Os recolhimentos fiscais nos processos trabalhistas

Somos consultados sobre a
forma de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte nos pagamentos
decorrentes de decisões judiciais trabalhistas, mais especificamente sobre os
procedimentos a serem adotados no cálculo do tributo por ocasião da liquidação
de sentença.

1. Breves
Considerações.

Basicamente, a dúvida repousa na sistemática de
cálculo
adotada para a retenção na fonte do imposto de renda, pois
inquestionável é a competência da Justiça do Trabalho para a efetivação dos
descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial nº 141 da Sessão de Dissídios Individuais do TST),
assim como a execução das contribuições devidas à Previdência Social (Lei nº
10.035/00).

Grande número de Magistrados
têm decidido no sentido de que o cálculo do imposto na fonte incidente sobre
rendimentos tributáveis deve, necessariamente, observar o princípio constitucional da capacidade contributiva, melhor
conceituado sob o “regime de competência dos exercícios”.

A tônica dessa
justificativa está no fato de que o trabalhador não
pode ser onerado pelo inadimplemento do seu empregador, ou seja, como não foi o
causador do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho
não há que ser condenado com o recolhimento de tributo incidente sobre
determinado crédito que faz jus.

Mesmo quando decorrente de decisão judicial no
processo do trabalho, a adoção desse tipo de procedimento vem encontrando
fortes resistências junto às unidades da Receita Federal, a qual mantêm
entendimento de que a incidência do imposto ocorre sobre o total dos
rendimentos tributáveis do beneficiário previstos no momento da condenação
judicial, denominado “regime de caixa”.

Além das evidentes razões arrecadatórias, o
referido posicionamento põe também em discussão a competência da decisão judicial
trabalhista, que, por não ser o foco central do presente, permitimo-nos retomar
o assunto em outra oportunidade.

2. A
Questão Central.

Em nossa pretensa opinião a questão não está
somente circunscrita ao fato de que determinada receita seja ou não calculada/apropriada
mediante a adoção deste ou daquele regime contábil, mas também relacionada com
as características inerentes à regra matriz de incidência do Imposto de Renda
na Fonte.

Observadas as devidas proporções, a hipótese de
incidência tributária do referido tributo é a disponibilidade jurídica ou
econômica/financeira da renda, proventos de qualquer natureza, inclusive os
ganhos de capital.

A característica principal do IRFonte é o seu fato
gerador instantâneo, apurado no exato momento de interpretação do fato à
aplicação da norma, não restando qualquer tipo de ajuste, ou mesmo
acontecimento subsequente, que possa alterar, de alguma forma, essa condição.

Em outras palavras, o sujeito passivo tem o
montante de imposto de renda na fonte apurado em cada evento, com o
recolhimento das importâncias respectivas pela fonte pagadora de forma
definitiva. É certo que, após o encerramento do período-base, as quantias
retidas poderão ser aproveitadas e/ou restituídas imediatamente, conforme o
caso concreto, pelo sujeito passivo após a entrega da Declaração Anual de
Rendimentos.

Por sua vez, o
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26.08.1999,
é claro ao estabelecer, em seu artigo 718, que a responsabilidade pela retenção
na fonte do imposto incidente sobre rendimentos tributáveis pagos em
cumprimento de decisão judicial será da pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para a parte
beneficiária.

Nessa linha de entendimento
têm sido as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, como se observa na Ementa do Acórdão nº 104-17968, da Quarta Câmara do
Primeiro Conselho, transcrita a seguir:

“IRPF –
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – DEDUÇÃO DE DEPENDENTES – Com o advento
da Lei nº 7.713 de 1988, a tributação das pessoas físicas é feita
pelo regime de caixa, sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente são
tributáveis na fonte, no mês do efetivo recebimento
, não cabendo dedução de
dependentes de forma cumulativa para todo o período em que perdurou a demanda
na Justiça do Trabalho. Recurso negado”.
(Processo nº 13819.000416/99-41,
Relator José Pereira do Nascimento, Sessão de 18.04.2001) (grifos
nossos)

3. Conclusão.

A interpretação dos comandos
legais aliada aos traços característicos da hipótese de incidência do Imposto
de Renda na Fonte, nos faz concluir que:

(a) diferentemente do que
ocorre com as pessoas jurídicas, a legislação tributária vigente adota o
“regime de caixa” ou financeiro para os contribuintes pessoas físicas;

(b) na ocorrência da
disponibilidade financeira a fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) tem a
obrigação de reter e recolher o imposto incidente sobre o total dos rendimentos
tributáveis, sem quaisquer tipos de deduções ou abatimentos;

(c) nesse caso
especificamente, a disponibilidade financeira se dá no momento da transferência
dos recursos, seja por depósito em instituição financeira em favor do próprio
beneficiário ou ainda em conta judicial vinculada à disposição do Juízo do
Trabalho.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Leila A. Silva

 

Advogada em São Paulo.

 

Sérgio Ricardo de Almeida

 

Advogado em São Paulo.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

TDAH tem direito ao LOAS? Entenda os critérios e como funciona o benefício

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…

10 horas ago

Benefício por incapacidade: entenda como funciona e seus aspectos legais

O benefício por incapacidade é uma das principais proteções oferecidas pelo INSS aos trabalhadores que,…

10 horas ago

Auxílio reclusão: direitos, requisitos e aspectos jurídicos

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados do INSS que se…

10 horas ago

Simulação da aposentadoria: um guia completo sobre direitos e ferramentas

A simulação da aposentadoria é uma etapa fundamental para planejar o futuro financeiro de qualquer…

10 horas ago

Paridade: conceito, aplicação jurídica e impacto nos direitos previdenciários

A paridade é um princípio fundamental na legislação previdenciária brasileira, especialmente para servidores públicos. Ela…

11 horas ago

Aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário que reconhece as condições diferenciadas enfrentadas…

11 horas ago