Consulta
FERNANDO era assinante da linha telefônica nº
222222, instalado na rua dos Carmujos.
O uso da referida linha havia sido cedida, a terceiros, há algum tempo. E, não
tendo, o cessionário em questão, pago as contas
telefônicas referente ao uso da linha telefônica, no valor de R$ 4.627,87 –
montante acumulado até 30 de Setembro de 1998 – a companhia telefônica resolveu
cancelar o uso da referida linha telefônica, por falta de pagamento. Até aí, há
de se reconhecer, nada podia reclamar.
Porém,
daí em diante, a TELERJ, atualmente denominada TELEMAR, passou a agir,
abusivamente, ou seja, de forma totalmente ilegal. Na verdade, de modo
totalmente arbitrário, resolveu, a referida concessionária de serviços públicos
cobrar o seu “crédito” em uma outra linha telefônica
que estava em nome de FERNANDO, qual seja, na linha nº
333333, instalado na sua firma comercial, localizada na Estrada do Afonso nº 301.
Em
decorrência do não pagamento, no respectivo vencimento (01/04/99), da cobrança
do montante de R$ 4.710,69, na conta da linha telefônica nº
333333333, Fernando teve o seu telefone desligado, com ameaça, efetiva, de,
também, perder o direito ao uso da referida linha telefônica. O referido
montante deve-se ao valor da fatura do telefone 33333, no total de R$ 4.627,87
e tão somente de R$ 82,82 (oitenta e dois reais, oitenta e dois centavos),
pertencente a linha telefônica nº
33333.
Cumpre
reiterar que com o desligamento da linha telefônica nº
333337 e com a possibilidade, efetiva, de perda da linha em questão, o consultante estava sujeito e irreparáveis e irrecuperáveis
prejuízos.
Em consequência, o consultante
quer um parecer jurídico para saber como se socorrer das medidas judiciais
adequadas para a proteção de seu direito, no sentido de que a TELEMAR se
abstenha a cobrar o débito da linha telefônica nº
22222, dentro da fatura de prestação de serviços da linha telefônica nº 333333 ou de outra em eventual outra linha pertencente a
Fernando ou à sua empresa.
Parecer jurídico
A Telemar – Serviços de Comunicações S/A é
regida pela Lei de Sociedades Anônimas e objetiva, sem dúvida, lucros através
das tarifas cobradas dos usuários; tarifas estas que não tem conotação
tributária.
É sabido e consabido, porque decorrente de
sistema jurídico-constitucional patrício, que a empresa pública, a sociedade de
economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias; inclusive, principalmente, quanto as obrigações perante os usuários consumidores.
Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma
concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao
público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo
serviço ofertado ao público, se irá cobrar “tarifas”,
que correspondem à contrapartida que os
usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade polo serviço que lhes está prestando.
Isto quer dizer que a prestação do serviço público é feita em nome do
poder público só que há a obrigação de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro inicial, no caso desrespeitada pela
concessionária quando altera a permissão quebrando aquele equilíbrio.
No caso,
o referido equilíbrio é quebrado e desrespeitado pela concessionária quando
altera os princípios de direito cobrando em determinada fatura valores que não
resultam de uma correspondente contraprestação da efetiva utilização de
serviços.
A tarifa, referida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é, obviamente,
aquela cobrada ao usuário pela
utilização efetiva do serviço, pelo permissionário ou concessionário, que
faz às vezes do Estado. Por isso, embora concorde-se
em que o Estado ou a concessionária possa cobrar preço público ou tarifa por um
serviço prestado, isto não implica, necessariamente, em que tal cobrança se
faça, de forma excessiva, de forma arbitrária e de forma coercitiva.
O art. 175 da Constituição Federal, assim como a ementa da
Lei 8.987, utilizam a expressão “serviços públicos“, que são aqueles
indiscriminadamente postos à disposição da comunidade. Público significa transindividual e indeterminado, como os interesses que
justificam ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), e
em defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 82, I
e II).
