Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar as características e o procedimento a ser utilizado para requerer o benefício da pensão alimentícia, bem como as hipóteses que permitem a sua exoneração e, principalmente, as modificações trazidas pelo atual Código de Processo Civil. Além do mais, pode-se afirmar que a mencionada norma legal buscou sanar as lacunas existentes quanto à forma de execução da pensão alimentícia, tornando o acesso ao judiciário mais célere. Observa-se, também, a inserção do título executivo extrajudicial como meio de acesso ao benefício alimentício, além da inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA). Em mais, a possibilidade de serem descontados até 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante. Conclui-se que, com as modificações do atual Código de Processo Civil, ocorreram mudanças na intenção de adaptar-se à realidade atual. A metodologia aplicada foi à análise bibliográfica com fonte na doutrina, artigos relacionados ao tema e pesquisas na internet.
Palavras-chave: Alimentos. Credor. Modificações. Obrigações. Exoneração.
Abstract: The objective of this task is to discuss the characteristics and procedure to be used to claim the benefits of alimony, as well as the hypotheses that allow them to be exempted, especially the modifications brought by the current Code of Civil Procedure. In addition, it can be said that, with the aforementioned legal norm, the legislator sought to make amends in the gaps about the process of execution of the alimony, making access to the judiciary faster. It is also observed, the insertion of the extrajudicial executive title, as a means of access to the food benefit, besides the inclusion of the name of the debtor in the credit restriction registers (SPC and SERASA). In addition, the possibility of discounted up to 50% (fifty percent) about the purveyor´s net payment. It concludes that with the modifications of the current Code of Civil Procedure, changes have occurred in the intention to adapt to the current reality. The applied methodology was the bibliographical analysis with source in the doctrine, articles related to the subject, and searches on the internet.
Keywords: Foods. Creditor. Modifications. Obligations. Exoneration.
Sumário: Introdução. 1.Pensão Alimentícia. 2. Principais Características da Pensão Alimentícia. 2.1. Irrenunciabilidade. 2.2. Imprescritibilidade. 2.3. Intransmissibilidade. 2.4. Convocação de outros codevedores na ação de alimentos. 2.5. Irrepetibilidade. 2.6. Incompensabilidade. 2.7. Impenhorabilidade. 3. A Execução de Alimentos no CPC/1973. 4. Modificações trazidas pelo atual Código de Processo Civil. 5. Características do Procedimento da Ação de Alimentos. 6. Exoneração da Obrigação Alimentar. Conclusão. Referências.
Introdução
O pagamento da pensão alimentícia é sinônimo de solidariedade social, respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, cujo objetivo é garantir que este princípio seja respeitado, por meio da cooperação entre alimentante e alimentando, no sentido de que haja equilíbrio entre a necessidade de receber, a possibilidade de pagamento e a proporcionalidade do pedido, para que não ocorra prejuízo ao sustento de ambos.
Destaca-se no presente estudo que o legislador procurou ampliar as formas de satisfazer a obrigação alimentar, dando o direito de escolha ao credor quanto ao meio mais eficiente de se concretizar seu direito.
É notório que as modificações no atual Código de Processo Civil têm como finalidade o propósito de garantir segurança jurídica ao alimentando, pois se sabe da dificuldade de obter, de forma efetiva, o cumprimento da obrigação alimentar. Posto isso, o intuito do trabalho é relatar, no que concerne à pensão alimentícia, suas principais características, como era realizada a execução no CPC/1973, quais os efeitos para o devedor, a execução e o cumprimento de sentença no caso de inadimplemento da obrigação no atual Código de Processo Civil, bem como se dá o procedimento da exoneração da obrigação alimentar. Neste sentido, o trabalho visa o esclarecimento de tais modificações, por meio da análise bibliográfica das principais doutrinas, artigos relacionados ao tema e pesquisa na internet.
1 Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros.
Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Insta destacar que na relação entre sujeitos ativos e passivos da obrigação/direito de alimentar, existem diversos indivíduos sobre os quais a obrigação de alimentar poderá recair, tais como todos os parentes até o segundo grau, demonstrando seu estado de necessidade, ou seja, filhos, netos, avós e etc. Já na relação de sujeitos passivos, o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta de outros (art. 1.696, CC/02). Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão, e faltando esses, aos irmãos (art. 1.697, CC/02), além de ex-cônjuges, interditados, dentre outros que estão correlacionados no dever da prestação alimentar, não cabendo aqui aprofundar cada caso específico, pois não é o intuito do presente estudo.
Este pagamento visa à manutenção básica da pessoa humana, tais como: provimento da alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde, lazer e etc.
Para Silvio Rodrigues (2006, p. 374):
“[…] alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doenças, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida: e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução”.
Importante salientar que, quando se fala em alimentos, está-se referindo não apenas à alimentação em si para a subsistência do alimentando, mas a todo conjunto de fatores que se faz necessário à dignidade da pessoa humana abrangendo, assim, sua formação física e moral.
Para uma justa cobrança, há de se levar em consideração o trinômio da necessidade daquele que o recebe, a capacidade contributiva de quem paga e a proporcionalidade do pedido, pois há de se verificar a necessidade do alimentando, sendo esta presumida em favor, por exemplo, dos filhos menores, dos interditados, dos que estão cursando faculdade ou curso profissionalizante, entre outros, que não têm condições dignas de sobreviver sem o auxílio do alimentante, ressaltando que tais necessidades devem ser provadas por quem os pleiteia, englobando tudo o que seja indispensável a sua sobrevivência de forma digna, observando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao fixar o montante, deverá o pedido ser aferido pelo juiz, observando os rendimentos de ambas as partes (alimentante e alimentando). Quanto ao alimentante, deve o magistrado se basear na teoria da aparência, ou seja, poderá ser verificada a vida que o alimentante conduz em seu dia a dia, e até mesmo o que ostenta. Já em relação ao alimentando, o magistrado deve considerar se o valor fixado é suficiente à provisão das despesas básicas de subsistência do mesmo, pautando-se em um juízo de valor.
