Resumo: o presente artigo visa efetuar um estudo acerca da normatividade e superioridade dos princípios em face de qualquer ato normativo federal, estadual ou municipal, incluindo-se, aí, as Constituições, uma vez que se verifica a obrigatoriedade de sua observância tanto na elaboração quanto na análise ou interpretação de qualquer ato normativo, em decorrência do histórico que os acompanha, composto de lutas, vitórias e conquistas e que foram agregando-os ao direito das gentes, bem como o entendimento acerca da possibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da vulneração de qualquer princípio, especialmente pelo comando positivado no art. 34, VII, da Constituição Federal, e da necessária irradiação da possibilidade de proposição de tal ação constitucional quando da ofensa aos demais princípios espalhados pelo texto constitucional ou dele decorrente, tendo-se em conta a dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos humanos como condição de validade e eficácia de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Sumário: 1 Introdução; 2 A supremacia principiológico-constitucional; 2.1 A Constituição como norma fundamental; 2.2 os princípios como orientadores da construção e interpretação da Constituição Federal; 2.3 A lei e sua subordinação aos princípios; 2.4 A necessidade de existência de lei e a possibilidade de qualquer do povo propor ação de inconstitucionalidade; 2.5 O controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; 3 As ações específicas destinadas ao controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou municipal ou da violação de princípio; 3.1 ADIn ou ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Genérica. CF, 102, I, “a”; 3.2 ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). CF, 102, § 1º; 3.3 ADIn por Omissão. CF, 103, § 2º; 3.4 ADIn Interventiva. CF, 36, III; 3.5 ADECON ou ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). CF, 102, I, “a”; 4 Considerações Finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Direito na República Federativa do Brasil compõe-se de um conjunto normativo integrado de leis e demais atos normativos em geral, um sistema de normas jurídicas, podendo estas ser de ordem federal, estadual, distrital ou municipal.
Este conjunto normativo dispõe sobre regramento abstrato, genérico e coercitivo, regulamentando fatos sociais, situações e hipóteses, definindo, portanto, os comportamentos que devem ser adotados por todos os destinatários das normas.
Além disso, apresentam núcleo substancial que fornece subsídios para sua aplicabilidade e correta interpretação, apontando ao intérprete o sentido que buscou o legislador ou a intenção que teve quando elaborou o ato normativo.
Este núcleo, que se observe, é representado pelos princípios, estejam eles expressos nas leis ou atos normativos ou decorrentes do regime e dos princípios constitucionais consagrados na Carta de Outubro.[1]
O ato normativo, portanto, traz consigo uma ideia de coletividade, uma vez que se destina a regulamentar a vida em sociedade, de forma a garantir a paz social, decorrência natural da estabilidade jurídica. Gozam, então, de presunção de legalidade e legitimidade, pois que emanados pelo Poder Público, que tem a legalidade como princípio fundamental de suas ações (CF, 37, caput), além da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
É de se presumir, então, que os atos normativos produzidos podem, de imediato, entrar em vigor, uma vez que sua origem é estatal e fundada nos princípios constitucionais supra, aos quais se acrescentam aqueles expressos no art. 2º da lei 9784/99[2], além de outros, imanentes de uma República Democrática em que impera o Estado de Direito. E é o que de regra ocorre, entrando em vigor os atos normativos na data de sua publicação no órgão oficial federal, estadual ou municipal.[3]
Todo este conjunto ordenado de atos normativos jurídicos, cuja nomenclatura não se limita à leis[4] (ordinárias, delegadas, complementares), mas abarcam também tratados internacionais, medidas provisórias, decretos, portarias, resoluções, instruções normativas, decretos legislativos, portarias normativas, etc., está em constante construção, alteração e extinção, movimentação esta que ocorre diuturnamente como resposta às necessidades que a sociedade apresenta, bem como para permitir a execução de ações estatais no desenvolvimento de políticas públicas.
Há, portanto, uma adaptação da ordem jurídica à ordem social vigente, mutante e em constante conflito, mediante o comando normativo do Estado, que ocorre, frise-se, além da edição de atos normativos, pelo seu cumprimento e pela sua correta interpretação, envolvendo, portanto, os poderes constituídos (CF, 2º) e a população em geral.
Devido à necessidade de uma razoabilidade e proporcionalidade e especialmente à necessidade de que se mantenha a segurança jurídica, além de os princípios citados serem de observância obrigatória, ainda é necessário que haja um ajuste de todos os atos normativos àquele documento formal que atesta a validade, legitimidade e efetividade dos atos normativos, que é a Constituição Federal.
Tal imposição ao legislador é resultante da aplicabilidade do princípio da supremacia constitucional e da necessidade de adequação vertical, oportunidade em que, agregando-se o princípio da simetria, surge a obrigatoriedade de harmonia absoluta dos atos inferiores em relação ao Ato Superior Constitucional.
É de se ressaltar, entretanto, que nem sempre os atos normativos inferiores guardam sintonia e simetria com a Lei Maior. E nem sempre os atos normativos inferiores são elaborados como manda a Constituição Federal. Daí surge, imponente, a necessidade de controlar as ações e/ou as omissões por parte do Poder Público nas esferas federal, estadual ou municipal, no que diz respeito à subordinação e obediência à Carta Magna.
2 A SUPREMACIA PRINCIPIOLÓGICO-CONSTITUCIONAL
2.1 A CONSTITUIÇÃO COMO NORMA FUNDAMENTAL
A Constituição Federal, como o nome sugere, cria o Estado, tendo ocorrido, no caso do Brasil, com a edição da Carta de 1988, a inserção de elementos relacionados com o Estado Liberal (livre concorrência e liberdade de iniciativa – CF 170 e incisos) e elementos relacionados ao Estado Social (saúde como direito de todos e dever do Estado – CF 196), ao que se agregou o princípio da democracia.
Ela se encarrega de disciplinar a forma como ocorre a aquisição e perda do poder, a maneira como deve agir o Estado, quais são e as atribuições dos poderes constituídos, além de apresentar rol exemplificativo de direitos e garantias individuais e coletivos e de determinar a realização de atos que se externam por meio da efetivação de políticas públicas estatais e de definir a ordem econômica, social, tributária, financeira, dentre outras disposições.
