n)
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça[17] a questão foi recentemente discutida, posicionando-se na mesma linha perfilhada, atualmente, pelo Colendo STF, consoante pode-se conferir em recente julgado:
“Assim, entendemos que a depender da situação de cada caso concreto, considerando as particularidade e singularidades do mesmo, haverá ou não a execução provisória da pena privativa de liberdade. Havendo ordem de execução provisória da pena privativa de liberdade, sem ter se demonstrado a efetiva necessidade, na decisão que ordenou a expedição da guia provisória de recolhimento, poderá a parte interessada pleitear a concessão de medida cautelar, com o escopo de suspender a referida execução provisória, até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, poderá postular que lhe seja concedido o direito de aguardar em liberdade até o julgamento definitivo do recurso especial ou extraordinário interposto.”
Em que pese o exposto, vez por outra, ainda encontramos decisões judiciais vacilantes[19] na efetivação do principio constitucional da presunção de inocência.
Cumpre registrar, por derradeiro, e passarmos a fase seguinte, que na seara militar os requisitos exigidos para o conhecimento e regular processamento do recurso extraordinário são os mesmos para as outra áreas do direito.[20] Questão controvertida, no entanto, apresenta-se, como veremos a seguir, em torno da necessidade ou não da demonstração, em sede preliminar, da existência de repercussão geral ou transcendência, em matéria criminal[21], e, em se admitindo tal incumbência, resta saber se esta demonstração circunscreve-se à matéria militar ou transcende para o interesse da coletividade como um todo.
“A análise da repercussão geral da matéria discutida no recurso, diga-se, desde logo, que não se confunde com a relevância federal da questão, outrora exigida pelo RISTF no art. 325, inciso XI e Súmula 282 do STF, como vem se manifestando, equivocadamente, parte da doutrina.”
(…)A distinção entre a atual exigência da repercussão geral ou transcendência e a relevância federal da questão, anteriormente exigida, é que esta era apenas um instrumento que vedava a admissão de recursos extraordinários que não estavam expressamente elencados no regimento interno do STF. A transcendência, por sua vez, ao contrário, aplica-se a todos os recursos extraordinários, registre-se, não penais, levados ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal e por quorum qualificado decidirá ser há ou não transcendência daquele caso concreto subjudice. Nesse sentido, acolhemos integralmente o posicionamento doutrinário de Marcelo Andrade Feres[22] a respeito do tema, tendo o mesmo esclarecido o seguinte:
Não se pode confundir, assim, a atual repercussão geral (ou transcendência) com a antiga argüição de relevância. Enquanto esta constituía um mecanismo de atribuição de admissibilidade apenas a recursos que não se encontrassem expressamente previstos na enumeração regimental, aquela é exigida de todo e qualquer apelo extraordinário, ao menos na vocação literal do novo inciso III do art. 102 da Constituição da República”[23].
Parte da doutrina, a qual nos filiamos, sustenta que o disposto no parágrafo 3º. do art. 102 da Lei Maior é norma que depende de regulamentação, ou seja, não é diploma constitucional auto-aplicável, possui eficácia limitada, vez que o próprio texto constitucional é expresso em estabelecer que o preceito tratado no referido parágrafo terá eficácia nos termos da lei. Para tanto, foi necessário a edição da Lei 11.418 de 2006 com o escopo de regulamentar o tema. Assim, na esfera criminal faz-se a inexorável alteração do Código de Processo Penal – CPP e do Código de Processo Penal Militar – CPPM para que se possa exigir a demonstração preliminar da transcendência ou da repercussão geral, como o fez na esfera processual civil.
A lastrear nosso posicionamento, temos outro argumento contundente pela inexigibilidade da demonstração da transcendência no recurso extraordinário em material criminal. Se o legislador quisesse estender da repercussão geral exigência a todos os recursos extraordinários e em todas as matérias, teria alterado a Lei 8.038 de 1990 que possui o disciplinamento para o recurso extraordinário, ou seja é a norma de regência do recurso em debate, e não o Código de Processo Civil, como o fez. Constata-se, assim, que falece de norma infraconstitucional regulamentadora, exigida pelo texto constitucional, para se impor a repercussão geral ou transcendencia na seara criminal.
Nesta direção, vale conferir o nosso posicionamento doutrinário:
“(..)Registre-se, desde já, por oportuno, que as alterações na esfera processual civil não repercutem, necessariamente, no direito processual penal, como, por exemplo, a divergência no prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento no âmbito penal e civil, não se aplicando, portanto, as alterações ocorridas seara processual civil, consoante demonstramos acima. E o próprio Supremo Tribunal Federal já consubstanciou este entendimento na Sumula 699.
