O nexo técnico epidemiológico como forma para a caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho

De acordo com informações do Ministério da Previdência Social, no Brasil ocorrem três mortes a cada duas horas de trabalho e três acidentes a cada minuto de trabalho, considerando apenas o mercado formal de trabalho, isto é, trabalhadores que possuem Carteira de Trabalho assinada. O registro dos acidentes de trabalho ocorre pelo preenchimento da Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT por parte da empresa, de acordo com a legislação pertinente. Assim, os trabalhadores que se incapacitam por acidente de trabalho, recebem o benefício de auxílio-doença acidentário, que tem alguns diferenciais em relação ao contrato de trabalho e a própria previdência.


Há situações nas quais os empregadores resistem ao preenchimento da CAT, o que vem a prejudicar o trabalhador, principalmente quando o motivo é a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. Por esta razão foi editada a Lei nº. 11.340, de 26.12.2006, que inseriu importantes modificações sobre a possibilidade de reconhecimento da incapacidade por doença ocupacional ser reconhecida como acidente de trabalho mesmo sem a emissão da CAT, diante de determinada situação, conforme o artigo 21-A na Lei nº 8.213/1991, que criou o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP.


A justificativa de o legislador criar o NTEP foi o elevado grau de descumprimento pelos empregadores das regras da CAT e das dificuldades de fiscalização das condições de trabalho. Considerando que há um grande número de pessoas que buscam os benefícios por incapacidade, mas não possuem a CAT, em situações que notadamente são originadas por um acidente de trabalho, iniciou-se, por parte do Estado, um estudo que buscou analisar os tipos de doenças que mais atingiam os trabalhadores nos mais variados setores industriais e quais os fatores determinantes destes riscos. Esse estudo foi desenvolvido juntamente com o estudo que aprofundou o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, e utilizou como parâmetro os trabalhadores que possuíam contrato formal de trabalho entre 1998 a 2002.


Diante da realidade brasileira, em que a maioria das empresas procura se evadir das responsabilidades quanto à segurança do trabalho dos seus empregados, considerando que há consideráveis reflexos financeiros quando ocorre um acidente de trabalho, se fez necessário buscar outro meio para averiguar e registrar doenças do trabalho como acidente de trabalho.


Nesse sentido a NTEP prevê a aplicação de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido como uma forma mais efetiva no controle do número de acidentes ocorridos durante a atividade laboral. O Fator Acidentário Previdenciário – FAP é o mecanismo que junto com as informações do NTEP funcionará como um multiplicador que reduzirá ou irá majorar a carga tributária de uma empresa de acordo com a incidência de acidentes de trabalho.


O objetivo do estudo proposto será analisar a alteração da legislação previdenciária quanto a caracterização do auxílio-doença acidentário pelo Nexo Técnico Epidemiológico e seus primeiros reflexos. Também se analisou o que é e como fica o Fator Acidentário de Prevenção, embora este ainda não esteja sendo executado.


Ao final do estudo, apontam-se algumas considerações acerca da temática desenvolvida dentro da metodologia proposta. Ainda traz a colação a expectativa que essa inovação legislativa trouxe em relação aos dados que já foram levantados e possibilidade de se chegar próximo a justiça social. Por derradeiro, reflete-se acerca da aplicação do FAP e sua executividade, bem como a possibilidade de alcançar o objetivo proposto.


1. O Benefício de Auxílio-Doença


A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação. Além disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art. 1º, inciso III. Ao encontro, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos, e garante ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


O trabalhador que se encontra em situação de risco social, especificamente incapacitado para o trabalho, irá recorrer a Previdência Social para que, durante o período que ele não tiver condições de trabalho, perceber benefício para manutenção de seu sustento. Inicialmente, cabe definir o que é a Previdência Social, para melhor compreensão do estudo. Segundo Rocha e Baltazar Júnior (2008, p. 29):


“A Previdência Social é um seguro social compulsório, eminetemente contributivo – este é seu principal traço distintivo, mantido com recursos dos trabalhadores e de toda a sociedade – que busca meios indispensáveis à subsistência dos segurados, e seus dependentes quando não podem obtê-los ou não é socialmente desejável que eles sejam auferidos através do trabalho por motivo de maternidade, velhice, invalidez, morte, etc.” (grifo do autor)


O benefício do Regime Geral da Previdência Social que protege o trabalhador de situação em que ele esteja incapacitado temporariamente é o auxílio-doença, objeto de estudo deste capítulo. A previsão legal desta prestação se encontra nos arts. 59[1] a 63 da Lei 8.213/91, podendo decorrer de doença de qualquer natureza ou acidente de trabalhado, classificando-se assim em auxílio-doença previdenciário ou, respectivamente, em auxílio doença acidentário.


O auxílio-doença é a prestação pecuniária que substitui a renda do segurado quando este se encontra em situação de risco social de impossibilidade temporária para o trabalho. Neste sentido Fortes (2005, p. 128) define que o este benefício é o que cobre o risco social doença e enfermidade, como determinante de incapacidade laborativa, com possibilidade de recuperação.


1.1. Caracterização do auxílio-doença


A Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido os requisitos de carência de 12 contribuições mensais, exceto no caso de acidente de trabalho quando não haverá carência, e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Esse requisito, quando o segurado tiver mais de uma atividade profissional e ficar incapacitado para apenas uma delas, o benefício é concedido referente a apenas para atividade que o segurado estiver incapacitado.


