Resumo: O presente estudo objetiva analisar e fornecer aos interessados uma primeira instrução acerca dos procedimentos adotados no Estado de Minas Gerais, especialmente no que tange as regras a serem observadas para a concessão de autorizações para intervenções ambientais nos ecossistemas chamados Veredas.
Palavras-chave: Preservação Permanente; Minas Gerais; Utilidade Pública; Interesse Social; Veredas.
Abstract: This study aims to analyze and provide the stakeholders a first statement about the procedures adopted in the State of Minas Gerais, especially regarding the rules to be observed for the granting of permits for environmental interventions ecosystems called Veredas.
Keywords: Permanent Preservation; Minas Gerais; Public Utility; Social Interest; Veredas.
Sumário: 1. Introdução. 2. Fundamentos para a preservação das veredas em Minas Gerais. 3. Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo visa prestar informações quanto aos procedimentos que deverão ser adotados para a intervenção florestal no ecossistema formado por VEREDAS, no Estado de Minas Gerais, consideradas áreas de preservação permanente, especialmente no que tange as normas legais pertinentes ao estudo.
O Presente tema causa enormes controvérsias entre os diversos órgãos ambientais, pois, as dúvidas são recorrentes quando se verifica o número elevado de normas que regulam estas espécies de intervenções bem como a importância ambiental de tais áreas.
Vislumbrando a melhor contextualização dos procedimentos de regularização ambiental do Estado de Minas em áreas de VEREDAS cumpre apresentar algumas considerações sobre a relevância ecológica da manutenção destes ecossistemas, assim vejamos as palavras de Thiago Alencar Silva e Philippe Maillard[1]:
“A vereda é um importante ecossistema ribeirinho do bioma cerrado (Eiten, 1994). Localizadas principalmente no Brasil central, nas formações areníticas do Chapadão das Gerais. Este ecossistema reveste-se de grande importância para a população local, devido a disponibilidade perene de água em uma região de grande carência deste recurso (Boaventura, 1988).
Ele possui também um papel fundamental para a biodiversidade, sendo área de localização específica de diversas espécies da flora e da fauna do cerrado (Biodiversitas, 2005).
As veredas desempenham a função de verdadeiros corredores ecológicos, interligando os fragmentos do cerrado, permitindo assim o fluxo de matéria e genes (Castro, 1980).
Deve-se ressaltar que uma vereda tem um papel desproporcional à área que ocupa: devastar uma vereda de alguns km2 pode equivaler a destruição do equilíbrio de centenas de km2 de cerrado.” (grifo meu)
Cumpre-nos apresentar a definição jurídica do termo VEREDAS, estampado no artigo 3º, inciso III da Resolução CONAMA Nº. 303/2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente:
“Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:[…]
III – vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;” (grifo meu)
Assim, podemos verificar que se reveste o tema de grande importância, uma vez que trataremos de aspectos extremamente relevantes para a preservação dos recursos naturais no Estado de Minas Gerais.
2 FUNDAMENTOS PARA A PRESERVAÇÃO DAS VEREDAS EM MINAS GERAIS
No presente estudo urge a necessidade de serem abordados dois raciocínios, o primeiro no que tange a origem da proteção conferida às VEREDAS e no segundo quais as exigências legais para as intervenções nestes ecossistemas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Após a análise detida da legislação afeta ao tema, bem como, das situações fáticas que envolvem a possibilidade de degradação destes ecossistemas exige-se a aplicação preventiva das normas vigentes, a fim de evitar o cometimento de danos ao meio ambiente.