Andou bem, pois, o Poder Público, a cada passo, precisa
ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob
concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Com
efeito, configura direito do consumidor a adequada e
eficaz prestação de serviços públicos em geral.
Na dicção do art. 22 do Código, os órgãos públicos, por si
ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (Lei nº
8.078/90, arts. 6º, X e 22).
A Lei nº 8.987/95 assim dispõe:
“Art.
6º. Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do
disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado”;
Em suma, a tarifa dos serviços telefônicos, que é uma remuneração dos
serviços públicos, deve ser avaliada e medida através dos meios próprios e
deve corresponder a efetiva prestação de serviços; e, por isso, não pode
prevalecer a cobrança arbitrária e ilegal na fatura de uma determinada linha
telefônica, sob fundamento, por exemplo, do não pagamento de uma prestação de
serviços em outra linha telefônica, tratando-se de uma medida altamente
prejudicial ao usuário e ofensiva ao direito.
Em prosseguindo, a nova estrutura da presente ação, que
tem por objeto “o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer”, delineada pelo art. 461 do CPC, que
ganhou, pela virtualidade de seus mecanismos, inovações expressivas, todas
inspiradas no princípio da maior coincidência possível entre a prestação devida
e a tutela jurisdicional entregue.
Neste sentido, o legislador deixa claro que, na obtenção
da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer,
o que importa, mais do que a conduta do devedor, é o resultado prático
assegurado pelo direito. Ou seja, por exemplo, a multa diária é mecanismo de
coerção talhado para induzir o cumprimento de obrigação positiva que esteja
sendo violada, de coagir a realização de uma ação a ser desenvolvida pelo
agente.
A multa diária é mecanismo de coerção talhado para induzir
o cumprimento de obrigação positiva que esteja sendo violada, de coagir a
realização de uma ação a ser desenvolvida; a multa incide imediatamente,
acumula-se dia a dia e somente cessa com o advento da prestação. Em outras
palavras: a multa diária é mecanismo que induz prestação de obrigação já
violada.
Bem o demonstra o teor do § 4º do art. 461, do CPC, que
permite ao juiz impor ao obrigado multa diária. Também é o mesmo, em linhas
gerais, o alvitre de OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA: “parece-nos indiscutível”, escreveu ele, “que a ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, do art. 461, pode ser tudo,
menos uma ação condenatória, com execução diferida“.
Com base nesta linha de
orientação, há de se considerar que as ações previstas no art. 461, do CPC,
serão executivas lato sensu quando
isso decorra da natureza própria da obrigação a ser cumprida, ou quando, para resguardo da efetividade da
tutela específica, ou, da medida de resultado prático equivalente, houver
urgência na concretização dos atos executórios (antecipação da tutela
com fundamento no § 3º, do art. 461). Nos demais casos, havendo
compatibilidade e não se fazendo presente qualquer risco
de ineficácia, a sentença terá natureza condenatória, sujeita, portanto, à
execução ex intervallo
e em ação autônoma.
Assim, poderá o juiz, para garantir a pronta e perfeita
observância da tutela antecipada, na hipótese do artigo 273, inciso I, do CPC,
adotar qualquer das medidas previstas no § 5º do artigo 461, servir-se de
outras consideradas mais adequadas ou, ainda, estabelecer multa diária em caso
de descumprimento da decisão. Nada obsta, ademais, seja o valor dessa multa
elevado, verificando-se que o montante inicialmente fixado não é suficiente
para vencer a resistência do sujeito a quem se dirige a ordem.
.Isto posto, tem cabimento a propositura de uma ação que peça ao Juiz
que a concessionária se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de
prestação de serviços da linha telefônica nº 333333,
autorizando, ao mesmo tempo, que sejam pagas, mensalmente, as tarifas
correspondentes somente ao seu efetivo consumo; e que se abstenha, a companhia
telefônica de incluir o débito da linha telefônica 222222, no valor de R$
4.627,87, ou em qualquer outra linha da titulariedade
do autor, sob pena de uma multa diária a ser arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Este é o nosso parecer.
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