Entretanto, pela teoria da proporcionalidade, é preciso respeitar a possibilidade de pagamento do alimentante e as necessidades do alimentando, uma vez que o alimentante esteja vinculado ao serviço público ou tendo relação empregatícia fica mais nítido o uso deste critério. Lembrando que se faz necessário, por parte do magistrado, o juízo de razoabilidade no que tange caso a caso, pois não se pode tolerar a falsa ideia de que os alimentos devem corresponder a um determinado percentual dos rendimentos do devedor.
Posto isso, um exemplo da citação abordada acima é um devedor que tem farto rendimento e precise prestar alimentos ao filho. Sendo assim, fixar o valor da obrigação em percentual estático violaria o princípio da proporcionalidade. Noutro giro, se o devedor tem rendimentos limitados, poderá o magistrado fixar o valor em determinada porcentagem do salário, sempre respeitando o princípio da razoabilidade no valor fixado da pensão, caracterizando, assim, uma união de equilíbrio entre ambos: alimentante e alimentando.
Visando garantir mais segurança jurídica aos magistrados quanto à fixação dos valores devidos, permite-se a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor (art. 370 CPC e art. 19 e 20 da Lei nº 5.478/68). Desta forma, possibilita ao magistrado ter o real conhecimento das possibilidades do quanto poderá suportar o alimentante em relação ao adimplemento da obrigação.
Como acentua Silvio Rodrigues (2006, p. 382): “enormes são as necessidades, do alimentando, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia”.
Desta forma é notório que se analisa sempre o caso concreto, objetivando assim maior razoabilidade entre as partes, visando sempre garantir o adimplemento da obrigação.
Conforme o artigo 1.694 do Código Civil: “[…] § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
É indubitável que, quando se fala em prestação de alimentos, há sempre uma parte vulnerável fazendo jus a tal benefício. Portanto, é imprescindível que haja a proporcionalidade do pedido e a possibilidade do pagamento.
A obrigação alimentar, mais que um benefício, visa à manutenção da dignidade da pessoa humana, possuindo caráter estritamente social, o qual é cercado de características próprias. Senão vejamos.
2 Principais Características da Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia possui algumas características peculiares que, por sua vez, visam proteger ao alimentante, donde se podem destacar dentre elas: Irrenunciabilidade; Imprescritibilidade; Intransmissibilidade; Convocação de outros codevedores na ação de alimentos; Irrepetibilidade; Incompensabilidade; Impenhorabilidade, entre outras, as quais se explicitarão abaixo.
2.1 Irrenunciabilidade
O direito a alimentos tem caráter de natureza personalíssima, ou seja, não se pode transmitir a outrem por nenhum negócio jurídico, visando preservar a integridade física e psíquica de quem os recebe.
Quanto à irrenunciabilidade, prevalece o entendimento nos Tribunais (TJ-RS- Agravo de Instrumento AI 70043331966, 24/08/2011) que os alimentos são irrenunciáveis quando fixados em favor de incapazes, pois estes geralmente estão impossibilitados de praticar atos de disposição de direito. Entretanto, quando forem em relação, por exemplo, aos cônjuges ou companheiros, quando do término do casamento, da união estável ou da união homoafetiva, admite-se a renúncia, pois, neste caso, não existe mais o vínculo familiar.
Nesta senda da renúncia, importante observar a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (2007): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Sendo assim, a Súmula mencionada acima visa dar segurança jurídica à mulher que no momento da separação conjugal renunciou à pensão, mas que por uma causa superveniente, por exemplo, quando da morte de seu ex-marido, faz necessário tal benefício. Trata-se de pensão junto à Previdência Social, como já citado na súmula, e é preciso o requisito da causa superveniente, sendo que este tem de ser comprovado.
Vale destacar que, não apenas a mulher, mas o homem também tem direito à pensão acima citada, pois, em se tratando de casamento, há uma comunhão de vida, baseada na igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher (art. 1.511 CC). Desta forma, o pensionamento entre cônjuges é fixado em favor de quem precisar, não sendo considerada a condição sexual.
Portanto, os alimentos são irrenunciáveis apenas quando fixados em favor de incapazes. Nos demais casos, admite-se a renúncia, sendo vedada a cobrança posterior. Além da irrenunciabilidade, a obrigação alimentar também é imprescritível, conforme analisaremos a seguir.
2.2 Imprescritibilidade
A busca pelo direito de obter em juízo a fixação de pensão alimentícia pode ser exigida a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos fixados em lei. Assim, não há qualquer prazo prescricional, mas uma vez fixado os alimentos, por decisão judicial, então, desta data em diante, há um prazo prescricional para a execução em juízo dos valores inadimplidos, ou seja, a prescrição é da pretensão executória dos alimentos e ocorrerá no prazo de dois anos (art. 206, § 2º, CC).
Noutro giro, em relação a alimentos fixados em favor de um absolutamente incapaz (menor de 16 anos, artigo 3º, CC/2002), não haverá fluência do prazo prescricional enquanto perdurar a incapacidade, por se tratar de causa impeditiva de prescrição.
O Código Civil de 2002 preceitua:
“Art. 197. Não corre a prescrição:
II- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.”
Assim sendo, a prescrição é a perda do direito de ação em razão da inércia do seu titular por um determinado espaço de tempo. Neste sentido, o mencionado artigo tem caráter protetivo, o qual visa assegurar o interesse do incapaz pela inércia de seu responsável.
