Resumo: A utilização das algemas, material de trabalho imprescindível aos profissionais da Segurança Pública, ultimamente tem gerado controvérsia, eis que diversos cidadãos de notório conhecimento e destaque em meios políticos e sociais, após as suas prisões, foram expostos à mídia nacional brasileira, sendo que após isso, em decorrência de um tribunal de júri, onde um preso foi exposto algemado na sala de júri, o STF editou a Súmula Vinculante nº 11, normatizando o uso das algemas.
Palavras-chave: Algemas, Súmula Vinculante nº 11 STF, Direito Constitucional, Direito Processual Penal
Sumário: Introdução. 1. Garantias constitucionais relativas à liberdade. 1.1. A Liberdade como Princípio 1.2.. Exceções ao Direito à Liberdade. 1.3. A Prisão em Flagrante. 1.3.1 – Definição. 1.3.2 – Espécies. 1.4. Formalidades da Prisão em Flagrante. 1.4.1. O Ato da Prisão e a Apresentação do Preso. 1.4.2. A Autoridade Competente. 1.4.3. A Nomeação de Defensor ao Acusado. 2. O uso das algemas. 2.1. Preceitos legais. 2.1.1. Súmula Vinculante Nº 11 – STF. 2.1.2. Artigo 5º CF. 2.1.3. Artigos 284 e 292 CPP. 2.1.4. Artigo 234, §1ºe 242 do CPPM. 2.1.5. Lei 8.069/90 – ECA, Arts. 135 e 178. 2.1.6. Lei 7.210/1984, artigo 199 LEP. 2.1.7. Lei 4.898/65. 2.1.8. Artigo 474 do CPP. 3. A prática policial. 4. Estado psicológico do conduzido. Conclusão. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO[1]
Trataremos no presente trabalho sobre a liberdade dos cidadãos, exceções à liberdade, a prisão de quem comete ato ilícito e seus atos legais, e os procedimentos relativos ao uso das algemas, pelos profissionais da Segurança Pública em geral.
Será exposto, através da legislação pátria, e também em função da Súmula Vinculante nº 11 do STF, as situações em que este equipamento poderá ser utilizado.
A sua utilização é de suma importância para os profissionais da segurança pública, público em geral, e também para o conduzido, tendo em vista que este poderá reagir de qualquer forma à sua prisão, e mesmo após estar detido, poderá reagir instintivamente, conjecturando acerca de seu futuro na esfera policial ou penal, após a sua imobilização.
No decorrer das práticas e operações, os profissionais da segurança pública lidam com diversos tipos de pessoas, com diversos perfis psicológicos, com distintos biótipos físicos, os quais em várias vezes estão alterados, tendo em vista o consumo de drogas lícitas e ilícitas, estado emocional alterado, detentos, apenados, enfim, diversas situações em que determinada pessoa deverá, à fim de que não ponha em risco a integridade física de outros, e também a sua, ser submetida à algemação e imobilização, com o uso adequado das algemas.
1 – Garantias Constitucionais Relativas à Liberdade
1.1 – A Liberdade como Princípio
A liberdade da pessoa física foi a primeira forma de liberdade que o homem teve de conquistar, sendo que ela se opõe a situação de prisão de modo geral. A liberdade consiste em ser a possibilidade jurídica que se reconhece à todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se livremente dentro do território nacional, portanto, essa expressão de liberdade da pessoa física assemelha-se na liberdade de locomoção e na liberdade de circulação.
Ao se instaurar o Estado formal, por meio da Constituição, procurou-se delimitar o que podem ou não podem fazer os órgãos que exercem o poder público, estabelecendo-se, daí, barreiras para a tutela e garantia dos nominados direitos fundamentais do homem. Nesta condição, sendo a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, procurou a Constituição preservá-la. Nesse sentido, consideramos que a liberdade não é o direito de alguém fazer o que bem quiser e entender, e sim o de fazer o que não é defeso em lei. Com a falta de normatização da conduta da vida em sociedade, ou seja, sem os freios, limites da lei, a liberdade sem controle, desenfreada, poderia conduzir à anarquia, ao caos, enfim. Por isso que é permitido na Lei Maior, a restrição da liberdade em situações extraordinárias, feita com prudência e comedimento, precisamente dentro dos limites do imprescindível, do necessário e, assim mesmo, cercada de reais garantias para que se evitem extrapolações e abusos feitos por parcela do poder público, devendo sempre ser observados os limites assinalados pela lei.
No artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, é garantido que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.
Neste contexto, o legislador constituinte procurou asseverar como garantia fundamental do homem a liberdade. Contudo, para mantê-la, mister observar os limites da lei, podendo-se fazer o que a lei não proíbe, sob pena de perder a liberdade, temporária ou definitivamente.
