Padrões de consumo e proteção ambiental – Ensaio de uma visão global

Sumário: Introdução – Parte I: A Ética do “Consumismo” e a sua Relação com a Degradação do Meio Ambiente – Parte II: O Papel do Direito na Modificação dos Padrões de Consumo da Sociedade Atual – Conclusão


Introdução:


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A modificação dos padrões de consumo com vistas à preservação do meio ambiente é tema que ganha em importância, nos últimos anos, nos vários círculos de discussão e de decisão, seja em nível internacional, regional ou nacional.


A relação entre consumismo e degradação ambiental, embora pareça naturalmente interdependente, carece de identificação e explicitação mais acentuada dos seus elementos de causa e efeito.


Consumo e produção são economicamente indissociáveis. E normalmente vêm ligados à idéia de desenvolvimento, crescimento e progresso. A teoria econômica clássica, embora hoje se demonstre ingênua e inapropriada aos padrões da sociedade pós-industrial, busca estabelecer que o consumo e a demanda estimulam a produção, sendo função desta a satisfação daquela. Assim, o consumo estimularia o desenvolvimento, o progresso da ciência e, em conseqüência o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos.


A sociedade de consumo, paradoxalmente, tem gerado graves e conhecidas destruições do meio ambiente. A qualidade de vida, reconhece-se cientificamente, tende a se agravar no que toca à utilização, pelos seres humanos – por que não dizer, pelos seres vivos – dos recursos naturais, que se tornam crescentemente escassos. A preocupação é mais alarmante quanto aos recursos naturais não renováveis. Degrada-se gravemente a qualidade dos bens mais necessários à sobrevivência do ser humano no planeta Terra, a água, o ar, o solo e demais recursos naturais.


O tema “padrões de consumo e proteção do meio ambiente” envolve em uma mesma relação jurídica “sujeitos” distintos; tanto o consumidor quanto o meio ambiente são destinatários de normas jurídicas de proteção. A dimensão coletiva dessas figuras, o seu caráter de supraindividualidade, de vulnerabilidade intrínseca e a perspectiva de preventividade no modo de proteção são características comuns aos entes tutelados[1] no contexto da Política Nacional das Relações de Consumo[2] e da Política Nacional do Meio Ambiente[3].


No entanto, interessa-nos menos neste trabalho uma análise dogmática das normas de proteção de um e outro entes jurídicos, mas sim a verificação de uma íntima relação de causa e efeito entre as formas de consumo da atual sociedade e os níveis de degradação do meio ambiente. Não é ao consumo em si que se dirigem nossas atenções, mas ao fenômeno patológico do “consumismo” exagerado, cujos padrões insustentáveis de esgotamento dos recursos naturais apelam à sensibilidade dos juristas.


Caberia indagar: afinal, o consumo é fator alentador do processo de desenvolvimento da sociedade humana – e aqui, leia-se “desenvolvimento” como sinônimo de progresso – ou é mera vicissitude, verdadeira persona non grata, entre as engrenagens econômicas que movem a sociedade moderna rumo ao progresso? Em que medida, aliás, a opção por uma ou outra tese pode ou deve constituir objeto de estudo do cientista jurídico? Com qual finalidade e mediante qual método?


A busca da resposta a estas perguntas deverá compor o propósito do presente estudo, em um contexto interdisciplinar, objetivando alcançar um resultado ulterior qualificado, qual seja: demonstrar a ligação fático-estrutural, a relação de interdependência entre os padrões de consumo na atual sociedade globalizada e a necessidade de defesa do meio ambiente.


A luta aberta contra a sociedade capitalista de consumo, malgrado pareça aos economistas um ingênuo sentimento e um esforço vão, erigiu-se como bandeira dos Existencialistas e Humanistas.  Não parece ter ainda, em igual medida, contaminado os juristas. A estes interessa verificar quais as dimensões dos ditos efeitos indesejáveis do consumo e, na medida em que são relevantes para o Direito, juridicizá-los trazendo soluções aos problemas que afetam o ser humano.


Inspirou-nos à elaboração do presente trabalho o projeto de convenção internacional sobre desenvolvimento sustentável e meio ambiente, elaborado pela Comissão de direito ambiental da União Internacional pela Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais – IUCN, conjuntamente com o Conselho Internacional de direito ambiental – ICEL[4].


Este importante documento traz em seu bojo aspectos fundamentais relacionados ao desenvolvimento sustentável, tais como a proteção dos direitos fundamentais, a erradicação da pobreza, a eqüidade intergeracional e o direito ao desenvolvimento. Todos estes se configuram como princípios de direito internacional que visam ao desenvolvimento sustentável e, por conseqüência, dizem respeito também ao consumo sustentável, tema de nosso interesse.


É visando à busca de elementos para reforçar a preservação do nosso sujeito principal, o meio ambiente, que se procurarão identificar as circunstâncias que condicionam o comportamento da figura-chave na sociedade de consumo, o consumidor (Parte I). E é a partir da identificação destas circunstâncias que buscaremos, finalmente, vislumbrar a possibilidade de modificação, sob uma perspectiva jurídica, do seu comportamento ou, em última análise, dos seus padrões de consumo (Parte II).


Parte I – A Ética do “Consumismo” e a sua Relação com a Degradação do Meio Ambiente


A Sociologia Jurídica se revela uma ferramenta fundamental para a verificação da causalidade entre os atuais padrões de consumo da sociedade e a degradação do meio ambiente. Ela é capaz de revelar o verdadeiro impacto do comportamento dos consumidores, induzidos na lógica do consumismo moderno, sobre a ordem social e sobre o meio ambiente[5]. Ela revela ainda as desigualdades e as contradições camufladas pelo mito da sociedade de abundância, assim como os modos de reprodução e perpetuação de tais desigualdades.


Esta primeira parte busca, assim, responder à pergunta “por que mudar nossos padrões de consumo?” e compreenderá, num primeiro momento, uma descrição do atual contexto sócio-econômico em que se desenvolvem as relações de consumo, e que se denomina comumente de “sociedade da abundância”, ou sociedade de consumo[6] (A). Em um segundo momento, a lógica do consumo de massa e as suas influências sobre o comportamento dos consumidores serão apresentadas como as causas cujos efeitos são as desigualdades sociais e a degradação do meio ambiente (B).


A – A “sociedade de abundância”


Na sociedade de consumo atual, assistimos ao fenômeno da multiplicação dos objetos, dos bens e das atividades. A enorme profusão de produtos, associada à velocidade da sua substituição por outros objetos novos, mais “aperfeiçoados”, as novas tecnologias, a produção em série, as lojas de departamento, os shopping centers, tudo isso constitui um cenário abarrotado de objetos – que adquire uma dimensão ainda mais intensa associado às luminosidades da publicidade[7] – que os franceses designam de “la panoplie moderne[8].


