Resumo: Este trabalho visa demonstrar a importância do Advogado para garantir a justiça, guardando o direito de seu cliente a um exame pericial digno e justo, sem conceitos pré-concebidos de que todo beneficiário do INSS está ali para fraudar e conseguir um benefício que não tenha direito. Diz o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 que o Advogado é indispensável à administração da justiça, tendo sua presença máxima relevância para oportunizar ao seu cliente a garantia de seu direito, impedindo assim que o cidadão seja ludibriado em seus direitos. O presente artigo tem o intuito de demonstrar a real necessidade da presença do Advogado em acompanhar seu cliente na perícia médica, para garantir que seja realizado um exame minucioso, assegurando que o exame seja feito respeitando a dignidade do ser humano. Não é de hoje que sabemos que o INSS na execução da pericia médica, através de seus agentes, dificulta o direito do segurado a ter um acompanhante e consequentemente viola seu direito de defesa contra alguma prática não ortodoxa realizada pelo perito. Portanto, é de primordial importância para a garantia da ampla defesa e do contraditório, ter um terceiro que acompanhe e zele pelo bem estar e a dignidade humana do cidadão.
Palavras-chave: Perícia médica. Diretos do paciente. Prerrogativas do advogado. Acompanhamento em perícia.
Sumário: Introdução – 1. Perícia médica conceito e objetivo – 2. Perícia médica no processo administrativo e judicial – 2.1. Perícia no processo administrativo – 2.2. Perícia no processo judicial – 3. Direito do paciente e o sigilo médico/paciente – 4. Prerrogativas do advogado – 5. O direito do advogado ao acompanhamento de seu cliente na perícia médica – 6. Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
O estudo mostra a indisponibilidade do Advogado para a garantia da dignidade da pessoa humana e do direito do cidadão, é de primordial importância lutar pela garantia de suas prerrogativas, fazendo valer todos os direitos garantidos pela Lei nº 8906/94, mais conhecida como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atualmente o que mais se tem notícia é de constantes violações dessas prerrogativas, com frequentes restrições ao Advogado que pretende acompanhar seu cliente na realização do exame pericial, barrando com isso o efetivo exercício da advocacia, ferindo lei federal e afrontando a própria Constituição Federal no seu artigo 133.
O Advogado não tem apenas o direito às prerrogativas dadas a ele por lei federal, mas tem o dever de fazer valer as suas prerrogativas, pois caso não o faça valer corre o risco de não efetivar o direito do seu cliente, assim sendo é de extrema importância que prevaleça suas prerrogativas para que se consiga efetivar os direitos garantidos por lei aos seus clientes, ou seja, quando se tem violado alguma prerrogativa do Advogado é o mesmo que se violasse o direito do ser humano e sua dignidade é esfacelada.
Também temos o intuito de elucidar quais os conceitos e deslindes de uma perícia médica tanto no âmbito administrativo como no processo judicial, esclarecendo alguns pontos desconhecidos pela maioria da população a fim de passar conhecimento ao cidadão comum.
1. PERÍCIA MÉDICA: CONCEITO E OBJETIVO
Conceitos: Perícia médica é toda atuação de técnicos ou doutores, promovida pela autoridade competente, com a finalidade de esclarecer a justiça sobre fato de natureza permanente ou duradoura. [Almeida Junior e Costa Junior]
Para MUÑOZ: É toda sindicância determinada por uma autoridade (judiciária ou não), acompanhada de exame de natureza médica, para esclarecer fatos que interessam em um processo (judicial ou administrativo).
Dos conceitos explanados acima conseguimos concluir que o conceito básico de uma perícia médica é a sua realização por profissionais especializados que busca sanar dúvidas técnicas para solucionar tanto o processo administrativo como o judicial.