A Constituição Federal, conforme os preceitos referidos, no inciso II do artigo 5º, decretou que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Considerando que o princípio da legalidade é fundamental no Estado Democrático de Direito, é da essência do seu conceito submeter-se à Constituição e se fundar na legalidade democrática. Portanto, a lei é efetivamente o feito oficial de mais alto realce na vida política. É através dela que o poder estatal proporciona ao viver social maneiras predeterminadas de conduta, como condição para que os membros da coletividade saibam, de com antecipação, como se guiar no cumprimento de seus interesses.
Através da presunção de inocência, que é uma das mais importantes garantias constitucionais, o acusado deixa de ser um mero objeto do processo, tornando-se sujeito de direitos, no interior da relação processual.
É uma prerrogativa outorgada constitucionalmente ao implicado, de não ser tido como culpado até que a decisão penal condenatória transite em julgado, impedindo, assim, qualquer resultado que a lei prevê como sanção punitiva antes da decisão final.
O acusado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que se pode chegar a uma conclusão de que o mesmo é inocente, de acordo com o texto da Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5.°, inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Desta forma, facilmente se pode notar que a presunção de inocência se encontra implícita, sendo que o texto constitucional não coloca visivelmente o pressuposto de ser o réu inocente, porém tão somente que este não leva consigo a culpa pelo fato que lhe é atribuído pela acusação.
Surgem deste princípio outros de mesma importância, como o direito de recorrer em liberdade, o direito à ampla defesa, o contraditório; o duplo grau de jurisdição, entre outros.
Resumidamente, todos esses princípios constitucionais exercem função de base do sistema que emana do povo, popular, democrático, pois o réu mantém sua integridade no núcleo de todos os procedimentos judiciais, sendo-lhe assegurado o devido processo legal, sendo que são menores os riscos de uma decisão precipitada do magistrado.
1.2 – Exceções ao Direito à Liberdade
O indivíduo é livre, tem liberdade, desde que não faça o que a lei não permite; destarte, a vontade estatal de impor conduta ou comportamento social encontra limites na lei.
Assim sendo, conforme disposição constitucional impositiva de que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime militar, definidos em lei”, todas as modalidades de prisão são presididas pelo princípio da legalidade, também denominado princípio da reserva legal, e do órgão legal,
À lei ordinária cabe dizer quais são as autoridades judiciárias competentes, as condições, requisitos e cabimentos da prisão em flagrante, as hipóteses em que se permite a prisão, as formalidades da ordem escrita e a necessariedade do fundamento. Proíbe categoricamente, por outro lado, a Carta Magna, qualquer prisão que, excetuando-se o estado de flagrância, que possui contornos bem definidos, qualquer prisão que não provenha de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária. Assim sendo, a prisão há de ser conforme a lei.
1.3 – A PRISÃO EM FLAGRANTE
1.3.1 – Definição
A prisão em flagrante é uma restrição à liberdade individual, de natureza administrativa, a qual, embora permitida pela Constituição, possui caráter excepcional, pois amplia o poder estatal de supremacia, em detrimento do direito de locomoção, sem as formalidades processuais de prévio controle jurisdicional.
A regra é a liberdade, a prisão é a exceção. Assim, esta somente se justifica com o objetivo de se restabelecer a ordem jurídica que foi violada com o comportamento nocivo do autor do fato. Trata-se de um mal necessário, que tem como escopo atender ao interesse público de manutenção da paz e da ordem. Sacrifica-se um bem menor (a liberdade de locomoção) em detrimento de um bem maior (a paz social).
A prisão em flagrante tem como fundamentos: evitar a fuga do autor do fato; resguardar a sociedade, dando-lhe confiança na lei; servir de exemplo para aqueles que desafiam a ordem jurídica e acautelar as provas que, eventualmente, serão colhidas no curso do inquérito policial ou na instrução criminal, quer quanto à materialidade, quer quanto à autoria. Portanto, sua natureza jurídica é de uma medida cautelar de autodefesa social.
A palavra “flagrante” é derivada do latim flagrare (queimar) e flagrans, flagrantis (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, é acalorado, evidente, notório, visível, manifesto; derivada do verbo latino flagro-flagras-flagravi-flagrantum-flagrare, a palavra significa arder, induzindo a idéia de fogo, de chama ardendo, queimando. Transmite, pois, o entendimento de alguém surpreendido em plena ação. Indica, portanto, a atualidade da perpetração do delito. O flagrante delito implica a plena posse da evidência, a evidência absoluta, quanto ao fato que acaba de cometer-se, que acaba de ser provado, que foi visto e ouvido e, em presença do qual, seria absurdo ou impossível negá-lo.