Conter tal gama de princípios e regras superiores lhe dá o status de superioridade absoluta dentro de uma sociedade de Direito, apresentando-se, portanto, como a norma fundamental, aquela que revela os anseios mais preciosos de uma nação à qual o Estado deve proteção, segurança e garantia de existência digna.
Acrescente-se que em termos jurídicos a Constituição é uma norma de ordem superior que expressa a forma, o regime, a estrutura, a organização do Estado, a separação dos Poderes, os limites de ação dos entes estatais, os direitos e garantias individuais, a maneira como se pretende ver o Brasil no presente e no futuro, os princípios que o regem além de outros assuntos de relevante interesse social, político e econômico.
Nas palavras de Alexandre de Moraes[5]:
“Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.”
O direito regula sua própria criação, de modo que uma norma jurídica regula o procedimento pelo qual outra norma jurídica é produzida, formando-se, portanto, a imagem espacial do ordenamento superior e inferior. A que determina a criação é mais alta, e a produzida de modo determinado é mais baixa. Trata-se, portanto, do escalonamento das normas jurídicas, que não estão colocadas lado a lado, e que conferem à Constituição a colocação na camada jurídico-positiva mais alta, cuja função essencial consiste em regular os órgãos e o procedimento da produção jurídica geral, ou seja, da legislação.[6]
2.2 OS PRINCÍPIOS COMO ORIENTADORES DA CONSTRUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal é vista por boa parte da doutrina como um “berço de princípios”, tendo em vista sua natureza dogmático-política combinada com a disposição jurídico e social.
Os princípios, então, estão presentes na e para a Constituição, expresso em seu texto ou decorrentes do regime e dos princípios que ela mesma adota. Há que se acrescentar que eles pré-existem ao texto constitucional, pois que resultantes da eleição social daquilo que é mais sagrado em termos normativos, de comportamento e de senso de humanização.
Assim, eventual ofensa a qualquer princípio é atitude que vulnera todo um conjunto normativo e, acima de tudo, toda uma valoração social que eles representam. RECH[7] sustenta, com muita propriedade:
“À frente do caminho e como suprema forma de ver todo o ordenamento, acima da Constituição Federal estão os princípios, prima facie quando da leitura de qualquer disposição legal.
(…) princípios fundamentais são os vetores orientadores na elaboração e na aplicação das leis. Vale dizer que eles pré-existem à qualquer outro regramento, uma vez que já é patente o entendimento de que os princípios são a regra de interpretação das leis, partindo-se da Constituição Federal e tendo em conta sua unicidade.”
Possuindo posição hierárquica superior inclusive à Lei Maior, os princípios devem ser observados até mesmo quando da elaboração de uma Constituição Federal, momento em que se positivam mas não se exaurem, pois são verdadeiros fundamentos daquilo que toda uma nação considera como valores mais relevantes, indispensáveis e tradutores da evolução social e normativa até então desenvolvida, e que orientam todo o sistema normativo vigente, estendendo-lhe legitimidade e efetivando a construção do pacto social ou federativo, emprestando-lhe, se obedecidos os princípios, importância ímpar pois que traduziu os anseios mais legítimos e basilares de toda uma coletividade.
Com eles ocorre, então, a positivação do direito das gentes, que diz respeito a todas as sociedades, e que deve estar fundado em princípios verdadeiros, na sábia e clássica lição de MONTESQUIEU[8]: “O direito das gentes está naturalmente baseado neste princípio: que as diversas nações devem fazer umas às outras, na paz, o maior bem e, na guerra, o menor mal possível, sem prejudicar seus verdadeiros interesses.”
Daí que as leis, oriundas dos princípios, “devem ser tão próprias ao povo para o qual foram feitas que seria um acaso muito grande se as leis de uma nação pudessem servir para outra. Devem estar em relação com a natureza e com o princípio do governo que foi estabelecido, ou que se pretende estabelecer; quer se elas o formam, como é o caso das leis políticas; quer se o mantêm, como é o caso das leis civis.”[9]
A doutrina pós-positivista tem firmado passo, juntamente com a mais atualizada jurisprudência, acerca da normatividade dos princípios, estando eles expressos no texto da Constituição ou decorrentes do sistema que ela retrata.
Além de terem uma dimensão axiológica amplamente aprovada e aceita, os princípios, que denotam atitudes otimizadoras, vem, a cada novo dia, ganhando mais adeptos, que se filiam à corrente de que eles devem, efetivamente, ser os norteadores das condutas do poder público, bem como devem servir de ponto inicial na criação e interpretação das normas jurídicas.
Com efeito, a doutrina sustenta que “diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxima da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, de onde surgem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina ou jurisprudência.[10]
Também é digno de nota:
“A interpretação conforme a Constituição pode ser apreciada como um princípio de interpretação e como uma técnica de controle de constitucionalidade. Como princípio de interpretação, decorre ele da confluência dos dois princípios anteriores: o da supremacia da Constituição e o da presunção de constitucionalidade. Com base na interpretação conforme a Constituição, o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. Como técnica de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição consiste na expressa exclusão de uma determinada interpretação da norma, uma ação “corretiva” que importa em declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto”.[11]
Com efeito, se sobressai a normatividade dos princípios constitucionais da mesma forma que se vislumbra um elevado e superior posicionamento dentro do ordenamento jurídico pátrio. MELLO sustenta que princípio é um “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico…”[12]
BARROSO assevera que em relação aos princípios já há o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade, o que reaproxima Direito e Ética, ocorrendo uma redescoberta dos princípios como elementos normativos. Assegura que “há pelo menos um consenso sobre o qual trabalha a doutrina em geral: princípios e regras desfrutam igualmente do status de norma jurídica e integram, sem hierarquia, o sistema referencial do intérprete”. No mesmo sentido, perfilha-se a capacidade normativa dos princípios através da aplicação de eficácia positiva ou simétrica, interpretativa e negativa, demonstrando que a normatividade dos princípios é uma das ideias que norteia a perspectiva pós-positivista.[13] E prossegue a mais abalizada doutrina:
“Para sustentar que os princípios gerais são normas os argumentos vêm a ser dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio de espécies animais obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para a qual são abstraídos e adotados é aquela mesma que é cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas. E porque não deveriam ser normas”?[14]
Entendendo a normatividade principiológica, o Supremo Tribunal Federal também caminha para decisões como a abaixo citada, não relegando os princípios a mero ideário político, mas com eficácia e poder sancionador:
Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito – o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais”. (STF. RE-158655 / PA. Relator: Ministro Marco Aurélio. Grifado).