Os serviços, os lazeres, as atividades que trazem o bem-estar juntam-se igualmente a este cenário de objetos na sociedade moderna. Para cada necessidade, haverá tantos outros modos de satisfação. Estes são de fato percebidos como se sua existência fosse algo natural, algo herdado, e não como o resultado de um trabalho cotidiano e da transformação dos recursos naturais pelo progresso tecnológico.


As sociedades menos desenvolvidas, por sua vez, vivem as soluções para os seus problemas e a satisfação de suas necessidades pelas sociedades industrializadas, como um acontecimento natural e esperado, que lhes era devido desde há muito tempo “como uma medicina mágica – sem relação com a história, com a técnica, o progresso contínuo e o mercado mundial.”[9]


Todos esses objetos constituem, de acordo com os sociólogos, símbolos de felicidade, objetos de aspiração que confortam e que engendram o bem-estar, cujo único meio de alcançar é o consumo. Chegamos assim à sociedade de abundância, de ostentação, à sociedade de opulência.


A abundância mesma implica, aliás, um excedente, uma produção sempre excessiva de objetos, o que caracteriza tecnicamente o desperdício. É evidente que na lógica de produção capitalista é preciso dar circulação ao resultado da produção para permitir a sua renovação e sua reprodução. O desperdício constitui, assim, a sublimação, a destruição do excedente produzido, a obsolescência programada dos produtos e das máquinas que deve permitir a sua renovação, pois na lógica da abundância a multiplicidade dos objetos obedece a uma função de promoção de satisfação e de bem-estar, mais que da realização do seu valor utilitário[10].


Observa-se, assim, que o desperdício se torna funcionalmente ligado aos mecanismos de reprodução da sociedade de consumo. O resultado é que quanto mais se produz, mais se destrói, e o crescimento significa paradoxalmente a escassez. Nisso constitui exatamente o mito denunciado pela sociologia sobre o qual se funda a sociedade de abundância, e que faz com que esta seja, em verdade, o contrário da sociedade de consumo.


Com efeito, afirma-se[11] que o que permite a este mito se perpetuar são os números do crescimento e a interpretação global que deles se faz. Segundo tal afirmação, nas estatísticas nacionais, quando da verificação dos elementos do produto nacional bruto, os fatores de degradação e a produção de medidas para remediar-lhes os efeitos (por exemplo o tabaco, o álcool, ou os hospitais) figuram no cálculo como números positivos assim como os referentes à produção utilitária de bens, compondo juntos o conjunto do “crescimento global”.


Afirma-se também que são as medidas tomadas como paliativo para remediar as degradações, para compensar os vícios do sistema, chamados “custos sociais de regulação disfuncional interna”[12] que desempenham na dinâmica econômica o papel mais importante.


“O excesso de automóveis em circulação traz como conseqüência um déficit técnico, psicológico, humano, colossal: não importa, pois o sobre-equipamento infra-estrutural necessário, as despesas suplementares com combustível, as despesas com tratamento dos acidentados etc., tudo isto será, de toda sorte, contabilizado como consumo, vale dizer, vai se tornar, sob o signo do produto nacional bruto e das estatísticas, expoente de crescimento e de riqueza! A próspera indústria das águas minerais chancela um crescimento real de ‘abundância’, visto que ela não é mais que um paliativo à deficiência de água urbana? Etc.: não terminaríamos de recensear todas as atividades de produção e consumo que não são mais que paliativos à degradação interna do sistema de crescimento”[13].


Isso não significa que as degradações não são percebidas. Elas podem mesmo ser contestadas ocasionalmente. Mas a sua percepção se revela de forma fluida na prática cotidiana, e elas encontrarão sua justificativa na crença de que esse contexto de crescimento criado pela multiplicação dos objetos – que existem justamente para garantir a satisfação de todas as necessidades – não existe sem um preço. Afinal de contas, o desenvolvimento industrial e o progresso tecnológico não se fazem sem riscos, e os “acidentes” fazem também parte da sociedade de abundância.


A sua percepção se torna, segundo essa lógica, funcionalmente ligada ao sistema; assim é que a poluição sonora, poluição do ar e da água, a destruição dos sítios naturais, as doenças e os prejuízos causados pelos novos produtos, pelas novas tecnologias, enfim, todas estas formas de degradação, apesar do seu custo sistêmico, constituem o risco e o preço assumidos de viver nesta sociedade abundância e do bem-estar.


A constatação desse estado de coisas – ou estado de objetos – não constitui um objetivo em si mesmo em uma análise sociológica do fenômeno, pois como notamos de início, o objetivo desta constatação consiste em mostrar o impacto da lógica do consumismo moderno sobre a organização social e sobre o meio ambiente, o que pode exigir uma atuação positiva do Direito.


B – O consumismo como causa de desigualdades sociais e de degradação do meio ambiente


Já notamos que o conceito de desenvolvimento sustentável, tal como hoje reconhecido internacionalmente, pressupõe a conjugação de vários princípios, ou de várias políticas públicas. Dentre elas, destaca-se, além da conservação da natureza, a erradicação da pobreza.


Veremos que o consumismo da sociedade atual exerce forte influência, por um lado, sobre a concentração de riquezas e manutenção das igualdades sociais (a); e, por outro lado, sobre a degradação que causa ao meio ambiente (b).


a) Consumismo e Desigualdade Social


Num Estado de Direito, o princípio democrático idealiza a igualdade de todos perante as oportunidades e a possibilidade de todos acederem aos bens indispensáveis à dignidade humana. Assim são proclamados nas Constituições o direito à moradia, o direito à saúde, o direito à cultura, ao lazer etc. A evolução social faz com que, cada vez mais, os objetos de consumo entrem no rol de direitos indispensáveis ao mínimo vital que garanta a dignidade da pessoa humana[14].


Sem nos esquecermos do fato de que os bens naturais que constituem o objeto desses direitos entram no rol de direitos fundamentais enquanto tais justamente por causa de sua crescente escassez (a necessidade de proclamar o direito de todos à moradia se deveria justamente ao fato de que não há mais moradia para todos), observa-se que o Estado se vê obrigado a reservar receitas crescentes para realizar medidas de infra-estrutura e de investimento (transporte coletivo, saúde, educação, pesquisa, financiamento da habitação etc.) com o objetivo de garantir o exercício dos seus direitos e de uma redistribuição eqüitativa das riquezas.


A falha desta lógica está, contudo, no fato de que o “financiamento do consumo coletivo crescente se faz por desenvolvimento da fiscalidade e da pára-fiscalidade: é que, no fim das contas, são os consumidores que pagam, de uma lado, os impostos indiretos sempre repassados no preço final dos bens; e, de outro lado, são os assalariados mais desfavorecidos que pagam mais em contribuições para a Seguridade Social, devido ao princípio da proporcionalidade regressiva que rege a incidência desta sobre os rendimentos.”[15]


O resultado é que o aumento das despesas do Estado destinadas a financiar o consumo coletivo crescente se repercute muito mais fortemente sobre as classes mais desfavorecidas de consumidores, e o sistema não apresenta o mecanismo almejado de distribuição eqüitativa das riquezas e de redução das desigualdades: o que é posto à disposição de todos, somente o é a um preço mais elevado para aqueles que ganham menos.