Insta destacar que não corre a prescrição entre ascendente e descendente durante o poder familiar, uma vez que se sabe que o poder familiar existe enquanto os filhos são menores (art. 1630 do CC).
Destarte que a maioridade civil se inicia aos dezoito anos, assim sendo, enquanto o sujeito for considerado absolutamente incapaz, ficará suspensa a prescrição. Portanto, a imprescritibilidade para a cobrança dos alimentos retroativos, já fixados em sentença, cessará aos dezoito anos, possuindo o titular deste direito mais dois anos para a cobrança. Isto significa que pode, neste caso, o alimentante até vinte anos de idade, exigir tal obrigação referente a alimentos fixados em sentença anterior à maioridade. Outra característica dos alimentos diz respeito à intransmissibilidade, a qual será abordada no próximo tópico da presente pesquisa.
2.3 Intransmissibilidade
Quanto à transmissão da obrigação de prestar alimentos, o art. 1700 CC, discorre que a obrigação será transmitida aos herdeiros do devedor. Entretanto, diante desta tipificação, surgem grandes discussões, as quais geram intensos debates sobre a natureza pessoal da obrigação de alimentar.
Há doutrinadores afirmando que, tratando-se de uma obrigação personalíssima, os alimentos não deveriam admitir a transmissão, reconhecendo que, com o evento morte do alimentante, cessaria o direito do alimentando, sendo que, somente as prestações vencidas e não pagas, é que se transmitiriam aos herdeiros (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ao dispositivo legal, reiterando que a obrigação se extingue com o óbito do alimentante, sendo ônus do espólio pagar apenas eventual debito alimentar não quitado pelo “de cujus” (STJ, AC. 2ª Seção, Resp. 1.354.639/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.11.14, DJe 20.2.15) (FARIAS; ROSENVALD, 2016, p. 710).
Posto isso, Farias e Rosenvald (2016) sustentam que somente haverá transmissão das obrigações em favor de alimentandos que não sejam herdeiros do espólio deixado pelo falecido, almejando com isso a igualdade entre os herdeiros, pois, caso contrário, um herdeiro estaria recebendo alimentos do espólio e herança, ou seja, haveria recebimento duplicado em relação a uma mesma herança. Neste sentido, restringindo-se à igualdade entre os herdeiros, o art. 1700 CC/02 dispõe que só poderá existir aplicação dos alimentos ao espólio, se o alimentando não for, por sua vez, herdeiro do devedor da pensão.
Considerando que o cônjuge ou companheiro tenha participação na herança do falecido (arts. 1.829 e 1.790 CC/02), o mesmo não poderá requerer do espólio os alimentos vincendos, pois já receberá o quinhão da herança, mas poderá requerer débitos não quitados pelo devedor, quando em vida, ou seja, poderá cobrar as prestações vencidas.
Embora existam divergências acerca do assunto, compreende-se que o melhor entendimento baseia-se no fato de que, somente poderá receber alimentos do espólio, aquele que não tiver direito à herança, ou seja, se o alimentando é herdeiro do alimentante deverá a pensão ser descontada do seu quinhão, entendendo ser uma antecipação de tutela e não um enriquecimento indevido em malefício dos outros herdeiros, bem como, zelando pela igualdade na partilha.
Portanto, se o alimentante falecer e não deixar bens, o herdeiro, não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC/02), pois o que se transmite não é a obrigação, sendo esta personalíssima, ou seja, transmite-se apenas a dívida alimentícia contraída antes do óbito.
2.4 Convocação de outros codevedores na ação de alimentos
Sabe-se que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, conforme art. 1.698 CC/02, onde se admite a convocação de outros alimentantes em relação conjunta ou substitutiva ao devedor dos alimentos. Ou seja, se, por ventura, o devedor de alimentos em 1º grau na linhagem parental não possuir condições para arcar com o integral encargo, poderá ser chamado ao processo algum outro legitimado dos demais graus de parentesco imediato, a fim de contribuir para com o dever alimentício.
Nesta hipótese, sendo várias pessoas as convocadas e habilitadas, todas deverão prestar alimentos proporcionais as suas possibilidades de recursos financeiros, de forma proporcional. Importante destacar que a legislação civil autoriza que o credor cobre a dívida integralmente apenas de um deles, mas este poderá convocar os outros codevedores para que figurem também no processo e se submetem a coisa julgada, ou seja, resta a obrigação solidária e não subsidiária.
Assim sendo, esta possibilidade permite que toda obrigação alimentar, a qual não é subsidiária como mencionado acima, produza o mesmo efeito da obrigação solidária. Com isto, o legislador vem dar mais segurança jurídica ao alimentando, de ver seu direito satisfeito, já que poderá exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, não existindo, assim, uma ordem para o cumprimento do dever (art. 1698 CC).
Nesta senda, a convocação dos codevedores, de certa forma, poderá trazer vantagens materiais e processuais para o alimentante e alimentando. Em relação ao alimentante, poder-se-á aferir o quanto este poderá suportar, ou seja, contribuir para com a obrigação. Quanto ao alimentando, uma vez ampliado o leque de contribuintes, haverá mais segurança em ver adimplida a obrigação, pois existirão mais possibilidades para o cumprimento da obrigação.
Posto isso, com a possibilidade de convocação de codevedores, não haverá oneração do acionado, e com isso torna-se mais eficaz o cumprimento da obrigação, garantindo os interesses e a dignidade do alimentando, bem como a celeridade processual, já que a obrigação poderá ser partilhada entre os devedores solidários.