Assim, se constata a relevância jurídico-axiológica dos princípios dentro do conjunto harmônico que é o sistema jurídico brasileiro. A agressão a qualquer regramento que compõem o sistema é motivo necessário e suficiente para que se busque a guarida jurisdicional, pois qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito não lhe pode ser encoberta.[15]
Que se destaque, portanto, que a agressão a qualquer princípio é, em si, comportamento muito mais grave do que a agressão a qualquer outro regramento, uma vez que o princípio está na origem, na base, no fundamento de qualquer regra que possa vir a ser positivada.
Tendo sido designado como “guardião”[16] da Constituição Federal, ao STF cabe a nobre tarefa de verificar, portanto, se o pacto federativo não está sendo vulnerado e se, de fato, a Constituição está sendo observada.
Como os princípios servem de balizamento para a elaboração de uma Constituição, caberá ao guardião da Constituição primar pela obediência incondicional dos princípios, estejam eles expressos no texto constitucional, em leis ou outros atos normativos, ou que sejam decorrentes do regime e dos próprios princípios que a Lei Maior adota.
Assim é que o controle de constitucionalidade ganha maior envergadura e relevância dentro do regime democrático brasileiro. A ação ou omissão do poder público, em relação à dar efetividade aos princípios enseja, portanto, a devida apreciação por parte do guardião constitucional. Eis a disposição da Carta Republicana:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Destaque especial merece o disposto no art. 34, VII, que trata dos chamados princípios sensíveis, os quais, se não observados, ensejam a intervenção de um ente em outro, revelando, com isto, o constituinte originário, a importância que atribuiu aos princípios.
E tal intervenção se processa por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a chamada ADIn interventiva, tendo em vista que “a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”, segundo previsão expressa do art. 36, III, da Carta Magna.
De forma categórica, a Constituição da República Federativa do Brasil determina o controle constitucional da observância dos princípios que alicerçam a ordem jurídica nacional.
A doutrina é enfática[17]:
“Caberá recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição (art. 102, III, a), é inegável que, se a decisão recorrida contrariar princípio constitucional, configurado está o pressuposto para o cabimento do recurso extraordinário. Nem se diga que, no caso, a contrariedade seria “reflexa” ou “mediata”. Primeiro, porque a Constituição não exige que a contrariedade seja direta; segundo, porque os princípios constitucionais são normas jurídicas e, por isso, sempre que a decisão contrariar o princípio estará contrariando a norma constitucional diretamente e na sua pior forma de violação, que é a contrariedade a princípio.”
Nada há de reflexo ou indireto no caso de violação de princípio. Há, se tal ocorrer, ataque frontal e desafiador do mais alto escalão do conjunto normativo da República.
Nada impede, neste mesmo sentido, que os princípios que não elencados no art. 34, VII, da Carta da República, se ofendidos ou desrespeitados, sejam objeto da propositura de ação que vise o controle constitucional de tais ações ou omissões. O Supremo Tribunal Federal[18] firmou entendimento neste sentido:
“HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. – Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. – O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. – Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.”
Deve, portanto, haver a extração da máxima efetividade e eficácia das proclamações constitucionais de direitos, observando a primazia que deve ser dada à proteção jurídica dispensada à pessoa humana.
Com efeito, os princípios constitucionais relacionados com os direitos da pessoa humana (CF, 34, VII, “b”) apresentam importante similitude com os direitos e garantias fundamentais, expressos nos arts. 1º a 17 da Constituição Brasileira e espalhados por todo o texto constitucional, uma vez que todos eles refletem a positivação de direitos humanos, embora tais disposições possam ocorrer em momentos distintos. Para tal mister, basta que se observe a expressa disposição da CF, 4º, II, em que há determinação no sentido de que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais observando o princípio da prevalência dos direitos humanos. Se nas relações internacionais isto é uma regra é porque no âmbito interno tal observação já está pacificada e incorporada definitivamente à nação.
Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana, corolário das disposições acerca de Direitos Humanos, também apresenta-se como princípio-matriz de todos os direitos fundamentais e de todo o sistema Democrático de Direito, além de ser marco decisivo na orientação dos caminhos que deve seguir a República, tendo em vista “a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, seja para o legislativo ao elaborar a lei, seja para a administração pública ao governar, seja para o Judiciário ao resolver eventuais conflitos.”[19] Segundo entendimento doutrinário:
“a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.[20]
Dessa forma, uma garantia preserva os indivíduos contra situações desumanas e ou degradantes, tais como a escravidão, a tortura e porque não a miséria, fenômenos este que assolam até hoje o Brasil. Por dignidade da pessoa humana diz-se também, o compromisso da Constituição de 88 em assegurar aos indivíduos, uma vida digna, ainda que minimamente, através da concessão dos direitos à saúde, alimentação, educação, transporte, moradia, dentre outros.
É, de fato, a concentração da garantia da observância dos direitos da pessoa humana, disposições que se estendem por todo o texto constitucional e que não podem ser alvo de abolição, na clara e precisa determinação da CF, 60, § 4º, IV, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.”
Partindo-se deste marco decisivo no entendimento constitucional e principiológico cristalina se mostra o perfeito cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação ou omissão em decorrência de agressão ou da não-possibilidade de exercício dos direitos e garantias individuais, seja a ação proposta de maneira difusa ou concentrada.