Uma outra distorção do consumismo causada sobre a organização social é, com efeito, um fenômeno com duas facetas intimamente ligadas: de um lado, ele exprime o seu impacto sobre o conflito histórico de classes; de outro lado, mostra a fonte de diferenciação e de divisão sociais que o consumismo implica.


A primeira dessas facetas repousa sobre o caráter antagônico entre os interesses dos profissionais e aqueles dos consumidores, na sociedade. Uma perspectiva nova de conflito social aparece, de um ponto de vista diferente da clássica dicotomia marxista da divisão de classes, mas de mesma dimensão social[16].


Um exemplo de tal oposição consistiria, por exemplo, no fato de que as necessidades dos consumidores serão sempre mais numerosas que os modos existentes de sua satisfação, pois os profissionais somente levarão em conta as necessidades cuja satisfação remunerem os fatores de produção, somente produzindo bens economicamente rentáveis[17].


“Os que ocupam posições econômicas de autoridade têm interesse em desenvolver a racionalidade instrumental da produção, com o objetivo de realizar com sucesso os seus papéis profissional e gerencial. Em revanche, os que não ocupam posições de autoridade têm interesse em limitar uma tal racionalidade instrumental […]. Os conflitos de classe contemporâneos são conflitos entre autoridades econômicas em seu papel de produtores e subordinados econômicos, em seu papel de consumidores.”[18]


Essa perspectiva de conflito social não é, por outro lado, totalmente dissociada da tradicional dicotomia marxista, senão que mantêm estreita ligação. Com efeito, a existência de diversas categorias de consumidores, segundo o seu poder de compra, como resultado das relações salariais travadas entre os trabalhadores e os detentores dos meios de produção, “enseja a destruição dos antigos e tradicionais modos de consumo e implica a criação de um modo de consumo próprio ao capitalismo. Há formação de uma ‘norma social de consumo laboral’…”[19]


Por exemplo, para que possam adquirir “bens duráveis, cuja aquisição excede largamente o seu poder de compra [tais como imóveis ou automóveis], a formação de uma norma social de consumo laboral supõe o estabelecimento de uma vasta socialização do financiamento e, correlativamente, de um controle bastante rígido sobre os recursos e as despesas dos trabalhadores. Importa, com efeito, que o processo de consumo individual seja ordenado e estabilizado, mas continuando compatível com a relação individual e livre em aparência, que representa o mercado de consumo.”[20]


É, enfim, esta disposição social ordenada por tal “norma social do consumo” que constitui a segunda faceta do fenômeno em questão.


Se o consumo de massa e a criação de uma tal norma social de consumo contrapõem, por um lado, os consumidores e profissionais sob uma perspectiva de conflito de classes, de outra parte a manipulação das necessidades dos consumidores por esta norma desempenha igualmente um importante papel incitativo da diferenciação social entre os membros das classes distintas.


“O consumo não é autônomo; ele é o produto de mecanismos segregantes, dispondo, segundo a lógica do capital e de sua reprodução, os indivíduos em camadas que bem expressam uma estrutura de consumo de classe, desempenhando um papel ativo na divisão social.”[21]


Segundo esta nova lógica do consumo moderno as diferenciações sociais, mais que pelo nível dos rendimentos e pelo consumo puramente quantitativo de bens, faz-se por critérios mais sutis: o tipo de trabalho e de responsabilidade, o nível de educação e de cultura, a participação nos meios de decisão. “O saber e o poder são ou serão os dois grandes bens raros de nossa sociedade de abundância.”[22]


Os símbolos de consumo que constituem objeto das novas aspirações dos consumidores se reordenam gradualmente, mas, segundo o mecanismo do fenômeno em questão, sempre se baseando nos modos de consumo das classes superiores[23].


Significa que, conforme uma análise ousada , não se consomem os objetos em si (em seu valor de uso), mas em função dos símbolos que representam e que nos ligam a uma classe social determinada, ou que nos demarcam de tal classe com referência a uma outra classe de nível superior.


“O campo do consumo é um campo social estruturado, em que não somente os bens, mas também as necessidades, como os diversos traços de cultura, transitam de um grupo modelo, de uma elite diretora em direção às outras categorias sociais na medida de seu variável ‘prestígio’. Nenhuma necessidade emerge espontaneamente do consumidor de base: ela somente terá chances de aparecer no ‘standard package’ das necessidades se já houver passado pelo ‘select package’. O conjunto das necessidades, tais como as de objetos e bens, é, portanto, antes socialmente seletivo: as necessidades e suas satisfações são filtradas para baixo (trickling down) em virtude de um princípio absoluto, de uma espécie de imperativo social categórico que sustenta a distância e a diferenciação pelos símbolos. É esta lei que condiciona toda a inovação de objetos como material distintivo. É esta lei de renovação do material distintivo ‘de cima para baixo’ que atravessa todo o universo do consumo.”[24]


Ora, de acordo com esta lógica, a multiplicação dos objetos, a inovação industrial e o progresso tecnológico somente ocorrem em função do fator de diferenciação social que possam produzir. As necessidades e aspirações dos consumidores, estimulados pela diferenciação social e pela exigência de status, tendem a ser sempre mais numerosos que os meios disponíveis para sua satisfação. E uma vez que são os produtores que controlam quando e quais necessidades serão satisfeitas[25], são também eles que dispõem do verdadeiro poder sobre a manutenção das diferenças sociais.


Nesse sentido, parece poder-se afirmar que o crescimento somente existe em função da reprodução das desigualdades, e esta constatação desmente necessariamente o princípio segundo o qual na sociedade de abundância o binômio consumo-crescimento tende à eliminação das desigualdades sociais pelo aumento dos rendimentos individuais.


b) Degradação do meio-ambiente


O que se percebe é que os atuais padrões de consumo da sociedade globalizada estão conduzindo a um aprofundamento das desigualdades sociais e da pobreza. Tais conseqüências põem sérios obstáculos à proteção do meio ambiente, pois é por demais reconhecido que a garantia dos direitos fundamentais, assim como a erradicação da pobreza são pressupostos do desenvolvimento sustentável[26], do qual o consumo sustentável é um dos elementos mais importantes.


Padrões desequilibrados de consumo são estimulados pela produção excessiva, ao mesmo tempo que estimulam o aumento desta, cujo círculo vicioso traz perdas significativas ao meio ambiente.


A instalação de indústrias e de usinas em regiões ecologicamente inapropriadas, a necessidade de reparação dos prejuízos criados pela poluição que elas produzem, o tratamento dos dejetos tóxicos, a degradação da camada de ozônio e as chuvas ácidas etc. representam uns tantos efeitos negativos secretados pela massificação do consumo e pelo aumento desmesurado da produção.