O termo flagrante tem o sentido literal com que emprega a doutrina francesa, isto é, delito em chamas.
Flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a “certeza visual do crime”. Assim, a possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de autodefesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem jurídica, tendo também o sentido de salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria.
O flagrante é a circunstância, prevista em lei, de imediata resposta à prática do delito que enseja a prisão, sem a obrigatoriedade de ordem judicial.
A prisão é justificada pela imediata reação social à prática da infração e a captação também imediata da prova. Desta forma, a possibilidade de se prender o indivíduo em flagrante esboça um sistema de auto defesa da sociedade, proveniente da real necessidade social de se fazer parar a prática criminosa e a perturbação da ordem jurídica, sendo, em segundo plano, salutar providência acautelatória da base da prova material do fato e pertinente autoria.
A prisão em flagrante é uma prisão cautelar, sua natureza jurídica está prevista nos artigos 301 a 310, do Código de Processo Penal. No entendimento do artigo 301, CPP, é um ato administrativo, revestindo-se como uma medida acautelatória de natureza processual que não precisa de ordem escrita e tem previsão expressa na Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXI.
Deste modo, estabelece a Constituição Federal: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar, definidos em lei.
Com a remessa do auto de prisão em flagrante no prazo legal, seu caráter administrativo transfigura-se para processual ao ser confirmada em juízo, por se constituir forma de prisão cautelar de natureza processual, sendo que os artigos que regulam a matéria, 301 a 310 do Código de Processo Penal, foram recepcionados pelo referido princípio constitucional. Desta forma, certifica o artigo 301 que qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, capacidade esta que assume o caráter de obrigatoriedade às autoridades policiais e seus agentes.
A prisão em flagrante é medida cautelar, não restando dúvida quanto à sua natureza jurídica, sendo que, depois de efetivada a prisão em flagrante, só se justifica a permanência do indiciado preso para assegurar o resultado final do processo, para garantir o desenrolar natural do processo, ou, então, para tutelar a ordem pública, evitando possíveis danos que o indiciado, solto, possa ocasionar à ordem pública.
Portanto, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo em caso de flagrância, efetuando imediatamente a prisão, seja autoridade policial, seus agentes ou qualquer do povo. Em regra, poderá figurar no pólo passivo qualquer pessoa, exceto os representantes diplomáticos que gozam do privilégio de não ser sujeito passivo de prisão em flagrante, de acordo com o art. 1º, inc. I, do Código de Processo Penal.
1.3.2 – Espécies
Conforme o Art. 301 do CPP, que faculta a qualquer pessoa do povo e obriga às autoridades policiais e aos seus agentes prenderem quem seja encontrado em flagrante delito, quando a prisão é efetivada por particulares, trata-se de prisão em flagrante facultativa, e quando concretizada pelas autoridades policiais e seus agentes, prisão em flagrante compulsória.
No caso da prisão em flagrante facultativa, ocorre uma exceção à regra de só agir o Estado por meio dos seus órgãos, sendo que essas pessoas, por força da lei ou de uma obrigação especial de serviço, se acham numa relação constante com o Estado, sendo que no paralelo entre os funcionários policiais e os cidadãos, como agentes da prisão em flagrante, demonstra que o poder daqueles não é substancialmente maior e mais amplo que o dos outros, não se tratando, na essência, do exercício de um direito individual, quando é o particular quem efetiva a prisão em flagrante, mas sim, um ato de polícia, mediante um órgão indireto ocasional do Estado.
O ordenamento jurídico brasileiro, assim como outros ordenamentos internacionais, prevê a referida faculdade de qualquer pessoa capturar alguém em flagrante delito, flagrante facultativo. O exposto trata-se de um caso especial de exercício de função pública transitória exercida por particular, em caráter facultativo e, portanto, de exercício regular de direito.
Embora a lei não seja expressa, admite-se que o particular, autor da prisão, que pode ser o ofendido, possa apreender coisas em poder do preso desde que relacionadas com a prova do crime e da autoria.
Apesar de a prisão em flagrante poder ser efetuada por qualquer pessoa do povo, ninguém tem a obrigação de executá-la. Só a autoridade policial e seus agentes, como órgão da polícia, têm esse dever funcional, sob pena de violação das normas disciplinares estabelecidas. Os auxiliares do juízo têm a missão de cumprir os mandados, não lhes impondo, por isso, a lei um dever, que compete, de preferência, à polícia.
