Pensão por morte: Perda da Qualidade de Dependente aos 21 anos e seus reflexos prejudiciais aos universitários

Resumo: Artigo intitulado “Pensão por morte: Perda da qualidade de dependente aos 21 anos e seus reflexos prejudiciais”. Trata-se de análise da obrigação do Estado de prestar alimentos, como principio da preservação da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios que defendem o direito à Educação, objetivando-se a garantia da Pensão por Morte aos dependentes universitários que completam de 21 anos e não possuem meios de se sustentar, até os 24 anos. Propõe a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social, para incluir-se a classe de dependentes dessa faixa etária que são excluídos pela atual lei.


Palavras – chave: Pensão por Morte. Perda da Qualidade de Dependente. Extensão para Universitários.


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Sumário: 1 Introdução; 2 Perda da Qualidade de Dependente aos 21 anos e seus reflexos prejudiciais aos universitários; 3 Conclusão; Referências


1 INTRODUÇÃO


O presente artigo tem por finalidade abordar o Beneficio de Pensão por Morte, com enfoque à possibilidade de extensão da pensão por morte aos dependentes filhos, até os 24 anos, especificamente os filhos que completam 21 anos e cursam Universidades, não possuindo meios para se sustentarem. Busca-se observar a real dimensão dos efeitos causados pela aplicação da Lei de Benefícios, reguladora da matéria, relacionando outros dispositivos legais que também abordam a relação de dependência.


A investigação do tema partiu da análise das noções gerais a respeito da Pensão Por Morte Previdenciária, enfatizando-se o Regime Geral de Previdência Social.


A perda da qualidade de dependente dos filhos ocorre aos 21 anos, salvo se inválido, pois o benefício se estende enquanto durar a invalidez.


Pela qualificação dos segurados e dos dependentes, chegou-se à conclusão de que ficavam desprovidos os dependentes universitários maiores de 21 anos, já que a lei só garante a dependência até essa idade.     


Daí justificar-se uma análise específica sobre a matéria.


2 PENSÃO POR MORTE: PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AOS 21 ANOS E SEUS REFLEXOS PREJUDICIAIS AOS UNIVERSITÁRIOS


Observa-se que a perda da qualidade de dependente para filho ou irmão, de qualquer condição, ocorre ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválido.


É notório que aos 21 anos, o jovem está em formação profissional. Pode-se até considerar que, aos 18 anos, o indivíduo esteja apto para exercer os atos da vida civil; entretanto, no Direito Previdenciário a relação de dependência deve ter um tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada, universitário até 24 anos.


Entre a idade de 18 a 24 anos, o estudante deve dar prioridade à sua formação intelectual para que, com mais êxito, possa vir a enfrentar o mercado de trabalho. Se, por ventura, vier a perder nessa fase da vida a pessoa responsável pela sua manutenção, certamente será prejudicado na sua formação e terá de abandonar os estudos e procurar meios para o próprio sustento.


Atualmente, a qualificação profissional é requisito prioritário e de grande relevância para formação educacional de um jovem. Ademais, tenha-se em conta que a determinante social é a econômico-financeira; daí, a importância de estar-se atuante na força- de – trabalho.


A conclusão de um curso de nível superior constitui um requisito essencial para enfrentar o mercado de trabalho competitivo. A formação profissional favorecerá não somente aqueles que aprimoram seus conhecimentos, mas produzirá reflexos também para a sociedade como um todo.


Entretanto, a Doutrina majoritária defende, em suma, que não há possibilidade da extensão da pensão por morte, pelo menos administrativamente.


A autora desta dissertação se filia à corrente minoritária de doutrinadores e juristas que defendem a manutenção do benefício previdenciário.


Quando a Constituição da República determina em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, certamente deixa claro o caráter alimentar do benefício, pois determina que o benefício será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto. Resta claro que a finalidade da Pensão por Morte é suprir a contribuição econômica que o segurado prestava à família, possibilitando que a família continua estruturada, pela prestação recebida da Previdência Social.


A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Quanto à privação desses jovens do recebimento da Pensão por Morte, proveniente da contribuição do seu mantenedor, o Estado estaria promovendo o oposto do que está determinado na Constituição Federal, impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho, já que a Lei Maior deveria incentivar a formação educacional dos cidadãos e não lhes causar prejuízos, obrigando essa classe a ingressar no mercado de trabalho, acarretando prejuízos à formação acadêmica.