Os consumidores não dispõem, individualmente, dos meios necessários para prevenir e impedir esses efeitos globais das relações de consumo. Eles dispõem ainda menos nos contextos sócio-econômicos dos países menos desenvolvidos, onde outros problemas sociais, tais como a necessidade de moradia, de saúde, de alimentação, de transporte, de educação ou de redução do desemprego encontram como solução um modelo de “desenvolvimento a qualquer preço”, com graves prejuízos – de ordinário irreparáveis – ao meio ambiente e ao bem-estar geral dos consumidores.


Um exemplo deplorável na história do “desenvolvimento” industrial brasileiro corresponde à instalação de 24 usinas de materiais pesados e perigosos, como agro-tóxicos ou derivados do aço na pequena cidade de Cubatão, no estado de São Paulo. As pesquisas indicavam, já em 1980, que o nível de poluição da água, do ar e do solo se elevava a duas vezes mais que os níveis considerados como “excesso mortal” pela Organização Mundial da Saúde.


De acordo com técnicos, à época quase 1.000 toneladas de derivados de carbono, de enxofre, de nitrogênio e outras substâncias tóxicas eram lançadas todos os dias na atmosfera da cidade. As autoridades sanitárias afirmavam que, dentre as 40 mil pessoas assistidas nos centros de urgência do hospital local a cada ano, 10 mil apresentavam problemas respiratórios; 40 em cada 1.000 crianças nascidas morriam em uma semana. A taxa de abortos crescia rapidamente, assim como o número de crianças nascidas com deformidades.


As espécies animais da região estavam devastadas, e as chuvas ácidas destruíam a vegetação. Entre as indústrias que ali figuravam, contavam-se multinacionais alemãs, italianas, francesas e americanas, tais como a Dow Chemical, a Du Pont, e a Union Carbide. O diretor da Fiat-FBM Steel Company, Franco Benoff teria dito, em uma entrevista, publicada na revista americana The New York Times de 19.9.1980, que a fusão do aço era uma atividade inevitavelmente degradável, e que os movimentos ecológicos nos países desenvolvidos não lhes permitiam mais dar continuidade a tal atividade. Assim, a fusão do aço era uma produção mais apropriada aos países de “terceiro-mundo”, que necessitavam de um crescimento econômico rápido, mas que não detinham os recursos para importar aparelhos antipoluição, com custos elevados.


Durante mais de 20 anos, enormes esforços foram empenhados com vistas a promover a despoluição da região, mas vários prejuízos, à natureza e às pessoas, são irreversíveis.


Em resumo, todos os fatores de degradação descritos, que decorrem dos atuais padrões de consumo na sociedade moderna – alguns afirmam inclusive pós-moderna[27] – e que implicam a perpetuação das desigualdades sociais, assim como a destruição constante do meio ambiente, conduzem-nos a repensar nosso comportamento.


A resposta à pergunta que formulamos de início deve corresponder a uma  mudança urgente de atitude dos consumidores, devendo passar necessariamente pelo abandono do consumismo exagerado, que não traz crescimento, senão que destruição da qualidade de vida no planeta.


Mas restam ainda algumas perguntas: qual a natureza do dever de cada consumidor de modificar seus padrões de consumo? Trata-se de dever meramente moral? Nesse caso, não obstante toda a eminência de um dever assim configurado, a mudança dependerá exclusivamente do grau de consciência individual de cada consumidor sobre as conseqüências do seu consumo irresponsável?


A verdade é que, como visto, o consumidor é figura vulnerável, e a ausência de meios de informação, de educação adequada, a suscetibilidade à influência da publicidade, e fatores como a pobreza em que se encontra larga maioria dos consumidores em todo o mundo são sérios obstáculos a uma mudança voluntária de atitude.


Tais dificuldades, há quem afirme, só seriam transponíveis mediante uma revolução social, com profunda transformação das relações sociais[28].


Cabe-nos, entretanto, como juristas, pensar a questão sob uma perspectiva jurídica: em que medida pode o Direito atuar para determinar mudanças no comportamento dos consumidores?


Parte II – O Papel do Direito na Modificação dos Padrões de Consumo da Sociedade Atual


Já há vários anos a comunidade internacional levantou-se contra a degradação do meio ambiente causada pela produção desmesurada. Desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, defende-se a idéia de que o desenvolvimento da humanidade não pode desconsiderar a capacidade limitada do planeta de fornecer recursos naturais. Desde então ganhou bastante importância a expressão “desenvolvimento sustentável”.


Mas o primeiro alerta consensualmente expressado sobre a necessidade de se modificarem os padrões de consumo da sociedade moderna foi formulado durante a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992 no Rio de Janeiro. A Agenda 21, documento que resultou das discussões na Conferência, traz em seu Capítulo IV, intitulado “Mudando-se os Padrões de Consumo”, um programa com metas a alcançar e meios de execução, visando à diminuição do nível de degradação do meio ambiente.


Reconhece o documento que os países industrializados têm um papel primordial neste programa, pois os padrões de consumo ali verificados são absolutamente insustentáveis, considerando-se a capacidade limitada dos recursos naturais do planeta, enquanto nos países em desenvolvimento necessidades básicas dos cidadãos, como alimentação, saúde, moradia e educação são totalmente negligenciadas.


A partir daí, várias estratégias são traçadas: nomeiam-se os atores que deverão participar da mudança de atitude; estabelecem-se as políticas públicas a serem desenvolvidas; frisam-se os focos de atenção para se atingir os objetivos de forma eficiente.


O Estado tem papel preponderante na mudança. Aliados a ele, devem também agir as organizações internacionais, as associações de proteção, os integrantes do segmento produtivo e os consumidores.


A estratégia envolve: a) pesquisa sobre o consumo, com aferição de dados estatísticos sobre os padrões de consumo, sobre as relações entre produção e consumo, meio ambiente, adaptação tecnológica e inovação, crescimento econômico e desenvolvimento, e fatores demográficos; b) desenvolvimento de novos conceitos sobre crescimento econômico sustentável e prosperidade, com reformulação dos fatores que integram o produto nacional bruto; c) a transferência aos países menos desenvolvidos de informação e tecnologia de produção, de forma acessível, segundo padrões sustentáveis de desenvolvimento.


Focalizam-se os pontos principais sobre que se devem concentrar os esforços de todos os atores envolvidos: 1. eficiência na produção, com a otimização da utilização de recursos naturais; 2. minimização da produção de dejetos.


O Estado é chamado a encorajar, assistir e promover a disseminação de modos existentes de produção com tecnologias bio-sustentáveis, do uso de energias renováveis e de recursos naturais renováveis.