1.4 – FORMALIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE
1.4.1 – O Ato da Prisão e a Apresentação do Preso
A regra geral de que qualquer pessoa possa ser presa e autuada em flagrante apresenta algumas exceções. Não podem ser sujeitos passivos do flagrante os menores de 18 anos, que são inimputáveis (Art. 106 e 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente), os diplomatas estrangeiros, em decorrência de tratados e convenções internacionais (Art. 1º, I), o Presidente da República (Art. 86, § 3º da CF). Podem ser autuados em flagrante delito apenas nos crimes inafiançáveis os membros do Congresso Nacional (Art. 53, § 1º da CF), os deputados estaduais (Art. 27, § 1º, c.c. o Art. 53, § 1º da CF), os magistrados (art 33, II, da LOMN), os membros do Ministério Público (Art. 20, VIII, da LONMP). É lícita a prisão dos alienados mentais, embora inimputáveis, já que a eles pode ser aplicada medida de segurança, cabendo no caso a instauração do incidente de insanidade mental (Art. 148 CPP).
Não pode ser autuado em flagrante quem presta pronto e integral socorro à vítima de delito de trânsito (Art. 301 da Lei n.º 9.503, de 23-9-97 – Código de Trânsito Brasileiro, que substituiu o Art. 145 da Lei n.º 5.108/66 – Código Nacional de Trânsito). Também não é autuado em flagrante o autor de fato considerado crime de menor potencial ofensivo quando, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer (Art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 9.099, de 26-9-95). Segundo orientação do STF, quem, logo após o delito, se apresenta espontaneamente à autoridade, também não pode ser preso em flagrante; não há no direito brasileiro a “prisão por apresentação”. Por vezes, porém, tem se exigido que, nessa hipótese seja o crime de autoria ignorada. A impossibilidade da prisão por apresentação não impede, porém, que, presentes os requisitos próprios, seja decretada a prisão preventiva do autor da infração (Art. 317 CPP).
Logo depois de efetuada a prisão em flagrante, o conduzido deve ser apresentado à autoridade competente para que seja procedida a autuação, e conforme o Art. 290 do CPP, compete a lavratura do flagrante à autoridade da circunscrição onde foi efetuada a prisão, e não a do local do crime. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o capturado será logo apresentado à do lugar em que se tiver efetuado a prisão, o capturado será logo apresentado à do lugar mais próximo, conforme preceitua o Art. 308 CPP.
1.4.2 – A Autoridade Competente
Como norma de fixação de competência, em primeiro lugar, poderão presidir a lavratura de autos de prisão em flagrante as autoridades judiciárias, quando a infração penal for cometida em sua presença ou contra elas.
As autoridades policiais, indistintamente, poderão presidir a lavratura de autos de prisão em flagrante, quando a infração penal for praticada em sua presença ou contra elas.
Neste caso, a autoridade competente para a apresentação do conduzido e lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme é referido na lei, é a Autoridade Policial, pois a autuação em flagrante é uma das modalidades da notícia crime (notitia criminis) capaz de iniciar a persecução penal (persecutio criminis) por meio dos atos investigatórios do inquérito policial (informatio criminis).
Essa apresentação à autoridade competente consiste não apenas em um desdobramento do ato estatal de força, representado pela prisão em flagrante, com o intuito de documentar a infração penal, mas, também, no oferecimento de uma primeira oportunidade para que a autoridade competente aprecie a legitimidade do flagrante.
Se, efetivamente, for o caso de autuação em flagrante, a autoridade competente deverá presidi-la seguindo os modelos da lei e comunicando o fato ao Juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, de acordo com a determinação constitucional.
No caso em que lhe faleça competência, poderão as autoridades policiais figurar somente como condutores, encaminhando o indiciado à presença da autoridade competente. A lisura dos atos comprobatórios da flagrância, aconselha esse procedimento sempre que a própria autoridade estiver diretamente envolvida pela infração, na qualidade de vítima ou testemunha. Tal procedimento também se faz igualmente aconselhável quando se tratar de autoridade judiciária.
A autoridade apta para fazer lavrar autos de prisão em flagrante é a que tenha qualidade para processar o sujeito ativo da infração penal (o Juiz criminal) ou a que tenha qualidade para iniciar, pelo inquérito, as investigações preparatórias (autoridade administrativa competente).
As autoridades administrativas que, em virtude de dispositivo legal, tenham atribuições para investigar delitos cometidos em sua área funcional também deverão presidir a autuação, sendo admitido também, mediante lei expressa, que a autoridade administrativa, extraordinariamente, pratique atos de polícia judiciária.
As autoridades policiais competentes deverão presidir a lavratura de autos de prisão em flagrante dos acusados que lhes sejam apresentados, pois lhes compete a apuração das infrações penais e da sua autoria.
1.4.3 – A Nomeação de Defensor ao Acusado
É indispensável que o réu seja amparado por pessoa com conhecimentos técnicos suficientes para que se torne efetiva a garantia do princípio constitucional que assegura aos acusados em geral a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV, da CF).