Com efeito, o juiz não poderá determinar de ofício o chamamento dos codevedores para que integrem a lide, ou seja, este chamamento deverá ser feito por um dos sujeitos passivos na obrigação, que, por sua vez, buscará auxílio na complementação do referido pagamento por meio do chamamento dos demais codevedores. Neste caso, o juiz não decidirá de modo uniforme para todos os acionados, pois deverá analisar, proporcionalmente, as condições de cada um e suas possibilidades.
2.5 Irrepetibilidade
A quantia paga a título de alimentos, não poderá, via de regra, ser restituída pelo alimentando, pois o pagamento da mesma se fez necessário para sua sobrevivência, ou seja, mesmo que ocorra negativa, por exemplo, de paternidade/maternidade superveniente, não subsistirá direito de restituição ao devedor.
Esta é a regra geral, mas há alguns entendimentos em que esta restituição poderá ocorrer, respeitando o princípio geral do direito civil, qual seja, a vedação do enriquecimento ilícito.
Assim, existem julgados os quais concederam, por exemplo, ao sujeito que pagou os alimentos gravídicos, acreditando ser o pai, o qual o exame de DNA comprovou a não responsabilidade no pagamento, concedendo, assim, a restituição e indenização por danos morais. No entanto, as exceções relativas à irrepetibilidade condicionam o alimentante a provar a má-fé ou pagamento indevido no pleito, quanto aos alimentos pelo alimentando.
“ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDUÇÃO EM ERRO. Inexistência de filiação declarada em sentença. Enriquecimento sem causa do menor inocorrente. Pretensão que deve ser deduzida contra a mãe ou contra o pai biológico, responsáveis pela manutenção do alimentário. Restituição por este não é devida. Aquele que fornece alimentos pensando erradamente que os devia pode exigir a restituição do seu valor do terceiro que realmente devia fornecê-los”. (SÃO PAULO, TJ, Apelação 248/25 Luiz Antonio de Godoy. 1ª Câmara de Direito Privado. 24/01/2007).
Posto isso, pode-se compreender que a responsabilidade objetiva por parte da genitora encontra-se excluída do ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, conforme acima citado, já existem decisões que reconhecem a responsabilidade subjetiva da mesma, estando sujeita à repetição indébito, bem como danos morais e materiais se comprovado o dano, nexo de causalidade e culpa.
Nessa mesma ótica, existem doutrinadores os quais defendem a relativização da irrepetibilidade, porém não em relação ao alimentando, mas àquele que realmente tinha o dever de tal obrigação. Para Arnoldo Wald, vejamos:
“Admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar, pois o alimentando utilizando-se dos alimentos não teve nenhum enriquecimento ilícito. A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los.” (WALD, 1981 apud CAHALI, 2009, p. 107).
Diante do sustentado acima, compreende-se que a relativização da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, a restituição judicial apresenta-se como uma garantia constitucional de razoabilidade e proporcionalidade, possibilitando analisar o caso concreto, pois a irrepetibilidade absoluta dos alimentos configuraria contradição à justiça e às relações sociais.
2.6 Incompensabilidade
A obrigação alimentar não permite que haja compensação de valores. Mesmo se o devedor de alimentos, por algum motivo, se tornar credor do alimentando, ele não poderá realizar o abatimento. Por exemplo, se a genitora pagar integralmente uma viagem ao filho, não poderá compensar com o valor descontando na pensão, sendo a justificativa no sentido de que o valor pago se destina à preservação da integridade do credor.
Todavia, em alguns casos, para evitar o enriquecimento do credor que recebeu uma parcela alimentícia maior, é possível a compensação do valor pago indevido nas parcelas vincendas, desde que não comprometa a subsistência do alimentando (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
2.7 Impenhorabilidade
Os alimentos são impenhoráveis visando garantir vida digna e com isso os direitos fundamentais do alimentando, pois, caso contrário, este poderia ser colocado em situação de ser privado do estritamente necessário à sua sobrevivência.
Dispõe o art. 833 CPC/15:
“Art. 833- São impenhoráveis: […]
§ 2º O dispositivo nos incisos IV e X, do caput, não se aplica a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o dispositivo no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
O legislador no art. 833, § 2º, excepcionou a impenhorabilidade de vencimentos, salários e afins (art. 833, IV, CPC/15), bem como os valores em poupança (art. 833, X, CPC/15) e os valores acima de cinquenta salários mínimos mensais, de qualquer origem, para o pagamento de alimentos, visando sempre garantir o adimplemento da obrigação de alimentar.
Neste sentido, admite-se a penhora dos alimentos para pagamento de outra obrigação de mesma natureza (alimentícia). Assim, já se percebe a possibilidade de penhorar pensão previdenciária para o pagamento de verba alimentar (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
Destarte, outra exceção à impenhorabilidade de alimentos é a possibilidade de penhora de bens adquiridos com dinheiro de alimentos, desde que sejam penhoráveis, ou seja, não protegidos pela impenhoralidade da lei nº 8.009/90- Lei do bem de Família.
Quanto à penhorabilidade do bem de família para a satisfação da obrigação alimentar imposta pela modificação no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90 e pela Lei nº 13.144/15, tem-se que, desde que garantidos os direitos do coproprietário sobre o bem, poderá ser penhorada a cota parte do sujeito que é o real devedor de alimentos, reconhecendo-se, assim, o princípio da pessoalidade da dívida.
No caso concreto fica muito difícil ocorrer tal situação, pois se o bem de família for o imóvel residencial, sendo um bem indivisível não comporta fracionamento, não sendo possível a divisão do bem para incidir penhora apenas sobre parte do devedor, pois não seria justo alienar judicialmente este bem para quitar os débitos com sua cota parte e deixar sem moradia seu cônjuge ou companheiro (a). Neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado a alienação judicial do bem, com o intuito de proteger o núcleo familiar, pois a família é um verdadeiro instrumento de proteção da pessoa humana que a compõe.