Os consumidores, os produtores, a sociedade de um modo geral é convocada a promover mudanças em suas práticas com os dejetos de materiais e produtos. Em especial, A Agenda 21 prevê a necessidade de se estimular a reciclagem de materiais, a triagem de resíduos, e a redução de gastos com embalagens e materiais afins.


O Estado é chamado, juntamente com organizações internacionais e o setor privado a desenvolver critérios e métodos para o estabelecimento de estudos de impacto ambiental e pesquisas sobre o ciclo de vida total dos produtos.


Finalmente, chama-se a atenção para a necessidade de modificar o comportamento dos consumidores, para que, bem informados, tomem decisões conscientes. Para tanto, o Estado possui papel primordial, junto com organizações e associações de defesa, fornecendo-lhes informações ambientais seja na apresentação dos produtos (rótulos, etiquetas) mediante legislação apropriada, seja em programas de conscientização pública.


A educação dos consumidores inclui a sua conscientização sobre os impactos ambientais de suas escolhas no mercado, o encorajamento de práticas como a reciclagem e sistemas de depósito / reembolso de bens recicláveis.


A Agenda 21 não desconhece o caráter de fragilidade e pobreza em que se encontra a maioria dos consumidores dos países em desenvolvimento e convoca os governos a promoverem políticas fiscais que influenciem o comportamento dos consumidores, mediante concessão de subsídios ou créditos para a produção ambientalmente sustentável, e a taxação de produtos degradáveis, enfim, medidas que influenciem o comportamento dos consumidores pela manipulação dos preços.


Após esta importante Conferência, a Assembléia das Nações Unidas aprovou em 1999 uma Resolução[29] que inclui em suas Diretrizes Gerais para a Proteção dos Consumidores[30] – documento que serve de modelo a inspirar os legisladores nacionais na adoção de medidas de proteção – a Seção G, intitulada “Promoção de Consumo Sustentável”.


A expressão consumo sustentável já vinha ganhando em força e popularidade desde que fora adotada oficialmente pela Comissão das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, em 1995, assim sendo definida: “Consumo sustentável é o uso de serviços e produtos relacionados, que respondam às necessidades básicas e tragam melhor qualidade de vida, ao passo que minimizem o uso de recursos naturais e de materiais tóxicos, as emissões de lixo e de poluentes sobre o ciclo de vida dos produtos ou serviços, de modo a não negligenciar as necessidades das futuras gerações.”[31]


A partir de então vários trabalhos foram iniciados por inúmeros grupos de pesquisa de organizações internacionais, visando à explicitação, desenvolvimento, compreensão e divulgação do conceito de consumo sustentável.


A Consumers International, organização internacional que congrega centenas de associações de consumidores de vários países teve papel importante na formulação e difusão de campanhas e estratégias, auxiliando associações nacionais de proteção na tarefa de promover novos padrões de consumo sustentável, junto aos consumidores.


Dentre os seus trabalhos e publicações contam-se o “Greening consumer choice?”, de 1995, para examinar o papel dos rótulos ambientais (environmental labels), assim como o trabalho realizado pelo seu escritório regional para a Ásia e o Pacífico, distribuindo uma série de estudo de casos intitulada “A matter of living on Earth”, ou ainda o seu “Meeting needs, changing lifestyles”, publicado no dia Internacional do Consumidor, em 15 de março de 1997.


Em 1999, com a aprovação das novas Diretrizes Gerais da ONU para a proteção do consumidor, o Programa da ONU para o Meio Ambiente – PNUMA lançou o Programa para Consumo Sustentável, cuja missão é “melhor compreender as forças que conduzem o consumo e utilizar as descobertas para inspirar governos, empresários e ONG’s a agir. Consumidores necessitam de informações, produtos, serviços, incentivos fiscais, quadros legais e infra-estrutura adequada para inspirá-los a mudar suas escolhas de consumo. Criar as condições para que consumam mais eficientemente (usando menos recursos naturais e causando menos poluição e conseqüências sociais negativas) tornou-se, portanto, o principal foco de trabalho do Programa de Consumo Sustentável do PNUMA”.[32]


As atividades de tais organizações concentraram-se sobre temas como “publicidade e juventude” e estudos sobre o ciclo de vida dos produtos, assim como produção e “eco-design”. Passaram a envidar esforços não só sobre os meios produtivos, com campanhas sobre “produção limpa”, mas já agora sobre o lado da demanda, dos consumidores, chamando-lhes a desempenhar o seu papel de agente econômico no mercado, fazendo escolhas responsáveis e comprometidas com o meio ambiente.


O artigo 52 das novas Diretrizes da ONU descreve importantes instrumentos econômicos que podem ser utilizados por Estados na promoção do consumo sustentável: “Governos devem considerar um vasto rol de instrumentos econômicos, tais como medidas fiscais e internalização dos custos ambientais, para promover padrões sustentáveis de consumo, devendo considerar as necessidades sociais, a necessidade de se retirarem incentivos a práticas não sustentáveis e de se incentivarem aquelas sustentáveis, ao mesmo tempo evitando potenciais efeitos negativos para o acesso ao mercado, particularmente em países em desenvolvimento.”


A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE também contribuiu com importantes estudos realizados por seu Comitê de Política Ambiental, dentre os quais importante é a publicação das “Políticas para Promoção do Consumo Sustentável”, em julho de 2002.


Ali frisa-se a importância de se concentrarem esforços na promoção do consumidor como agente ativo do mercado, fazendo escolhas conscientes, responsáveis e comprometidas com o meio ambiente equilibrado. A “chave para o sucesso” apontada na mudança de comportamento do consumidor baseia-se no trinômio “saber- querer- ser capaz”.


Saber implica fornecer ao consumidor informação e educação, instruindo-o sobre cadeia produtiva que existe por trás do produto ou serviço que ele adquire no mercado. Querer implica envolver o consumidor, fazê-lo sentir-se comprometido, sentir que ele é afetado em última análise pelas conseqüências de suas decisões no mercado e o impacto que podem ter sobre a degradação do meio ambiente. Finalmente, ser capaz implica promover a infra-estrutura necessária para que o consumidor possa empreender uma mudança de atitude, modificando satisfatoriamente para si e para o meio ambiente as suas decisões. Os dois primeiros conceitos seriam o “software” e o último seria o “hardware” necessários para a implementação de tal programa[33].


Apontam-se instrumentos econômicos (internalização dos custos ambientais, tributos ambientais, reformas fiscais e subtração de subsídios a práticas degradantes), normativos (imposição de limites de velocidade em estradas, estabelecimento de standards de qualidade e proibição de produtos nocivos ou perigosos) e sociais (promoção do papel do consumidor como agente ativo, mediante campanhas de informação, incentivo ao uso do transporte público e de reciclagem de resíduos) de atuação do Estado na promoção de tais objetivos.


Reconhece-se, no entanto, que informação somente não é suficiente para operar mudança no comportamento dos consumidores. Deve-se, simultaneamente, oferecer-lhes os meios de mudar de atitude (conjugação do software com o hardware), por exemplo mediante políticas de manipulação de preços com tributação ambiental[34].


