Prática jurídica e novas diretrizes curriculares

Palestra
proferida no 1º Fórum dos Núcleos de Prática Jurídica aborda questões
suscitadas na XVIII Conferência Nacional dos Advogados, realizada em novembro
de 2002 em Salvador e discorre sobre o regramento da Prática Jurídica nas
Faculdades de Direito.

Sumário: 1. Introdução; 2. A
evolução dos escritórios de prática jurídica e seus ordenamentos correlatos.
2.1 Regulamentação pelo Ministério da Educação e Cultura. 2.2 Regulamentação
pela Ordem dos Advogados do Brasil; 3. Novas diretrizes do ensino jurídico; 4.
Das repercussões socias em relação aos escritórios de prática jurídica; 5. Da
didática e os escritórios de prática jurídica; 6. Conclusões.

1. Introdução

É
com muito prazer que me dirijo a esta seleta platéia que compõe o 1º FÓRUM
ESTADUAL DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O prazer
corresponde ao sentimento que sou acometido ao ver tantos profissionais
interessados em discutir e trocar experiências sobre os Escritórios de Prática
Jurídica.

Não posso
esconder que a tarefa de substituir a Professora Maria Piragibe da Fonseca,
Presidente da Comissão de Ensino Jurídico de nosso Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, não é das mais fáceis, mas afeito a desafios e de
acordo com minha experiência profissional e trabalho elaborado sobre o assunto
para conclusão de especialização docente, com o tema tenho alguma
familiaridade.

A
brevidade para elaboração dessa explanação justifica o fato de apresentar o
tema através da leitura deste documento, cujo receio de ser por demais cansativo
se esvai devido ao fato de conter, em grande parte, as conclusões e observações
extraídas da XVIII Conferência Nacional dos Advogados, realizada no período de
11 a 15 de novembro do corrente, ou seja, durante a semana passada.

Face à
extensão do assunto que me cabe: NOVAS DIRETRIZES DO ENSINO JURÍDICO A PARTIR
DA EVOLUÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA, SUAS REPERCUSSÕES SOCIAS E COMPARAÇÃO
ENTRE TEORIA E PRÁTICA; peço autorização a Presidência dessa Mesa para abordar
separadamente os tópicos que integram o temário, até por entender que devemos,
de forma sucinta, obviamente, abordar inicialmente a evolução dos Escritórios
de Prática Jurídica para, após, tecermos considerações sobre as novas
diretrizes decorrentes desta evolução, bem como salientar as repercussões
sociais para, ao final, comparar a didática utilizada para a Prática Jurídica
em relação às outras matérias de cunho eminentemente teórico.

Assim,
passo ao breve histórico da instituição da Prática Jurídica.

2. A
evolução dos escritórios de prática jurídica e seus ordenamentos correlatos

2.1 Regulamentação pelo
Ministério da Educação e Cultura

O Estágio de Prática forense e
organização jurdiciária teve a sua regulamentação decorrente da Lei 5842/72 e
da Resolução 15/73/CFE, que era de caráter meramente facultativo, e que uma vez
cursado dava ao aluno o direito de inscrição na OAB, independente de aprovação
no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente a Lei 8.906, em 1994,
como todos sabemos, tornou obrigatório o Exame para inscrição em seus quadros,
na forma do art.8º do referido diploma, que tornou a aprovação requisito para
inscrição na OAB.

O MEC procurava naquele momento
apresentar a sociedade respostas para redução da crise em que se encontrava o
ensino jurídico, e em 1993, no mês de março, nomeou uma Comissão de
Especialistas em Ensino do Direito, o que culminou com a aprovação da Portaria
1.886/94/MEC, hoje o diploma que regula o novo currículo mínimo dos cursos
jurídicos, além de fixar as diretrizes curriculares e conteúdo mínimo dos
cursos, e faz referência direta a prática jurídica em seus arts. 10, 11,12 e
13, cujo conteúdo é do conhecimento de todos os presentes :

Há de se ressaltar que a Portaria do MEC trouxe, em seu bojo,
uma série de avanços em relação a antiga norma que regulava a matéria,
destacadas por Rodrigues[1]
da seguinte forma :

“A) o estágio deixou de denominar-se
de prática forense para passar a chamar-se de prática jurídica. Essa troca do
adjetivo qualificador traz no seu bojo uma enorme ampliação de horizontes. Os
estágios sempre estiveram voltados apenas para a prática do foro, como se aí
residisse todo o direito. O mundo contemporâneo tem caminhado muito em outros
sentidos. Hoje as assessorias e consultorias, os substitutivos processuais,
como a arbitragem, entre outras realidades, todas jurídicas, demonstram a
necessidade de uma formação prática bem mais ampla;