De oportuno, acrescente-se que a Lei Maior também prevê a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental[21], entendendo a doutrina que tais preceitos referem-se, dentre outros, aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias individuais.
Diante de todas estas constatações, importa citar ainda relevante entendimento jurisprudencial exarado pelo Supremo Tribunal Federal:
“Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de vinte e quatro deputados, dos quais, vinte e três estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente. 3. Habeas corpus cuja ordem se denega.”[22]
A sedimentação do entendimento de conjunto único normativo do ordenamento jurídico brasileiro tendo os princípios como regra basilar é patente e já reconhecida pela Corte Suprema Nacional. Descumprir, agredir ou esquecer qualquer princípio, portanto, enseja a necessária medida judicial perante o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, ou perante o juiz singular ou tribunal, em controle difuso, podendo esta ser proposta em suas diversas formas, a depender do caso concreto.
A doutrina sustenta:
“O discurso acerca dos princípios, da supremacia dos direitos fundamentais e do reencontro com a Ética – ao qual, no Brasil, se deve agregar o da transformação social e o da emancipação – deve ter repercussão sobre o ofício dos juízes, advogados e promotores, sobre a atuação do Poder Público em geral e sobre a vida das pessoas. Trata-se de transpor a fronteira da reflexão filosófica, ingressar na dogmática jurídica e na prática jurisprudencial e, indo mais além, produzir efeitos positivos sobre a realidade. Princípios contêm, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir”.[23]
Os princípios, de forma categórica, que se manifestam expressos como princípios fundamentais da República (CF, 1º, 2º, 3º e 4º), como direitos e garantias fundamentais (CF, 5º a 17), como direitos sociais, econômicos e culturais, reconhecidos por força de entendimento jurisprudencial[24], e ainda outros que se agregam por força da expressa disposição do parágrafo 2º do art. 5º da Lei Maior[25] mostram qual é o caminho que efetivamente a nação brasileira espera e anseia a que o Estado percorra e que tipo de tratamento efetivamente quer que este lhe dispense.
À frente, destaque-se, do caminho, no início e durante todo ele e como suprema forma de ver todo o ordenamento, acima da Constituição Federal estão os princípios, prima facie quando da leitura ou da elaboração de qualquer disposição legal.
Esta obrigatoriedade de obediência à Carta de 88 e aos princípios é o que propicia, então, o exercício do controle vertical da constitucionalidade dos atos normativos, além de ser a Constituição Federal escrita e rígida, e de haver, nela mesma, a previsão da existência de uma Corte Constitucional, chamada STF, que tem a tarefa de verificar o atendimento dos princípios e o cumprimento das normas constitucionais quando da elaboração de normas inferiores.[26]
Desta forma, o Princípio da Supremacia Constitucional, eleito pelo Supremo Tribunal Federal- STF como postulado fundamental, em consonância com a supremacia principiológica, deve ser aplicado para defender a ordem constitucional. A Constituição, portanto, externa os obrigatórios princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica, dentre outros já citados, ao que se acresce que estes princípios, além de normativo-dogmáticos, orientam e disciplinam a conduta dos governantes e dos particulares, sendo que a eles se subordinam necessariamente as leis e os atos de governo juntamente com os poderes públicos e a nação como um todo.
2.3 A LEI E SUA SUBORDINAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
A República Federativa do Brasil apresenta-se como um Estado Democrático de Direito (CF, 1º, caput), havendo o legislador previsto na Lei Maior as bases de como o Estado Brasileiro tem seu funcionamento e como se relaciona com a sociedade.
Está na base da República a igualdade perante a lei (CF, 5º, caput), bem como a garantia de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, 5º, II). Este princípio-garantia já foi alvo de questionamento bem como de posicionamento por parte do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que “a inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a condenação a satisfazer o que pleiteado. (AI 147.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/06/93)”
Como a lei é oriunda da Constituição Federal e esta origina-se dos princípios, observa-se a existência de vinculação à ela por parte do julgador, ou seja, a prestação jurisdicional deve estar pautada naquilo que a lei determina. Se houver ausência de lei sobre determinado assunto, é taxativo o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil ao determinar que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Ademais “o juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei” (CPC, 127), tendo-se, então, que a lei é o suporte para a resolução de conflitos, entrando em vigor de forma imediata e geral após sua promulgação e publicação (LICC, art. 6º), tendo ela vigência por tempo indeterminado ou até que outra a modifique ou revogue (LICC, art. 2º), não admitindo desconhecimento para descumprimento (LICC, art. 3º) e levando em conta os fins sociais e as exigências do bem comum (LICC, art. 5º).
São estas as características de um positivismo jurídico que norteia o Brasil e que considera aceito somente o direito legislado. Tal característica, entretanto, não afasta os princípios do cerne inicial e/ou interpretativo de qualquer ato, pois tais constituem-se como iniciadores normativos e coercitivos dentro da ordem jurídica nacional, estando ou não expressos, como já se evidenciou.
Não há aceitação a outra regra que não a escrita, e os comentários de doutrinadores, juntamente com outras orientações, somente servem de subsídio, podendo ou não ser aceitos pelo julgador, a depender de sua orientação doutrinária. Mesmo assim, somente os utiliza se julgar conveniente e se isso auxiliar na prestação jurisdicional a que é obrigado, pois, de conformidade com o artigo 126 do Código de Processo Civil “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
Esta mesma obrigatoriedade, que se repita, é extensiva aos princípios, pois que imanentes à prestação jurisdicional, vez que pontos basilares normativos do conjunto a ser considerado para a garantia e/ou restabelecimento da paz social.
2.4 A NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LEI E A POSSIBILIDADE DE QUALQUER DO POVO PROPOR AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A existência de lei escrita, formal, geral, abstrata, coercitiva e socialmente aceita é condição para a estabilidade jurídica, e sua elaboração obrigação inafastável do Poder Legislativo, na forma do art. 48 e seguintes da Constituição Federal. Legislar é obrigação do Poder Público, e legislar de maneira correta, atendendo, sempre, àquilo que os princípios determinam.