Outras estratégias dirigidas ao Estado e que podem influenciar, a longo prazo, a decisão do consumidor final, são políticas de planificação de uso imobiliário urbano, construção, energia, água, agricultura e transporte. Reproduzimos, em anexo, um quadro ilustrativo com medidas apontadas como eficazes no trabalho de promoção do consumo sustentável.


Um importante evento ocorrido em 2002 foi a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, que promoveu uma revisão da Agenda 21 e dos compromissos firmados durante a Eco-92 no Rio de Janeiro. São reafirmadas as preocupações com os atuais padrões de consumo da sociedade, reconhecendo-se que pouco progresso se pôde perceber durante os dez anos posteriores à elaboração da Agenda 21.


O Plano de Ação da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, anexo à Declaração de Johannesburgo de 2002, estabelece várias medidas a serem tomadas, sob a liderança dos países desenvolvidos, visando à mudança dos padrões de consumo e de produção.


Dentre as medidas figuram: análise do ciclo de vida dos produtos; adoção do princípio do poluidor-pagador; sensibilização e educação dos jovens; transferência de tecnologia “limpa” para os países em desenvolvimento; incitação e incentivos fiscais e de crédito aos processos de produção não poluentes; estímulo ao diálogo entre empresários, consumidores e comunidades locais afetadas pela produção; encorajamento dos agentes financeiros a integrarem em seus cálculos a viabilidade ecológica de projetos que financiam; promoção da internalização dos custos ambientais etc.


É interessante frisar que as estratégias e recomendações de políticas ali dirigidas às mudanças nos padrões de comportamento dos consumidores não levam em conta tão somente a figura do consumidor final, caracterizado pela corrente finalista, no debate doutrinário sobre a definição de consumidor[35]. Alusão é feita ao consumidor em acepção ampla, aí incluindo por exemplo todos os usuários de energia, água, transporte público etc., objetivando-se outrossim o consumo racional de tais bens.


Nesse sentido, várias são as previsões de modificação dos padrões de uso de bens não renováveis, da água, de energia e de combustíveis, assim como a diminuição do volume de dejetos e resíduos, a sua reutilização e reciclagem.


Especial cuidado é recomendado aos atores sociais no controle de produtos e dejetos químicos, devendo-se gerenciá-los durante todo o seu ciclo de vida, dando-se relevância ao princípio da precaução.


A subdivisão do PNUMA que trata do Programa para o Consumo Sustentável criou ainda diversos mecanismos de modificação das práticas de produção e de consumo. Citam-se, em especial, o programa sobre “Ecodesign” existente desde 1997, que visa a instruir os agentes produtivos sobre métodos de produção mais eficientes, que integrem fatores ambientais, excluam gastos desnecessários de recursos e promovam a sua reciclagem após uso.


Outro programa é o Sistema de Serviços de Produtos (Product Service Systems), formulado desde 2000, que visa a incitar os agentes produtivos a focalizarem suas estratégias de venda no aspecto utilitário de seus produtos. O programa é descrito como sucedâneo natural de outros sobre produção “limpa” e, posteriormente, sobre “eco-design”.


Além de políticas e estratégias formuladas por organismos internacionais e dirigidas aos Estados, aos agentes da cadeia produtiva e aos próprios consumidores, também a doutrina é pródiga em alertar para o problema da necessidade de modificação dos padrões de consumo da sociedade atual e em apontar sugestões[36].


Praticamente a totalidade da doutrina aponta o Estado como ente detentor da responsabilidade primordial na formulação de políticas e regulamentações que incitem o consumidor a mudar seus padrões de consumo. Destacam-se ainda o papel das associações de consumidores, de defesa do meio ambiente e ainda o papel voluntário exercido pelos segmentos privados, na promoção de “boas práticas” e políticas de gerenciamento “bio-compatíveis”.


Um conceito que vale enfatizar é o estudo sobre o ciclo de vida do produto ou serviço. Tal estudo implica um acompanhamento de todas as fases que envolvem a idealização, produção, comercialização, consumo e disposição de produtos: “é uma ferramenta de análise da vida do produto em termos das conseqüências que causa aos recursos naturais e ao meio ambiente globalmente considerados ao longo do processo de extração, transporte e beneficiamento da matéria-prima; do processo de produção propriamente dito; do acondicionamento e apresentação do produto; e do uso e descarte do mesmo.”[37]


O objetivo é evitar as “externalidades”, ou as conseqüências negativas decorrentes da produção e que não são internalizadas no custo do produto, e garantir a viabilidade econômica do próprio ciclo, mediante o menor desperdício possível de matéria e energia. Assim, com tal controle e acompanhamento, o consumidor final pode, bem informado sobre o impacto ambiental de sua escolha, realizá-la com responsabilidade e comprometimento com o meio ambiente.


Finalmente, diante de todas essas alternativas, que aliás já contam vários anos desde sua formulação inicial pela Agenda 21, cabe a indagação: alguma coisa mudou? Algo de concreto foi feito para mudar os padrões de consumo da sociedade? A reconhecermos, inicialmente, que a responsabilidade primordial é do Estado, podemos indagar em que dimensão houve, nesse âmbito, mudança de atitude.


A Consumers International, juntamente com técnicos do programa do PNUMA sobre consumo sustentável, realizou em 2002 um trabalho de avaliação do nível de implementação das Diretrizes da ONU para a proteção do consumidor que havia introduzido, em 1999, o conceito de consumo sustentável.


A pesquisa foi realizada em mais de 150 países, mediante entrevista que revelasse quais medidas internas haviam sido tomadas para implementar as Diretrizes e, por conseqüência, a promoção do consumo sustentável. O documento intitula-se “Tracking Progress: Implementing sustainable consumption policies” e foi reeditado em 2004.


Segundo tal documento, dos países que responderam ao questionário enviado, mais de um terço afirmou nunca ter sequer tido conhecimento da existência das Diretrizes. Três quartos afirmaram que haviam implementado práticas de governo compatíveis com a necessidade de consumo sustentável. Apenas metade informou ter promovido pesquisas na área de comportamento do consumidor para identificar meios de tornar os padrões de consumo mais sustentáveis.


O Brasil foi um dos países entrevistados que constou do relatório final da pesquisa, tendo respondido afirmativamente a questões sobre otimização do uso de recursos pela administração federal, incentivo aos rótulos ambientais, estabelecimento de centros de tecnologia “limpa” ao longo do país, promoção de campanhas de reciclagem de alumínio e papel, fortalecimento dos organismos responsáveis pela formulação da Política Nacional das Relações de Consumo, uso racional da água e da energia, cadastramento de dados e estatísticas sobre padrões de consumo em nível nacional e testes imparciais realizados com produtos e serviços.[38]


Tais respostas, na avaliação final de todos os países entrevistados de acordo com o nível de implementação das Diretrizes, valeram ao Brasil – assim como à Nicarágua e ao México – a nota 10, ao lado de países como a Austrália, a Suécia, a Dinamarca e a Finlândia.