Corroborando com o princípio citado, preceitua o Art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
A representação no processo penal tem um caráter especial já que o direito de defesa é indisponível, devendo ser exercido ainda contra a vontade do acusado ou na sua ausência, razão pela qual, se o acusado não tiver procurador constituído, lhe deve ser nomeado defensor pelo Juiz, conforme se dispõe no Art. 263 CPP.
O defensor, representante ou procurador da parte é o advogado, sujeito especial no processo, porque a sua atuação é obrigatória. Por faltar capacidade ao acusado para o exercício do jus postulandi, capacidade postulatória à parte, é necessário suprir tal deficiência com a outorga de procuração ao advogado que além de representar o constituinte no processo, atua para que a tutela jurisdicional seja prestada com acerto e Justiça.
Seja constituído ou nomeado, cabe ao advogado representar e assistir tecnicamente o acusado, apresentando ao órgão jurisdicional tudo o que possa contribuir para absolvê-lo ou, ao menos favorecer de alguma forma a sua condição no processo.
Sendo o acusado advogado, pode defender a si próprio, conforme Art. 263 do CPP, ou representar o co-réu no processo. Não é possível a autodefesa técnica, porém, não é possível para quem não tenha habilitação profissional, pois o Estado exige que ela seja realizada de modo efetivo, regular e eficaz, o que, em princípio, não pode ser feito pelo leigo.
Caso o conduzido diga não ter advogado, diante do imperativo constitucional da ampla defesa e do Art. 261 do CPP, é imperativo que lhe seja nomeado defensor. Ao acusado que se omite em constituir defensor, deve ser nomeado defensor dativo, quando não assistido pela Defensoria Pública, independentemente da sua condição econômica, para garantia da ampla defesa.
Conforme ocorre em diversas comarcas, inexistem, ou a presença de Defensor Público fica impossibilitada, devido ao reduzido número destes servidores públicos, para o acompanhamento das prisões em flagrante, o que vem ocasionando relaxamento de prisões bem sucedidas. Com sua ausência, não há a intenção de se pretender a manutenção da prisão cautelar, mas ter em vista, ainda, a garantia dos direitos constitucionais assegurados aos cidadãos, evitando eventuais abusos ou desvios de poder.
2 – O USO DAS ALGEMAS
2.1 – Legalidade quanto ao uso das algemas e preceitos legais:
Semanticamente a palavra algema provêm do árabe aljamaa (a pulseira) sendo definido como argola de ferro provida de fechadura, que serve para prender uma pessoa pelo pulso ou mesmo pelo dedo polegar, isto devido ao advento de algemas próprias em tamanho diminuto, discreta e de fácil porte.
Atualmente, existem várias notícias veiculadas na mídia impressa e televisiva, onde suspeitos são presos e expostos algemados, em operações das polícias e também em CPI’s – Comissões Parlamentares de Inquéritos.
A necessidade dessa exposição desses indivíduos é contestada, sendo que este caráter certamente será julgado pelas instâncias judiciais cíveis e criminais, em decorrência do abalo da imagem dos envolvidos.
Tendo em vista a notoriedade atribuída às tais operações, é que a necessidade do uso das algemas foi definida, pois em 13 de agosto de 2008 foi editada a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal – STF, após o julgamento de um recurso em favor de réu mantido algemado durante todo o Tribunal de Júri e que foi condenado. Os ministros do STF concordaram que as algemas prejudicaram a imagem dele perante os jurados.
“Súmula Vinculante nº 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A Constituição Federal de 88, denominada de “Constituição Cidadã” pelo, estabelece no seu art. 5º os direitos e garantias fundamentais entre os quais o princípio da reserva legal, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder, respeito a integridade física e moral, presunção de inocência e ainda os direitos inominados em cuja dicção:
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” “XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
“XLIX – é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral;”
“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
“LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Destarte, de um lado, deparamo-nos com o comando constitucional que determina ser a segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos órgãos policiais (CF, art. 144); e por outra banda, do Texto Constitucional são emanados princípios de enorme magnitude para a estrutura democrática, tais como o da dignidade humana e presunção de inocência, os quais não podem ser sobrepujados quando o Estado exerce a atividade policial.
O uso de algemas no preso é a forma de instrumentalizar o emprego da força por parte do policial, o qual deverá se nortear pelos preceitos legais constitucionais e infraconstitucionais, constantes nos Art. 284, 292 do Código de Processo Penal – Decreto- lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 e caput do Art. 234 e parágrafo 1º do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, in verbis:
“CPP, Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso”.
“CPP, Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou a determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que se tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.” (grifo nosso).