Se não legislar ou se o ato legislado afrontar a Constituição Federal ou os princípios, a medida corretiva se impõe, verificando-se, portanto, que a arguição de inconstitucionalidade pode ocorrer tanto por ação quanto por omissão.
Via de regra, a inconstitucionalidade por ação se dá quando da produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios estabelecidos na Constituição. Assim manifesta a doutrina:
“… incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos, etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos: (a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição; (b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição”.[27]
Já a inconstitucionalidade por omissão se dá quando não são elaborados atos legislativos ou normativos exigidos pela Constituição, por omissão do legislador. “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.” (CF, Art. 103, § 2º)
Tanto uma como outra ensejam o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, para o que são competentes os legitimados que o art. 103 da Lei maior define, asseverando que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Entretanto, estes legitimados são exclusivos quando da intenção de propositura de ação direta de inconstitucionalidade endereçada ao Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ocorrerá o controle concentrado.
Quando da propositura de ação endereçada ao membro do Poder Judiciário visando discutir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou arguindo o descumprimento de princípio fundamental, tal poderá ser proposta por qualquer do povo que tenha interesse e legitimidade, pois juridicamente a proposição é possível. Ocorrerá, então, o controle de constitucionalidade por meio incidental ou difuso.
Assim, qualquer do povo pode arguir a inconstitucionalidade por ação ou omissão ou por ataque a princípio fundamental, sendo que o caminho a ser percorrido difere daquele que os legitimados da CF 103 devem trilhar.
O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame do mérito. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.[28]
2.5 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL
Dada a importância que as leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais se revestem, conforme CF 102, I, “a”, sua vinculação e obediência ao que determina a Constituição e os princípios é condição de validade e eficácia, bem como de aceitação social.
Leis ou atos normativos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal se contrariarem a Constituição Federal ou princípio por ela expresso ou aceito. Se a agressão for à Constituição Estadual, o órgão competente será o Tribunal de Justiça. Veja-se entendimento do STF:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 21) – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. – As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de fiscalização reside na Constituição da República.” (STF. ADI-MC 1452. Plenário. J. 13.06.96)
Para que se garanta esta obediência, existe a possibilidade de o controle da constitucionalidade de tais atos ocorrerem em oportunidades distintas:
a) antes de entrar em vigor, chamado de controle preventivo, realizado pelas Comissões (CF, 58), no âmbito do Poder Legislativo, por meio do veto presidencial (CF, 84, V), no âmbito do Poder Executivo, ou por meio de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, no âmbito do Poder Judiciário (STF. MS 22.503-3. J. 08.05.1996)[29], uma vez que necessária a observância do devido processo legislativo; e
b) depois da entrada em vigor, chamado de controle repressivo, exercido pelo Poder Judiciário (CF, 102), ou por Cortes ou Tribunais Constitucionais, tal como o Tribunal de Contas da União (CF, 71).
O controle preventivo também é conhecido como controle político, e o controle repressivo de controle jurídico.
Uma vez que o controle de constitucionalidade preventivo recai apenas sobre a proposição ou projetos de lei ou sobre a proposta de emenda à Constituição, o controle de constitucionalidade repressivo é tido como o autêntico controle de constitucionalidade. Este ocorre depois que a lei ou ato normativo federal ou estadual ou municipal entrou em vigor, podendo ser efetivado de forma difusa ou concentrada.
No controle difuso haverá o controle no caso concreto, no curso do processo, sendo que tal ocorre por meio de ação proposta junto a qualquer membro do Poder Judiciário (Juiz de Direito ou Tribunal) que, reconhecendo e declarando-a, produzirá efeito inter partes e ex nunc ou ex tunc.
Veja-se posição jurisprudencial:
“IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OCORRÊNCIA. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, mantendo-se, contudo, a conclusão da decisão embargada”. (STF. RE-AgR-ED 553223. 2ª Turma. J. 19.08.2008)
No controle concentrado haverá o controle principal, já que a Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade será proposta diretamente ao Supremo Tribunal Federal (CF, 102, I, “a”) e, sendo o objeto da ação a discussão sobre a constitucionalidade, o efeito da decisão será erga omnes e ex tunc.[30]
Entretanto, o efeito retroativo, que, determinado pelo STF, ensejaria a nulidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, juntamente com todos os seus efeitos, tem sido empregado com certa parcimônia por parte do STF, especialmente em função dos reflexos que tais atos normativos já efetivamente realizaram no mundo fático-jurídico e tendo em vista a necessidade de presunção de certeza de que as relações entre administrados e administração pública terá efeitos futuros válidos.
Importante que se analise o conteúdo normativo, praticamente idêntico em ambos, do artigo 27 da Lei nº 9.868 e artigo 11 da Lei nº 9.882, em que se faculta ao STF a fixação do momento a partir do qual cessarão os efeitos do ato impugnado:
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tendo em vistas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vistas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
A doutrina assevera[31]:
“Embora providência salutar, e a juízo deste autor, há tempos necessária, é verdade que a Corte constitucional já vinha reconhecendo certas limitações à retroação absoluta, quando v.g., dava relevo ao princípio da boa-fé, para manter situações de fato consolidadas entre a Administração Pública e seus servidores, tendo por foco o interesse destes últimos, ou nos casos de criação de municípios, na ausência de lei reguladora (diga-se, até hoje inexistente), reconhecendo os grandes transtornos, não só jurídicos, que a plena nulidade retroativa poderia causar. Resulta que, embora do ponto de vista jurídico, a norma editada em contrariedade, formal ou material, à Constituição, nenhum efeito jurídico adviria, é certo que enquanto vigentes, tais normas geram expectativas de direito, por se constituírem os atos de vontade de particulares e da administração nelas ancilados, baseados na boa-fé e no respeito ao ordenamento jurídico.
Mas, as disposições legais ora examinadas permitem limitações muito mais efetivas da declaração de efeitos ex-tunc, situação que pela sua incomum novidade, provocou generosas reações contrárias. Com efeito, para parcela da doutrina, ao conferir ao Supremo Tribunal Federal a qualidade de decidir, ainda que temporariamente, pela validade de norma inconstitucional, nula portanto, de pleno direito, as disposições legais antes citadas perpetraram rematada inconstitucionalidade3.”
