Parceria Público-Privada

O presente trabalho pretende trazer o conteúdo da lei que criou a parceria público-privada, sob a visão global. Partindo da metodologia analítica preliminarmente executada pela doutrina, tratamos de abordar o texto legal dando ênfase aos institutos criados para contratação de serviços públicos ou obras entre a administração pública e o particular na realização do bem comum. O desenvolvimento partirá do geral para o particular, uma vez que se deve ter uma noção inicial de contrato antes de adentrar no Considerações preliminares

Com o advento da lei nº. 11.079 de 30 de dezembro de 2004 surgiu no âmbito jurídico do Direito Administrativo brasileiro uma nova figura de contratação: a parceria público-privada.

Tal lei veio com a finalidade de trazer normas gerais para a contratação de parceria público-privada e também para sua licitação no âmbito da Administração direta e indireta.

Trouxe o contrato administrativo de concessão para a parceria na modalidade a administrativa e patrocinada. O artigo 2º parágrafo 1º define concessão patrocinada como concessão de serviços ou obras públicas tratados na lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, sendo esta norma aplicada quando envolver na remuneração o adicional de tarifa cobrada aos usuários e contra prestação do parceiro público ao parceiro privado. O regime de concessão administrativa – de que trata o parágrafo 2º – é definido como o contrato de prestação de serviços aonde a Administração Pública vem como usuária direta ou indireta, mesmo onde envolva a execução de obras ou instalação e fornecimento de bens.

Podemos extrair da doutrina uma definição de concessão no contrato administrativo:

“[…] pode-se definir concessão como o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso do bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais” (DI PIETRO, 2004. p. 275).

A lei ainda traz – a fim de não desvirtuar o instituto – o que não caracteriza uma parceria público-privada. Exclui expressamente a concessão comum, tratada na lei 8.987/95 quando não tiver contraprestação pecuniária entre os parceiros público e o privado. Traz também, vedações – parâmetros mínimos – para que seja celebrado um contrato desta espécie. São elas: I – o valor do contrato não pode ser inferior a vinte milhões de reais; II – o período para a prestação de serviços não podem ser inferior a cinco anos; III – tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

No que diz respeito às licitações, dá-se primazia a lei n° 8.666 de 21 de julho de 1993 e legislação que a complemente acerca dos contratos administrativos que não caracteriza a concessão comum, patrocinada ou administrativa.

O artigo 4º da lei que cria as parcerias público-privadas traz princípios a serem observados na contratação.

Princípios

I – Eficiência:

Não é nada mais que uma repetição do princípio constitucional da eficiência contido em nossa Constituição Federal no caput do artigo 37.

Podemos reduzir esta norma ao bom cumprimento dos deveres do Poder Público, atingindo além dos atos o emprego dos recursos disponíveis, bem como o dever de bem conduzir o conjunto e lhe dar a destinação correta.

II – Probidade:

Vêm como o respeito aos direitos e interesses dos administrados, e as partes contratantes que irão usufruir do pactuado.

Dentro das premissas que o Direito Público brasileiro trás, este dever de probidade destina-se à observância de uma postura correta no que tange o respeito à legalidade e a moralidade administrativa.

III – Indelegabilidade:

Trás uma vedação no que diz respeito à ceder funções exclusivas do Estado. Delegar no sentido de atribuir a competência que pertence ao ente público, transferir poderes de maneira ao contratado exercer atividades que são privativas do poder público.

Parece lógico esta limitação, uma vez que o exercício jurisdicional, o poder de polícia e as funções de regulação, dentre outros são monopólio estatal.

IV – Responsabilidade Fiscal:

Com a Lei de Responsabilidade Fiscal a celebração (lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000) a execução de parcerias ficam limitadas aos ditames desta norma que é voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, equilíbrio das contas públicas, execução orçamentária e cumprimento das metas, entre outras funções.

V – Transparência:

Outro princípio inerente ao Direito Administrativo é integrado à lei da parceria público-privada, no sentido de trazer ao público os atos, movimentos, procedimentos e decisões na seara administrativa, uma vez que a publicidade dos atos assim o exige.

VI – Distribuição do Riscos:

Foi criada nesta lei uma distribuição eqüitativa dos riscos advindos da execução do contrato de forma objetiva, onde ambas as partes contratantes assumem o ônus de responder pelos atos ou fatos que acarretem prejuízos a terceiros.

VII – Sustentabilidade:

Dentre as muitas premissas que a lei proporciona à concessão na contratação de parceria público-privada, talvez este princípio mostre uma das finalidades da parceria.

