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Política Criminal:

Discute-se na atualidade, mundo afora, mas especialmente
nos países da Europa com sistema jurídico semelhante ao brasileiro, a quem deve
incumbir a tarefa de estabelecer as políticas criminais. Em outras palavras,
quem deve decidir qual a maior problemática criminológica enfrentada pela
população, que deve ser combatida com mais rigor e urgência, e de que forma,
definindo, por assim dizer as prioridades.

No conceito de Günter
Kaiser, “Entendida como ciencia, la
Politica Criminal pretende la exposición sistemáticamente ordenada de las
estrategias, táticas y medios de sanción social para conseguir un control
óptimo del delito.
Por lo
tanto, apunta sobre todo al análisis cientifico de las correspondientes
reflexiones y procesos de formación de la voluntad del legislador, en especial
a la renovación del concepto del delito y sistema de sanciones. La Política
criminal práctica, en cambio, se limita a quella actividad estatal que, ante
todo con los principios, procedimientos y medios del Derecho criminal, se dirige
al control del delito y es ejercitada de modo predominante por los juristas
”.
(Introduccion a la Criminologia: Günter Kaiser – 7ª ed. Reelaborada y
Completada. Editorial Dykinson, Madrid, 1988.pg. 53)

Duas são as possibilidades: As questões de política criminal
devem ser definidas pelo Governo – Poder Executivo, eleito pelo povo em países
democráticos, sendo o responsável direto pelas medidas a serem adotadas; ou
devem ser definidas pelo Ministério Público, órgão incumbido, nestes países, do
enfrentamento direto da criminalidade e com situação permanente (e não
temporária dos mandatos eletivos) de responsabilidade perante a população.

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Temos por opinião que a solução esteja na fusão dos dois
entendimentos. Enquanto o Poder Executivo, através do Governo tem o controle da
viabilização dos projetos, podendo fornecer estrutura e encontra-se
comprometido com as promessas de campanha, e ainda com o controle da atuação
policial, o Ministério Público tem o poder de ação criminal, e, sendo
independente (como no caso do Brasil), podendo estabelecer internamente
estratégias direcionadas para o combate preferencial a determinadas formas de
criminalidade.

Assim, com o entendimento e fusão dos interesses, torna-se
viável a luta contra a criminalidade que mais aflija a população em
determinados momentos da história do estado.

É aliás, nesse sentido, o entendimento do citado autor –
Günter Kaiser: “Las tareas asignadas a la
seguridad interna podemos resumirlas aplicando la terminologia angloamericana
(“crime control”), en la expresión control del delito. Este concepto
hace referencia a todas las instituciones, estrategias y sanciones sociales que
persiguen una conformidad de conducta en el ámbito de normas jurídico
penalmente protegido. De esta forma se encuentra en la intersección entre el
control social general, la política criminal y social y el empeño de la policía
en la lucha contra el delito
”.(pg 110).

Fato é que não se vê, na atualidade, a desejada atenção e
entendimento do Poder Executivo e dos Ministérios Públicos no sentido de
programar a tarefa de combate à criminalidade, com a organização e
profissionalismo esperados pela população.

Cito somente o exemplo do Estado de São Paulo onde,
estamos seguros, encontramos uma demanda incomensurável de prática de crimes
econômicos, que absolutamente não encontram respaldo de combatividade no poder
estatal, seja porque o poder executivo não sabe, não possui dados, não toma
iniciativa, seja porque o próprio Ministério Público não se mexe para promover
a organização de um departamento ou de um grupo especializado no combate –
repito, específico aos delitos econômicos, fraudes, lavagem de dinheiro,
cartéis etc… Enquanto o poder executivo não destina verbas para a obtenção da
necessária estrutura, o Ministério Público tampouco lhe pede, não lhe apresenta
projetos, não investe em treinamento e em cursos especializados, no mais das
vezes obtido em instituições no exterior.

Enquanto isto, a população continua sofrendo as
conseqüência da nossa inércia, e o preço a ser pago será alto, para as gerações
futuras…

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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