Objetivo: Como ciência auxiliar do Direito, seu objetivo maior é fornecer – as provas técnicas para resguardar o Direito das pessoas. (sindicância acompanhada de exame para esclarecer fatos que interessam em um processo judicial ou administrativo, cujo objetivo é resguardar os direitos das pessoas). [MUÑOZ, Daniel]
Sendo a prova pericial um meio para esclarecer acontecimentos que necessitam de conhecimento técnico especializado.
2. DA PERÍCIA MÉDICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
A comprovação da incapacidade laborativa será feita através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Deste modo, para a caracterização da incapacidade laboral do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de prova pericial por médico que tenha domínio sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão julgador tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova em juízo.
Neste sentido o posicionamento da TNU:
“[…] 1. A realização de perícia judicial é imprescindível para a análise da condição laborativa do requerente à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, assim como para a verificação da data do início da incapacidade. 2. Há cerceamento de defesa quando a decisão recorrida conclui, sem a produção de perícia médica judicial, que a incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurado. 3. Acórdão recorrido e sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, considerando-se prejudicado o Pedido de Uniformização” (PEDILEF n.º 200671950075237/RS, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 11.10.2010, DOU 13.05.2011).
Vale ressaltar que de acordo com o art. 479 do CPC/2015 o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo.
Portanto, a perícia é de essencial importância para a elucidação de questões relacionadas aos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários, que se fazem necessários a analise do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade. Não há como excluir a prova técnica em matéria de nexo de causalidade, já que não existe outro meio de prova que possa suprir a avaliação médica.
Vamos demonstrar algumas peculiaridades da perícia médica no âmbito administrativo e judicial.
2.1- Perícia no Processo Administrativo: É utilizada prova pericial, em regra, exercida por peritos médicos, assistentes sociais do INSS ou por peritos grafotécnicos em caso de JA (Justificação Administrativa). Sendo que no caso de definida capacidade para o trabalho e não concordância do segurado ou representante legal, tem um prazo de trinta dias para requerimento de novo exame médico-pericial a ser realizado por outro médico perito.
São realizadas perícias médicas para concessão ou prorrogação do benefício por incapacidade. Tendo previsão no art. 222 da IN INSS/PRES n.º 77/2015 que a Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, sendo isentos dessa revisão aqueles que completarem 60 anos de idade (cf. art. 101 § 1º da Lei n.º 8.213/91 com a redação dada pela Lei n.º 13.063/2014) ressalvados as exceções descritas em lei.
De acordo com o art. 410 da IN INSS/PRES n.º 77/2015, poderá o perito médico, caso entenda necessário, solicitar informações sobre o beneficiário ao médico assistente para elucidação na emissão do laudo médico pericial conclusivo. Para tanto, o art. 410 da IN INSS/PRES n.º 77/2015 no seu parágrafo único considera como médico assistente o profissional responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da doença do paciente.
Quando não for possível para o paciente ir ao INSS para realização da perícia médica, a perícia poderá ser executada no hospital ou na residência do beneficiário, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção (art. 412 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).
As informações sobre as perícias médicas ficam armazenadas e podem ser requeridas pelo interessado através do HISMED (histórico médico), onde constarão todas as informações sobre as perícias administrativas.
Existe na perícia médica a categoria das perícias sociais que também são realizadas no INSS pelos Assistentes Sociais integrantes do Serviço Social da Autarquia, proporcionando aos cidadãos carentes acesso aos serviços assistenciais garantidos em lei (art. 88 da Lei nº 8213/91 e art. 161 do Decreto 3048/99).
Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o estudo exploratório dos recursos sociais, a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, estabelecida pelo Decreto n.º 6.214, de 26.9.2007, e a avaliação social da pessoa com deficiência, em cumprimento ao disciplinado na LC n.º 142, de 2013.
– No que se refere à perícia ou parecer grafotécnico, o art. 581 da IN INSS/PRES n.º 77/2015 dispõe que somente será aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica acompanhado dos documentos originais que serviram de base para a realização do exame.