3A execução de alimentos no CPC/1973
A execução era prevista pelo art. 732 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de penhora ou execução pelo art. 733, pena de prisão, permitida constitucionalmente pelo art. 5º, LXVII da Constituição Federal de 1988. Não existia preferência legal quanto ao procedimento adotado pelo credor, ou seja, o mesmo era livre para escolher se desejava obter o adimplemento por meio de prisão ou penhora. Entretanto, esta escolha foi ampliada no atual Código de Processo Civil.
A execução com consequente decretação de prisão é permitida para as parcelas devidas mais recentes. É o que dispõe a Súmula 309 do STJ (2006): “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Desta forma, se a dívida fosse de até três parcelas vencidas, o réu era citado para, no prazo de três dias, realizar o pagamento, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Todavia, se os débitos vencidos caracterizassem mais de três parcelas, então dever-se-ia utilizar o meio de execução do art. 732, sob pena de penhora.
Assim o devedor era citado para, no prazo de vinte e quatro horas (a contar da citação), para pagar ou nomear bens à penhora. Caso não o fizesse, poderiam ser arrestados os bens que fossem necessários para garantir sua execução, sendo que o devedor tinha a prerrogativa de, até no prazo de quinze dias, oferecer embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, sem efeito suspensivo (arts. 738 e 739-A, ambos do CPC/1973).
Neste sentido, no Código de 1973, nas situações de execução, sob pena de prisão e sob pena de penhora, como já mencionado acima, o réu era citado, para assim exercer o seu direito constitucional do contraditório.
Vale dizer que, quando se estava diante das duas formas de execução, ou seja, prestações vencidas recentes e pretéritas, era necessário o uso conjunto de dois processos executórios para poder satisfazer a obrigação, sendo o procedimento de prestações recentes, execução sob pena de prisão (art. 733, CPC/1973), e, uma vez requerendo prestações pretéritas, execução sob pena de penhora (art. 732, CPC/1973).
Sob esse viés, o Código de 1973 não trazia nada a respeito da obrigação de exigir a prestação de alimentos por meio de documentos extrajudiciais, tais como escritura pública, ou documentos lavrados extrajudiciais entre as partes, pois para alguns doutrinadores, tratava-se de matéria indisponível, sendo assim só poderia ser exigida em sede judicial.
4 Modificações trazidas pelo Atual Código de Processo Civil
O atual Código de Processo Civil enumera quatro modalidades de serem realizadas as execuções da pensão alimentícia, as quais serão abordadas e esclarecidas no presente tópico, conforme se observa a seguir.
A primeira modalidade permite o cumprimento de sentença sob pena de prisão, bem como a cobrança cumulativa dos alimentos fixados judicialmente por sentença, ainda que fixados liminarmente ou incidentalmente.
Importante frisar que o credor só pode optar pela cobrança sob pena de prisão, no que se refere às prestações vencidas até três meses do ajuizamento da execução. No entanto, se o devedor atrasar em um mês, o alimentando já pode requerer o adimplemento.
“Art. 528: […]
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” (BRASIL, 2015, Código de Processo Civil, art. 528).
O executado deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento. Somente será permitida a prisão civil com relação ao débito alimentar, que poderá ser decretada de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, CPC/15). Entretanto, quanto aos honorários ou despesas processuais, se o devedor não pagar, deverão ser cobrados na forma de execução de penhora.
Segundo Farias e Rosenvald (2016), poderá ser admitida a prisão do devedor de alimentos por dívidas vencidas há mais de três meses, de forma excepcional, visando à proteção do credor, desde que fique demonstrado que o mesmo não teve como exigir tal obrigação, como, por exemplo, no caso da hipótese de não ter em sua comarca Assistência Gratuita, Defensoria Pública ou Promotor de Justiça em exercício de titularidade ou até por uma eventual internação hospitalar.
Nesta senda, existe jurisprudência do STJ em que se admite a possibilidade do cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, mas em casos excepcionais, em que fique demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor e sua idade muito avançada (AMARAL, 2015).
Segundo a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do Instituto de Direito de Família (IBDFAM, 2016), a detenção é uma antiga reivindicação da entidade, visto que, em sua opinião, a prisão é o único recurso eficiente para garantir o pagamento da pensão alimentícia.
Com a prisão, mesmo que o devedor cumpra os três meses de pena, não há isenção de pagamento dos débitos vencidos, ou seja, a pena-prisão não eximirá os débitos e também não cancelará o protesto, o qual será levantado com o pagamento integral da dívida.
Outro procedimento é o cumprimento de sentença, sob pena de penhora, (art. 528, § 8º, CPC/15), onde o credor pode realizar a cobrança de débitos superiores a três meses de vencimento. Mas isto não é regra, podendo o mesmo optar também pela penhora de prestações vencidas recentemente, se assim o desejar, caracterizando uma forma do credor ver satisfeito seu crédito.
No que diz respeito a não aceitação da justificativa, ou no caso de que o devedor que cumpriu a prisão e não pagou seus débitos, o atual Código de Processo Civil faculta ao exequente o direito de utilizar como sentença de execução, o cumprimento de sentença por penhora ou por prisão, mesmo de parcelas vencidas recentemente, caso o detentor do direito ou seu representante não queira ver, por exemplo, o pai de seu filho no sistema carcerário.
Observa-se que no CPC/2015 o legislador trouxe o capitulo IV – Do Cumprimento Da Sentença Que Reconheça A Exigibilidade De Obrigação De Prestar Alimentos, específico para garantir a obrigação alimentar. Este capítulo refere-se ao cumprimento de sentença, onde já existe um processo, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, seja sob prisão ou penhora. Sendo assim, explica-se o motivo pelo qual o réu no CPC/2015 será intimado e não citado como era antes, sob pena de prisão e pena de penhora judicialmente.