Se o trabalhador que perder a qualidade de segurado e que for acometido por incapacidade temporária, poderá computar as contribuições anteriores, desde que conte com quatro contribuições, de acordo com o parágrafo único do art. 24 da LBPS.


Pode-se afirmar que o requisito que se destaca do auxílio-doença é a incapacidade temporária do segurado. Michael (2001, p. 67) a define da seguinte forma:


“É a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquela em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço, devido ao acidente, volta ao mesmo serviço executando suas funções normalmente, como fazia antes do acidente.”


Apesar da explicitação do autor supracitado, a legislação (Lei 8.213/01) não estabelece tempo máximo para a concessão do auxílio-doença, podendo o segurado receber o benefício por tempo superior a um ano, e como ocorre em muitos casos, até mesmo durante vários anos. Mas é claro que, no decorrer das perícias médicas, se houver indicação de que não será possível o segurado se recuperar, demonstrando a moléstia quadro evolutivo, a prestação deveria ser convertida para aposentadoria por invalidez. Ou, sendo possível a reabilitação do segurado para outra atividade laboral, esse fica percebendo o benefício até que a reabilitação seja processada.


Nesse sentido, ao estudar o benefício de auxílio doença, mister trazer algumas posições jurisprudenciais sobre situações fáticas que segurado enfrenta ao ter que recorrer ao Poder Judiciário:


“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial. Recurso desprovido.” (Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; T5 – QUINTA TURMA; 17/02/2005; DJ 14.03.2005).


“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido.” (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO; T6 – SEXTA TURMA; 27/04/2004; DJ 28.06.2004).


Este benefício não é devido quando o segurado ao se filiar ao regime previdenciário já for portador de doença ou lesão que causadora de incapacidade, de acordo com o parágrafo único do art. 59 da LBPS. Esses segurados somente farão jus ao beneficio se a incapacidade for superveniente ou resulte de agravamento ou progressão da lesão pré-existente. Isto é, quando o segurado filiou-se ao Regime Previdenciário, poderia ele estar acometido da doença, mas não estaria em situação incapacitante, sendo que a incapacidade só viria com o agravamento da doença.


Nesse sentido, Rocha e Baltazar Jr. (2008, p.203) destacam que: “[…] sempre que o exercício do trabalho, especialmente na condição de empregado, for comprovado, deve-se presumir que a incapacidade atual decorreu do agravamento da doença”.


A comprovação da incapacidade é feita mediante avaliação médico-pericial do INSS, devendo, preferencialmente, ser feita por médicos especializados em perícia. Mas caso o segurado não conformado com a conclusão médica da primeira perícia, poderá requerer reconsideração do pedido de auxílio-doença perante o próprio INSS, caso  em que um outro perito deverá fazer nova análise clínica sobre a incapacidade do segurado. Caso na segunda perícia não seja constatada a incapacidade, pode o segurado interpor recurso administrativo perante a Junta de Recurso da Previdência Social no prazo de 30 dias. Mas antes mesmo de interpor recurso para a Junta, pois as decisões da junta normalmente levam mais tempo que o judiciário, o segurado pode ingressar com medida judicial requerendo perícia  judicial. Nesse sentido, Fortes (2005, p. 130) salienta que:


“similarmente ao que ocorre no campo da aposentadoria por invalidez, também aqui a avaliação médica administrativa não constitui prova plena, podendo ser judicialmente contestada. Em outros termos, valendo-se o segurado de ação judicial, nela poderá ser produzida avaliação médico-pericial judicial, que substitui aquela produzida na seara administrativa.”


De acordo com o §2.º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, a renda mensal não poderá ser inferior à de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Com advento do Decreto 5.545 de 22 de setembro 2005, que conferiu nova redação ao art. 32 do decreto 3.048/99, o cálculo do auxílio-doença segue as seguintes regras:


Art. 32..[…]


II -para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;


§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.”


Essa nova redação pôs fim à discussão trazida pela Medida Provisória 242 de maio de 2005, declarada inconstitucional. Dentre as modificações em relação ao cálculo do auxílio-doença trazidas pela MP e já revogadas, tínhamos: o cálculo do benefício seria realizado a partir da média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição, sendo que o valor não poderia exceder a última remuneração do trabalhador. Sobre o cálculo,  cabe mencionar, ainda, o artigo 188-A, acrescido ao Decreto 3.048/99 pelo Decreto 5.545/2005:


Art. 188-A.[…].


§ 4o  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.”


Assim, o artigo 33 do Decreto 3.048/99 passou a ter nova redação:


Art. 33.  Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.”


De acordo com o art. 62, o auxílio-doença poderá cessar pela recuperação do segurado, pela conversão em aposentadoria por invalidez, quando constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante ou a habilitação do segurado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após o processo de reabilitação profissional. Há ainda a possibilidade de o segurado solicitar a aposentadoria por idade, se cumprida a carência.


A grande diferença entre o auxílio-doença para com a aposentadoria por invalidez ocorre em relação a natureza provisória da incapacidade. Rocha (2005, p.38-9) estabelece uma diferenciação esclarecedora entre o auxilio- doença e a aposentadoria por invalidez.


