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Planejamento familiar e liberdade reprodutiva

É constitucional o Estado Brasileiro estabelecer contrapartidas de adesão ao planejamento familiar a famílias assistidas por programas  do jaez do Bolsa Família? Às vésperas da celebração do nascimento do mais famoso filho de sem-tetos, o questionamento se nos afigura oportuno e conveniente.

Há algum tempo,quando agentes políticos do Governo Federal invocaram a necessidade de discutir o planejamento familiar e de inclui – lo dentre as contrapartidas do Programa Fome Zero, uma notável cidadã que se auto – intitulava  feminista negra, externou  veemente discordância  por meio de iracundo artigo no qual defendia  a plena  liberdade reprodutiva.

Disse a feminista, com parcial razão, que o direito de decidir é de autoria coletiva, e que o Estado Brasileiro não é propriedade privada deles,referindo-se aos  mandatários do Executivo Federal.

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Realmente, o Estado não é deles, nem dela, nem de ninguém: o Estado somos nós, o povo, seu componente mais expressivo;daí a importância de se compreender a diferença que permeia  povo e população .

Objetivamente, qualquer cidadão brasileiro, independente de cor da epiderme,de vinculação a qualquer movimento feminista, machista, partidário et coetera ,e,principalmente, todo aquele que é sujeito passivo de obrigações tributárias, pode e deve se  autoconsignar a titularidade de dono do Estado, máxime quando dele não perceba subsídio,remuneração,provento ou contraprestação significativa: toda pessoa  cujo suor custeia o desembolso estatal  tem o poder-dever   de se pronunciar quanto à destinação dos dinheiros públicos.

A grande maioria do povo brasileiro não é negro,branco, amarelo,índio e sim o produto do caldeamento  de múltiplas etnias e culturas: calaria muito mal a qualquer patrício declinar-se,por exemplo,machista-ariano, homófobo-polaco , heterossexual–nipônico ou qualquer outra combinação imaginável – para avocar-se o argumento de autoridade e excluir os pensamentos discrepantes.

É falacioso e preconceituoso dizer que a pobreza tem a face negra. A pobreza não tem absolutamente a face negra, na Amazônia, na maior parte no Nordeste e na região Sul;tampouco tem exclusivamente a face negra no Sudeste ,nem na Bahia ou Maranhão; a discussão do planejamento familiar não passa pela questão demográfica do País nem pelo puro e simples controle de natalidade.

Um dos argumentos mais esgrimidos pelos opositores do planejamento familiar é que a pobreza não é culpa dos pobres. Ocorre que em um cenário de recursos parcos e demandas enormes, há que se declinar o ideal com o possível e, de pronto, há que se estabelecer um projeto  de cidadania, a partir de  um coeficiente razoável que tenha por  numerador  o  quantum de  escolas, hospitais, áreas de lazer,infra-estrutura etc. e ,por denominador ,o contingente de pessoas atendidas que não pode continuar crescendo em progressão geométrica..

O tema, indubitavelmente  polêmico, tem sim , de ser discutido por todo o povo pensante,e não pode ficar restrito a cartórios de representação , seja de mulheres, de religiosos, de cúpulas sindicais, de partidos políticos ,por mais qualificados que pretendam ser, sob o risco das decisões restarem em descompasso com o pensamento e as potencialidades de nossa gente,i.e., mulheres e homens de todos os matizes epidérmicos,religiosos,agnósticos ou políticos.

Nem só as mulheres e homens do Governo devem saber o que condiz com o ordenamento jurídico brasileiro; todos devemos ousar discutir até mesmo o que não condiz com o atual ordenamento jurídico para atender aos reclamos da realidade – ex facto jus oritur;para tal, importa não descurar,jamais ,a prudência ao decidir  e a modéstia de não pretender que a verdade de cada um seja absoluta ou inquestionável.

É preciso coragem para descartar muitas verdades do século XIX na Europa e até mesmo as verdades colhidas em passado recente; enfim, coragem para reconhecer quando as verdades mais estiverem para  vera aetatis (realidade atemporal) , do que para o que   se verifica no cotidiano: a teoria na prática é outra.

Os programas do tipo Bolsa-Família podem sim  (e devem) exigir a contrapartida do planejamento familiar; basta integrar,com razoabilidade e adequação ,os  comandos insertos no parágrafo sétimo  do artigo 226 [1] ,no artigo 227 [2] e outros da Constituição do Brasil.

O conflito de Princípios constitucionais não se encerra na solução digital (sim/não), mas na ponderação axiológica e no repúdio ao absurdo: se a finalidade é a preservação da dignidade da pessoa humana e da paternidade/maternidade responsável, o Estado não pode atuar de forma a incrementar o denominador de carentes, inviabilizando a promoção da cidadania.

Pensar o contrário implica prestigiar o crescimento da população carcerária, da população de rua, da população de menores abandonados, enfim a diminuição do povo, da cidadania.

Neste compasso, a sã política de planejamento familiar é mil vezes  mais pacífica e razoável  do que a violência do livre aborto irrestrito,incondicionado e  ilimitado ,com frágeis fincas em pretenso direito potestativo da gestante, infenso  a qualquer  restrição de ordem pública.

Incidiríamos no mesmo erro da auto–intitulada feminista negra se reputássemos absolutas e inquestionáveis nossas posições; daí nossa modesta pretensão de, tão somente, colocar uma pedra de sal para temperar as discussões que o tema deveria suscitar .No mesmo sentido, deixamos de registrar nossa altura, peso, grupo étnico, orientação religiosa,política etc., por  absolutamente irrelevante para a reflexão posta.      


Notas
[1] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
§ 7° – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
[2]Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Informações Sobre o Autor

 

Edson Martins Areias

 

Advogado em Brasília-DF, é Consultor Jurídico da Conttmaf- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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