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Overbooking

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Overbooking é a prática comercial pela qual companhias aéreas, com base na perspectiva de que parte dos passageiros que adquiriram seus bilhetes não embarcarão, vendem mais passagens do que assentos existentes no avião.

A prática é considerada ato ilícito e passível de indenização por danos materiais e morais.

Muito diferente de hipóteses em que condições climáticas ou defeitos técnicos existentes em aeronaves, o overbooking é prática comercial exercida no efetivo interesse das companhias, devendo elas arcar com todos os prejuízos que causarem aos seus consumidores.

Ademais, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em reiterados recursos, a minimização do desconforto causado ao passageiro pelo fornecimento de hotel, táxi e alimentação, não basta para excluir a responsabilidade civil.

Em relação ao valor indenizatório, discute a doutrina sobre a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, que limita a indenização por danos decorrentes de atrasos de vôos.

Referida Convenção é datada de 1929, tendo sido emendada em 1965, recebendo, então, texto limitativo do valor da indenização.

A Constituição Federal de 1988 recepcionou tal Convenção. Dispõe o parágrafo 2º do artigo 5º do texto constitucional, que os direitos e garantias expressos na Carta não excluem os decorrentes dos princípios por ela adotados nem dos tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), passou a doutrina a questionar a aplicação da Convenção de Varsóvia sobre as relações de consumo referentes ao transporte aéreo internacional.

A Lei brasileira não fixou o quantum das indenizações por danos materiais ou morais causados aos consumidores.

A questão a ser discutida, então, diz respeito à hierarquia a ser estabelecida entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe o parágrafo 3º da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos terão força constitucional se forem submetidos à apreciação do Congresso Nacional nos mesmos moldes do procedimento legislativo referentes à Emenda do Texto Maior.

A matéria relativa ao overbooking, no entanto, não trata de direitos humanos. Ao menos, não diretamente. Se assim o fosse, segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma da Convenção de Varsóvia teria natureza jurídica supralegal e infraconstitucional, não sendo capaz de ser modificada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, tratando-se de matéria estranha aos direitos humanos, a Convenção adquire status idêntico ao de lei ordinária.

Com base nessa digressão, é possível concluir pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, assim, o que se falar na chamada “indenização tarifada”, da qual não medem esforços os causídicos de empresas aéreas, em tentar fazer valer à força, o disposto na Convenção de Varsóvia.

Assim, no que se refere à indenização por danos materiais e morais, não é aplicável o disposto no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, sendo possível averiguar o quantum mais justo em cada caso concreto, de forma a não gerar um enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, desestimular o fornecedor ao exercício de tais condutas.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leo Junqueira Ribeiro de Alvarenga

 

Advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Braz Cubas, pós-graduado pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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