2.2 – Perícia Médica no Processo Judicial:
Quando a prova dos fatos depender de conhecimento técnico ou cientifico, o juiz será assistido por perito (art. 156, CPC/2015). A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, cabendo ao profissional técnico elaborar o laudo pericial, que deve conter dados técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção do juiz.
A prova pericial no processo judicial previdenciário vem sendo usada como meio adequado de prova quando o fato depende de conhecimento técnico específico. Pode o juiz de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes requererem prova pericial, sendo que o juiz nomeará o perito e fixará prazo de entrega do laudo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos no prazo de cinco dias da intimação judicial.
Abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado (perícia complexa), o juiz nomeará mais de um perito e a parte indicará mais de um assistente técnico.
Os peritos serão escolhidos dentre os profissionais de nível universitário devidamente inscrito no órgão de classe competente, ao qual compete expedir certidão comprobatória da especialidade na matéria a qual os peritos deverão opinar.
O perito deve cumprir o ofício observando os prazos legais e empregando toda sua competência. Poderá, porém, escusar-se do encargo, desde que tenha motivo legitimo, o declínio a função será apresentada no prazo de quinze dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de perder o direito a renúncia (art. 157, seu § 1º e art. 467 do CPC/2015).
Se por dolo ou culpa o perito prestar informações falsas responderá pelo prejuízo que causar a parte, ficando inabilitado para atuar em outras perícias pelo prazo de dois a cinco anos, independente de demais sanções previstas na lei e deverá o juiz comunicar os órgãos de classe para medidas cabíveis (art.158 do CPC/2015).
O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte, realização de nova perícia se for necessários esclarecimentos para elucidação da matéria. Esse procedimento é normalmente utilizado quando da indicação do primeiro perito esse for de formação diferente para avaliação da incapacidade laborativa, como exemplo: primeira perícia feita por médico cardiologista e a segunda por médico ortopedista. Ou quando primeiro laudo constar falhas insanáveis não possuindo elementos mínimos para basear o julgador na prolação de sua sentença.
No art. 149 do CPC/2015 são definidos quem são os auxiliares da justiça e o perito encontra-se nesta categoria, sendo assim deve atender aos ditames daquele poder, não podendo o perito judicial ultrapassar os limites da sua função, obedecendo sempre o que é definido em lei, não cabendo parcialidade e pessoalidade em suas conclusões técnicas conforme preconiza o art. 473, IV, § 2º do CPC/2015.
3. DIREITO DO PACIENTE E O SIGILO MÉDICO/PACIENTE
O sigilo médico é o silêncio a que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos dos quais tomou conhecimento através da relação médico-paciente, ou seja, no pleno exercício de sua profissão. Conforme nos é apresentado pelo artigo 73 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”.
Fica evidente no artigo mencionado acima que o médico tem o dever profissional de preservar o sigilo das informações obtidas em decorrência do exercício da sua profissão, mas também fica bem claro que o sigilo é do paciente e não do médico, deixando claro na redação final do artigo que com a autorização expressa do paciente esse sigilo pode ser quebrado.
Portanto, caso o paciente deseja ser acompanhado por familiar, amigo ou até seu advogado na realização da perícia médica, ele pode autorizar essa terceira pessoa a participar e isso não depende de aceitação do perito ou não, aqui não é discricionariedade do médico e sim do paciente decidir se quer estar acompanhado ou não ao exame pericial.
Em suma, resta evidente que o sigilo médico é o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos dos quais tomou conhecimento tão somente no exercício de suas atividades, e que não seja imperativo divulgar, e que esse sigilo pode ser violado em algumas hipóteses definidas em lei, e uma delas é o direito do próprio paciente abrir mão desse sigilo a terceira pessoa que o acompanhe no exame médico pericial.
O objetivo do sigilo médico é estabelecer a confiança do paciente, cujas informações são fundamentais para assegurar um relacionamento tranquilo e um tratamento eficiente, sendo assim, se o paciente tiver confiança em uma terceira pessoa para ter conhecimento de um ato tão íntimo, isso é uma liberalidade que só diz respeito a ele.
4. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
As prerrogativas profissionais dos advogados são um conjunto de direitos de grande importância para o exercício profissional do advogado, muitas das vezes é confundido pelo cidadão comum como privilégio, o que é um grande engano, pois sem as prerrogativas ficaria muito difícil para o advogado conseguir defender os direitos dos cidadãos comuns com igualdade e autonomia.
A lei n° 8.906/94 em seus artigos 6º e 7º. Define as prerrogativas do advogado e garante a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades.
Antes de qualquer garantia definida ao advogado pela sua entidade de classe, a primeira deferência sobre essa nobre profissão encontra-se na Constituição Federal de 1988 a qual determinou no seu art. 133 que o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
Para garantir que o advogado possa ter exercício pleno da sua profissão, a Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu criar a lei federal nº 8.906/94 conhecido como Estatuto da Advocacia, no qual trouxe no seu art. 7º as prerrogativas do advogado.
Para nosso estudo temos como principais prerrogativas do advogado os constantes no art. 7º, que são os direitos do advogado, Inciso I: exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; […] Inciso III: comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; […] Inciso VI: ingressar livremente: […] c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.
Portanto, o advogado tem que ter liberdade para exercer sua profissão sem coações e vícios, podendo adentrar livremente em qualquer repartição pública como o INSS, no consultório do médico perito e repartição judicial, sem sofrer constrangimentos e bloqueio, sempre primando pela urbanidade e respeito, com zelo e buscando o melhor caminho para defesa dos direitos do seu cliente.
5. O DIREITO DO ADVOGADO AO ACOMPANHAMENTO DE SEU CLIENTE NA PERÍCIA MÉDICA
O advogado pauta sua conduta na ética e combate as injustiças a que o cidadão comum é acometido. E para defesa dessas tiranias impostas ao segurado pelo INSS é que o advogado deve fazer valer de suas prerrogativas.
Não é raro as vezes em que o advogado é impedido de acompanhar uma perícia médica no INSS, e foi por essas arbitrariedades é que foram feitas inúmeras consultas ao Conselho Federal de Medicina, a fim de disciplinar essa matéria e coibir esses abusos.
Temos então o Parecer nº 2137/2010 do CRM/PR no qual deixa bem claro a possibilidade de acompanhamento paciente pelo advogado, marido, noivo, amigo ou qualquer outra pessoa que o paciente se sinta seguro e a vontade para participar do seu exame médico pericial, segue abaixo o conteúdo do parecer:
“Após ter analisado o teor da presente Consulta, passo a responder pontualmente as dúvidas suscitadas:
1) Sim, é ético que o médico aceite a permissão dada pela paciente para ser acompanhada em consultas médicas, conforme prescreve o artigo 48 do Código de Ética Médica, que é vedado ao médico: exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
2) Considerando a reposta anterior, o médico pode argumentar quanto à conveniência da presença do acompanhante, se o acompanhante causar tumulto e realmente interferir no bom andamento da consulta, entendo que o médico pode, sim, solicitar que esta pessoa saia do consultório. Neste caso, e especialmente durante o exame físico, em consulta ginecológica, o médico deve se fazer acompanhar por uma pessoa em serviço. Entendo que, no caso de haver interferência do acompanhante na consulta, o médico, ao solicitar que ele se retire, poderá evocar o direito que lhe atribui o artigo 8º do Código de Ética Médica, que preconiza que o médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
3) A resposta à questão de número 2 não se altera, pelo fato de a consulta ser ocupacional, ou de outra especialidade médica. No entanto, em caso de perícia médica, o entendimento é diverso. Neste caso não se trata de uma consulta médica, mas sim de um exame médico-pericial, ocasião em que nem amigos, nem familiares, nem advogados são autorizados a acompanhá-la. Para se fazer acompanhar numa perícia judicial, o periciando pode nomear um assistente técnico – médico de sua confiança – que poderá acompanhar o exame, embora esteja legalmente proibido de interferir no ato pericial.