“A nota diferencial entre o auxílio-doença e aposentadoria por invalides repousa na circunstância de que – sendo o auxílio doença uma prestação concebida para enfrentamento da incapacidade provisória – aquele colima ampara o trabalhador que adoece por pouco tempo. Por conseguinte, para o seu deferimento, basta existir incapacidade laboral específica para as atividades habituais do trabalhador vinculado ao regime geral. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez – idealizada para proteger o segurado dos efeitos da incapacidade definitiva e genérica – exige a comprovação de uma falta de aptidão em relação a qualquer atividade potencialmente adequada para propiciar a subsistência.”


A competência para julgamento de ações previdenciárias sobre o auxílio doença é a Justiça Federal, de acordo com o art. 109, inciso I. Mas no caso de se tratar de auxílio doença com origem em acidente de trabalho, deve-se aplicar a exceção da regra do citado artigo. Nesse sentido a jurisprudência:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 15). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante. (CC nº 31972, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/06/2002)


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, I. I. – Compete à Justiça comum dos Estados-membros processar e julgar as ações de acidente de trabalho. C.F., art. 109, I. II. – Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE nº 127619 / CE , STF, Relator Min. CARLOS VELLOSO, DJ 08-02-91)


Diante do já exposto, vale destacar a posição de Martinez (2001, p. 420) que pronuncia que o auxílio-doença é uma das prestações mais solicitadas e, se tivesse renda inicial mais próxima da remuneração do segurado, seria realmente o principal instrumento de proteção do sistema previdenciário.


Portanto, o auxílio-doença é o benefício previdenciário concedido ao segurado que estiver incapacitado temporariamente para o trabalho ou atividade habitual, podendo a incapacidade ser deriva de uma doença do segurado ou por acidente de trabalho, sendo que as doenças ocupacionais são equiparadas a essa. A forma de definir qual o motivo que gerou a incapacidade depende da informação alcançada ao INSS da ocorrência de acidente de trabalho. Essa informação chega a autarquia com a emissão da CAT, como explicitado no capítulo anterior. Observado o número de segurados que buscam o benefício por doenças que seriam consideradas ocupacionais, e a relação com o número de acidentes notificados. Constatou-se a ineficácia da emissão da CAT, e por esse motivo a Previdência buscou uma nova metodologia para caracterização de doenças relacionada ao trabalho.


2. O Auxílio-Doença Acidentário e o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP


Diante da falta de eficácia nas emissões de CAT para informar os acidentes de trabalho, principalmente referente a doenças ocupacionais, após longos estudos e levantamentos, foi criado o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. Este estabelece a presunção legal da existência da conexão da doença de que o trabalhador foi acometido com o trabalho desempenhado, sempre que a atividade da empresa guardar relação com esta.


A primeira aparição do NTEP na legislação foi na Resolução MPS/CNPS 1.296/06. Esta resolução repetiu o disposto na Resolução MPS/CNPS 1.236/04, que criou o FAP, e acresceu o conceito de NTEP. Mas foi a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006, que trouxe a nova sistemática de caracterização, conforme segue o texto:


Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.


§ 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  


§ 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”


Então, o que vem a ser o NTEP?


Inicialmente, cabe explicar o porquê do epidemiológico como parte do nome: epidemiológico, de acordo com o dicionário Aurélio eletrônico, se refere ao “estudo das inter-relações dos vários determinantes da freqüência e distribuição de doenças num conjunto populacional”. Nesse sentido foi desenvolvido o NTEP, para o qual foram consideradas as doenças que mais atingem os trabalhadores de determinados setores, e quais os fatores determinantes de risco. Ribeiro (2008a, p. 109) salienta que:


“De forma a construir indicadores confiáveis e precisos, analisou-se o ambiente laboral, o histórico de concessão de benefícios incapacitantes e acidentários, a efetiva aplicação de equipamentos de proteção individual e coletiva, enfim, todo o meio ambiente sociolaboral em que se encontram empregado e empregador.”


A partir da análise desses dados, foi constituído grupo de riscos, para concluir que, numa determinada atividade do meio ambiente do trabalho se dá a ocorrência de determinadas enfermidades, surgindo assim, os primeiros fundamentos do NTEP. Isto significa que seriam cruzados os dados entre a atividade laboral e a doença que acometeu o trabalhador. Com essa nova sistemática, o objetivo é atacar diretamente a causa do acidente de trabalho oriundo de doenças ocupacionais.


Assim, independente da emissão da CAT, é possível a concessão de benefícios de origem acidentária para doenças profissionais ou trabalho para moléstias ligadas diretamente a atividades exercidas pelo empregado, considerando assim a presunção direta de acidente de trabalho. Nesse sentido, o perito não poderia mais exigir a CAT como requisito absoluto para a concessão do benefício acidentário, pois reconhecida a incapacidade para o trabalho estabelecido no nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, será devido o benefício acidentário. Ribeiro (2008a, p. 110) explica de forma clara e concisa o NTEP:


“O cruzamento de dados propiciado pelo NTEP consiste em captar, através de um programa de computador, os dados da empresa, através de seu CNPJ, e de número identificador de sua atividade (CNAE), e cruzá-lo com o número identificado do trabalhador (NIT) e a patologia diagnosticada pelo médico do trabalho (CID-10). Havendo uma ligação entre esses dados, tem-se estabelecido o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.”


