Resumo: O artigo ora delineado tem o escopo de, objetiva e simplificadamente, examinar as propostas de tipificação do bullying (intimidação vexatória) no Projeto de Novo Código Penal, através da análise breve do art. 148 do Projeto.
Palavras Chave: Direito Penal. Bullying. Intimidação Vexatória. Projeto de Novo Código Penal.
Nos últimos anos muito se discutiu acerca do bullying. Em todos os lugares, a palavra passou a povoar o imaginário popular como designadora de humilhação, intimidação, associada às práticas daqueles que se valendo de achincalhamentos da honra ou mesmo violações à integridade física, constrangem outras pessoas, por vezes, por puro sadismo, por vezes, com o escopo de abalar a convivência social de quem porventura os desagrade. Notadamente, o bullying serviu para especificar as manifestações entre e para com adolescentes de tais condutas lesivas a bens jurídicos, cujo potencial ofensivo desvela-se, nessa etapa, sobrelevado, em razão dos danos que podem ser gerados no desenvolvimento hígido do jovem que se vê vítima de um bully.
Trata-se de conduta que há muito existe, tendo sido sempre relatada e reproduzida na vida e na ficção. Entrementes, seu estudo e objetivação enquanto fenômeno psico-social é recente, datando, sobretudo, do período que sucedeu episódios como o massacre de Columbine (E.U.A). Passou-se a perscrutar com maior acuidade o fenômeno da violência entre os jovens e a o desenvolvimento de relações de força e poder em que, muitas vezes, alguns são vítimas de agressões e humilhações constantes (mesmo diárias).
Ante a repercussão atinente ao bullying, percebeu-se que o Estado deveria velar pela proteção dos infantes vítimas de tal espécie de conduta, não só porque a guarda de direitos fundamentais é seu dever, como também, porque, em última instância, salvaguardar a juventude se amalgama à proteção da própria comunidade e do crescimento pátrio. Nessa toada, a Comissão demonstrou preocupação derredor da questão, propondo a criação do tipo penal de intimidação vexatória. Percebe-se a existência do cuidado de expor na linguagem pátria o nomen juris, contribuindo para o acesso à informação normativa. Destarte, propõe-se a positivação do tipo penal de intimidação vexatória no art. 148 do Código Penal, como uma das condutas cerceadoras da liberdade individual, in literis:
“Intimidação vexatória
Art. 148. Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação”.
Percebe-se que o precípuo escopo da Comissão, ao elaborar o tipo penal da intimidação vexatória foi proteger a criança e o adolescente, razão por que apenas sujeitos em uma dessas faixas etárias poderia ser sujeito passivo do delito. O crime pode ser efetivado mediante intimidação, constrangimento, ameaça, assédio sexual, ofensa, castigo, agressão ou pela só segregação de criança ou adolescente e forma intencional e reiterada. É dizer, trata-se de tipo penal que consubstanciará crime habitual, materializando-se apenas com a perpetuação da conduta no tempo. Vê-se que o tipo penal é complexo, admitindo a perfectibilização do tipo, apenas acaso seja causado sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.
Ante o exposto, percebe-se que o Projeto de Novo Código Penal, na esteira das discussões hodiernas, propõe a tipificação do bullying, sob o nomen juris intimidação vexatória, a fim de dissuadir comportamentos de intimidação, constrangimento, ameaça, assédio sexual, ofensa, castigo, segregação e agressão de criança ou adolescente, reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, valendo de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.
Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia Especialista em Ciências Criminais pelo Juspodivm-IELF Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia Professor da Pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito Professor de Direito Penal da Faculdade Baiana de Direito Professor de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Salvador-FACSAL Coordenador Adjunto da Pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito Coordenador Adjunto da Pós-graduação em Ciências Criminais do Ciclo
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