“CPPM, Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-las ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.” (grifo nosso).
§ 1º. “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o Art. 242.”
“CPPM, Art. 242 Serão recolhidos a quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão, antes de condenação irrecorrível”:
a) Os ministros de Estado;
b) Os governadores ou interventores de Estado ou território, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de polícia;
c) Os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) Os cidadãos inscritos no livro de mérito das ordens militares e civis reconhecidos em lei;
e) Os magistrados;
f) Os oficiais das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, inclusive os da reserva remunerada ou não e os reformados;
g) Os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) Os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) Os ministros do Tribunal de Contas;
j) Os ministros de confissão religiosa.
O Decreto-Lei de 1969, que criou o Código de Processo Penal Militar faz questão de ser explícito. Não podem ser algemados de forma alguma juízes e também governadores, presidentes, ministros, secretários, deputados, senadores, padres e pastores e qualquer pessoa que tenha algum privilégio econômico ou social.
Desta forma, da interpretação da Lei, depreende-se que a regra para o emprego de algemas por parte dos policiais é evitá-las desde que não haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso. E de outra forma, o seu emprego é a exceção à regra.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, não proíbe o emprego de algemas nas crianças ou adolescentes, enfatizando que em nenhuma hipótese podem ser conduzidos em compartimento fechado de viatura policial, em condições atentatórias a sua dignidade, ou que impliquem em risco a sua integridade física ou moral, sendo que ainda assegura prisão especial aos membros dos Conselhos Tutelares.
“Lei nº 8.069/90, artigos 135 e 178:
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.”
Desta forma, depreendemos que, se existe impedimentos legais para algemar alguns adultos, conforme preceitua o Artigo 242 do CPPM, e na condução das crianças e/ou adolescentes nas “celas” das viaturas, não há como deixar de reconhecer tal impedimento para os mesmos, dentro de uma interpretação sistemática daquele Estatuto e da legislação pátria, ou seja, também não poderão ser algemadas as crianças e/ou adolescentes.
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) no artigo 199 prevê que “o emprego da algema será disciplinado por decreto federal”, o que ainda não ocorreu especificamente em lei.
As regras para utilização de algemas devem ser extraídas de outros princípios previstos na legislação em vigor. O Código de Processo Penal, em seu artigo 284, estabelece que “não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Por sua vez, o artigo 292 do CPP, ao tratar da prisão em flagrante, permite o emprego dos meios necessários, em caso de resistência a prisão.
Assim, o emprego de algemas que não respeitar tais parâmetros e se mostrar abusivo, implicará na prática de crime de abuso de autoridade, por constituir contra o preso atentado à incolumidade física, bem como vexame ou constrangimento não autorizado em lei (artigos.3, i, e 4º,b, da Lei 4.898, de 09/12/1965).
“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade de domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais asseguradas ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais asseguradas ao exercício profissional.
Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoas sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.”
O artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08 dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
3. A Prática Policial
Tendo em vista o cotidiano policial, em qualquer órgão relacionado à Segurança Pública, como Polícias Civis, Militares, Federal, Rodoviária Federal e Guardas Municipais, percebe-se o uso diário das algemas, pelos seus agentes profissionais.
Essa prática deve-se ao fato de que as algemas são carregadas para o seu ‘pronto-uso’, eis que a sua utilização não possui um momento pré-definido, pois à qualquer momento o agente poderá utiliza-la, em qualquer tipo de ocorrência, como à fim de imobilizar um autor preso em flagrante delito; controlar um indivíduo alcoolizado ou que tenha utilizado substâncias entorpecentes, ou até mesmo para conter um indivíduo alterado, por diversos fatores, podendo ser familiares, pessoais, afetivos, psicológicos, enfim, por inúmeras situações.
Todas as academias de formação dos profissionais da Segurança Pública promovem cursos onde os agentes têm contato com as técnicas de algemações mais apropriadas, sempre levando em consideração a preservação da integridade física e de todos os direitos do indivíduo algemado.
O intuito de algemar é só para manter o conduzido controlado, permitindo, assim, que a sua integridade física seja mantida, pois sem a sua utilização, tendo em vista a situação em que se encontra, e o seu estado psico-emocional alterado, poderá tomar atitudes inesperadas, como passar à desferir golpes em si mesmo e nos outros à sua volta, atirar-se em qualquer objeto, obstáculo, chão, parede, etc.
O uso de algemas também promove a segurança do agente policial, pois este, com esta atitude, terá a plena certeza de onde estão as mãos do conduzido, minimizando, assim, as possibilidades de uma reação violenta por parte daquele.
