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Os muros da vergonha


O direito eleitoral é um ramo do direito constitucional proveniente dos artigos 14 a 17 da nossa Carta Magna. Sendo importante tema relativo aos direitos da cidadania deve ser tratado com a pompa e reverência que merece.


Entretanto, exatamente no momento em que Ministros do STF se debruçam sobre o importante tema da vida pregressa dos candidatos exarando portentosa decisão jurídica que recoloca o direito eleitoral na trilha da legalidade, os operadores do direito que praticam o direito eleitoral neste ano de eleições municipais são obrigados a desperdiçar seu tempo no exame  daquilo que constitui propaganda eleitoral através da pintura de muros.


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Quando o TSE, no qual tem assento três Ministros do STF começou a examinar o tema, houve por bem determinar que placas e “outdoors” (quando eram permitidos) não poderiam ter mais do que 20 metros quadrados. Para 2006 já houve uma alteração de entendimento de forma a restringir essa metragem a 4 metros quadrados, extensiva a muros em vias públicas de propriedade particular. Os muros de prédios ou terrenos públicos não podem ser utilizados para esse tipo de publicidade.


Aí, nesse momento jurídico, decidiu-se que os muros eram equivalentes à placas, e que neles, as pinturas não poderiam ser superiores a quatro metros quadrados. Mas, em comitês de candidatos voltaram a ser permitidas placas maiores do que quatro metros quadrados. Isso valeria também para os muros dos imóveis de comitês?


Mas, os estudos “profundos” a que está submetido o direito eleitoral no exame dos muros e suas conseqüências publicitárias têm ido além. Sabe-se, por certo, que não se podem fazer cartazes e placas superiores a quatro metros quadrados nos terrenos de um imóvel. Mas, indaga-se, é possível fazer vários cartazes de quatro metros quadrados no terreno de um só imóvel?


A dúvida é extensiva aos muros. Só se pode pintar um cartaz de quatro metros quadrados em muros, independente de sua metragem?  Muro dividido por portas implica em considerá-lo um muro ou dois muros?  E muro de esquina: vale um muro para cada esquina ou, apesar da esquina, temos um muro com uma só pintura? E a pintura, pode ser feita, nesse muro de esquina, para a frente onde fica a porta ou para a frente de maior trânsito de pedestres e carros?  Pode ser pintado o muro da frente e o dos fundo , em imóvel que dê as costas para algum córrego público, como em tantas vielas e favelas dessa cidade “limpa” que é S.Paulo?


E, por falar em cidade limpa: haja vista a legislação municipal que agora deve ser obedecida, embora em franca oposição à legislação federal, podem os muros ser pintados ou não, face à sôfrega lei que foi inventada pelos senhores edis para evitar a divulgação das candidaturas novas, tendo em vista sua perpetuação no poder?


Face a todo o exposto estamos pensando seriamente em debruçar-mo-nos sobre novo livro de direito eleitoral que trate do tema acerca impacto dos muros no direito eleitoral e seus aspectos legais.


Afinal, levar tanta gente séria a debruçar-se sobre os nossos muros da vergonha, só pode ser coisa para gente desocupada e que não tem mais o que pensar sobre o cerceamento e o casuísmo que está grassando nos meios eleitorais.


De volta aos tempos da ditadura militar que só permitia, como da Lei Falcão, a propaganda “gratuita” no rádio e na televisão, dos candidatos mudos e dos retratinhos. Que saudade dos tempos das cidades menos limpas e das propagandas um pouco mais sujas e muito mais democráticas. Nem nos Estados Unidos nem na França, países inegavelmente civilizados, conseguimos ver em época eleitoral tanta limpeza nas cidades e tanto silêncio nas democracias.


Que os nossos operadores de direito possam voltar ao exame de temas eleitorais importantes para a democracia, os quais passarão, por certo, ao largo dos muros e de suas pinturas.



Informações Sobre o Autor

Alberto Rollo

Advogado especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo) e escritor de mais de 14 livros, entre eles: “Propaganda Eleitoral – teoria e prática” e “O advogado e a administração pública”. mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.


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Equipe Âmbito Jurídico

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