Pelo exposto acima, conclui-se que o paciente tem o direito de ser acompanhado em consultas médicas, desde que o acompanhante não interfira na execução do ato médico. Se isto ocorrer, entendo que o médico pode solicitar a saída do acompanhante, pois não deve renunciar à sua liberdade e não pode permitir que qualquer fator prejudique a eficácia e correção de seu trabalho.” [PARECER Nº 2137/2010 CRM-PR PC Nº 083/2009 – PROTOCOLO Nº 11917/2009 ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO EM CONSULTAS MÉDICAS PARECERISTA: CONSELHEIRA KETI STYLIANOS PATSIS]
No mesmo sentido temos o parecer nº 2168/2012, no qual deixa bem claro o entendimento afirmativo para presença do acompanhante em consulta médica:
“Ao paciente é facultado o direito de solicitar e autorizar a presença de acompanhante durante a consulta médica. Se o médico, ao constatar que a presença deste acompanhante pode, comprovadamente, interferir na qualidade do seu atendimento, amparado no Código de Ética Médica, artigo 8º, poderá vetar a presença do mesmo. ALZIRA COSTA UNGARETTI Conselheira [Consulta Nº: 2168-2012; Consulente: J. A. de Q.; Conselheira: Alzira Costa Ungaretti; Assunto: O médico pode vetar a presença de acompanhante em consulta médica em caso de interferência do mesmo.].”
Para corroborar com esse entendimento e acabar com as divergências sobre o assunto, o Conselho Federal de Medicina emitiu Nota Técnica de Expediente nº 044/2012, que chegou a conclusão abaixo.
“Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico perito designado para o mister. Consignamos, também, que o exame pericial é um ato médico. Assim, na hipótese do médico – perito sentir – se, de alguma forma, pressionado por advogado que por ventura esteja acompanhando o periciando, assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional, de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, sob pena de recusa da realização da perícia”.
E para não restar controvérsias em relação a este tema o Conselho Federal de Medicina editou Nota Técnica nº 31/2015 com basicamente o mesmo entendimento da nota técnica 44/2012.
Restou comprovado com esses entendimentos definidos pelo conselho federal de medicina que é direito do paciente se fazer acompanhar por pessoa de sua confiança, que no estudo em questão refere-se ao advogado, que tem respaldo na lei para adentrar a sala de perícia médica junto com seu cliente para lhe dar a devida segurança e conforto, desde que, não interfira no trabalho do médico perito.
É de extremo valor lembrar que a privacidade e o sigilo pertencem ao paciente/periciado e não ao médico/perito, portanto, o médico não deve adentrar em uma situação que não lhe diz respeito, sendo que o sua única função nesse assunto é manter a discrição e o sigilo e não decidir em lugar do paciente quem pode ou não compartilhar da sua intimidade, sendo garantido pelo Código de Ética Médica ao paciente a sua autonomia.
O Código de Ética Médica no seu Art. 24 deixa claro em sua redação que é direito humano do paciente decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem estar e é vedado ao médico deixar de garantir ao paciente esse direito ou mesmo tentar limita-lo através de sua autoridade.
Se o cliente tem confiança em seu advogado e quer a sua participação no exame pericial, é porque isso lhe traz maior conforto e confiança, pois é notório, que na perícia médica do INSS os periciados se sentem muitas vezes inseguros e acuados, sendo, em muitos casos ignorados pelos peritos, que nem ao menos se identificam e não informam aos pacientes qual tipo de exame está sendo realizado, nestes casos o advogado vem para aconselhar o seu cliente do seu direito de saber quem é o médico e que tipo de exame está sendo feito.