A sustentabilidade financeira surge como pressuposto da concessão de serviços e obras públicas, tanto no regime de concessão patrocinada onde envolve adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários e a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, assim como na concessão administrativa onde o usuário direto ou indireto é a própria Administração Pública ainda que envolvam a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Contratos

Acerca do contrato – em seu sentido amplo – podemos afirmar inicialmente que ele é uma espécie do negócio jurídico, este que vem como o gênero da manifestação de vontade.

Temos as primeiras noções deste instituto que a história nos mostra na França, onde o contrato atuava como um mero instrumento para se chegar à propriedade. A revolução francesa buscava três linhas de direito, a saber: liberdade, igualdade e fraternidade. Acerca da liberdade, o contrato representa o acordo dos contraentes onde se pressupõem a liberdade, o ponto mais alto do individualismo. O Código Civil francês editado logo após a revolução trazia em seu bojo que a transferência dos bens dependia exclusivamente da vontade. Assim, como o contrato expressava a livre vontade das partes, assim se operava a transferência dos direitos sobre o objeto, este ligado à propriedade. Temos que mencionar aqui também sobre o contrato no Código Civil alemão, que trouxe este instituto obrigacional sob modelo mais avançado. Temos que o contrato é uma espécie do gênero no negócio jurídico – sendo uma categoria que abarca o contrato porque é mais ampla. Temos o contrato como um meio, e não um fim no que diz respeito ao direito sobre a coisa.

Podemos considerar ainda em breves linhas o contrato como um acordo de vontades, que tem em seu objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações. É um negócio jurídico em sua essência, e sua validade depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou defesa em lei – esta é a dicção do artigo 166 de nosso Código Civil.

Classificando o contrato, podemos ter ele como bilaterais ou unilaterais, que geram obrigação para ambas ou somente para uma delas; comutativos ou aleatórios, onde se refere ao equilíbrio de obrigações entre as partes ou desequilíbrio proposital na relação de uma delas com outra; oneroso ou gratuito, quando ambas as partes tenham obrigações patrimoniais ou somente uma delas; execução imediata, sucessiva ou diferida, onde diz respeito às obrigações compridas no ato, em etapas periódicas ou ainda em um prazo único; formais e não formais, onde as primeiras exigem uma forma prescrita em lei e valem somente por escrito, ou em forma livre; principais e acessórios, subsistem um por sua forma autônoma e independe ou que o assim depende de outro para poder existir; consensuais ou reais, onde o objeto tem cunho pessoal valendo pela mera aceitação ou exige a entrega efetiva da coisa.

Contrato Administrativo

Podemos encontrar grande semelhança entre o instituto do contrato no Direito Civil e o contrato administrativo. O principal fator encontrado pela doutrina para diferenciar o público do privado, está na lição de Sílvio de Sávio Venosa (2003. p.576):

[…] não é o fato de uma relação jurídica ser orientada por normas de ordem pública que tornam esta relação de direito público. A preponderância de normas de ordem pública na relação jurídica envolvendo a Administração é importante fator distintivo, mas não exclusivo.

Outra diferença substancial que podemos trazer, é que no âmbito privado podemos fazer tudo àquilo que a lei não nos veda, ao passo que na Administração Pública somente podemos fazer aquilo que está prescrito na lei. No contrato, há um acordo de vontades. Em um contrato onde as partes são paritárias, você tem vontades que divergem – uma parte quer comprar pelo menor preço e a outra quer vender pelo maior preço – em uma relação entre particulares. Dentro do contrato administrativo – onde há uma relação entre o Poder Público e um particular – o negócio deve ter princípios rígidos, pois não se deve admitir que haja prejuízo para a parte mais fraca da relação – devemos considerar todo e qualquer indivíduo que tenha pretensão contra o poder público, por ser somente um indivíduo se opondo à coletividade representada pela Administração.

Também deriva da falta de igualdade entre o Poder Público e o particular a presença de cláusulas exorbitantes. Estas são uma imposição da lei para o particular contratar com a Administração. Temos elas por necessidade, uma vez que o interesse publico se sobrepõe ao privado.

Podemos trazer um conceito inicial sobre contrato administrativo:

“Contrato administrativo é o ajuste que Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução dos objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (MEIRELLES, 2004. p.208).

Concessão Patrocinada

É uma concessão de serviço público subordinada a princípio pelas regras da lei n° 8.987/95, onde o poder que concede o encargo responde parcialmente pela remuneração, que essa é o objeto de garantia ao concessionário por parte do poder público.

Este ato de transmitir o serviço público é delegar a um particular e este terá de desempenhar os serviços perante a comunidade. Procederá de acordo com as regras já estabelecidas para a concessão comum. No tocante a estas regras, suas diversas modalidades podem ser objeto da concessão patrocinada.