Visando reduzir o número de ações nas Varas de Família, o CPC atual trouxe uma das mais importantes modificações, que é a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial sob prisão e penhora, dispensando, assim, o credor de inauguração de nova e apartada etapa processual, salvo nos casos envolvendo crianças e adolescentes, cuja execução será um dever do representante do incapaz (nos casos que assim o exigir), amparado e fiscalizado pelo Ministério Público (FIGUEIREDO, 2015). Segundo o art. 911 do CPC/2015, as partes podem, diante de um advogado e, de preferência, com pelo menos duas testemunhas, firmarem um acordo, por exemplo, um contrato, quanto à fixação do dever de alimentar, não sendo preciso a homologação do juiz, pois este título executivo extrajudicial reconhece a obrigação alimentar. Assim, o credor poderá exigir o seu cumprimento por meio de ação de execução, citando o devedor, que em três dias deverá efetuar o pagamento das parcelas devidas anteriores ao início da execução e das que vencerem no seu curso, obedecendo assim às mesmas regras do cumprimento de sentença, ressalvando que na execução de alimentos fundada em titulo executivo extrajudicial, o réu é citado e não intimado.
Assim sendo, na execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913), a cobrança é feita por propositura de execução judicial por quantia certa, em que a inicial deve conter, por indicação do credor, os bens a serem penhorados. Neste caso, o executado será citado, para que em três dias realize o pagamento. Uma vez efetuado o pagamento, a verba honorária é diminuída pela metade. Se mantiver o inadimplemento, o oficial de justiça realizará a penhora.
Além das quatro modalidades já mencionadas no atual CPC, em relação à execução de cumprimento de sentença, devem-se destacar outras medidas que foram importantes, visando sempre à satisfação do alimentando, sendo estas mencionadas abaixo.
A justificativa de não pagamento dos alimentos ficou mais rigorosa na aceitação do juiz, pois o mesmo só aceitará a escusa de inadimplemento da prestação alimentícia, se comprovado que o fato gera absoluta impossibilidade de pagamento, como, por exemplo, uma grave enfermidade, quebra ou falência de seus negócios, mora do credor que desaparece sem deixar paradeiro, ou recusa deste em apresentar recibo. Do contrário, presume-se que se o devedor consegue se manter em certos casos até sem emprego, devendo o mesmo contribuir com tal obrigação.
Uma vez não paga ou não justificada a obrigação, o juiz determinará, de ofício, que se faça o protesto do título executivo extrajudicial (art. 528, § 1º, CPC/2015). Sendo assim, o tabelião dará publicidade à inadimplência do devedor, resguardando o direito de crédito do credor (AMARAL, 2015).
Esta medida coercitiva, por meio do protesto do devedor, visa a forçar o mesmo ao cumprimento de sua obrigação, pois, caso contrário, seu nome será incluso na lista de maus pagadores, ou seja, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC). Vale destacar que, com tal medida, evidenciou-se que as necessidades de quem precisa do benefício da pensão é mais relevante do que os interesses de resguardar o sigilo do nome do alimentante. Destarte, esta medida é muito importante, pois se vive em um mundo capitalista e, principalmente, consumista, no qual ter o nome incluso no cadastro de mau pagador, restringindo a possibilidade de realizar compras a crédito, torna-se uma medida de certa forma válida, sempre buscando o melhor interesse do alimentando.
Sustenta-se ainda, que o protesto do devedor não afasta a possibilidade de decretação da prisão, podendo esta ser decretada pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, de ofício pelo juiz.
Quanto à penhora, a mesma é realizada com o objetivo de assegurar o pagamento da obrigação, não podendo ser inserido o nome do devedor no cadastro de restrições ao crédito quando realizada, salvo se for frustrada ou insuficiente, com o intuito de garantir o adimplemento da obrigação.
Para alguns doutrinadores o atual CPC não revogou o art. 19 da Lei de Alimentos nº 5.478/68, o qual determina a prisão para o devedor de alimentos de no máximo 60 (sessenta dias).
Divergindo desta posição, Farias e Rosenvald (2016) asseguram que o artigo em questão está revogado tacitamente. Sendo assim, a prisão, conforme o atual Código de Processo Civil, deverá ser decretada pelo prazo de um a três meses, inserindo no texto legal o que já constava na Súmula 309/STJ (2006), no sentido de que somente é possível a prisão em relação às últimas três parcelas anteriormente devidas, e, tipificando o regime como sendo fechado, constando que o preso ficará separado dos presos comuns, já que não se trata de pena criminal.
Outra modificação significativa é a possibilidade de serem descontados até 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
“Art. 529- Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. […]
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contando que, somando à parcela devida não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (BRASIL, 2015, Código de Processo Civil, art. 529).
Esta determinação visa ao cumprimento da obrigação do devedor. Sendo assim, se o mesmo tem descontado em sua folha o equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário poderá comprometer mais 20% (vinte por cento) para quitar parcelas vencidas, o que poderá totalizar 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos.
Uma vez paga a pensão alimentícia, suspende-se imediatamente a ordem de prisão do devedor. Encontrando-se preso, será posto em liberdade. Ademais no caso de penhora, uma vez quitada a obrigação, deverá o devedor realizar o levantamento do bem. Estando ainda inserido o seu nome na lista de restrições ao crédito e em caso de adimplemento, o órgão responsável tem 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do devedor de tal órgão.