Conclusão


Em âmbito local, contudo, cada indivíduo e cada consumidor é capaz de olhar para o seu entorno, seu ambiente familiar, seu local de trabalho e responder se, pelo menos algo que está ao seu alcance e que se relaciona aos seus hábitos de consumo, foi ou pode ser modificado, de forma a proteger o meio ambiente.


Parece-nos que muito ainda está por fazer. O consumismo presente na sociedade de consumo atual possui mecanismos de auto-reprodução e perpetuação que escapam ao alcance do consumidor individualmente considerado. “Mudar padrões de consumo significa tocar no âmago da forma de desenvolvimento de nossa sociedade e seus símbolos.”[39]


A lógica capitalista do consumo seduz a todos, ainda com mais força àqueles que só tardiamente vieram a experimentar o estilo de vida ocidental da multiplicidade de objetos, de bens, de serviços e de opções, a exemplo dos países ex-comunistas e daqueles em desenvolvimento. Como esperar escolhas conscientes e sustentáveis de indivíduos cujo maior desafio diário é a fome e a pobreza? 


A mudança, não obstante, é urgente, em face do esgotamento dos recursos naturais. O problema interessa inegavelmente ao Direito, e a solução que este deve oferecer deverá ser multifacetada. Os documentos acima citados enfatizam a necessidade de políticas integradas, em todos os níveis, com o chamamento de todos os agentes sociais a participar da mudança de atitude. Releva a preponderância do papel do Estado, e parece-nos ser de fundamental importância a estratégia da educação.


Reconhecendo o papel fundamental da educação na estratégia de mudança dos atuais padrões de consumo, a ONU declarou que os próximos dez anos serão a década das Nações Unidas para a Educação sobre Desenvolvimento Sustentável, tendo elaborado um programa de atuação a ser seguido por todos os países.


Para além do papel do Estado, a educação é papel de cada um, verdadeiro sacerdócio, papel de todos os que detêm conhecimento e consciência de que a mudança é o único meio de as gerações futuras poderem conhecer um mundo tal como nós o conhecemos.


 


Bibliografia

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_____. A Insurreição da Aldeia Global Contra o Processo Civil Clássico – Apontamentos sobre a Opressão e a Libertação Judiciais do Meio Ambiente e do Consumidor.  In: MILARÉ, Édis (coord.), Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85 – Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação). São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 70, 1995.

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Notas : 

[1] Para uma análise das características comuns a ambos os ramos do Direito, cf. BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos. A Insurreição da Aldeia Global Contra o Processo Civil Clássico – Apontamentos sobre a Opressão e a Libertação Judiciais do Meio Ambiente e do Consumidor.  In: MILARÉ, Édis (coord.), Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85 – Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação). São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 70, 1995. Ainda em STIGLITZ, Gabriel A. Dano Moral Individual Y Colectivo – Medioambiente, Consumidor y Dañosidad Colectiva. Revista de Direito do Consumidor n. 19, p. 68 e ss. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ações Coletivas para a Tutela do Ambiente e dos Consumidores. Revista da Ajuris. Porto Alegre, n. 36, pág. 7, 1986.

[2] Segundo as previsões do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 1990.

[3] Conforme previsões da lei nº 6.938 de 1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

[4] Draft International Covenant on Environment and Development, Environmental Policy and Law Paper Nº 31 Rev. 2.

[5] Vários instrumentos de Direito Internacional frisam a interdependência entre as políticas de erradicação da pobreza e de proteção do meio ambiente, assim como da proteção dos direitos humanos, entre os quais a Agenda 21 e a Declaração da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, que serão adiante referidos.

[6] Cf. Baudrillard, J. La société de consommation, 1970 : Éd. Denoël. TOURAINE, Alain, Critique de la modernité, Fayard, 1992.

[7] Para os efeitos da publicidade sobre consumidores, cf. RAMSAY, Ian, O Controle da Publicidade em um Mundo Pós-moderno, Revista de Direito do Consumidor, n. 4, Ed. RT, São Paulo, 1992, p. 38

[8] Baudrillard, J. Op. cit., p. 19. A « panóplia » seria o entulhamento de objetos, que vivemos modernamente.

[9] Baudrillard, J. Op. cit. p. 27.

[10] “Ah, não discutam “necessidade”! O último dos mendigos tem ainda um quê de supérfluo na mais miserável coisa. Reduza a natureza às necessidades naturais, e o homem é uma besta: sua vida não vale mais que isso. Não compreendes que precisamos de um “nada” a mais para “ser”?” Diz Shakespeare em O Rei Lear.

[11] Baudrillard, J. Op. cit. p. 42.

[12] Idem.

[13] Baudrillard, J. Op. cit. p. 45.

[14] Exemplo é o acórdão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento Nº 196039044, Segunda Câmara Cível, Relator: João Pedro Pires Freire, Julgado em 16/05/1996, em cuja ementa se lê: “Penhora. Linha telefônica. Incabimento. Sendo o agravado portador de AIDS, em estado terminal, acha-se impedido de trabalhar e necessita da linha telefônica para eventuais emergências, o que justifica a impenhorabilidade do bem, inobstante a falta de previsão no art. 649, do CPC. Agravo improvido, sem divergência”.

[15] E. Lisle, apud Baudrillard, J. Op. cit. p. 37-38. O autor se refere ao sistema tributário francês. No Brasil, tributos tais como a Contribuição Provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF têm o mesmo efeito. Assim, por exemplo um consumidor que ganha um salário mínimo paga o mesmo montante em impostos quando assina um cheque de R$ 100,00 para as compras do mês, que alguém que realize um saque de R$ 100,00 em espécie de sua conta bancária para comprar uma garrafa de champanhe.

[16] Sob tal perspectiva, o conflito de classes é substituído historicamente para fornecer uma análise diversa do comportamento dos indivíduos nas sociedades assoladas pelas dificuldades do sistema capitalista e, assim, oferecer uma nova explicação para vários movimentos sócio-políticos desde a Idade Média. Luc Bihl demonstra, por exemplo, que a situação de penúria dos consumidores na França, assolados durante décadas pelos abusos e falsificações constantes dos comerciantes – de trigo (de má qualidade), de manteiga (vendida com pedras escondidas), de leite (com água), assim como a modificação dos pesos e dos instrumentos de medida etc. – teria criado, lentamente, um sentimento generalizado de injustiça, de abandono pelos poderes públicos e de necessidade de luta que desembocaram nas agitações populares que culminaram na Revolução Francesa de 1789. Cf. Une histoire du mouvement consommateur, mille ans de lutes, Aubier, 1984.