Existem técnicas de imobilização com o uso de algemas, onde poderão ser conduzidos somente um ou vários indivíduos, sendo que este procedimento também poderá ser complementado com outros objetos, como cintos, cadarços e outros objetos improvisados, na ausência de outras algemas, tudo isto no intuito de manter incólume a integridade física do conduzido.
Há que se salientar que após a colocação das algemas, há um dispositivo que tranca o sistema de fechamento delas, ou seja, por mais que o conduzido se debata, as algemas não mais fecharão, e consequentemente não ferirão os seus pulsos.
A utilização das algemas é importante em deslocamentos dos conduzidos até as viaturas, nas saídas delas, em conduções às penitenciárias, fóruns, delegacias, e etc., ou seja, à todos os locais em que legalmente devam ser transportados os infratores, sempre com o intuito de preservação da integridade física e segurança de todos os envolvidos na ação, assim como de transeuntes e outras pessoas que possam eventualmente passar nas imediações dos locais onde estão sendo promovidas essas conduções.
4. ESTADO PSICOLÓGICO DO CONDUZIDO
Tendo em vista a situação que em determinado momento é conferida ao conduzido, ou seja, o qual é preso, e ao policial lhe é conferida a obrigação de ter que efetuar a prisão, no momento em que isto ocorre, os conduzidos reagem de várias formas, sendo que já presenciamos inúmeras reações, como suor intenso, urinar-se, defecar-se, enjôos, desmaios, como reações menos nocivas ao profissional policial, assim como outras reações mais violentas, como jogar-se contra a parede, agarrar-se nos amigos e familiares, agarrar-se à qualquer objeto, no intuito de impedir a sua condução, e ainda, outras reações extremamente violentas, como reagir à ação policial, desferindo socos, chutes, mordidas, cusparadas, assim como o arremesso de vários objetos, quaisquer que estejam ao alcance das suas mãos.
Em várias situações, presenciamos a imobilização total do conduzido, mas, também, presenciamos, nas reações mais agressivas, profissionais sendo lesionados em quaisquer partes do corpo, tanto por golpes, como por arremesso de objetos, causando lesões contundentes.
Tendo em vista isso, entendemos que foi salutar o parecer técnico de psicólogas da Academia Nacional de Polícia, do Departamento de Polícia Federal, o qual conclui que: “Diante dessa situação, uma padronização de procedimento é a opção mais adequada, tornando o ato de algemar em todas as situações a mais segura para todos envolvidos.”, o qual à seguir referimos:
“Parecer Psicológico
1. Identificação:
Pareceristas: – Miriam Regina Braga CRP 01/9769, Mariana Neffa Araujo Lage CRP 01/8814
Solicitante: Setor de Ensino Operacional da Academia Nacional de Polícia / DPF
2. Exposição de Motivos:
O presente parecer trata de resposta da 11ª Súmula Vinculante do STF que limita o uso de algemas a casos excepcionais.
3. Análise:
Quando uma pessoa experimenta uma situação de estresse, o cérebro responde iniciando 1400 respostas diferentes, inclusive liberando uma variedade enorme de substâncias químicas na corrente sangüínea. Isso permite que a pessoa momentaneamente consiga fazer o que for necessário para sua sobrevivência. Denomina-se essa reação de síndrome geral de adaptação (Selye, 1936,1950). A primeira fase dessa síndrome é a reação de alarme, quando o corpo libera adrenalina e inicia uma variedade de mecanismos psicológicos para combater o estresse e permanecer em controle. Essa é a resposta de luta ou fuga. Os músculos se tencionam, o coração bate mais forte, a respiração e transpiração aumentam, as pupilas dilatam, o sangue é encaminhado para o sistema muscular. Além disso, alguns fenômenos psicológicos e cognitivos ocorrem no momento do estresse agudo, como o afunilamento da visão e da audição para o estímulo de ameaça (Ron de Kloet; Joels & Holsboer, 2005). O córtex cerebral filtra tudo que não está relacionado à sobrevivência. Isso pode levar a algumas distorções cognitivas incontroláveis, como a alteração da percepção do tempo, a amplificação da ameaça, o fenômeno de atenção, percepção e memória seletiva (Greenberg, 1999). Fortes emoções acompanham a reação ao estresse como terror, medo, ansiedade, ira e raiva.
O que aciona a reação de alarme pode ser tanto físico, como no caso de um ataque direto, quanto psicológico, como em um evento que é interpretado como ameaçador à integridade física, moral ou psicológica da pessoa, seja essa ameaça real ou imaginada (Lazarus, 1993). A reação de alarme está circunscrita biologicamente no organismo de todo ser humano. Faz parte da evolução das espécies e ocorre diante de situações interpretadas como ameaçadoras (Aldwin, 2007). Como cada pessoa reagirá numa situação de estresse agudo não pode ser previsto, mas que a reação ocorrerá é certo.