E em relação ao efeito ex tunc o STF [32]assim se manifestou:
“O caso mostra, com efeito, a inflexível estreiteza da alternativa da jurisdição constitucional ortodoxa, com a qual ainda jogamos no Brasil: consideramo-nos presos ao dilema entre a constitucionalidade plena e definitiva da lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade com fulminante eficácia ex tunc; ou ainda, na hipótese de lei ordinária pré-constitucional, entre o reconhecimento da recepção incondicional e a da perda de vigência desde a data da Constituição.
Essas alternativas radicais – além dos notórios inconvenientes que gera – faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade da realização da Constituição – ainda quando teoricamente não se cuide de um preceito de eficácia limitada -, subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fática que a viabilizem.”
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. (CF, 103, § 2º). Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; (CF, 52, X)
Da decisão do STF decidindo pela inconstitucionalidade por omissão haverá, então, recomendação ao Poder competente para que supra a omissão, e se for por ação caberá ao Senado Federal suspender a eficácia do ato, suspensão esta que poderá ser total ou parcial, a depender do julgado pelo Guardião da Constituição.
Ainda sobre o controle de constitucionalidade, apresenta-se, de oportuno, a cláusula (princípio) da reserva de plenário, assim disposta no art. 97 da Constituição Federal: “CF, Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Somente a maioria absoluta dos membros do tribunal dos Estados, se julgando inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, ou do STF, nos casos de atos estaduais ou federais em face da Constituição Federal, é que poderá ser declarada a inconstitucionalidade do ato impugnado. É condição de validade e eficácia, tendo em vista a relevância do ato bem como as repercussões que o julgamento poderá trazer.
Também importa apresentar posição do STF:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA – COFINS – MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE A ISENÇÃO OUTORGADA POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) SER REVOGADA POR MERA LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) – EXAME DA QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA – EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CPC, ARTS. 480 A 482) – POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “FULL BENCH” – CONSEQÜENTE NULIDADE DO JULGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO MERAMENTE FRACIONÁRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E POSTULADO – A estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Doutrina. Jurisprudência. – A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. Precedentes. – Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. Equivalência, para os fins do art. 97 da constituição, entre a declaração de inconstitucionalidade e o julgamento, que, sem proclamá-la explicitamente, recusa aplicabilidade a ato do poder público, sob alegação de conflito com critérios resultantes do texto constitucional. Equivale à própria declaração de inconstitucionalidade a decisão de Tribunal, que, sem proclamá-la, explícita e formalmente, deixa de aplicar, afastando-lhe a incidência, determinado ato estatal subjacente à controvérsia jurídica, para resolvê-la sob alegação de conflito com critérios resultantes do texto constitucional.” (STF. AI- AgR 472897/ PR- Paraná, Relator: Ministro Celso de Melo, 18/09/2007).
Também é digno de nota decisão do STF que determinou a observância dos arts. 480 e 482 do Código de Processo Civil[33] quando da apreciação de inconstitucionalidade:
“INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. A Corte Especial conheceu do agravo regimental para dar provimento ao recurso do Ministério Público, anular o acórdão recorrido e determinar seja observado o procedimento previsto nos arts. 480 e 482 do CPC. Na espécie, a declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos mencionados artigos, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizada somente ao órgão especial ou plenário a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Constituição Federal, ficando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. O princípio da reserva de plenário, que atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que, embora sem o explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição. A apreciação da inconstitucionalidade sem a adoção do incidente nos tribunais não conjura a competência do STJ, que deve apreciar o caso à luz da violação dos arts. 480 e 482 do CPC. Raciocínio inverso conspiraria contra o princípio da efetividade, porquanto o recurso seria enviado ao STF, que o devolveria para o STJ, decidindo à luz da Súmula Vinculante n. 10-STF, divagando, desnecessariamente, a prestação jurisdicional. A ratio essendi do disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC conspira em prol da apreciação imediata do referido error in procedendo.” (STF. AgRg no REsp 899.302-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2009)
Pacificado, portanto, o entendimento no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade se dê pela maioria absoluta do plenário ou do órgão especial, quando se tratar de decisão de matéria de competência dos Tribunais ou do STF, o que, por certo, não ocorre quando do controle difuso, oportunidade em que caberá ao juiz monocrático sentenciar o caso concreto.
De oportuno e apenas a título ilustrativo, apresenta-se julgado relativo ao controle de leis ou atos normativos municipais:
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. 1. Prejudicialidade do recurso interposto reconhecida, ante a rejeição definitiva, neste Supremo Tribunal, do agravo de instrumento que buscava reverter a inadmissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão que, confirmando a liminar impugnada, julgou procedente o pedido formulado na ação direta estadual 2. Agravo regimental julgado prejudicado”. (STF. SL-AgR 73 SL-AgR – AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR.. Plenário. J. 14.02.2008)
3 AS AÇÕES ESPECÍFICAS DESTINADAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL OU MUNICIPAL OU DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO
Como visto, a arguição de inconstitucionalidade poderá ser decorrente de ação, quando se edita lei ou ato normativo federal ou estadual ou municipal de algum modo conflitante com a Lei Maior ou com a Constituição do Estado-Membro, ou decorrente de omissão, quando tal omissão resultar na falta de adoção de medida para tornar efetiva norma constitucional (CF, 103, § 2º), bem como quando da agressão, vulneração ou esquecimento de observância de princípio fundamental, seja por ação ou omissão.
