Hodiernamente chama-se “operador”, antes de tudo, o profissional graduado em Direito. De plano, já podemos identificar um grande problema nesta qualificação. Em primeiro lugar o profissional do Direito que mais conhecemos, na acepção inicial de carreira jurídica, é o advogado. Ocorre, destarte, que para que este seja intitulado como tal precisa ser aprovado em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Logo, transforma-se, formalmente, no dito operador. Digo formalmente porque até mesmo no âmbito universitário já existe o taxação de “operadores do Direito”, sem sequer terem sido completados os cinco anos de bacharelado exigidos. Penso, então, no que seria de fato, ou que sentido se poderia aplicar, ou compreender, da expressão ora em debate. Seria um aforismo criado para designar aqueles supostamente únicos capazes de operar, ou noutro sentido, dirigir o Direito? Sem dúvida a resposta para tal questionamento encontra sua locução máxima em tantas outras perguntas sendo todas, no entanto, concomitantemente suportadas pela mesma base de raciocínio: o costume jurídico ou modelo de “pensar o Direito”. Outros profissionais atuantes na seara jurídica como: promotores de justiça, juízes e delegados, dentre tantos outros, recebem, por excelência, similar denominação, todavia, reflitamos na perspectiva primeira na linha acadêmico-bacharel-advogado.
Tenho certo que a forma como é ensinado o “modo de pensar o Direito” nas faculdades jurídicas representa, e demonstra, a linha tênue que separa a noção de função social do Direito e de Direito como fim em si mesmo. Quer dizer, em outras palavras, que o modo como se ensina a dimensão global do Direito no âmbito acadêmico é o que balizará a formação de um profissional ora consciente de seu papel no desencadeamento do progresso social, ora submerso no que apelido de atitude individualista jurídica – qual seja a acepção lógica do Direito transeunte absoluto e ermo de sua própria órbita.
De tal sorte, operar o Direito não consiste no praticar da ciência dogmática apreendida ao longo do bacharelado tampouco na captação, deveras equívoca, dos conteúdos transmitidos meramente lastreados nos textos legais. A importância da “operação do Direito” se verifica, quando aí sim se pode empregar o verbete conotativo, na conjugação dos distintos, porém não antagônicos, campos do saber no edifício multidisciplinar do conhecimento das ciências responsáveis pelo efetivo progresso social. O profissional exultante com a projeção unilateral do Direito como finalidade última em sua própria profundeza não faz jus ao desígnio de “operador”, já que, naturalmente, o Direito conglomera tantos outros domínios como a Sociologia, a História, a Antropologia, a Política, a Economia, a Filosofia etc., sendo lícito asseverar que a válida operação do Direito incide na relação de complementaridade que esta ciência preenche para com as demais no desvelar do progresso social citado.
Os campos do conhecimento humano, quando do reconhecimento operacional que desempenham no plano total da sociedade, admitem similitude objetiva. Isto importa na unidade dos fins científicos tornando-os parte de um todo. Ademais, a configuração específica no modo de pensar sobre, de agir para, e pesquisar algo de cada ciência é problema a ser resolvido pelo estudo epistemológico, ou seja, o Direito preserva métodos específicos de compreensão da dimensão jurídica no plano externo, assim como a Sociologia, a História, a Política, a Economia etc. O que ressalto é a importância de se perpetuar uma idéia de completude. O quebra-cabeça que é o progresso não pode ser montado apenas com as peças que dão forma a seu conteúdo, assim como não somente pelas que delineiam os limites de sua abrangência – mas na composição equilibrada que exercem, conjuntamente, no plano. Similitude objetiva que refiro é, portanto, identificação de fins e não de meios. Os meios empregados para a perfuração de um poço não combinam, metodologicamente, naqueles utilizados para a extração da água. Contudo, ambas as tarefas coincidem, cada qual não sobrevivendo solitariamente sem o apoio da outra no alcançar do fim; são precisamente recíprocas na busca de algo maior, no nosso caso, a busca adstrita ao progresso. A água, contudo, é a o objetivo do exercício conjunto; levá-la ao alcance de todos é o progresso.
Assim, assimilado que o Direito constitui uma instituição eminentemente social, portanto, que complementa e é complementada por outras ciências, certifica-se a base do operador do progresso – título pelo qual todos deveriam cobiçar. Representa, inclusive, a dimensão última da formação universitária. Seja em qualquer ramo o preparo para o enfrentamento das mazelas sociais quando priorizado na formação acadêmica colabora para que o próprio ensino superior não constitua apenas o próximo passo na vida escolar de uma pessoa, mas que, estabeleça um cidadão, futuro profissional, apto para lidar com problemas cuja complexidade revela-se notoriamente superior àquela encarada nos tempos da formação escolar básica.
O progresso, destarte, é fruto da união de esforços empreendidos no engenho de uma sociedade que proporcione oportunidades equânimes de desenvolvimento para as pessoas, estejam elas em qualquer nível ou classe social. O termo acha respaldo no princípio essencial da dignidade da pessoa humana que, além da indigência imperativa de observância pelo Estado na promoção do bem-comum através de políticas públicas ofertadas à educação, ao trabalho, saúde, segurança, previdência e, também, da consciência legislativa, da prudência executivo-gerencial dos recursos e da exeqüibilidade ética da justiça nas instâncias judiciárias, goza de eficácia cujo teor ganha amplo destaque subjetivo, ou seja, envolve a realidade singular de cada sujeito dotando-o do discernimento razoável para engendrar a aquiescência da extensa diversidade cultural, étnica, econômica, religiosa e ideológica existente na sociedade contemporânea – portanto, o mister para se consignar um contexto suscetível de evolução.
Enfim, o primeiro passo é superar o aforismo criado em torno da expressão “operador do Direito” e isso se faz durante a formação acadêmica. A quebra do paradigma é fundamental para se obrar na mente do estudante universitário a importância apenas parcial que tem no desenvolvimento sustentável, o que não impede o exercício efetivo e empenhado da profissão escolhida. No sentido estrito implicado à expressão “operar o Direito” a dimensão primeira é o modo pelo qual se pode atingir a conscientização da população sobre as leis vigentes e prerrogativas ínsitas aos sujeitos de direitos (medida profilática do Direito) e, numa dimensão segunda, a justa satisfação das partes durante o litígio (medida razoável de aplicação da justiça do Direito). Tais dimensões comportam muitos desdobramentos, mas é na noção basilar que encontro o esteio capaz de alavancar, à efetividade, a expressão em debate. Logo, como diz o provérbio: “uma só andorinha não faz verão” – é o resumo!
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Advogado especialista em Direito Público. Autor dos livros: Direito Existencial das Famílias da dogmática à principiologia Ed. Lumen Juris 2014; Metapoesia Ed. Protexto 2013; Educar Viver e Sonhar dimensões jurídicas sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna Ed. Publit 2009. Professor da Pós-graduação em Direito da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas
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