No que tange à remuneração, o poder concedente se responsabiliza por parte da remuneração que é devida ao concessionário. Esta é a distinção mais visível entre a concessão comum e a concessão patrocinada. Assim, essa remuneração por parte do particular é feita através da cobrança de tarifa aos usuários e a receita de projetos acessórios (se tiver). Adiciona-se a isto o recebimento de recursos dos cofres públicos pelo poder concedente.

Não há nenhum dispositivo legal que impede a aplicação de recursos estatais na manutenção dessas atividades concedidas – à nível constitucional. Assim se manifesta a doutrina:

“Quando se afirma que a concessão de serviços públicos implica a prestação de serviços por conta e risco do particular, quer-se dizer que não há total eliminação do risco empresarial. Se for assegurado ao particular um rendimento vinculado apenas a seu esforço, estará excluída uma característica essencial da concessão. Passará a se configurar uma empreitada, em que o direito do particular à remuneração derivada da execução da prestação dele exigida” (JUSTEN FILHO, 2004. p. 554).

Talvez seja um pouco simples demais nós afirmarmos que a única diferença entre concessão comum e a concessão patrocinada está na remuneração, uma vez que traz uma parcela proveniente dos cofres públicos e outra de tarifas pagas pelos usuários. Trataremos mais adiante um aspecto que dá identidade às parcerias público-privadas, que é o regime de garantia em prol do concessionário por parte do poder público.

Concessão Administrativa

Temos por concessão administrativa um contrato administrativo em que um particular assume deveres complexos, que por sua vez estão diretamente relacionados à prestação de serviços direta ou indiretamente para a Administração Pública. Dentro desse complexo de deveres, envolve prestações de fazer e também de dar. Deste modo, esta é uma característica que contrasta a concessão administrativa dos contratos de prestação de serviços.

Esta modalidade de concessão sempre envolverá uma atividade de prestação de serviços executados pelo particular em benefício da Administração Pública. Mas o objeto não se restringe a isso somente. O termo “relacionados com a prestação de serviços”, em uma exegese gramatical nos mostra que também pode compreender as situações em que o particular forneça bens, desde que relacionado com a prestação do devido serviço.

O sistema de remuneração se faz mediante sua totalidade ou parte proveniente dos cofres públicos. Dentro desta modalidade de concessão de serviço público deve haver uma necessária contra-prestação pecuniária dos cofres públicos, o que pode ser total ou parcial – se parcial estabelece-se tarifas cobradas dos usuários.

Garantias

A lei que criou as parcerias público-privadas trouxe também em seu corpo um sistema de garantias para as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no contrato de parceria.

Estas garantias são necessárias para trazer segurança na relação entre o Poder Público e o ente privado que contratou, uma vez que a Administração Pública não cumprisse com sua obrigação de pagar – este crédito seria inscrito na forma de precatórios.

Indubitavelmente, uma execução para haver estes créditos teria que seguir os moldes do artigo 100 de nossa Constituição Federal. Sem sombra de dúvida, se assim fosse, inibiria a maioria das pretensões de particulares em contratar com o Poder Público, uma vez que este não teria uma margem de segurança – garantia – em receber sua remuneração conforme o contrato.

Entre as garantias prestadas, podem ser feitas por:

I – vinculação de receitas, com observância ao disposto no artigo 167 da Constituição Federal;

II – utilização de fundos especiais ou instituição das mesmas com previsão legal;

III – contratação de seguro-garantia com empresas e seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – fundo garantidor ou empresa estatal criada para esse fim;

VI – outros mecanismos admitidos em lei

Sociedade de Propósito Específico

A lei que cria as parcerias público-privadas tratou de ter um capítulo onde trás a necessidade de ser feita “uma sociedade de propósito específico”, que terá como objeto a implantação e a gestão do objeto do contrato.

Sobre sua finalidade devemos considerar:

Embora seja assim, num primeiro momento, pode-se afirmar que se trata de sociedade constituída pelos parceiros, público e privado, unidos por força de certo processo de licitação ou em razão de sua dispensa ou inexegibilidade, com quem a Administração Pública ajustará o contrato de parceria público-privada. Vê-se que a contratação não será ajustada com parceiro privado escolhido, mas com essa sociedade. (GASPARINI, 2005. p. 390).

Esta sociedade poderá ter a forma de companhia aberta (tipo a sociedade anônima – S/A), tendo a possibilidade de seus valores serem negociáveis no mercado de capitais.