Algumas decisões de nossos Tribunais vêm abandonando a arcaica posição de aplicabilidade do disposto no art. 16, inciso I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e de outras leis correlatas, sendo que há pela Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais entendimento idêntico ao aqui esposado, assentando-se que filhos, até 24 anos, não perdem a condição de dependente, e, assim, o direito à percepção do benefício de pensão por morte, desde que se encontrem cursando Universidade, tudo conforme se constata pelos seguintes arestos adiante reproduzidos:


“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.


1. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da 6ª Turma desta Corte.2. Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto a pensionista estiver freqüentando o curso, bem como deverá cessar quando ela completar integralmente 24 anos de idade, ou seja, até o dia anterior à data em que completar 25 anos”.


(BRASIL, 2004)


PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 ANOS – UNIVERSITÁRIO.


O § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 versa sobre uma presunção relativa, estabelecendo, assim, a dependência econômica como requisito para que alguém receba um beneficio da Previdência Social na qualidade de dependente, ou seja, o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, razão pela qual a apreciação deste fato é imprescindível para a adequada interpretação do aludido dispositivo legal. No direito de família a jurisprudência é pacifica no sentido de que a pensão alimentícia é devida ao alimentando universitário até que ele complete 24 anos de idade ou conclua seu curso superior, não se justificando, assim, que o filho universitário de um segurado do INSS seja considerado dependente no âmbito cível e até tributário (depende do imposto de renda), mas não seja considerado dependente para fins previdenciários. (BRASIL, 2006)”


Por sua natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil. Confira-se que, no Direito Civil, vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 anos de idade se estiver cursando faculdade. A fundamentação do dever de alimentos encontra-se no princípio da solidariedade, a saber, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, homoafetivas, entre outras. O Código Civil não define o que sejam alimentos, mas engloba tudo que é necessário para alguém viver com dignidade.


Dias (2007, p. 478) enfatiza que


“A jurisprudência, atentando às dificuldades atuais da sociedade, em que há necessidade cada vez maior de qualificação para a inserção no mercado de trabalho, vem dilatando o período de vigência dos alimentos. Exige-se tão só que o filho esteja estudando. Aliás, a própria lei estende o pensionamento às necessidades de educação”


A obrigação alimentar dos pais vai além dos deveres decorrentes do poder familiar, prosseguindo até depois de o filho atingir a maioridade.  Enquanto estiver estudando persistirá a obrigação.


Entende-se por alimento, tudo o que é indispensável ao sustento, ao vestuário, à habitação e à Educação, ou seja: o mínimo necessário para uma vida digna, atendendo-se aos valores exigidos pelo princípio fundamental da dignidade do homem. No caso em tela, presume-se que o alimentando, enquanto não concluída a sua formação profissional, ainda estaria sob a dependência do mantenedor falecido. (DIAS 2007)


Observa-se, também, que, nos termos da Lei n.° 9.250/95, em seu § 1º do art. 35, será permitida a dedução do imposto de renda, caso o dependente, ainda que maior até o limite 24 anos, esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.


“Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:


I – o cônjuge;


II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;


III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;


IV – o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;


V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;


VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;


VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.


§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”. (BRASIL, 1995)


No mesmo sentido, a Lei 3765/60, com redação alterada pela Medida Provisória 2215-10/01, que determina no seu artigo 7º, inciso I, alínea “d”, como dependentes, para habilitação à pensão por morte de militar, os filhos ou enteados até 21 anos de idade, ou até 24 se estudantes universitários.


“Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)


I – primeira ordem de prioridade:  […]


d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)


e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (BRASIL, 1960)”


Portanto, havendo a prorrogação da dependência econômica até os 24 anos ou conclusão dos estudos, na ordem do Direito de Família, na Pensão para Militares, bem como na ordem do Direito Tributário (dedução no imposto de renda), não seria conveniente também, em razão da natureza desta prestação, igualar as condições ao Direito Previdenciário? (GUIMARÃES, 2008)


Deve ser aplicada a analogia, como uma medida de equilíbrio entre situações similares, ou para adaptar a legislação de modo que se torne semelhante em casos semelhantes.


“No que diz respeito à integração da legislação previdenciária, deve-se levar sempre em conta o princípio da hipossuficiência do segurado no âmbito da relação, devendo-se preencher a lacuna do modo que lhe seja mais favorável” (FORTES; PAUSEN, 2005, p.50).