Outro argumento, de carater substancial, que afasta a exigência da demonstração da transcendência ou repercussão geral nos recursos criminais é extraído da própria relação jurídica processual penal. Esta é completamente diversa das outras áreas do direito, até mesmo pelo bem jurídico envolvido, por maioria das vezes, foge da esfera de disponibilidade do titular do direito, repercutindo em toda coletividade.”[24]
Em que pese tais argumentos, recentemente, para ser mais preciso dia 18 de junho de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o marco temporal para exigência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, inclusive em matéria criminal, o que, nos termo da fundamentação supra, com a máxima venia, me pareceu equivocado por parte daquele Egrégio Tribunal estender a regulamentação à matéria penal.
Isto porque, repita-se, de início constata-se que a norma constitucional que exige a repercussão ou transcendência não e de eficácia imediata, depende de regulamentação legislativa ordinária. Veja-se que para produzir efeitos na esfera processual civil foi preciso a regulamentação através da Lei 11.418 de 19 de dezembro 2006 que inseriu novos dispositivos no referido Código. Em segundo lugar, e, sobretudo, registre-se, a relação jurídica processual penal, de per si, já transcende os interesses individuais envolvidos, consoante restou demonstrado acima. Em terceiro, caso o legislador quisesse efetivamente estender a exigência da repercussão geral a todos os recursos extraordinários e em todas as matérias, teria alterado a Lei 8.038 de 1990 por ser a norma de regência do recurso examinado e não o Código de Processo Civil, como o fez. Por derradeiro, não pode o STF regulamentar dispositivo direto do texto constitucional, através de norma regimental.
Desse modo, a decisão da Egrégia Corte impondo a demonstração preliminar da repercussão geral ou transcendência em relação ao recurso extraordinário em matéria criminal, com a máxima venia dos Eminentes Ministros, está a meu ver equivocada e necessita de urgente reajustamento. A referida decisão, em agravo de instrumento, que não admitiu o recurso extraordinário esta consignada nos seguintes termos, com a venia do leitor em transcrever o longo texto, por ser relevante para explicitação do debate.
“O Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, acompanhando o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence, referendou questão de ordem trazida ao Plenário pela aplicação da exigência da repercussão geral de questões constitucionais às causas em geral, inclusive às criminais, somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21.
O ministro é o relator do Agravo de Instrumento (AI) 664567, interposto pela defesa de Orlando Duarte Alves, contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário em matéria criminal, sob o fundamento de que não foi atendido o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), pois o agravante deixou de trazer preliminar formal e fundamentada, na petição do recurso extraordinário, sobre a relevância da tese discutida no recurso. Este é um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), que tem por objetivo permitir que o STF julgue somente os recursos cuja análise ultrapasse os interesses individuais das partes, priorizando assim, as causas de maior relevância, que tenham repercussão geral na sociedade.
No AI, o agravante ponderou que a decisão que negou seguimento ao RE deveria ser anulada, pois não poderia “se admitir que o julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja competente para fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão que o mesmo julgador havia relatado”. Assim, a defesa de Orlando Duarte pediu o conhecimento e provimento do RE, para cassar o acórdão que teria violado os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e proporcionalidade.
O ministro submeteu questão de ordem ao Plenário do STF quanto à aplicação da exigência do requisito constitucional da “repercussão geral” em Recurso Extraordinário, em matéria criminal, pois a Lei 11.418/06 teria se limitado a alterar o texto do Código de Processo Civil (CPC). Outro questionamento do ministro é se a decisão agravada poderia ter exigido que na petição do RE houvesse demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Para Sepúlveda Pertence, a alegação de incompetência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não procede, pois é requisito formal do RE o ônus do recorrente, que se não atendido, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, cuja apreciação é exclusiva do STF, conforme o artigo 543-A, parágrafo 2º , do Código de Processo Civil.
Para o relator o equívoco da decisão está, isto sim, “em exigir, antes das normas regimentais serem implementadas pelo STF, que o recorrente buscasse demonstrar na petição do RE a exigência da repercussão geral”. A determinação de aplicação da lei aos RE interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência, não significa sua plena execução, ficando a cargo da Corte a incumbência de estabelecer em seu Regimento Interno as normas necessárias à execução da referida lei (artigo 3º, da Lei 11.418/06).
A regulamentação da lei, no Regimento Interno do STF (Emenda Regimental 21), somente entrou em vigor no dia 3 de maio de 2007, data posterior à interposição do RE, no dia 12 de abril de 2007, a que se refere o agravo. Assim, de acordo com o ministro, o STF somente irá analisar a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas nos REs a partir da vigência das normas regimentais necessárias à execução da Lei 11.418. Portanto, “seria ilógico exigir que os RE interpostos antes da vigência dessas normas regimentais contenham a preliminar em que o recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral”.
Desta forma, o ministro Sepúlveda Pertence declarou seu voto para resolver a questão de ordem, “pela aplicação em tese da exigência da repercussão geral das questões constitucionais às causas em geral, aí incluídas as criminais, a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21”. No entanto, a princípio, o ministro disse não admitir o RE pela inexistência de ofensa direta à Constituição, mas devido à natureza recente de casos como esse, admitia o RE. Essa decisão do ministro também foi acompanhada por unanimidade.