Com o NTEP a doença que se enquadrar na situação de ser presumido o acidente de trabalho, dentro dos critérios estabelecidos pela legislação, será concedido o benefício de natureza acidentária. Essa presunção da incapacidade acidentária não é realizada de forma discricionária pelo médico perito, como explicitado acima, foram através do cruzamento de dados que se pode chegar a essa conclusão. Exemplifica bem a situação Aguiar (2008) na seguinte situação:


“Com espeque em tal dispositivo legal, poderia o médico perito do INSS diante de um segurado, por exemplo, acometido de LER – lesão por esforço repetitivo – definir como ocupacional a origem da patologia, na hipótese de o obreiro laborar na atividade bancária, haja vista o risco potencial dessa atividade, exaustivamente comprovado por dados estatísticos da própria autarquia previdenciária.”


Mas importante destacar que a presunção legal da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho é relativa (jures tamtum), admitido prova em sentido contrário, razão pela qual prevê a Lei o contraditório e a ampla defesa. Portanto, pode o empregador apresentar prova ao contrário, no prazo de quinze dias, cabendo ainda recurso com efeito suspensivo dessa decisão. E nesse sentido, Aguiar salienta (2008):


“Destaco, outrossim, que a inversão do ônus do prova revela-se bastante razoável, haja vista a maior facilidade que dispõe o empregador na obtenção dos meios de prova, seja por ser detentor de todas as informações (PPRA, PCMSO, laudos periciais), seja por dispor de setor médico na empresa, possuindo exames admissionais, demissionais e outros.”


De acordo com Oliveira (2008, p.24), o NTEP exigiria também que a empresa apresentasse, além do demonstrativo patrimonial, o balanço hominal. Esse balanço consistiria a empresa publicar anualmente a relação de trabalhadores em cada setor, os tipos de equipamentos de proteção individual concedidos, os treinamentos concedidos, os equipamentos de proteção coletiva implantados, os resultados das implantações, a quantidade de empregados lesionados, as medidas que estão sendo tomada para sanar as causas de acidentes de trabalho ocorridos, incidência destes em um determinado lapso temporal, entre outras informações. De acordo com Ribeiro (2008a, p. 111)


“Estima-se que, com a futura implantação do balanço hominal a empresa passe a ser vista como uma aliada do meio ambiente e da sociedade como um todo, responsabilizando-se por eventuais danos diretos e indiretos e sanando suas deficiências, atingindo assim, um conceito de boa empresa frente a comunidade e consumidores ou, de forma contrária, passe a ser vista como má empresa, que não se preocupe com a sociedade e menos ainda, com seus empregados. A publicação deste balanço, dentre outros, traria retorno pecuniário imediato: se a empresa fosse tipificada como boa, certamente, os consumidores sentir-se-ão atraídos para comprar produtos; já a empresa tipificada como má, sofreria um impacto negativo imediato, vez que os consumidores ficariam temerosos e poderiam optar pelo produto da empresa concorrente.”


Sobre a importância da norma, merece referência também a consideração de Santos (2009, p. 112):


“Em que pese o objeto da norma esteja no campo da segurança e saúde do trabalho, na medida em visa permitir a aplicação de políticas de redução do número de acidentes, não é possível deixar de reconhecer sua significativa importância para os segurados nos aspectos trabalhistas e previdenciários, ao passo que reduz obstáculos e amplia as chances de o mesmo ter reconhecido seu direito ao benefício acidentário.”


Oliveira (2008, p127), em sua brilhante tese, conclui sobre o NTEP da seguinte forma:


“Vislumbra-se com o NTEP uma resultante positiva à diminuição dos agravos à saúde do trabalhador com a garantia da menor burocratização dos procedimentos para a concessão de benefícios por parte do INSS ao eximir o segurado das provas diagnósticas.  Bem como o NTEP resgata e introduz, no campo da Saúde do Trabalhador, a figura da empresa empregadora que passa a ocupar o pólo passivo da relação jurídica ambiental-sanitária-previdenciária na condição de diretamente responsável.”


Vai ao encontro das impressões dos autores supra citados, o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2007, onde foi apontado que o número de acidentes de trabalho registrados em 2007 aumentou 27,5%, o que representa 140.858 acidentes registrados a mais do que 2006. De acordo com o Anuário, pelo uso da NTEP foram registrados 138.955 acidentes de trabalho. Isso significa que se poderia afirmar que o aumento de registros de acidente de trabalho de 2006 e 2007 (primeiro ano de aplicação da NTEP), demonstra a necessidade que a sociedade apresentava em relação a responsabilização sobre doenças ocupacionais consideradas acidentes de trabalho. Ainda, vale destacar informações desse AEPS:


“Durante o ano de 2007, foram registrados no INSS cerca de 653,1 mil acidentes do trabalho. Comparado com 2006, o número de acidentes de trabalho aumentou 27,5%. O maior impacto deste aumento(98,6%) deveu-se aos acidentes sem CAT registrada oriunda da nova sistemática de concessão dos benefícios acidentários. Para os acidentes do trabalho registrados o ano de 2007 comparado com o de 2006 aumentou em apenas 3,7%. Do total de acidentes registrados os acidentes típicos representaram 80,7% do total de acidentes registrados, os de trajeto 15,3% e as doenças do trabalho 4%. As pessoas do sexo masculino participaram com 79,3% e as pessoas do sexo feminino 20,7% nos acidentes típicos; 66,7% e 33,3% nos de trajeto; e 56,1% e 43,9% nas doenças do trabalho. Nos acidentes típicos e nos de trajeto, a faixa etária decenal com maior incidência de acidentes foi a constituída por pessoas de 20 a 29 anos com, respectivamente, 39,8% e 41,5% do total de acidentes registrados. Nas doenças de trabalho a faixa de maior incidência foi a de 30 a 39 anos, com 31,9% do total de acidentes registrados”.