Sustentando a tese da corrente jurisprudencial minoritária, pinçam-se os seguintes julgados:


“PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA – PRORROGAÇÃO – 24 ANOS – BENEFICIÁRIO – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO – DIREITO ASSEGURADO. Embora o inciso IV do art. 222 da Lei nº 8.112/90 estabeleça que aos 21 anos de idade o beneficiário da pensão estatutária cesse, afigura-se razoável a tese segundo a qual a pensão paga ao estudante constitui uma garantia que deve propiciar amplo amparo a determinados valores, in casu, a dignidade da pessoa humana, que se materializará, nas circunstâncias do caso concreto, através do direito à educação (art. 205 da Constituição de 1988). Lei de Pensões Militares (Lei nº 3.765/60, com a redação dada pelo artigo 7º da Medida Provisória 2.215-10/2001), garante o pensionamento aos filhos maiores de 21 anos estudantes, até 24 anos idade. Os filhos de servidores civis ou militares encontram-se na mesma condição de dependentes presumidos de seus pais até a maioridade ou conclusão de curso universitário, até, nesta hipótese, 24 anos de idade. Não há qualquer razão razoável para tratar de modo desigual àqueles que se encontram na mesma situação. Além do mais, o art. 197 da Lei nº 8.112/90 considera dependente econômico do servidor público civil, para fins de salário-família, o filho maior, até 24 anos, desde que estudante. Importante lembrar, por fim, que se vivo fosse, o servidor teria a obrigação de sustento de seu filho até que este completasse a universidade, como entende a jurisprudência dominante. (BRASIL, 2007)


MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E UNIVERSITÁRIO. RESTABELECIMENTO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/01. No caso, o impetrante pretende o pagamento de pensão por morte temporária, já cancelada, sob o fundamento de que é universitário. O pai do impetrante, militar da reserva, faleceu após a entrada em vigor da MP nº 2.215-10/2001, que alterou a redação do art. 7º da Lei nº 3.765/60. Requisitos legais cumpridos, inclusive o desconto. Outrossim, restou demonstrado que o impetrante ostentava a condição de universitário no ano letivo de 2006, ou seja, quando o seu benefício foi cancelado e o presente mandado de segurança foi impetrado. Portanto, a sentença foi certa ao reconhecer a qualidade de estudante universitário e conceder a segurança para restabelecer o benefício da pensão por morte até que o impetrante complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, não havendo que se falar em nulidade por infração ao disposto no parágrafo único do art. 460 do CPC. De outro lado, deverá o impetrante comprovar, no início de cada ano letivo, que continua cursando a universidade, até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, considerando que a qualidade de estudante universitário é a condição legal para que continue percebendo o benefício até atingir aquela idade. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (BRASIL, 2009”


Ademais, parece que não deveria haver oposição ao uso da analogia em relação à Lei 3765/60, artigo 7º, inciso I, alínea “d”, a qual permite que a pensão seja estendida até a idade de 24 anos, para o estudante universitário, nos casos de morte de militares, pelo simples fato de que seu benefício está subordinado a Regime Jurídico distinto; com base no princípio da isonomia, pois estamos vivendo num Estado Democrático de Direito, há muito distanciado do regime de exceção. (MACHADO 2006)


Ambos os Regimes fazem parte da Previdência Pública. Não se pode tolerar, por ser completamente arbitrária e fora da razoabilidade, a previsão do referido benefício unicamente para os filhos dos servidores militares; ficando claro que se trata de uma distinção legal, no mínimo caprichosa, e sobremaneira injusta em relação aos filhos dos segurados servidores civis e do regime geral, os quais não tiveram genitores dentro da carreira militar.


Inconveniente seria alegar que a extensão do benefício aos demais regimes contribuirá para a elevação da despesa pública, pois a Administração Direta não hesitou em editar a Medida Provisória nº 2215-10/01, que confirmou à ampliação do prazo dos pensionamentos a filhos de militares, que estudem em estabelecimento de ensino superior.


Não há como negar que a cobertura efetuada com o benefício tem como objetivo substituir os rendimentos do segurado, constituindo-se como fonte financeira para a sobrevivência dos dependentes, demonstrando sua feição alimentar.


De acordo com Fortes e Pausen (2005, p. 51) o caráter alimentar dos benefícios previdenciários é “bastante próximo do direito alimentar pertinente às relações de família (alimentos civis)”.


Nesse sentido, existe decisão do TRF da 2ª Região, proferida no processo 9902125158, em 26.06.2002, tendo como relator o Juiz André Fontes


“PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR.


I – Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação.


II – Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que na mesma seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade.


