Os recolhimentos fiscais nos processos trabalhistas

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Somos consultados sobre a
forma de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte nos pagamentos
decorrentes de decisões judiciais trabalhistas, mais especificamente sobre os
procedimentos a serem adotados no cálculo do tributo por ocasião da liquidação
de sentença.

1. Breves
Considerações.

Basicamente, a dúvida repousa na sistemática de
cálculo
adotada para a retenção na fonte do imposto de renda, pois
inquestionável é a competência da Justiça do Trabalho para a efetivação dos
descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial nº 141 da Sessão de Dissídios Individuais do TST),
assim como a execução das contribuições devidas à Previdência Social (Lei nº
10.035/00).

Grande número de Magistrados
têm decidido no sentido de que o cálculo do imposto na fonte incidente sobre
rendimentos tributáveis deve, necessariamente, observar o princípio constitucional da capacidade contributiva, melhor
conceituado sob o “regime de competência dos exercícios”.

A tônica dessa
justificativa está no fato de que o trabalhador não
pode ser onerado pelo inadimplemento do seu empregador, ou seja, como não foi o
causador do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho
não há que ser condenado com o recolhimento de tributo incidente sobre
determinado crédito que faz jus.

Mesmo quando decorrente de decisão judicial no
processo do trabalho, a adoção desse tipo de procedimento vem encontrando
fortes resistências junto às unidades da Receita Federal, a qual mantêm
entendimento de que a incidência do imposto ocorre sobre o total dos
rendimentos tributáveis do beneficiário previstos no momento da condenação
judicial, denominado “regime de caixa”.

Além das evidentes razões arrecadatórias, o
referido posicionamento põe também em discussão a competência da decisão judicial
trabalhista, que, por não ser o foco central do presente, permitimo-nos retomar
o assunto em outra oportunidade.

2. A
Questão Central.

Em nossa pretensa opinião a questão não está
somente circunscrita ao fato de que determinada receita seja ou não calculada/apropriada
mediante a adoção deste ou daquele regime contábil, mas também relacionada com
as características inerentes à regra matriz de incidência do Imposto de Renda
na Fonte.

Observadas as devidas proporções, a hipótese de
incidência tributária do referido tributo é a disponibilidade jurídica ou
econômica/financeira da renda, proventos de qualquer natureza, inclusive os
ganhos de capital.

A característica principal do IRFonte é o seu fato
gerador instantâneo, apurado no exato momento de interpretação do fato à
aplicação da norma, não restando qualquer tipo de ajuste, ou mesmo
acontecimento subsequente, que possa alterar, de alguma forma, essa condição.

Em outras palavras, o sujeito passivo tem o
montante de imposto de renda na fonte apurado em cada evento, com o
recolhimento das importâncias respectivas pela fonte pagadora de forma
definitiva. É certo que, após o encerramento do período-base, as quantias
retidas poderão ser aproveitadas e/ou restituídas imediatamente, conforme o
caso concreto, pelo sujeito passivo após a entrega da Declaração Anual de
Rendimentos.

Por sua vez, o
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26.08.1999,
é claro ao estabelecer, em seu artigo 718, que a responsabilidade pela retenção
na fonte do imposto incidente sobre rendimentos tributáveis pagos em
cumprimento de decisão judicial será da pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para a parte
beneficiária.

Nessa linha de entendimento
têm sido as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, como se observa na Ementa do Acórdão nº 104-17968, da Quarta Câmara do
Primeiro Conselho, transcrita a seguir:

“IRPF –
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – DEDUÇÃO DE DEPENDENTES – Com o advento
da Lei nº 7.713 de 1988, a tributação das pessoas físicas é feita
pelo regime de caixa, sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente são
tributáveis na fonte, no mês do efetivo recebimento
, não cabendo dedução de
dependentes de forma cumulativa para todo o período em que perdurou a demanda
na Justiça do Trabalho. Recurso negado”.
(Processo nº 13819.000416/99-41,
Relator José Pereira do Nascimento, Sessão de 18.04.2001) (grifos
nossos)

3. Conclusão.

A interpretação dos comandos
legais aliada aos traços característicos da hipótese de incidência do Imposto
de Renda na Fonte, nos faz concluir que:

(a) diferentemente do que
ocorre com as pessoas jurídicas, a legislação tributária vigente adota o
“regime de caixa” ou financeiro para os contribuintes pessoas físicas;

(b) na ocorrência da
disponibilidade financeira a fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) tem a
obrigação de reter e recolher o imposto incidente sobre o total dos rendimentos
tributáveis, sem quaisquer tipos de deduções ou abatimentos;

(c) nesse caso
especificamente, a disponibilidade financeira se dá no momento da transferência
dos recursos, seja por depósito em instituição financeira em favor do próprio
beneficiário ou ainda em conta judicial vinculada à disposição do Juízo do
Trabalho.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Leila A. Silva

 

Advogada em São Paulo.

 

Sérgio Ricardo de Almeida

 

Advogado em São Paulo.

 


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