Inicialmente vale verificar as determinações da Carta Magna, que em seu artigo 225, § 1º, inciso III, apresentou as linhas preliminares para a definição e preservação de espaços territoriais que mereceriam especial proteção, assim:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:[…]
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;” (grifo meu)
É certo que segundo o texto Constitucional TODOS têm direito ao meio ambiente equilibrado, com características de gestão da saúde pública, garantindo a qualidade de vida das pessoas, sendo uma das formas de se garantir a efetivação deste direito a instituição por parte do Poder Público de áreas especialmente protegidas, o que fez com sabedoria o Legislador Constituinte Mineiro, que definiu as VEREDAS como patrimônio ambiental do Estado, conforme podemos denotar da leitura do Artigo 214, § 7º da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989.
“Art. 214 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.[…]
§ 7º – Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.” (grifo meu)
A Constituição do Estado de Minas Gerais reafirmou os termos da Constituição Federal, relembrando a obrigação do Poder Público e da Coletividade em preservar os recursos naturais para as presentes e futuras gerações, bem como complementou seu texto quando definiu os espaços territoriais em nosso Estado que mereceriam especial proteção, sendo certo que as VEREDAS fazem parte deste rol, sendo consideradas como patrimônio ambiental do Estado.
Indiscutível, portanto que as VEREDAS do Estado de Minas Gerais são merecedoras do mais abrangente cuidado e possuem características de áreas de relevante interesse ecológico, conforme podemos aduzir dos textos Constitucionais transcritos acima.
Isto posto, o legislador mineiro entendendo pela necessidade de melhor entendimento quanto às características e formas de conservação destas fisionomias, editou a Lei Estadual nº. 9.375/1986, que declarou de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das VEREDAS no Estado de Minas Gerais.
A referida norma apresenta em seu artigo 1º a declaração das VEREDAS como áreas de preservação permanente e caracteriza estas formações em seu § 1º, em seguida traça as vedações para utilizações destas áreas que possam causar desequilíbrios aquele ecossistema, por fim, em seu artigo 3º sedimenta que a exploração nestas áreas somente será autorizada para fins de utilidade pública ou interesse social.
“Art. 1º – São declarados de preservação permanente e de interesse comum, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, alíneas “e”, “f” e “h” da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O disposto nesta Lei aplica-se às formações fitoecológicas conhecidas como veredas, caracterizadas pela presença dos buritis (Mauritia sp) ou outras formas de vegetação típica, em áreas de exsudação do lençol freático que contenham nascentes ou cabeceiras de cursos d‘água de rede de drenagem, onde há ocorrência de solos hidromórficos.
Art. 2º – São proibidas, nas veredas e em suas faixas de proteção laterais referidas no artigo anterior, drenagem, aterros, desmatamentos, uso de fogo, caça, pesca, atividades agrícolas e industriais, loteamentos e outras formas de ocupação humana que possam causar desequilíbrios ao ecossistema.
Art. 3º – A supressão total ou parcial de áreas protegidas por efeito desta lei somente será admitida com a prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.” (grifo meu)
Assim, verificamos que as VEREDAS do Estado de Minas Gerais são classificadas como Áreas de Preservação Permanente, o que nos obriga a realizar o estudo dos aspectos legais referente aos pedidos de exploração florestal em áreas com estas características.
No aspecto da definição do referido ecossistema como sendo de preservação permanente, a Lei Estadual nº. 9.375/1986, em seu artigo 1º deixa clara as intenções do legislador ao declarar que tal procedimento fora realizado nos termos da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, artigos 1º, 2º e 3º, alíneas “e”, “f” e “h”, a qual passo a análise dos pontos mais relevantes da norma:
“Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.[…]
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:[…]
II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:[…]
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;[…]
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.” (grifo meu)
O código florestal é extremamente rico em disposições que visam a preservação das áreas de preservação permanente, tratando das limitações ao direito à propriedade determinadas pelas necessidades ambientais, fornecendo também o conceito de área de Preservação Permanente.
Deixa claro ainda que as áreas a serem preservadas são aquelas dispostas de forma exemplificativa em seu artigo 2º, e que o poder público poderá definir novas áreas com o objetivo de proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico, asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção, assegurar condições de bem-estar público, nos termos do artigo 3º, sedimentando no parágrafo 1º deste artigo que as intervenções naquelas áreas somente serão autorizadas nos casos de utilidade pública ou interesse social.
