A criação de associações, sindicatos, federações e confederações está jungida às vontades dos que podem criá-las, segundo os critérios da legislação vigente. Assim, a aquisição da personalidade jurídica e da capacidade de participar dos atos inerentes operar-se-ão por meio de registro que possibilite o seu funcionamento (CLT, art. 511). Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura sindical dependia da aprovação ministerial. Igualmente, o ministro do Trabalho poderia intervir no funcionamento dos sindicatos, segundo critérios subjetivos (CLT, art. 518 e 528). A Carta de 1988 declara ser livre a associação profissional ou sindical (art. 8ª caput), contudo enfatiza a necessidade de um registro da entidade que está para ser criada (inciso I); mantém a unicidade sindical – uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, numa mesma base territorial, limitada à área de um município – (inciso II); impõe a representação por categoria profissional e econômica (em cada unidade territorial); e reforça o sistema confederativo e a cobrança de contribuições para custeio do sistema sindical (incisos II c/c inciso IV). Entretanto, observam-se tentativas bem sucedidas de superação do sistema da unicidade sindical por parte das associações, que criam, sem qualquer critério, alguns sindicatos sem representatividade e sem o menor interesse para as categorias. Uma consulta ao órgão de registro sindical do Ministério do Trabalho revela o surpreendente volume de sindicatos genéricos de uma mesma categoria (profissional ou econômica) por unidade territorial. Vivemos um pluralismo sindical oficioso, à revelia da Constituição Federal e, pior, sob a chancela do Estado, considerando os limites de atuação do órgão ministerial. O Ministério do Trabalho está restrito ao exame dos requisitos formais para a criação de uma entidade sindical, não lhe sendo autorizado analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações semelhantes. É poder-dever do Judiciário Trabalhista zelar pelo cumprimento da Constituição Federal e das Leis da República, sem restrição ao exame dos aspectos formais previstos em lei, quando provocado para dirimir conflito impugnatório de formação ou desmembramento de sindicato. Impõe-se a análise dos verdadeiros interesses de trabalho e de empresa, quando vislumbrado o abuso de direito. Vejamos a seguinte jurisprudência: “Eventual desmembramento de sindicatos deve iniciar-se por aquele que é titular da carta sindical (TST SDC, RO-DC 7.774/90-7-7, ac. 502/91, Rel. Min. Marcelo Pimentel, DJU 6-9-91, p. 1.208), devendo passar pelo crivo democrático da categoria, e não por poucas pessoas que resolvem criar um sindicato e sem amparo em um fato social autorizador e relevante (TST, SDC, RO-DC 1.794190, ac. 449/91, Rel. Min. Wagner Pimental, Ltr 55-10/288-291)” . (Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 2002, p. 655). Nesta esteira, o TST elaborou a Súmula 369, limitando o número de dirigentes sindicais destinatários da estabilidade sindical, entendendo recepcionado pela CF o art. 522 da CLT. Esta conclusão decorreu do vultoso volume de processos em que entidades sindicais elegiam um número absurdo e desproporcional de diretores, com o objetivo espúrio de obtenção de estabilidade em afronta ao poder de direção da empresa. De efeito, as cortes trabalhistas devem superar a aferição formal da organização sindical, para, além disso, adentrarem o mérito e analisarem a relevância dos interesses, por conta dos abusos de direito observados, em que pese o art. 8º da CF/88. Em nome do princípio da liberdade sindical não podemos mais tolerar tais abusos, calcados em interesses dos mais diversos. Se a atuação do Ministério do Trabalho é estreita, diversamente, o Judiciário Trabalhista, como Poder do Estado, deve aferir e se pronunciar acerca da conveniência ou oportunidade da criação, desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações semelhantes das entidades sindicais, quer em processos coletivos ou individuais do trabalho.
Juíza do TRT da 10ª Região
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