[17] “A empresa somente considera as necessidades suscetíveis de assegurar a remuneração dos fatores de produção: a demanda solvente. […] A escolha do profissional de fabricar tal produto antes que aqueloutro não resulta tanto da consciência que ele tem de um estado de necessidade do consumidor, mas da possibilidade maior ou menor de rentabilizar um dos fatores de produção, o capital, fator privilegiado entre os outros, com o que ele lhe garante o acúmulo […]. Ora, ao determinar sua produção (natureza, quantidade, preço…) a partir de outros critérios que não a resposta a uma demanda de mercado, o produtor falseia as regras desse mercado. O consumidor vê assim a sua capacidade de escolha limitada pelas condições que lhe impõe o produtor.” Delvax, G., F. Domont-Naert, C. Panier, Th. Bourgoignie. L’aide juridique au consommateur, Bruxelles, Bruylant, 1981, p. 7-10.

[18] Lowi, Th. American Business, public policy, case-studies and political theory, in World Politics, jul. 1964, p. 677-715, apud Bourgoignie, Th. Éléments pour une théorie du droit de la consommation, Story Scientia, Bruxelles, 1988, p. 39. No original « Those who hold economic authority positions have an interest in advancing the instrumental rationalization of production (…) in order to successfully perform their entrepreneurial and managerial roles. Conversely, those who do not occupy authority roles have and interest in curbing such an instrumental rationalization(…). Contemporary class conflict is a cleavage between economic authorities in their role as producers and economic non-authorities in their role as consumers”.

[19] M. Aglietta. Régulation et crises du capitalisme, Paris, Calmann-Levy, 1976, p. 136. Apud G. Delvax et alli, op. cit. p. 12.

[20] Idem ib idem.

[21] M. Wieviorka, L’État, le patronat et les consommateurs, Paris, PUF, 1977, p. 24. Apud Th. Bourgoignie, op. cit. p. 39

[22] J. Baudrillard, op. cit. p. 73.

[23] Tal afirmação é corroborada por Sodré, Marcelo Gomes. Padrões de Consumo e Meio Ambiente. Revista de Direito do Consumidor, n. 31, p. 25 ss.

[24] J. Baudrillard, op. cit. p. 82.

[25] “Sejam quais forem as suas razões, os consumidores somente fazem uma escolha dentre os produtos que lhes são oferecidos. Eles têm um direito de veto, eles não são obrigados a comprar o que não lhes apraz; mas eles não têm qualquer iniciativa. A estrutura da demanda em uma sociedade depende fortemente da oferta disponível. (…) Assim, a oferta cria a demanda. […] Os estudos de mercado são em parte orientados para a pesquisa do que o público que dispõe de certo poder de compra é suscetível de deseja ou de necessitar, mas são sobretudo orientados para a pesquisa dos métodos mais eficazes para criar a demanda de mercadorias que o produtor quer lançar no mercado”. J. Robinson, J. Eatwell, L’économique moderne, Paris Ediscience – Mc Grawhill, 1975, p. 253-254. Apud G. Delvax et alli, op. cit. p. 10.

[26] Para um estudo desta relação na América Latina, cf. Benjamin, A. H. A Proteção do Meio Ambiente nos Países Menos Desenvolvidos: o Caso da América Latina. Revista de direito ambiental, n. 0, pág. 83. Do mesmo autor, ver ainda Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de direito ambiental, n. 14, pág. 48.

[27] Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: RT, 2002.

[28] « Puisque la definition structurelle de l’abondance et de la richesse est dans l’organisation sociale, seule une révolution de l’organisation sociale et des rapports sociaux pourrait l’inaugurer. Reviendrons-nou un jour, au-delà de l’économie du marché, à la prodigalité ? Au lieu de la prodigalité, nous avons la ‘consommation’, la consommation forcée à perpétuité, soeur jumelle de la rareté. » Baudrillard, J. Op. cit. p. 92.

[29] Decisão nº. 54/449 de 1999.

[30] Resolução 39/85 da ONU. Para uma avaliação da doutrina sobre a elaboração das Diretrizes, cf. SMITH, Anthony. The State of World Consumer Protection, e ainda HARLAND, David. The United Nations Guidelines for Consumer Protection: Their Impact in the First Decade, ambos em RAMSAY, I. (org.) Consumer Law in the Global Economy, Ashgate, 1997, p. 15 ss.

[31] CNUDS Tracking Progress: Implementing sustainable consumption policies, 2ª ed., 2004, p. 9. No original “The use of services and related products which respond to basic needs and bring a better quality of life while minimising the use of natural resources and toxic materials as well as the emissions of waste and pollutants over the lifecycle of the service or product so as not to jeopardise the needs of future generations.

[32] CNUDS. Tracking Progress: Implementing sustainable consumption policies, 2ª ed., 2004, p. 10. Tradução livre.

[33] OCDE: “Policies to promote sustainable consumption: an overview”. Environment Policy Committee/ Working Party on National Environmental Policy – ENV/EPOC/WPNEP(2001)18/FINAL, p. 16-17.

[34] In general, dissemination of information on environmental issues is not enough if we want to improve the state of our environment or prevent pollution, because consumption habits are determined by structural factors, such as existing transport and housing systems for the distribution of energy as well as economic realities. Therefore, preconditions for making sustainable consumption choices must be improved.” Cantell, I. e Jalkanen, R. background paper on Public Information Campaigns to Support Household Action for the Environment: Lessons and Best Practice, prepared for OECD experts workshop on Information and Consumer Decision-Making for Sustainable Consumption, January, 2001.

[35] Para a discussão no Brasil, cf. Marques, Cláudia Lima. Contratos… já referido.

[36] Cf. SODRÉ, Marcelo Gomes. Padrões de Consumo e Meio Ambiente. Revista de Direito do Consumidor, n. 31, pág. 25. CABANA, Roberto M. López. Ecología y Consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 12, pág. 25. GHERSI, Carlos Alberto. Consumo Sustentable y Medio Ambiente. Revista de direito do Consumidor, n. 31, pág. 97. BENJAMIN, Antônio V. Herman. A Proteção do Meio Ambiente nos Países Menos Desenvolvidos: o Caso da América Latina. Revista de direito ambiental, n. 0, pág. 83. MONTEIRO, Antônio Pinto. O papel dos Consumidores na Política Ambiental. Revista de direito ambiental, n. 11, pág. 67.

[37] SODRÉ, Marcelo Gomes. Padrões de Consumo e Meio Ambiente. Revista de Direito do Consumidor, n. 31, pág. 30.

[38]Tracking Progress…” P. 37-38.

[39] Sodré, Marcelo Gomes. Op. cit. p. 35.

Informações Sobre o Autor

Wellerson Miranda Pereira

Mestre em Direito das relações de consumo pela Universidade de Lausanne, Suíça
Doutorando em Direito Privado na Université de Savoie, França em co-tutela com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS


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Equipe Âmbito Jurídico

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