No que tange as normas Estaduais, vale citar as disposições contidas no Código Florestal do Estado de Minas Gerais, Lei nº. 14.309/02, no seu Art. 10, que define as áreas de preservação permanente assim:
“Art. 10 – Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:”
Ainda sobre o tema, o citado Código disciplina em seu Art. 12 que a utilização de áreas de preservação permanente fica por conta da decisão do órgão competente, mediante deliberação do COPAM:
“Art. 12 – A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.
§ 1° – Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o “caput” somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.
§ 2° – Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo.” (grifo meu)
Atendendo as disposições legais citadas acima o COPAM definiu o uso destas áreas por meio da Deliberação Normativa nº. 76/2004, que dentre outras disposições define em seu artigo 3º as possibilidades de intervenção em APP:
“Art. 3º A intervenção para supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.” (grifo meu)
Desta forma, os pedido de supressão de vegetação nestas áreas deverão ser analisados à luz da Resolução CONAMA, 369/2006, para verificação do cumprimento dos requisitos autorizativos UTILIDADE PÚBLICA ou INTERESSE SOCIAL, bem como se a intervenção poderá ser entendida como sendo AÇÃO EVENTUAL e de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, sendo certo que este conceito fora introduzido pelo artigo 1º da referida Resolução, nestes termos:
“Art. 1º. Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental”. (grifo meu)
No caso específico de intervenções em VEREDAS a citada Resolução dispõe em seu artigo 1º, §1º que é vedada a intervenção ou supressão nas áreas de APP destes ecossistemas, salvo as exceções contidas no inciso I do Art. 2º da mesma:
“§1º – É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do Art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do Art. 2º – desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do §7º, do Art. 4º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º – O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§1º e 2º do Art. 11, desta Resolução.” (grifo meu)
Percebe-se, portanto, que via de regra é vedada a intervenção em áreas de VEREDAS, porém, permitindo-se algumas exceções como transcrição anterior, sendo certo que a exploração fora destes padrões não estarão de acordo com as normas vigentes.
Por fim, em que pese à vedação expressa da intervenção em VEREDAS, no Estado de Minas Gerais, as intervenções em áreas de preservação devem atender ainda as disposições do Artigo 3º da Resolução CONAMA, 369/2006 e seus incisos:
“Art. 3º – A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I – a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III – averbação da Área de Reserva Legal; e
IV – a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.”
Visto isso, os pedidos de intervenção em áreas de veredas deverão ainda atentar para os requisitos citados acima, em especial a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional, bem como a manutenção das características ambientais da área a ser explorada.
3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendemos que estes ecossistemas mereceram a mais ampla proteção pelas normas ambientais Estaduais e Federais, sendo certo que não poderia ser diferente ante a sua especialidade e por tratar-se de ambiente que exerce relevante função na manutenção da biodiversidade.
Concluímos que a legislação mineira define as formas que possibilitam a intervenção nestas áreas, apresentando como opções as situações de UTILIDADE PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL.
Porém, com a edição da Resolução CONAMA 369/06, estas possibilidades forma restringidas a apenas as hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA. Assim, em que pesem as opiniões contrarias a aplicação desta resolução, em detrimento da legislação estadual, deve-se levar em consideração a aplicação do princípio da prevenção, em seu instituto in dúbio pro natura, que exige a aplicação da norma ambiental mais benéfica em questões ambientais.
Desta sorte, as intervenções e veredas somente serão autorizadas caso estejam descritas no inciso II, do artigo 2º da Resolução CONAMA 369/06.
Procurador do IEF/MG. Professor Universitário – FACTU. Pós- Graduado em Direito Público – Universidade Izabela Hendrix – BH. Mestrando em Planejamento e Gestão Ambiental – UCB/DF
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