Considerando as reações fisiológicas e psicológicas envolvidas, e ainda a imprevisibilidade do comportamento de qualquer ser humano em uma situação de estresse, faz-se necessário refletir sobre a impossível missão imposta ao policial na situação de avaliar em que situação deverá ser usada e quando poderá se dispensar o uso da algema.
4. Conclusão:
Diante do exposto, verifica-se a impossibilidade de uma previsão acertada do comportamento de uma pessoa, de sua reação diante de uma situação de estresse agudo como no momento de uma prisão. Além disso, o próprio policial, encontra-se num estado de alerta, o que pode interferir na decisão do melhor procedimento a ser adotado. Diante dessa situação, uma padronização de procedimento é a opção mais adequada, tornando o ato de algemar em todas as situações a mais segura para todos envolvidos.
Referências:
Aldwin, C. (2007). Stress, Coping, and evelopment. New York: The Guilford Press. Greenberg, J. S. (1999). Comprehensive Stress Management. Boston: McGraw-Hill. Lazarus RS (1993). ‘From psychological stress to the emotions: a history of changing outlooks’. Annual Review of Psychology 44: 1?22. Ron de Kloet, E; Joels M. & Holsboer F. (2005). ‘Stress and the brain: from adaptation to disease’. Nature Reviews Neuroscience 6 (6): 463?475. Selye, Hans (1950). ‘Diseases of adaptation’. Wisconsin medical journal 49 (6): 515?6. Seyle, Hans (1936). ‘A syndrome produced by diverse nocuous agents’. Nature 138: 32.
Brasília, 18 de agosto de 2008.”
CONCLUSÃO
Ao considerar os aspectos expostos ao longo deste estudo, tendo em vista os preceitos constitucionais e legais referidos, acreditamos que o uso das algemas depende do foro íntimo de cada profissional da Segurança Pública, e também de cada situação, pois os indivíduos que são algemados reagem de formas distintas à essas ações, sendo que esta instabilidade poderá ocasionar o prejuízo à integridade física de qualquer parte envolvida, momento em que a sua imobilização, ao menos em relação aos seus pulsos, minimiza qualquer reação neste sentido.
Por mais condenável que seja, em termos éticos, ainda não está disponível à maioria dos profissionais da segurança pública o uso de técnicas e equipamentos não-letais, que não promovam lesões graves quando do seu uso para a contenção de delinqüentes e infratores no geral, sendo que as algemas são os equipamentos mais simples e disponíveis à todos esses profissionais.
Um equipamento de imobilização de uso similar às algemas, seriam as algemas descartáveis de plástico, que mormente são adquiridas pelos próprios profissionais da segurança pública, e que, em razão dos altos custos, e também da falta de recursos financeiros desses agentes, são adquiridas as mais baratas, e até mesmo similares às presilhas plásticas utilizadas em várias funções domésticas e uso geral, como aquelas que prendem os cabos dos freios e câmbio de bicicletas e motocicletas.
Esta prática, tendo em vista a comodidade no transporte desse equipamento de imobilização, já ocasionou vítimas fatais, quando policiais foram surpreendidos com os detidos desvencilhando-se destes equipamentos.
Então, depreende-se que o uso das algemas convencionais é imprescindível à preservação da integridade física do conduzido, pois em hipótese alguma as algemas deverão ser utilizadas para humilhar ou depreciar a imagem de qualquer pessoa detida, sendo que se estas situações forem constatadas, os organismos de defesa dos direitos individuais, assim como a OAB, o Poder Judiciário e o Ministério Público deverão ser acionados, ou agir de ofício, para que sejam preservados os direitos básicos dos cidadãos.
Mas, acreditamos que o bem maior à ser defendido é a vida, e a vida do profissional da Segurança Pública também deverá ser defendida, sendo que sem a utilização deste objeto de trabalho, a vida deste profissional, que tanto já é ameaçada, poderá ser preservada, pois é público e notório que vários desses profissionais tombaram no exercício de seus misteres, por desconsiderarem as regras básicas de segurança, e até mesmo confiar nos conduzidos, que em determinados momentos demonstraram estar lúcidos, calmos, não oferecendo risco à ninguém, mas logo em seguida, na primeira oportunidade que tiveram, ou entraram em combate, ou até mesmo ceifaram algumas vidas desses profissionais.
Portanto, urge uma medida legal definitiva, que determine o uso racional desse importante equipamento de preservação da integridade física de vários envolvidos na ação policial, e também de suas vidas, para que não ocorram abusos, em condutas delituosas desenvolvidas por agentes públicos, e também que não permitam reações fatais dos conduzidos.
Graduado em Direito UCPEL 2003
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