É notório que tanto a qualidade de vida quanto a própria continuidade da vida dependem diretamente do equilíbrio ecológico do meio ambiente. Tal verdade científica foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, que alçou no artigo 225 o meio ambiente à condição de direito fundamental. O mesmo dispositivo constitucional dispõe que é obrigação de todos zelar pelo meio ambiente – dever que inclui qualquer pessoa, desde os indivíduos até as empresas e o Estado.
De uma maneira geral os bancos têm passado ao largo disso, agindo como se o assunto em nada dissesse respeito à atividade. Para a maior parte das instituições bancárias a preocupação com o meio ambiente se restringe à atividade produtiva. Contudo, estudiosos como Paulo Affonso Leme Machado entendem que o sistema financeiro também se submete à legislação ambiental, pois não podem os bancos contribuir para a degradação ao financiarem atividades degradantes.
Como a produção depende do capital financeiro, o papel das instituições bancárias em matéria ambiental é importantíssimo. Em regra são os bancos que viabilizam a construção das grandes obras e a operação das maiores atividades industriais, que são normalmente as responsáveis pelos desastres naturais. Aos bancos internacionais, por exemplo, coube a responsabilidade pela priorização nos paises em desenvolvimento de atividades degradantes em detrimento de um desenvolvimento sustentável.
Vale salientar o pioneirismo da Lei n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, ao condicionar no artigo 12 o crédito e o financiamento governamental ao licenciamento ambiental. Humberto Adami, o maior estudioso do tema no país, entende que o procedimento deve ser seguido pelas instituições bancárias particulares e públicas. Ele defende ainda que os próprios bancos devem requerer estudos prévios de impacto ambiental a fim de saber se financiam ou não uma determinada atividade.
Se a Constituição Federal elenca no artigo 170 a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, é evidente que os bancos têm que incorporar a vertente ambiental, pois a condição de agentes financiadores do desenvolvimento não se faz aleatoriamente à crise ambiental do planeta. Do contrário, podem ser enquadrados devido à omissão como co-responsáveis ou responsáveis indiretos pelos danos ao meio ambientais, devendo sofrer as cominações legais necessárias.
Advogado com atuação na Paraíba e em Pernambuco, Especialista Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba e da Universidade Estadual da Paraíba. Assessor jurídico da Coordenadoria de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Campina Grande (PB).
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