No tocante a transferência do controle da sociedade, há um condicionamento da autorização que parte da Administração Pública, estar vinculada ao edital e a legislação pertinente. Deverá ainda adotar a contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, os padrões de governança corporativa e demais modos de administração conforme regulamento.

A própria Administração Pública não pode ser o titular da maioria do capital votante da sociedade. Esta mesma vedação não se aplica a uma eventual aquisição deste capital majoritário com poder de voto na sociedade em que seja adquirida por uma instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contrato de financiamento.

Licitação

Toda contratação de parceria público-privada terá como fase anterior a licitação, e a lei impõe que seja na modalidade de concorrência. Faz-se aqui necessário trazer uma singela definição doutrinária:

Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular (MEIRELLES, 2004. p. 304).

Talvez a lei foi um pouco repetitiva ao impor o sistema de licitação na modalidade de concorrência, uma vez que esta é a regra. Podemos então afirmar que a lei geradora das parcerias público-privadas limitou – no sentido de restringir – somente licitar por deste modo. A justificativa é o interesse em convocar o maior número de interessados no contrato. É uma possibilidade oferecida a qualquer interessado na participação da concorrência onde não se faz necessidade o registro cadastro na Administração. Outro ponto que se deve ressaltar na licitação é a ampla publicidade da convocação. Todos estes pontos estão intimamente interligados.

Tendo como norte o procedimento comum da licitação, a lei trás condições para sua realização:

– Autorização da entidade competente, com fundamento em estudo técnico que demonstre a conveniência e oportunidade da contratação identificando as razões que façam a opção pela parceria; despesas criadas ou aumentadas não podem afetar as metas de resultados fiscais, e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; observância dos limites e condições constantes nos artigos 29, 30 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato.

– A elaboração de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício onde deva operar o contrato de parceria.

– Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato estão de acordo com a LDO (lei de diretrizes orçamentárias) e há previsão na LOA (lei orçamentária anual).

– Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública.

– O objeto da contratação deve ser previsto no Plano Plurianual contemporâneo ao contrato celebrado.

– Submissão da minuta de edital e o contrato à consulta pública, pela publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e também por meio eletrônico. Estes deverão informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, a fixação de prazo mínimo para o recebimento de sugestões – nunca inferiores a 30 dias – onde a data inicial será pelo menos sete dias antes da data prevista para a publicação do edital.

– Licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, onde deve assumir a forma de proposta no regulamento sempre que o objeto do contrato assim exigir.

A comprovação sobre as despesas criadas ou aumentadas assim como a observância dos limites e condições das obrigações contraídas conterá as premissas e a metodologia do cálculo utilizada – onde deve ser observado as normas gerais para a consolidação de contas públicas – sem prejuízo do exame de incompatibilidades das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da LDO (lei de diretrizes orçamentárias).

Caso a assinatura do contrato for em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações sobre a autorização, elaboração, declaração e também a estimativa dos recursos públicos.

As concessões patrocinadas onde a remuneração por parte da Administração Pública é maior do que 70% deverão ter uma autorização legislativa específica.

Além dos requisitos ordinários que a licitação exige, a lei atribui a necessidade de o instrumento convocatório conter uma minuta do contrato, além da exigência (facultativa) de garantia de proposta do licitante e a opção pelo emprego de mecanismos privados na resolução de disputas – admitindo-se a arbitragem.

Todo o processo que busca a contratação de parcerias público-privadas terá como fundamento os dispositivos constantes na lei 8.666 de 1993 e demais leis correlatas, como a adição do seguinte:

– O julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participação das etapas seguintes.

– No julgamento poderá ser adotados critérios do menor valor da remuneração em que o Poder Público deverá arcar com a contra prestação pecuniária; a melhor proposta na combinação do menor valor da remuneração devida pelo Poder Público com o de melhor técnica, dentro dos padrões estabelecidos no edital.

– O edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se propostas escritas em envelopes lacrados; propostas escritas, seguidas de lance em viva voz – e esses lances serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, não sendo lícito ao edital limitar a quantidade de lances; o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% maior que o valor da melhor proposta.

– O edital também poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Nos exames de propostas técnicas – para fins de qualificação e julgamento – será feito por ato motivado, baseado em exigências – parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto – definimos com clareza e objetividade no edital.

Caso seja invertida a ordem das fases de habilitação e julgamento no edital – pois há previsão para tanto – terá singela modificação alguns procedimentos:

– Encerrada a fase de classificação das propostas ou oferecimento de lances, será aberto o invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, com a devida verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

– Verificado o atendimento das exigências contidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

– Caso o licitante melhor classificado seja inabilitado, serão analisados os documentos do licitante com  proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente até que um licitante classificado atenda as condições fixadas no edital.