III– É preciso considerar o caráter assecuratório do benefício, para que o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão,


IV – Recurso provido (BRASIL 2002 apud FORTES; PAUSEN, 2005, p.2005)”


O caráter alimentar do benefício, sendo bastante próximo do direito alimentar, inerente às relações de família, do direito civil, já foi adotado em situações similares para conceder ou prorrogar o pensionamento, conforme já ficou demonstrado. Também não nos parece que haja impedimento que se use, por analogia, o artigo 35, §1º, da Lei 9250/95, que norteia, em alguns aspectos, os alimentos civis; especialmente, quando a Lei de Benefícios, que regula as prestações previdenciárias, é omissa quanto à receptividade da norma constitucional que reconhece o direito fundamental social à educação, a qual deveria receber a consideração e o destaque por parte da Lei de Benefícios, em atendimento aos princípios fundamentais matrizes, demonstrados exaustivamente.


Nesses casos, é impossível separar a possibilidade da extensão da pensão por morte previdenciária da dignidade do ser humano, da erradicação da pobreza, do exercício da cidadania e da redução da desigualdade social. Somente com a educação se pode conquistar uma vida digna, sendo dever do Estado proporcionar as condições adequadas à sua concretização. ( MACHADO 2006).


Entretanto, deve-se destacar que a matéria foi uniformizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a pensão previdenciária, disciplinada pela Lei nº 8213/91, é devida somente até os 21 anos de idade. Também, nesse sentido, o TRF da 4ª Região sumulou a matéria (Súmula nº 74), determinando que “extingue se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”. Essa posição unificadora baseia-se no princípio da legalidade, com base nos dispositivos da lei 8213/91, que trata dos benefícios.


Mediante tais decisões, constata-se um flagrante retrocesso na opção adotada pelo Juizado Especial Federal, o qual foi criado para dar celeridade aos processos, mas acaba tomando medidas que contrariam princípios e direitos fundamentais constitucionais, pois poderia corrigir as distorções, visando à redução das desigualdades sociais, pois é dever estatal criar as melhores condições possíveis para que o benefício da educação seja disponível a todos, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente, bem como o da solidariedade social. Interromper o desenvolvimento pessoal e profissional de jovens promissores é um ato duro, que pode trazer conseqüências imprevisíveis.


Portanto, considera-se recomendável que as decisões jurisprudenciais, sempre férteis como fonte jurídica, possuam ponderável posição na concretização de princípios constitucionais, principalmente em matéria previdenciária, seara inspiradora de previsões normativas, visando o interesse público.


“Na aplicação das normas que envolvem a relação de Seguro Social, que tratam da concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios; deve-se recordar sempre que se trata de direito fundamental, “de largo espectro, interpretando-se na busca dos fins sociais da norma (art. 5º da LICC), ante a indelével característica protecionista do indivíduo, com vistas à efetividade de seus Direitos Sociais”. (CASTRO; LAZZARI, 2006, p. 98)


Por isso, antes de ser formal, a interpretação da lei deve ser real, humana e socialmente útil. Se um juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra a lei, não só pode como deve optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da justiça e do bem comum.


 Castro e Lazzari (2009, p. 626-627), nos fornece importantes contribuições:


“Entendemos cabível a prorrogação do beneficio previdenciário de pensão por morte até que o depoente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Neste sentido as seguintes emendas:


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMENOR.UNIVERSITÁRIA.DEPENDÊNCIA DO PAI. PRORROGAÇÃO DO MARCO INICIAL. ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5 DA LICC.


1. A Administração Pública deve observar o Direito, nele compreendido, entre outros além da legalidade, in casu, deve também ser obedecido os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.


2.O beneficio previdenciário devido aos filhos do segurado da Previdência Social, tem por finalidade suprir a carência econômica deixada pela ausência do mantenedor da prole.


3.A pensão de filha menor deve ser prorrogada até os 24 anos de idade, quando cursando nível superior, porquanto não se mostra razoável interromper o desenvolvimento pessoal e a qualificação profissional da Impetrante, em detrimento de verba econômica que a administração deverá dispor, sob pena de ferir o direito liquido e certo à educação. (TRF da 4º Região. MAS nº 2000.70.00023079-6/PR. 6º Turma. Rel. Des. Fed. Todaaqui Hirose.DJU de 22.1.2003, p.328)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.


1.A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoa e sua qualificação profissional. Precedente da turma


2.Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto o pensionista estiver freqüentando o curso, bem como deverá cessar quando ela completar 24 anos de idade.  É possível ser aplicável, ainda, por analogia, o disposto no art. 35, §1º, da Lei n. 9.250/95 (legislação que trata do imposto de renda), para que a pensão por morte seja mantida enquanto o dependente estiver cursando o ensino superior, devendo o benefício cessar quando o mesmo completar 24 anos de idade.”