Conforme o AEPS (2007, seção IV), a perícia médica passa a adotar três etapas seqüenciais e hierarquizadas para a identificação e caracterização da natureza da incapacidade, se acidentária ou não-acidentária:


1 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho – NTP/P– verificação da existência da relação “agravo – exposição” ou “exposição – agravo” (Listas A e B do Anexo II do Decreto nº. 6.042/2007);


2 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP – averiguação do cruzamento do código da CNAE com o código da CID-10 e a presença na matriz do NTEP (publicada na Lista B do Anexo II do Decreto nº. 6.042/2007);


3 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho – NTDEAT – implica a análise individual do caso, mediante o cruzamento de todos os elementos levados ao conhecimento do médico-perito da situação geradora da incapacidade e a anamnese.


A ocorrência de qualquer um dos três nexos implicará na concessão de um benefício de natureza acidentária. Se não houver nenhum dos nexos, o benefício será classificado como previdenciário.”


Como já mencionada anteriormente, na esfera trabalhista, o benefício de auxílio-doença acidentário dá ao trabalhador o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de manutenção di benefício, de acordo com o artigo 15 da Lei. 8.026/90. Além deste benefício, o trabalhador também possui garantia da manutenção do emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença, de acordo com o art. 118 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, Santos (2009, p. 114) afirma:


“Não sendo o benefício deferido na espécie acidentária, haveria economia e maior liberdade de demissão por parte da empresa. Aliás, não são raros os casos em que o INSS não classifica o benefício como acidentário e o trabalhador é demitido, quando do retorno à atividade, situações que, em regra, acabam gerando duas lides, sendo uma na Justiça Estadual para converter o benefício comum em acidentário e outra na Justiça do Trabalho, pela garantia do emprego. Portanto, adotar uma metodologia de caracterização do benefício acidentário a presunção pelo nexo técnico epidemiológico representa mitigação dos casos de classificação indevida dos benefícios acidentários em não acidentários.”


A despeito de se tratar de legislação recente, já existem decisões que acatam a presunção legal do NTEP, conforme infere o precedente abaixo:


“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Presumível o “nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo”, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual não se desfez. Laudo médico que conclui pela possibilidade de nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. Testemunhas que indicam que a tarefa preponderante da empregada era de digitação. Indenização correspondente a danos patrimoniais e danos morais devidas. Apelo desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Em nenhum momento a prova dos autos aponta para a existência de definitiva redução ou perda da capacidade laborativa. Por tal motivo, não há falar, na hipótese, em direito à pensão mensal vitalícia. Provimento negado”. (TRT 4ª Região, ACÓRDÃO 01540- 2006-383-04-00-4 RO, Juíza Relatora Euridice Josefina Bazo Tôrres, DJ 24 de julho de 2008).


Com essas considerações, pode-se afirmar que a NTEP busca solucionar um problema causado por parte das empresas irresponsáveis: a não emissão da CAT para as doenças ocupacionais, como forma de fugir das responsabilidades que norteiam essa situação. Como bem pode ser observado nos dados do Anuário da Previdência Social de 2007, o número de auxílio-doença acidentário concedido por meio da NTEP apresentou um número considerável, comprovando que há uma grande resistência das empresas em promover e investir nas condições de trabalho, bem como assumir o risco ao permitir que o trabalhador adoeça no seu ambiente de trabalho. E nesse sentido, o NTEP veio acrescentar positivamente a legislação pátria.


2.1 Da Constitucionalidade do NTEP


Logo após a introdução da legislação do NTEP, esta já teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3931, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI.


O questionamento da constitucionalidade do artigo 21-A da Lei nº 8.213/91 e dos §§ 3º, 5º a 13 do artigo 337 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) são argumentados pela referida entidade no sentido de estarem violando frontalmente o §1º do artigo 201, o inciso XXVIII do artigo 7º e o inciso XIII, do artigo 5º, todos da Constituição Federal.


Os argumentos que justificariam a inconstitucionalidade vão ao sentido do artigo 201, §1º, da Carta Magna, que estabelece que as aposentadorias especiais somente podem ser concedidas nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, não podendo a lei simplesmente presumir que todos os trabalhadores de empresa de determinado segmento estão sujeitos à exposição de algum agente nocivo, sem que haja a prova da efetiva e permanente exposição do obreiro ao agente causador da doença.


Ainda, alega ser absolutamente insustentável que a presunção legal se dê com base unicamente em dados estatísticos, pois no seu entender “os estudos epidemiológicos e as máximas da experiência comum nada provam a respeito do caso concreto. Daí a insuficiência de uma prova simplesmente numérica ou estatística e a necessidade de uma prova personalizada, particularística, para que a responsabilidade não seja apenas uma questão de sorte”. Sustenta ainda a ofensa ao inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal, pois não poderia a lei obrigar o médico perito a reconhecer a natureza acidentária de determinada incapacidade se disso não estiver convencido, sob pena de afronta direta à sua liberdade profissional, assegurada no preceito constitucional antes mencionado.


