O emotivismo sugere uma crítica radical aos juízos (valorações do sujeito), estabelecendo uma segregação entre juízos de fato e de valor, não havendo, dessa sorte, confusão entre política e ciência. Para a ciência seria necessária a segregação entre sujeito e objeto de estudo. Por certo, uma confusão entre ambos resultaria em uma cognição distorcida na apreciação qualitativa dos fatos.
Quando o objeto passa a ser o próprio homem, suas relações de colisão e consorcio vem a reverberar no mundo das leis, resultando no problema da parcialidade da análise desse objeto.
Acontece que o mundo humano é regido por valores e pelo envolvimento cordial entre os diversos membros da sociedade. Sem valores, o destino dos relacionamentos humanos seria mecanizado, automatizado, sem vínculo. Para o Direito interessa não só a reprodução automática de leis, mas igualmente uma solução entre os litígios, por melhor, a consumação da paz social. Se a aplicação fria e objetiva da lei malfere o humanismo, em sua expressão mais densa; a parcialidade, por outro contraponto, não acalmaria o espírito mais inquieto e reflexivo. Mas, e como entender uma superação entre fato e valor?
Pela orientação “construtivista” não há dicotomia entre fato e valor, porem há uma superação destes quesitos por uma ordem pragmática (ação verbal), por meio da qual há um escalonamento inter-subjetivo (construção) do conhecimento. A faceta “construtivista” sempre questiona o conhecimento pronto e acabado (impassível de questionamento), ainda, a visualização estática (não dinâmica) do mundo.
Como uma construção é um artifício do intelecto humano, o Direito vem atender as necessidades de um conjunto de pessoas. No estado natural das coisas não existe bem nem mal e, por ser crua, não há sabor nem dissabor; só mera disposição dos eventos pelos os quais é disposto o cotidiano. No mundo humano, a reprovação (ou aprovação) de determinadas condutas, advém da valoração intersubjetiva do sujeito. Dessa arte, tal reprovação é viciada pela impressão afetiva, e por isso política, ao fato consumado.
É a política que condiciona a “finalidade” do ordenamento jurídico, conforme explicita DINIZ[1]. Dessa forma, pelo subjetivismo com que é empregado, não há como falar em emotivismo, por melhor, da distinção fundamental entre juízos de fato para com os juízos de valor; ainda, entre a realidade e a percepção “viciada” e emocional (não-indiferente) do sujeito. A finalidade está intrinsecamente atrelada ao conjunto de necessidades, de reclamos e de aspirações da sociedade em determinado espaço e tempo.
Como a disposição dos fatos é modal, espontâneo e aleatório, não haveria como compreender a previsibilidade na estruturação de uma sociedade sem uma motivação, nem um intento para determinado foco ou direção. Dessa forma o Direito é produto da volição humana em contornar, bem como superar o estado bruto das coisas, ao se aproximar da arte, da técnica.
As leis não são dispostas por fruto de um acaso nem são emanações de uma ordem superior, e, como tais (leis), são um produto pelo que se entende ser “bom” ou “ruim” (emanação subjetiva e política dos governantes) para a sociedade.
Pela orientação do “construtivismo”, o ser humano não é passivo em seu meio, como um mero espectador de fatos, mas interage como um ator, face a tantas angustias, medos e esperanças para um futuro melhor, sempre a imprimir uma apreciação intersubjetiva.
Se a realidade jurídica fosse fatalmente “emotivista” não haveria desenvolvimento do conhecimento, nem aquisição de novos horizontes ao intelecto, uma vez que esta (realidade) “seria” estática, pronta e acabada. O objeto do conhecimento estaria pronto e acabado: todas as respostas estariam à disposição do homem e talvez houvesse um senhorio absoluto sobre a natureza. Entretanto, a realidade é bem diferente. A interação do sujeito, enquanto ser cognoscente é que promove a “construção” (daí objeto cultural) do conhecimento. O que é construído é propriedade da humanidade (cultura); do contrário, se não medrassem esforços para a manutenção, além de preservação do conhecimento, não haveria como conceber uma identidade social.
Por igual sorte, se não existisse a faceta “construtivista”, os seres humanos seriam tais quais as bestas, sempre a “reproduzir” os mesmos artefatos eternamente, sem modificações. Pela dicção “construtivista”, ao reverso da concepção “emotivista” da qual segrega os juízos de fato e os de valor, percebe-se uma relação de progresso ou de regresso, a depender do foco do ser cognoscente.
O interprete ou o aplicador do direito identifica-se com alguns valores. A identificação com determinados valores não é casual, no entanto motivada segundo uma apreciação viciada e parcial. Tal motivação age consoante uma liberdade condicional, vigiada e sopesada pelos mecanismos inibitórios dos pesos e contrapesos.
No construtivismo não há começo nem fim, no entanto, um processo contínuo e infinito.
Adiantamos que as posições “emotivista” e “construtivista” não sejam exatamente opostos, tais quais concebemos por ocasião de uma dicotomia. No entanto, são estas posições funções complementares na percepção do mundo envolto, por melhor, dos objetos do conhecimento.
Nessas razões não há “emotivismo” jurídico, mas construtivismo conforme a dinâmica cultural e as modificações no modo de ser de cada povo.
Advogado. Bacharel em Direito pela Uinversidade de Fortaleza/CE. Pós-graduando em Direito Administrativo do Trabalho e Processo Trabalhista pela Faculdade Ateneu.
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