Também merece destaque a aplicação da Lei nº 11.232/05 sobre a execução de alimentos, a qual permite a fixação de multa ao devedor prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, após ter ciência da existência da obrigação, sempre que ocorrer mora superior a quinze dias, insere-se ao valor do débito a multa de dez por cento sobre a dívida e também sobre os honorários (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
Outra medida salutar, visando à coerção junto ao devedor de alimentos, é o uso de multa astreinte, conforme temos jurisprudência:
“É permitido […] que o Estado-juiz estabeleça, como mecanismo de conscientização para a razoável execução do título judicial, a imposição de multa (astreinte), um fator de inegável utilidade para a persuasão do provedor de alimentos a cumprir, no prazo, o dever de depositar a prestação”. (TJ/SP, Ac. 3ª Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 241.020-4/4 – Comarca de São Caetano do Sul, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 5.11.2002, RBDFam 18; 124).
A multa citada acima é outro mecanismo visando à proteção ao credor de alimentos. Independente de requerimento da parte, poderá ser aplicada na fase de conhecimento, tutela provisória, sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação que se determina, podendo o juiz de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la se verificar que tornou insuficiente ou excessiva. Frisa-se que o valor da multa será devido ao exequente (art. 537, caput, § 1º, inciso I e § 2º, CPC).
Assim como a prisão, a multa não tem natureza punitiva, pois não é pena, mas um meio coercitivo para forçá-lo ao pagamento da obrigação. Portanto, o pagamento da dívida tem imediata revogação da prisão (CPC, art. 528, § 6º), mesmo que o pagamento seja efetuado por terceiros.
Por fim, cumpre mencionar que, devido este caráter coercitivo da prisão civil, não poderá ser decretada uma nova prisão pela mesma dívida que gerou esta medida anterior. No entanto poderá ser decretada nova prisão aos períodos distintos da dívida, ou seja, se o devedor foi preso por períodos já vencidos, mas se mantém inadimplente, é possível a decretação de sua prisão pelo novo período de descumprimento, não mais pelo anterior, valendo ressaltar, novamente, que o cumprimento da prisão civil não desonera o devedor quanto ao débito, submetendo-se, ainda, à coerção patrimonial.
5 Características do procedimento da ação de alimentos
A obrigação alimentar, por ter uma função social, pois visa à subsistência da pessoa humana, goza de um procedimento especial, mais célere e simplificado, tipificado pelo CPC, art. 693, parágrafo único. Assim, o legislador, no atual CPC, manteve a ação de alimentos submetida ao procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68, Lei de Alimentos.
O procedimento especial traz simplificações, afastando regras processuais gerais, e neste sentido, há regra especial de foro de competência (CPC, art. 53, II), sendo que as ações de alimentos devem ser ajuizadas no foro do domicílio ou residência do alimentando (credor de alimentos).
Vale frisar que, não importa se a ação é proposta pelo credor ou pelo devedor, a competência será fixada conforme o domicílio ou residência do alimentando, sempre visando garantir sua proteção, e, por conseguinte, somente o alimentando poderá impugnar a incompetência de foro (CPC, art. 64).
O legislador seguiu este pensamento por entender que o alimentando, por ser a parte hipossuficiente financeiramente, tem dificuldade em promover a ação em local diferente de seu domicílio ou residência, firmando esta competência em benefício do credor, segundo o critério (ratione loci). Entretanto, não poderá o juiz reconhecê-la de ofício por se tratar de incompetência relativa e não absoluta, mas poderá o Ministério Público, no auxílio de incapaz, requerer a incompetência de foro. Desta feita, poderá o alimentando optar por litigar no foro de domicílio ou residência do obrigado/alimentante, o que não ocasionará nulidade do julgamento, já que não se trata de competência absoluta.
Importante enfatizar que na ação de alimentos poderá, de ofício, o juiz fixar o valor da parcela a ser paga ao alimentando em percentual superior ao do pedido na petição inicial, sem gerar nulidade da sentença, não constituindo, com isso, decisão ultra petita o eventual arbitramento em montante superior ao pedido na inicial, uma vez que, este pedido serve, apenas, de mera estimativa (TJ-PE – Agravo de Instrumento AI 3000835, 23/05/2013).
Noutro giro, a competência para processar e julgar a ação de alimentos é da Vara da Família na comarca que assim houver, caso contrário, deve seguir a organização judiciária do local.
6 Exoneração da Obrigação Alimentar
Quanto à idade para o pagamento da pensão deve-se destacar que não há limite determinado em nossa legislação, o que se observa é o trinômio da necessidade de receber, possibilidade de pagar, bem como a proporcionalidade da situação. Quando se tratar, por exemplo, de pensão devida aos filhos, os alimentantes deverão pagar a pensão alimentícia ao filho considerado incapaz, ou que esteja em situações que assim o determinem.
Contudo, quando o mesmo completar a maioridade civil (dezoito anos) é preciso analisar o caso em si, uma vez que, por exemplo, cursando uma faculdade ou curso profissionalizante entende-se, em alguns casos, que a pensão deva continuar para que o jovem tenha condições de concluir seus estudos; também, se for o caso de alguma incapacidade distinta da menoridade em que o mesmo não tenha como se manter, persistirá o direito à pensão, face à necessidade do alimentando (PIACENTI, 2014).
De acordo com a Súmula nº 358 STJ (2008): “O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
A consolidação deste entendimento visa à proteção do alimentando, sendo que, se a exoneração for feita sem ato judicial, presume-se ocorrer prejuízo ao credor, pois o mesmo pode estar necessitando ainda dos alimentos. Desta forma, faz-se necessário ouvir previamente o alimentando antes da decisão de exoneração, ou seja, é imperioso respeitar os princípios do contraditório e ampla defesa.