Sobre a proposição da ADI 3931, Aguiar (2008) posiciona-se da seguinte forma:


“Primeiramente, no que tange aos argumentos sustentados na ADI, não visualizo a afronta ao artigo 201, §1º, da CF, pois com o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pelo INSS, chega-se apenas à caracterização da natureza acidentária da incapacidade, não podendo daí se inferir que por tal fato possuirá o obreiro, incontinenti, o direito à aposentadoria especial. Fica evidente, então, que o nexo técnico epidemiológico não regula a aposentadoria especial, nem se refere aos direitos aos adicionais de periculosidade e insalubridade, limitando-se a estabelecer o nexo entre a patologia e o trabalho exercido, não havendo de se cogitar da alegada afronta ao exposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal. No que se refere à outra crítica suscitada na ADI, no sentido de que o artigo 21-A deveria fazer menção à atividade exercida pelo trabalhador e não ao ramo da atividade econômica da empresa, igualmente não merece acolhida, posto que se assim tivesse previsto o legislador, estar-se-ia abrindo a possibilidade para a prática ainda maior de fraudes. Explica-se. Estabelecendo a Lei a presunção da natureza ocupacional da doença pelo exercício de determinada função/atividade, é certo que haveria escusa dos empregadores em anotar nas carteiras de trabalho de seus empregados a real função por eles exercida, preferindo registrar função diversa, em relação a qual não existam significativas incidências estatísticas de doença.”


A ADI ajuizada encontra-se atualmente conclusa à relatora, a Ministra Carmen Lúcia.


No próximo item, será analisado o Fator Acidentário de Prevenção, que criado junto com a NTEP, busca na forma tributaria, reconhecer as empresas que investem e que deixam de investir na saúde e segurança do trabalho.


3. O Fator Acidentário de Prevenção – FAP

O direito previdenciário é guiado pelo princípio básico (art. 195 § 5º, CF/1988 [2]) de que não haverá benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. Por esse motivo, é que os benefícios acidentários possuem uma fonte de custeio específica.


Na era Getúlio Vargas foi criado o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, que foi ratifica por várias leis posteriores, sendo que a atual Constituição Federal o manteve. A Lei de Custeio da Previdência Social prevê a contribuição no inciso II, art. 22 da Lei. 8.212/91[3]. Assim, no que tange as contribuições previdenciárias, as empresas contribuem com alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da empresa. A empresa pode ser beneficiada com a diminuição de até 50% ou sofrer punição com o aumento em até 100% da alíquota correspondente ao seu grau de risco da atividade preponderante da empresa, de acordo com o índice de freqüência, gravidade e custo dos acidentes sob sua responsabilidade. De acordo com o § 3º do art. 202, do Decreto 3.048/99, a atividade preponderante é aquela que conta com o maior número de empregados e trabalhadores avulsos, levando-se em consideração todos os estabelecimentos da empresa.


Portanto, a sonegação da emissão da CAT também reflete para a empresa, pois evita a penalização com o aumento da contribuição referente ao grau de risco, podendo mesmo obter o benefício de redução da alíquota de contribuição ao causar a falsa impressão de não ocorrência de acidentes de trabalho. Essa situação pode levar a atividade da empresa a um reenquadramento no grau de risco e, em conseqüência, a uma redução da alíquota. E nesse sentido, Santos (2009, p.114) salienta:


“Além do evidente aspecto econômico que envolve a questão, talvez, neste ponto, o aspecto mais importante seja o político, na medida em que a melhora na base de dados dos benefícios acidentários, tornando-a mais confiável e fidedigna, permitirá a adoção de políticas de incentivo e/ou penalização na questão contributiva própria.”


As empresas que possuem atividade que geram aposentadoria especial devem contribuir com um adicional especial para esse tipo de aposentadoria. Esse adicional é denominado radical de Acidente de Trabalho – RAT e tem valores atuais de 6,9% a 12%. A origem deste acréscimo é a Lei 9.732, de 1998, sendo que a partir de 1º de março de 2000, valem os seguintes percentuais:













Aposentadoria com 15 anos



Aposentadoria com 20 anos



Aposentadoria com 25 anos



12%



9%



6%




Essas alíquotas incidem em conjunto com o SAT e são aplicadas de acordo com o tipo de atividade e o tempo para a aposentadoria especial que esse permitirá.


Assim, alíquota do SAT irá variar de acordo com a atividade preponderante da empresa e atingirá todos os empregados, enquanto que a alíquota do RAT irá variar de acordo com o tempo da aposentadoria especial, sendo que este acréscimo só alcançará os empregados que no futuro terão direito à aposentadoria especial.


As contribuições relatadas introduzem onde quer se chegar: a recente criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Essa alteração da legislação busca proporcionar a empresa que investe em prevenção de acidentes a diminuição da aplicação da alíquota do SAT, e o aumento para aquelas empresas que possuem grande incidência de acidentes.


O art. 10 da Lei 10.666/03[4] levou a esse quadro. Mas essa medida não seria novidade, pois já a Lei nº 7.787/89, dispunha que a empresa cujo índice de acidente de trabalho fosse superior a média do respectivo setor sujeitar-se-ia a uma contribuição adicional para o financiamento do seguro de acidente de trabalho. A própria Lei 8.212/91[5] permitia alterar o enquadramento da empresa, para fins de contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Mas de acordo com Oliveira (2008, p. 157) essas disposições nunca foram implementadas, principalmente devido a “ausência de bases sólidas que pudessem aferir, com fidedignidade, a realidade ambiental da empresa, sobretudo por se basear nos acidentes notificados”.