Visando arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou municipal, é possível que os legitimados do art. 103 da CF, em ação visando o controle abstrato, ou qualquer interessado, visando o controle no caso concreto, façam o manuseio das seguintes ações específicas[34]:
3.1 ADIN OU ADI (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) GENÉRICA. CF, 102, I, “a”
Busca-se o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Almeja-se, por meio do controle concentrado (STF), expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo. Apresenta-se, abaixo, julgado do STF, apenas a título ilustrativo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 101) – EQUIPARAÇÃO, EM VENCIMENTOS E VANTAGENS, ENTRE PROCURADORES DO ESTADO E PROCURADORES AUTÁRQUICOS – ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, XIII; ART. 39, § 1º E ART. 61, § 1º, II, C) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX NUNC. INGRESSO DE SINDICATO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – INADMISSIBILIDADE. – O controle abstrato de constitucionalidade somente pode ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder Público. Isso significa, ante a necessária estatalidade dos atos suscetíveis de fiscalização in abstracto, que a ação direta de inconstitucionalidade só pode ser ajuizada em face de órgãos ou instituições de natureza pública. Entidades meramente privadas, porque destituídas de qualquer coeficiente de estatalidade, não podem figurar como litisconsortes passivos necessários em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADIn 575-PI (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 1.254-RJ (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E CONCRETAS. – O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado exclusivamente à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º). CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. – A impossibilidade da intervenção processual de entidade privada, em sede da ação direta, não traduz qualquer ofensa à garantia constitucional do contraditório. O postulado do contraditório, no processo de controle abstrato de constitucionalidade, vê-se atendido, de um lado, com a possibilidade de o órgão estatal defender, objetivamente, o próprio ato que editou, e, de outro, com a intervenção do Advogado-Geral da União, que, em atuação processual plenamente vinculada, deve assumir, na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÕES REMUNERATÓRIAS. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – tendo presente a vedação constitucional inscrita no art. 37, XIII, da Carta da República – tem repelido, por incompatível com a Lei Fundamental, qualquer ensaio de regramento equiparativo, que, em tema de remuneração, importe em outorga, aos agentes estatais, de iguais vencimentos e/ou vantagens atribuídos a categoria funcional diversa, ressalvadas, unicamente, as hipóteses previstas no próprio texto constitucional. A regra inscrita no art. 39, § 1º, da Constituição – considerada a igualdade ou a similitude do conteúdo ocupacional de determinados cargos públicos – permite que se dispensa, aos servidores estatais que os titularizam, tratamento remuneratório isonômico, desde que esses cargos situem-se na estrutura central do mesmo Poder ou, então, que a relação de comparação se estabeleça entre agentes administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, exc luídos, em conseqüência, do alcance normativo da cláusula constitucional em referência, os servidores vinculados às entidades que integram a administração indireta ou descentralizada. – A isonomia de vencimentos e vantagens com os Procuradores do Estado (administração direta), outorgada aos Procuradores que atuam nos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais (administração indireta), vulnera, no plano material, a cláusula inscrita no art. 37, XIII, da Constituição, que veda a equiparação e a vinculação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Precedentes: ADIn 120-AM, Rel. Min. MOREIRA ALVES (mérito) e ADIn 112-BA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA (mérito). CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MATÉRIA SUJEITA À INICIATIVA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (VENCIMENTOS E VANTAGENS) – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA – INADMISSIBILIDADE. – O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República – inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis – impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 – RTJ 150/482. – A outorga de tratamento remuneratório isonômico em favor de reduzido segmento de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, além de não se revelar matéria própria de tratamento em sede constitucional, importa – quando determinada pelo legislador constituinte local – em indevida restrição ao princípio da iniciativa exclusiva do Governador do Estado, com ofensa ao que prescreve o art. 61, § 1º, II, c, da Carta Federal. Precedentes. EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. – A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordina riamente, de eficácia ex nunc, “operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere” (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). A excepcionalidade da eficácia ex tunc impõe que o Supremo Tribunal Federal expressamente a determine no acórdão concessivo da medida cautelar. A ausência de determinação expressa importa em outorga de eficácia ex nunc à suspensão cautelar de aplicabilidade da norma estatal impugnada em ação direta. Concedida a medida cautelar (que se reveste de caráter temporário), a eficácia ex nunc (regra geral) “tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em casos excepcionais a serem examinado pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão” (ADIn 711-AM (Questão de Ordem), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). – A declaração de inconstitucionalidade, no entanto, que se reveste de caráter definitivo, sempre retroage ao momento em que surgiu, no sistema de direito positivo, o ato estatal atingido pelo pronunciamento judicial (nulidade ab initio). É que atos inconstitucionais são nulos e desprovidos de qualquer carga de eficácia jurídica (RTJ 146/461). POSIÇÃO DO MINISTRO RELATOR: vencido, unicamente, no ponto em que, embora reconhecendo a inquestionável plausibilidade jurídica da tese exposta pelo Autor, entendeu não se configurar a situação de periculum in mora para o Estado de São Paulo. Inversão de riscos, que, considerada a gravíssima repercussão financeira da medida cautelar sobre a remuneração devida aos Procuradores Autárquicos, expõe estes servidores públicos a sérias conseqüências no plano de sua própria subsistência pessoal e familiar. Natureza alimentar do estipêndio funcional. Jurisprudência.” (STF. ADI-MC 1434. ADI-MC – MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE)
3.2 ADPF (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL). CF, 102, § 1º
Tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
A doutrina busca esclarecer o que seria preceito fundamental, sustentando que “os preceitos fundamentais são, além dos princípios fundamentais, todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais”[35]. Abaixo julgado exemplificativo:
“CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 5.250, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967 – LEI DE IMPRENSA. LIMINAR MONOCRATICAMENTE CONCEDIDA PELO RELATOR. REFERENDUM PELO TRIBUNAL PLENO. 1. Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade da ADPF e seu caráter subsidiário, há reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal pela aplicabilidade do instituto. 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). 3. A Lei nº 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia e de Imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia Constituinte de 87/88. Entretanto, a suspensão total de sua eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade de imprensa. Necessidade, portanto, de leitura individualizada de todos os dispositivos da Lei nº 5.250/67. Procedimento, contudo, que a prudência impõe seja realizado quando do julgamento de mérito da ADPF. 4. Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a necessidade de concessão da cautelar requerida: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão “a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem”); b) íntegra do § 2º do art. 2º e dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 65; c) parte final do art. 56 (o fraseado “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”); d) §§ 3º e 6º do art. 57; e) §§ 1º e 2º do art. 60 e a íntegra dos arts. 61, 62, 63 e 64; f) arts. 20, 21, 22 e 23; g) arts. 51 e 52. 5. A suspensão da eficácia dos referidos dispositivos, por 180 dias (parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.868/99, por analogia), não impede o curso regular dos processos neles fundamentados, aplicando-se-lhes, contudo, as normas da legislação comum, notadamente, o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. 6. Medida liminar parcialmente deferida.” (STF. ADPF-MC 130. ADPF-MC – MEDIDA CAUTELAR EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Plenário, 27.02.2008)
3.3 ADIN POR OMISSÃO. CF, 103, § 2º
Busca-se combater a “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. Busca-se, então, tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada. Apresenta-se jurisprudência ilustrativa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Emenda Constitucional n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4o, da Constituição. 2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. 4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Con gresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios.” (STF. ADI 3682. ADI – AÇÃO DIRETA DE
3.4 ADIN INTERVENTIVA. CF, 36, III
A regra constitucional é de que os entes político administrativos são autônomos, e que não haverá intervenção de um em outro, excetuando-se as previsões dos arts. 34 e 35 da CF, que prevê hipóteses de anormalidade. Assim, a ADIn interventiva apresenta-se como pressuposto para a decretação da intervenção federal ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses que a própria Constituição prevê. Julgado ilustrativo:
“INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido”. (STF. IF 298. IF – INTERVENÇÃO FEDERAL)
3.5 ADECON OU ADC (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE). CF, 102, I, “a”
Busca-se declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (estadual não é previsto – somente na arguição de inconstitucionalidade). Considera-se a existência de presunção juris tantum de toda lei ser constitucional. O objetivo a ADECON, então, é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, não mais se admitindo prova em contrário. Busca-se, então, afastar o quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal. Jurisprudência exemplificativa:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR. Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade. Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04). Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005. A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade. O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos norma tivos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04. Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público. O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é m enos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios “estabelecidos” por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo “chefia” nos inciso II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação”. (STF. ADC-MC 12. ADC-MC – MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Plenário, 16.02.2006)
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em decorrência do princípio da supremacia da Constituição Federal, todos os atos normativos inferiores devem a ela se adaptar e não ofender dispositivo ou princípio nela constante ou dela decorrente, em virtude daquilo que ela própria dispõe.
Esta prerrogativa garante a estabilidade jurídica e a eficácia das leis e atos normativos emanados do Poder Público, que sofrerão controle de constitucionalidade antes e depois de sua entrada em vigor.
O controle realizado após a entrada em vigor da lei é realizado pelo Poder Judiciário, por meio dos Juízes de Direito ou dos Tribunais, no caso do controle difuso, ou pelo STF, no caso do controle concentrado.
Poder-se-á arguir inconstitucionalidade por ação, quando há emissão de ato normativo lesivo á Constituição, ou por omissão, quando houver falta de ato normativo que torne viável a realização do que a Constituição determina, bem como quando houver agressão, em qualquer dos modos, a princípio.
Prevê a Constituição Federal cinco ações autônomas visando resguardar a supremacia principiológico-constitucional, podendo ser proposta ADIn genérica, ADIn por omissão, ADIn interventiva, ADECON e ADPF, cada uma delas sendo objeto de análise por parte do STF ou de juiz ou tribunal, a depender do caso concreto.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade serão ex nunc ou ex tunc, quando do controle difuso, ou ex tunc ou outro momento específico, quando do controle concentrado, em decorrência da relativização do efeito total, especialmente por força do contido nas leis 9.868 e 9.882, ambas de 1999.
Vê-se, portanto, que o controle de constitucionalidade brasileiro é tipicamente jurisdicional, pois que o controle antes da vigência do ato faz com que ele nem entre em vigor e, por conseguinte, não produza efeitos no mundo jurídico, ao passo que, após entrar em vigor os efeitos serão verificados e, havendo lesividade a princípio ou à Lei Maior, caberá ao Guardião da Constituição a manifestação.
A questão principiológica, mais uma vez, ganha espaço e reclama a adoção das ações constitucionais visando a manifestação do Poder Judiciário quando forem vulnerados, agredidos ou simplesmente esquecidos, tendo-se em conta a supremacia dos princípios até mesmo em face da Constituição Federal, uma vez que vetores orientadores da elaboração e da interpretação de qualquer ato normativo.
De se destacar, também, a previsão constitucional acerca da proposição de ação direta de inconstitucionalidade, ou ADIn interventiva, quando os princípios chamados de sensíveis e previstos no art. 34, VII da Constituição não estiverem sendo observados, bem como o necessário efeito irradiante da possibilidade de tal medida ser extensiva aos demais princípios expressos ou não na Carta Republicana.
Tal se deve, especialmente, por que se tem a observância dos Direitos Humanos como condição necessária da República e o princípio da dignidade da pessoa humana como regra matriz da consolidação dos Direitos Humanos e da aplicação de todo um sistema jurídico fundado em princípios.
Princípios que, pela relevância e importância, aparecem como a nortear, obrigatoriamente, a elaboração do direito das gentes, corolário da manifestação mais genuína da vontade de toda uma humanidade e resultado de toda uma história de luta, sangue, conquistas e vitórias ao longo dos séculos.
Contador. Professor de Espanhol. Professor de Contabilidade. Licenciatura Plena em Espanhol. Professor de legislação de trânsito, direção defensiva e práticas de direção na UTFPR. Pós-Graduado em 1) Marketing Corporativo e 2) Contabilidade e Finanças. Organizador do projeto de Pós-Graduação “Educação e Gestão Tecnológica de Trânsito e Transporte”, oferecido pela UTFPR. Professor de Ensino Superior na Faculdade Mater Dei (2000 a 2005). Palestrante. Pesquisador na área do Direito de Trânsito, Administrativo, Previdenciário e Tributário. Acadêmico de Direito na Faculdade Mater Dei. Servidor efetivo da UTFPR/Campus Pato Branco.
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