Portanto, para que o alimentante se exima da obrigação de pagar alimentos é preciso que o mesmo mova uma ação de exoneração da pensão, isso se o pagamento foi determinado judicialmente, pois se assim não o fizer, o dever não cessará, e o juiz, neste caso, não poderá agir de ofício. Ressalta-se, ainda, que referido pedido de exoneração deverá ser fundamentado na ausência da necessidade de receber ou possibilidade de pagar.
A referida ação de exoneração de alimentos se submete ao procedimento especial das ações da família (CPC/2015, arts. 693 a 699), e não ao procedimento especial da ação de alimentos, o que culmina com a impossibilidade de concessão de liminar quanto às ações de exoneração prevista no art. 13 da Lei de Alimentos. Todavia, é possível a antecipação genérica da tutela jurisdicional, se atendidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
Existem algumas situações que, quando alcançadas, podem dar ensejo à cessação da obrigação alimentar, como, por exemplo, quando o alimentando atingiu a maioridade ou for emancipado, e não exista mais, em ambas as situações, a necessidade de perceber alimentos; se ele se casou ou vive em união estável; ou ainda pode haver a cessação da obrigação quando o alimentando possuir comportamento indigno em relação ao seu alimentante. Esta indignidade tem de ser considerada ofensa grave dirigida ao alimentante, ou seja, configurar comportamento que destrua a solidariedade familiar. Mesmo nestes casos em comento, é necessário que o alimentante proceda à devida ação de exoneração, pois o juiz não pode excluir de ofício o dever de alimentar fixado judicialmente (art. 1.814, incisos, I, II, CC/2015).
Conforme o art. 1.699 do Código Civil de 2002 se houver alguma mudança financeiramente positiva, por parte do alimentando, o alimentante também poderá se valer da exoneração da obrigação alimentar, ou, dependendo da situação, do reajuste do valor. Mas se o alimentante, por exemplo, ficar desempregado ou diminuírem seus rendimentos, por si só, não haverá exoneração ou suspensão temporária dos importes, já que as necessidades do alimentando não cessam, e se o devedor está sobrevivendo é razoável que o credor também tenha o direito de se manter mediante auxílio daqueles que o devem prover. Porém, nestes casos, poderá o devedor solicitar, judicialmente, revisão nos valores fixados.
Outra hipótese comum de exoneração é a reversão da guarda dos filhos, onde se transferem as despesas com a prole. Neste caso de transferência da guarda entre os genitores, haverá, também, a transferência do dever de pagar alimentos, como, por exemplo, o pai detém a guarda e a mãe paga pensão, no caso de a mãe passar a ser titular da guarda, o pai deverá arcar com o dever. Porém, frisa-se que o dever de cuidado e sustento da prole não recai apenas em relação a um dos genitores. Assim, por exemplo, no caso de transferência da guarda, aquele genitor que a perder não deverá arcar com as referidas despesas sozinho. Importante ressaltar que, neste caso, a alteração do dever não corre automaticamente, é preciso, se não houver acordo entre os genitores, determinação judicial para que assim transfira-se.
Portanto, estas são algumas das hipóteses em que se permite o pedido de encerramento da pensão alimentícia, uma vez que, quando fixado em juízo o valor a ser pago para a pensão, não ficará estabelecido o término para a obrigação. Assim sendo, se o alimentando atingir a maioridade civil, não significará que o término dos alimentos se dará automaticamente. Desta forma, é preciso que se pleiteie a exoneração, inclusive para que haja, por parte do alimentando/alimentante (ambos poderão requerer a exoneração), o resguardo à ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, ressalta-se que a competência para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos é relativa, sendo o mesmo foro para se pleitear os alimentos, qual seja, no foro do domicílio ou residência do alimentando (CPC/2015, art. 53, II). Porém, por ser considerada competência relativa, poderá ocorrer prorrogação de competência, ou seja, se a ação for proposta, por exemplo, no domicílio do alimentante e o alimentando não arguir a exceção de competência no prazo para defesa, será esta a competência para a ação. Sustenta-se que o recurso de apelação contra a decisão de exoneração dos alimentos será recebido no duplo efeito, desta forma garante-se o recebimento dos valores alimentares até o julgamento da impugnação.
Conclusão
Por todo o exposto até aquí, conclui-se, com o estudo realizado, que as modificações introduzidas pelo atual Código de Processo Civil são importantes para a sociedade em geral, principalmente para o alimentando, uma vez que conduziu a um formato mais coercitivo para o cumprimento da obrigação, buscando agilizar a ação para requerer o alimento devido.
Outra inovação importante se deu por meio da instituição do procedimento extrajudicial, onde o legislador procurou desafogar o judiciário e assegurar mais celeridade ao processo. Destarte, toda modificação que visa à celeridade do processo, principalmente no que tange à ação de alimentos, merece ser observado sob o flanco de um direito social que garante a dignidade da pessoa humana.
Entretanto, faz-se necessário evidenciar que, mesmo com a consagração das novas modificações advindas do atual Código de Processo Civil, para uma plena efetividade das decisões judiciais, ainda há um longo caminho a ser percorrido quanto à praticabilidade dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais alimentícios. Tendo em vista que a questão envolve um problema mais social que jurídico, faz-se necessária uma conscientização do alimentante e do alimentando, para que seja observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, respeitando a necessidade do alimentando em receber os alimentos, a possibilidade financeira contributiva do alimentante e, por fim, a proporcionalidade do pedido, buscando o equilíbrio entre as partes e uma convivência harmônica entre os referidos entes.
Nota
Artigo orientado pela Profa. Marília Rulli Stefanini, Mestre em Teoria do Direito e Teoria do Estado – Professora das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP ( FUNEC)
Acadêmico de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul (Funec)
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