Mas sem desistir, o governo através de estudo, desenvolveu uma metodologia em que pudesse finalmente reconhecer as empresas que investem e que não investem em prevenção. Assim, foi criado o FAP[6], que até o momento não está sendo aplicado. Em 5 de junho de 2009 foi publicado Diário Oficial da União a Resolução nº 1.308/2009, do ministro da Previdência Social, José Pimentel, que possibilita que o FAP seja aplicado a partir de janeiro de 2010, desde que o governo federal publique um decreto até o dia 30 de setembro, com o cronograma de implementação do novo FAP.


Afinal, o que vem a ser o FAP?


Criado pela Lei n° 10.666/2003, o FAP tem como objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir a acidentalidade. O fator acidentário, por empresa – que será recalculado periodicamente, – é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o SAT, a partir da tarifação coletiva por atividade econômica. O FAP varia de 0,5 a 2,0 pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. Com o aperfeiçoamento da metodologia, o aumento ou a redução do valor da alíquota obedecerá a novos parâmetros e critérios no cálculo da quantidade ou frequência, gravidade e o custo dos acidentes em cada empresa. Nas palavras de Oliveira (2008, p. 158):


“Designa-se Fator Acidentário de Prevenção – FAP o número, dentro do intervalo contínuo fechado (0,5000; 2,000), que se multiplica as alíquotas de 1%, 2% ou 3% para cada uma das empresas empregadoras brasileiras, de forma a reduzir em até 50% ou majorar até 100%. O FAP é determinado por discriminação dos distanciamentos lineares de coordenadas tridimensionais em um mesmo CNAE. O procedimento consiste em padronizar os coeficientes de freqüência, gravidade e custo para cada empresa e em seguida, atribuir o FAP.”


Os indicadores freqüência, gravidade e custo que compõem o FAP foram propostos pela Organização Internacional do Trabalho. O FAP surgiu como uma proposta de redução ou majoração da contribuição do SAT, de forma a permitir a avaliação e respectiva comparação entre os riscos da atividade classificada no CNAE, o que possibilita uma análise mais detalhada. Com isso, o INSS e demais órgãos podem adotar medidas de prevenção e combate a incidência de acidentes de trabalho. Transcrevo, a respeito do FAP, algumas palavras do AEPS de 2007:


“O FAP será o elemento que materializará o processo para flexibilizar as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O FAP tem como base a dicotomia “bonus – malus” e seu valor será variável entre 0,5 e 2 conforme o maior ou menor grau de investimentos em programas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho e proteção contra os riscos ambientais do trabalho, respectivamente. Ainda que a princípio pareça tratar-se de mecanismo meramente fiscal-tributário, o FAP trará reflexos imediatos na organização empresarial relativa à segurança e saúde do trabalhador, pois o investimento nessa área implicará maior ou menor alíquota de contribuição das empresas. O FAP, calculado considerando os eventos (benefícios) que trazem indicação estatístico-epidemiológica de nexo técnico, será divulgado pela Previdência Social em setembro de 2008 e será aplicado a partir de janeiro de 2009.”


Com a Resolução 1.308/2009, a nova metodologia do FAP levará em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007. Pela nova metodologia, são atribuídos pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente. Outra mudança foi a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida. O item da rotatividade será aperfeiçoado pelos conselheiros e votado em reunião extraordinária nos próximos dias. A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez, na nova metodologia, segue indicações da Norma Brasileira de Cadastro de Acidentes (NBR 14.280/99).


Ainda, o FAP terá periodicidade anual. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.


Oliveira (2008, p. 168-9) conclui sua brilhante tese no que se refere ao FAP:


“Enquanto a gradação tributária dos riscos do CNAE deve se fazer ao menos uma vez a cada três anos, o FAP deve ser atribuído, a cada uma das empresas do CNAE, uma vez ao ano, também de modo contínuo e aglomerativo, pois nessa primeira geração foram usados dados SUB-CNIS de maio/2004 a dez/2006, porém nas próximas haverá novas cargas de dados, a partir de 2006. A combinação desses dois mecanismos consagra a figura do risco consumado ao invés do risco potencial, ao passo que contribui no equacionamento das três dimensões fundamentais – saúde X desenvolvimento (livre-iniciativa) X Meio Ambiente do Trabalho como visto no capítulo dois[7], fortemente distorcido pelo vértice da iniciativa privada. Essa mesma iniciativa privada que faz opção pelo pagamento do adicional de insalubridade, vê-se instada a sanear o meio ambiente do trabalho, pelo simples e lacônico axioma: proteger o trabalhador aumenta os lucros. Vislumbra-se ainda que o FAP sirva como parâmetro ou indicador de qualidade ambiental para fins de certificações e de concorrência pública, principalmente como elemento mercadológico, do tipo: compre meu produto porque além de bom e barato é saio para você e para quem o faz. Finalmente, o mecanismo do FAP além de contrabalancear as forças liberalizantes e sociais conforme a discussão do segundo capítulo, permite objetivamente distinguir, dentro de um mesmo CNAE-Classe, as boas das más empresas quanto à acidentabilidade, bem como, principalmente – responde à problematização posta no item 8.2 – objetivo específico desta tese – e ao desafio colocado pelo artigo 10 da Lei 10.666/2003.”