Por sugestão do ministro Cezar Peluso, o Plenário indicou a necessidade da presidência do STF baixar um ato formal regulamentando a subida dos Recursos Extraordinários à Corte e permitir a exigibilidade de indicação de repercussão geral, a partir da data de 3 de maio do corrente ano. Peluso reputou a questão como fundamental e de especial relevância para o mundo jurídico, motivo pelo qual a Corte deve deixar muito clara esse posicionamento.
A decisão final acrescentou que a exigência da preliminar forma e fundamentada sobre a repercussão geral vale para os Recursos Extraordinários contra decisões cuja intimação tenha ocorrido a partir da data de publicação da Emenda Regimental nº 21, qual seja, 3 de maio de 2007.” (grifamos)
Ora, pelo visto, está o Supremo Tribunal Federal regulamentado, diretamente, dispositivo do texto da constituição, através de norma regimental. Ou seja, através de Emenda Regimental o STF esta disciplinado artigo da Constituição da Republica, o que entendo não ser admissível juridicamente.
Admitimos, no entanto, que poderá, sim, exigir a repercussão ou transcendência nos recursos extraordinários ofertados em face das decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça, em matéria militar, e pelos Tribunais de Justiça Militares, onde houver, quando decidirem acerca das questões militares disciplinares, nos expressos termos do art. 125, parágrafo 4º da Lei Maior[25]. Na esfera federal, no entanto, sem alteração da competência da Justiça Militar da União, continuando, portanto, com a competência somente para conhecer, processar e julgar crimes militares, em sentido amplo, de conseguinte, matéria exclusivamente criminal, não haverá necessidade de explicitar a transcendência ou repercussão geral nos recursos extraordinários ofertados perante o Superior Tribunal Militar.
IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Por todo o exposto, pode-se extrair conclusões, sempre parciais, pois o estudo do direito é sempre dinâmico. Destarte, a primeira delas é que os requisitos para conhecer e processar o recurso extraordinário na Justiça Militar, em regra, são os mesmos exigidos para em outras áreas, salvo o atendimento da repercussão, quando os mencionados recursos arrostarem decisões militares de caráter disciplinar.
Conclui-se também que não se poderá exigir do recorrente a demonstração, em sede preliminar, da transcendência ou repercussão geral no recurso extraordinário, ofertado em matéria criminal, na Justiça Militar, vez que a norma contida no art. 102, parágrafo 3º. da Constituição Federal não possui eficácia imediata, ou seja é preceito constitucional com eficácia relativa e depende de complementação legislativa, sendo, portanto, a necessária a alteração do Código de Processo Penal Militar –CPPM e do Código de Processo Penal, como já ocorreu na esfera do direito processual civil com a Lei 11.418 de 19 de dezembro de 2006, que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao CPC.
Caso o legislador quisesse efetivamente estender a exigência da repercussão geral a todos os recursos extraordinários e em todas as matérias, teria alterado a Lei 8.038 de 1990 que possui a regulamentação própria da matéria e não modificando, somente, o Código de Processo Civil, como o fez. Por derradeiro, não pode o STF regulamentar dispositivo direto do texto constitucional, através de norma regimental.
Impende salientar, por derradeiro, que a relação jurídica na esfera penal é completamente diversa das outra áreas, sendo a transcendência inerente as discussões travadas na esfera criminal. Destarte, há interesse, sempre, de toda sociedade na realização de justiça criminal. Além do que o bem jurídico protegido, por vezes, ultrapassa a esfera de disponibilidade do titular do direito, repercutindo em toda coletividade. Em fim, a própria relação jurídica processual penal, de per si, já extrapola os interesses pessoais envolvidos.
Em que pese o recente posicionamento do STF firmado no Agravo de Instrumento 664567, estabelecendo um marco temporal para o cumprimento da exigência da repercussão geral ou transcendência nos recursos extraordinários encaminhados a aquela Colenda Corte, inclusive em matéria criminal, a nosso sentir, incorreu em grave e inaceitável equivoco em estender (de forma indevida) a exigibilidade da repercussão geral ou transcendência para a matéria criminal, sem necessário e profundo debate especifico em torno da questão. Além disso, repita-se, não pode o STF regulamentar, por norma regimental, dispositivo da Constituição Federal, sobretudo quando o diploma constitucional mencionado reclama que o faça nos termos da lei.
Defensor Público Federal de Categoria Especial, Titular do 30o. Ofício Superior – Tribunais Superiores – Especializado Criminal;
Professor de Prática Processual Penal, Direito Processual Penal Militar e Professor de Direito Processual Penal do UNICEUB – Brasília /DF
Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNIFACS
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