3.Agravo de instrumento parcialmente provido.( TRF da 4º Região. Al nº 2003.04.01.049020-7/RS. 6ª Turma. Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu. DJU de 25.2.2004)


Cumpre esclarecer que o objetivo desta pesquisa não é defender a extensão pelo simples fato de o dependente ainda cursar uma Universidade. O que se pretende zelar é a garantia aos estudos, tutelado pelo artigo 205 da Constituição Federal, em razão de ainda haver a dependência econômica, pois a pensão por morte auxilia no pagamento das despesas do universitário (pagamento de material didático, transporte, alimentação, mensalidades, vestuário etc.)


A interpretação mais conveniente, e de acordo com os princípios constitucionais, é opinar em favor dos hipossufucentes, garantindo aos dependentes universitários, até 24 anos, a pensão por morte previdenciária. 


Quanto à aplicação das normas que envolvem a relação de Seguro Social, que tratam da concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios, deve-se recordar sempre que se trata de direito fundamental, “de largo espectro, interpretando-se na busca dos fins sociais da norma (art. 5º da LICC), ante a indelével característica protecionista do indivíduo, com vistas à efetividade de seus Direitos Sociais”. (CASTRO 2006, p. 98)


Portanto, colhe-se ser necessária uma análise e uma possível mudança na lei, pois não se pode deixar de sensibilizar com o drama enfrentado por jovens que, com idade acima de 21 anos e abaixo dos 24 anos de idade, sendo considerados dependentes pela Legislação em vigor, em razão de serem estudantes, perdem os pais ou mães precocemente e tem, com isso, colocada em cheque a possibilidade de conclusão de seus estudos.


3 CONCLUSÃO


A Lei nº 8.213/91 desconsidera totalmente o aspecto educacional ao excluir os dependentes universitários que maiores de 21 e menores de 24 anos. A lei é omissa quanto à norma constitucional que reconhece a educação como direito social fundamental, o que deveria ser observado pelo legislador ordinário.


Por tamanha omissão da Lei de Benefícios, entende-se, assim como também advogam Castro e Lazzari (2009), que seja possível aplicar, por analogia, o disposto no §1º, do artigo 35, da Lei 9250/95, que trata do imposto de renda de pessoas físicas, para que a pensão por morte seja mantida enquanto o dependente estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 anos de idade, como também é previsto aos dependentes dos militares e na Pensão Alimentícia Civil.


O que se busca não é somente a extensão do benefício pelo simples fato do dependente ainda cursar uma universidade. O que se pretende zelar é a garantia aos estudos, por ainda existir a dependência econômica.


Desse modo, deve ser emprestada interpretação de acordo com a Constituição Federal, levando-se em consideração os princípios e direitos fundamentais constantes na Lei Maior, valores nucleares de todo ordenamento jurídico, como forma de se prorrogar a referida prestação até que os estudantes completem 24 anos de idade, ou concluam os referidos cursos, o que ocorrer primeiro, pois é dever do Estado promover o desenvolvimento pessoal dos cidadãos e a sua qualificação profissional, buscando a igualdade e a justiça social.


O Estado já reconhece essa necessidade, tanto é que concede a possibilidade de abatimento, para fins de recolhimento de imposto sobre a renda, para os contribuintes que tenham dependentes de até 24 anos de idade, na condição de estudantes de escolas técnicas ou de instituições de ensino superior.


Assim, o dependente do segurado da previdência social deve fazer jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou 21 anos e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação.


A alteração do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seria a solução mais adequada, visto que já houvera diversos projetos visando-lhe a alteração.


Como solução imediata, é necessário que os dependentes da pensão por morte sejam revistos e atualizados, para que a Lei de Benefícios possa atender às expectativas de cobertura das diversas formas hoje socialmente adotadas para composição de grupo familiar, trazendo à realidade a concessão da cobertura social. A interpretação da lei de benefícios deve ser real, humana e socialmente útil, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção e da solidariedade social.


 


Referências:

______. LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. São Paulo, 2009

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 98

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FORTES, Simone Barbisan; PAUSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

GUIMARÃES, Janaína Rosa.  Pensão temporária ao universitário – a maioridade como fator de suprimento da dependência econômica. Revista Jus Vigilantibus. Dez. 2008 Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/37365>. Acesso em: 22 mar.2009.

LAZZARI, João Batista; Autores; Lugon, Luiz Carlos de Castro. Curso Modular de Direito Previdenciário. São Paulo: Conceito, 2007

Informações Sobre o Autor

Aline Késsia Gonçalves da Cruz

Bacharel em Direito, pela Universidade Federal do Maranhão, Advogada pela Seccional-OAB/MA


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Equipe Âmbito Jurídico

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