– Proclamado o resultado final do processo licitatório, haverá a adjudicação pelo vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Normas Aplicáveis à União

Para o âmbito federal, a lei delegou poderes por via decreto para a instituição de órgão gestor de parcerias público-privadas – feito pelo decreto nº 5.385, de 2005.

Tem como competência definir os serviços prioritários para execução em regime de parceria; disciplinar os procedimentos para a celebração dos contratos; autorizar a abertura de licitação e aprovar seu edital; apreciar os relatórios de execução dos contratos. No que tange a composição desse órgão, será por indicação nominal de um representante e um suplente – um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a tarefa de coordenar e cumprir as respectivas atividades; um do Ministério da Fazenda; e por fim um da Casa Civil da Presidência da República.

As reuniões terão como função examinar os projetos de parcerias público-privadas participando delas o representante do órgão da Administração Pública direta cuja área seja pertinente ao objeto do contrato. Na deliberação desse órgão, o expediente deverá estar instruído com o pronunciamento prévio e fundamentado do representante do Ministério do Planejamento, Orçamento E Gestão acerca do mérito do projeto; do Ministério da Fazenda sobre a viabilidade da concessão da garantia e a sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento da vedação da União contratar quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido no ano anterior a 1% da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 anos subseqüentes, não exceda 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

No desempenho das funções pertinentes ao órgão, este poderá criar uma estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

Não foge este do dever de prestar contas, uma vez que anualmente deve apresentar relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privadas, remetendo ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União.

É dever dos Ministérios e as Agências Reguladoras submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder a licitação, fiscalizar e acompanhar os contratos de parceria público-privadas. Para tanto, encaminharão ao órgão semestralmente relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma do regulamento.

É criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude de parcerias contraídas. A natureza do fundo será privada com patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo um sujeito de direitos e obrigações próprias. O patrimônio do fundo será constituído por bens e direitos realizado pelos cotistas, na integralização das cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração. As garantias prestadas por esse fundo serão limitadas proporcionalmente ao valor da participação de cada contista, pois é proibido que seja dada garantia cujo valor presente líquido somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do fundo.

No que diz respeito à forma de garantia que será prestada, a assembléia dos cotistas decidirá pela modalidade de fiança, sem benefício de ordem para o fiador; penhora de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do fundo, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; hipoteca de bens imóveis do patrimônio do fundo; alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o fundo ou com o agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; ou também garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao fundo. Acrescenta-se a estas opções a do fundo prestar contra-garantias às seguradoras, a instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos.

Considerações Finais

Dentre a grande repartição de competências dentro da lei que estabelece as parcerias, podemos destacar a do Conselho Monetário Nacional que poderá restabelecer as diretrizes para a concessão de crédito voltado ao financiamento de contratos de parceria público-privada, e para a participação de entidades fechadas de previdência complementar. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá editar normas gerais relativas a consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria. Estas funções devem coincidir com a legislação pertinente.

Dentre as operações de crédito geradas por empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União, estarão limitadas a 70% do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, onde em regiões menos desenvolvidas – norte, nordeste e Centro-Oeste, onde o índice de desenvolvimento humano seja inferior à média nacional – o limite fica em 80%.

Outra vedação que a lei faz expressamente fica por parte da concessão de garantias e realização de transferência voluntária aos outros entes da Administração Pública direta, se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver extrapolado no ano anterior 1% da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subseqüentes irem além de 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. Os entes da Administração Pública direta – excetuado a União – que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverá encaminhar ao Senado Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional, antes da contratação, as informações sobre a receita corrente líquida do exercício e despesas anuais dos contratos vigentes nos dez últimos anos.

Como teleologia da norma que criou as parcerias público-privadas tem a redução de custos e riscos, de modo a obter condições mais favoráveis de financiamento para investimentos de grande valor social.

 

Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Publicada no DOU de 31.12.2004. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm>. Acesso em: 16 set 2006.
CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. _. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo : Atlas, 2004.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de direito administrativo. 18. ed. São Paulo : Malheiros, 2005. (Resumos, 7).
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo.10. ed., rev. e atual. de acordo com a Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei n. 11.079/2004). São Paulo : Saraiva, 2005.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo.2. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo : Malheiros, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito administrativo brasileiro.29. ed. São Paulo : Malheiros, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.5. ed. atual. de acordo com o código civil de 2002, estudo comparado com o código civil de 1916. São Paulo : Atlas, 2003. (Direito civil, v.2).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fabio Brych

 

Bacharel em Direito – Universidade Regional de Blumenau – FURB Pós-graduando em Direito Administrativo – UFG

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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