Vale salientar que no art. 18 do Código de Ética Médica é proibido ao médico desobedecer e desrespeitar os acórdãos e às resoluções dos conselhos federais e regionais de medicina, portanto, os entendimentos explanados acima devem ser cumpridos pelos profissionais médicos de forma obrigatória, em caso de desobediência dessas regras cabe sanções disciplinares previstas no art. 22 da Lei 3268/57, sendo elas: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias e cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
Algo que também não se pode deixar de frisar é que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) posicionou-se favorável ao acompanhamento do advogado nas suas perícias médicas, constando essa autorização no Memorando Circular nº 10/2011, neste sentido:
“[…] Assunto: Solicitação de acompanhante durante o ato da perícia médica. 5. Orientamos aos Gerentes-Executivos e das Agências da Previdência Social que garantam aos segurados o direito de solicitar a presença de um acompanhante durante o ato da perícia médica, ressalvados os casos em que o perito médico entenda, fundamentadamente, que sua presença possa interferir no ato pericial”.
Com o advento da Constituição Federal e do Novo Código de Ética Médica fica evidenciado que o respeito à dignidade da pessoa humana e à sua autonomia devem nortear a solução da questão em torno da presença do advogado no ato do exame médico-pericial. Não podemos perder de vista que o caso sob análise parte da seguinte e fundamental base fática: o paciente autorizou o advogado a participar do exame médico-pericial.
Os principais argumentos de quem discordam da permissão para o advogado acompanhar seu cliente em perícia médica funda-se na violação do sigilo profissional e na prática atentatória à integridade física e moral dos médicos peritos.
No entanto esses argumentos não se sustentam à medida que o advogado também tem o dever ético de preservar o sigilo profissional, tal qual o médico e posteriormente o fato do próprio paciente autorizar a presença do advogado não tendo o que falar então sobre quebra do sigilo profissional, pois o direito ao sigilo pertence ao paciente não ao médico ou ao advogado. Por outro lado, trata-se de um direito disponível do paciente. O outro argumento em si só já é considerado inócuo, pois, não se tem notícias de que algum profissional da advocacia, no pleno exercício de sua profissão, tenha cometido algum ato atentatório à integridade física ou moral de médico perito. De toda sorte, se alguns poucos casos existirem não podem ser encarados como regra geral, mas exceção. Mas a relevância do tema não recomenda que a solução seja dada levando-se em conta hipóteses excepcionais.
Portanto ficou claro e notório o direito do paciente em ser acompanhado por seu advogado no exame pericial sem ser limitado ou impedido pelo médico perito, esse é seu direito e tem que ter liberdade de exercê-lo sem embaraços e constrangimentos.
6. CONCLUSÃO
Ficou claro nesse estudo a importância do advogado para garantir o direito do seu cliente, sendo o advogado figura indispensável para fazer valer a justiça e para isso se torna necessário que suas prerrogativas sejam respeitadas para garantir os direitos e liberdades do cidadão comum.
O paciente deve ficar atento para fazer valer todos os seus direitos, e que fique bem explicado que o sigilo médico é direito do paciente e este tem a liberdade de abrir mão desse sigilo para sentir segurança no ato médico pericial.
O médico perito não deve limitar e nem impedir que o paciente exerça seu direito, e se caso insistir nessa prática lamentável, ele deve ser denunciado ao seu conselho de classe e sofrer as consequências do seu ato abusivo.
O perito médico do INSS antes de qualquer coisa é um servidor público, devendo agir dentro da estrita legalidade sem inovar na execução do exame médico pericial, pautando seu trabalho no que diz a legislação e respeito à pessoa humana.
Portanto, é salutar assegurar a participação do advogado nas perícias médicas administrativas e judiciais, para garantia de direitos, resguardar o contraditório e a ampla defesa e certificar o cumprimento dos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Referências
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LAZZARI, João Batista. Prática processual previdenciária administrativa e judicial. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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MUNHOZ, Daniel. Perícia Médica. Disponível em: <http://www.periciamedicadf.com.br/palestras/vxii/2911_001.pdf>. Acesso em: 21 jul. 2017.
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Advogada e Pós-graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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