Apesar do FAP ainda não estar sendo praticado, a sua criação trouxe a idéia de uma distribuição equitativa perante a aplicação de alíquota de contribuição às empresas que investem ou as que deixam de investir em segurança e medicina do trabalho. Ainda não se sabe se aplicação de tal contribuição terá sua execução de fato com o cumprimento do objetivo estabelecido, o qual seria incentivar as empresas para que invistam mais na saúde do trabalhador, pois os reflexos desse investimento somam positivamente para a empresa nesse momento, a diminuição do número de acidentes e a diminuição do SAT/FAP, e com certeza, para toda sociedade, pois teríamos menos trabalhadores acidentados, menos benefícios concedidos, e principalmente porque a preocupação com a saúde do trabalhador estaria em primeiro lugar.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Apesar das dificuldades ainda enfrentadas pela classe trabalhadora no que tange a doenças adquiridas em decorrência do trabalho, a jurisprudência brasileira possui grande tendência na proteção dos trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho. Principalmente as ações que giram em torno de doenças ocupacionais, como a LER/DORT, que apesar de reconhecida pela Seguridade Social, sendo que uma parte da sociedade ainda possui uma visão preconceituosa com as pessoas acometidas por essa doença.


Para o desenvolvimento das atividades laborais é de suma importância que se siga às regras de segurança e medicina do trabalho, proporcionando ao trabalhador a devida segurança no desenvolvimento das atividades e disponibilizando os equipamentos adequados de prevenção de acidentes. Com certeza isso pode fazer com que as estatísticas de acidentes diminuam, reduzindo assim, conseqüentemente, o número de benefícios concedidos por esse motivo.


A legislação previdenciária é responsável sobre a questão legal da definição e caracterização de acidente de trabalho. Essa previsão legal é de extrema seriedade para o trabalhador, pois está fundamentada no risco social imprevisível, diferentemente das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Devido a esta referência do ordenamento jurídico é que as doenças ocupacionais e do trabalhado são equiparadas a acidente de trabalho, situação em que quando é buscado o benefício previdenciário, existem garantias sócias específicas.


Mas independente do tipo de benefício e sua causa, os segurados atualmente vem sofrendo muito para conquistar sua concessão, pois, o Instituto Nacional de Seguro Social vem apresentado uma postura resistente. Muitos dos segurados acabam por ter que buscar seu direito por via judicial, para que possam ter sua dignidade protegida. Afinal, a impossibilidade de exercer a atividade laboral por uma incapacidade não possibilita que o trabalhador tenha condições de prover-se, sendo que o benefício de auxílio-doença e, por vezes aposentadoria por invalidez, servem para proteger o segurado nessa condição, de acordo com os requisitos específicos de cada um.


Essa situação influencia diretamente os segurados que se encontram incapacitados por alguma doença ocupacional e que o empregador se nega a emitir a CAT. Diante da falta de eficácia nas emissões de CAT para informar os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, após longos estudos e levantamentos, foi criado o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, que estabelece a presunção legal da existência da conexão da doença de que o trabalhador foi acometido com o trabalho desempenhado, sempre que a atividade da empresa guardar relação com esta.


Assim, independente da emissão da CAT, é possível a concessão de benefícios de origem acidentária para doenças profissionais ou trabalho para moléstias ligadas diretamente a atividades exercidas pelo empregado, considerando assim a presunção direta de acidente de trabalho. Como bem pode ser observado nos dados do Anuário da Previdência Social de 2007, o número de auxílio-doença acidentário concedido por meio da NTEP apresentou um número considerável, comprovando que há uma grande resistência das empresas em promover e investir nas condições de trabalho, bem como assumir o risco ao permitir que o trabalhador adoeça no seu ambiente de trabalho. E nesse sentido, o NTEP veio acrescentar positivamente no arcabouço legislativo previdenciário.


O FAP, apesar dele ainda não estar sendo praticado, a sua criação trouxe a idéia de equidade mediante diminuição ou majoração da aplicação de alíquota de contribuição às empresas que investem ou as que deixam de investir em segurança e medicina do trabalho. Ainda não se sabe se aplicação de tal contribuição terá sua execução de fato com o cumprimento do objetivo estabelecido, mas espera-se que com sua aplicação os empregadores sintam-se incentivados para que invistam mais em aspectos preventivos de acidentes, contribuindo assim para uma melhor qualidade de vida na saúde do trabalhador.


Espera-se que os reflexos desse investimento somem positivamente para a sociedade com a diminuição do número de acidentes, teríamos menos trabalhadores acidentados, menos benefícios concedidos, empresas que se preocupam com seus trabalhadores e principalmente porque a saúde do trabalhador estaria em primeiro lugar.


Com o advento desses dois institutos NTEP e FAP, a tendência é o aumento significativo de reclamatórias trabalhistas discutindo vários aspectos ligados ao tema, principalmente sobre a estabilidade, depósito do FGTS, responsabilidade civil da empresa, entre outros direitos.


 


Referências

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Notas:



[1] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.  

[2] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

[3] II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.  

[4] Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

[5] Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: […] § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

[6] Decreto 3.048/99 – Art. 202-A.  As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

§ 1o  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. 

§ 2o  Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).

§ 3o  O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). Incluído pelo

§ 4o  Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I – para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

II – para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso II, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e

III – para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.

§ 5o  O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.


§ 6o  O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.


§ 7o  Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.


§ 8o  Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.

§ 9o  Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.

[7] O capítulo dois da referida tese tem seu título de Saúde do trabalhador – contextualização.


Informações Sobre o Autor

Sâmera Vanessa Backes

Advogada, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC – 2009.


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Equipe Âmbito
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