B) a
definição de que o estágio se compõe de atividades práticas, simuladas e reais.
No sistema anterior, embora isso estivesse subjacente à expressão estágio
supervisonado
, na prática as instituições transforam a então prática
forense em um espaço limitado à sala de aula, onde se repetiam as aulas de
direito processual, apenas em um viés mais preocupado com seus aspectos
práticos. Essa possibilidade, frente ao novo texto, fica agora inviabilizada. O
estágio deve necessariamente ser composto de atividades práticas;

C)
a
Portaria também avança ao dividir a prática em real e simulada, qualificando-a
. Isso significa que, naquilo em que for possível, a prática deve estar
vinculada a situações reais da vida profissional, como nos serviços de
assistência jurídica, patrocinados por alguns cursos jurídicos nacionais. Mas
ao lado dessa prática real, impõe também como necessária uma prática simulada
daquelas situações para as quais não é possível uma vivência prática correta
durante o estágio supervisionado; e

Fixadas as diretrizes básicas pelo Ministério da Educação e
Cultura, coube a Ordem dos Advogados do Brasil promover a regulamentação dos
dispositivos, para fins de Estágios Curriculares.

2.2 Regulamentação pela
Ordem dos Advogados do Brasil

A Ordem dos Advogados do Brasil mostra-se
empenhada em colaborar com a melhora da qualidade dos cursos jurídicos no país.

Embora sem poder de veto, integra a Comissão do Ministério da
Educação e Cultura para reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos.

O Último Seminário do ciclo “O ENSINO JURÍDICO
NO LIMIAR DO SÉCULO XXI”, realizado em Belém do Pará, ratificava a idéia de
parceria da Ordem dos Advogados do Brasil com os cursos jurídicos, visando o
aprimoramento destes.

Assim,
as conclusões dos Grupos temáticos aprovadas pela Sessão Plenária de 8 de
outubro de 1999, constam os itens cuja Ordem dos Advogados do Brasil até a
presente data mantém observância:

Assim seguindo a orientação do Conselho
Federal, foi publicada a Resolução pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro,
de nº 138, regulando a matéria, sendo certo que os principais pontos da
resolução ratificam a prática pedagógica proposta nas sessões plenárias.

Como pontos principais da Resolução podemos
colocar as disposições que ratificam ser o   Estatuto
da OAB (Lei nº  8.906/94) e seu
Regulamento Geral os diplomas que contemplam o “Estágio Profissional”
como necessário para o exercício da Advocacia, além da Portaria
Ministerial  (MEC) nº  1.886/94, que instituiu o “Estágio
Curricular”, de caráter acadêmico, como atividade integrante obrigatória
do Curso de Bacharelado em Direito.

Assim, o estágio profissional de advocacia,
de caráter extracurricular, poderá ser instituído pela Instituição de Ensino
Superior em convênio com a OAB, autorizando que se complemente a carga horária
cumprida no estágio, com atividades práticas típicas de advogado e com estudo
do Estatuto de Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina.

Demonstrado
assim, face ao anseio social, que é do interesse da OAB e das Instituições de
Ensino Superior, que os estágios, sob suas respectivas orientações, sirvam para
ministrar aos estudantes de direito a melhor formação profissional possível.

A OAB
através de sua Comissão de Estágio e Exame de Ordem, em reuniões que promoveu
com os Coordenadores de Estágio de todas as Instituições de Ensino Superior do
Estado, deliberou estabelecer as normas e condições mínimas para que os
“Estágios Curriculares” organizados e mantidos pelas Instituições de
Ensino Superior, integralmente respeitada a autonomia de cada uma delas, possam
ser reconhecidos e aceitos, simultaneamente, como “Estágio
Profissional”, para efeito de inscrição nos seus Quadros, daí fixar as
horas atribuídas para cada atividade na Resolução nº138.

3. Das novas diretrizes do
ensino jurídico

Em que
pese à atribuição conferida ao MEC para gerenciar as ações referentes aos
Cursos Jurídicos, ressaltaremos as recentes atuações da Ordem dos Advogados do
Brasil na defesa da qualidade destes.

Em
recente decisão, o Conselho Federal da OAB[2]
obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liminar em Mandado de Segurança
contra ato do Ministro da Educação que permitia a redução do Curso de Direito
de cinco para três anos. Com a liminar concedida pelo Ministro Franciulli
Netto, da 1ª SEÇÃO DO STJ, ficam suspensos os efeitos da homologação do Parecer
nº146/2002 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e
das minutas de Resolução que o acompanham.

Franciulli
Netto concedeu a liminar considerando que é evidente a plausibilidade do
direito invocado pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tanto a legislação
infraconstitucional como as determinações da Constituição Federal caminham no
sentido de garantir a qualidade dos Cursos Jurídicos, diante da sua
indispensabilidade para a proteção dos direitos individuais e sociais do povo
brasileiro.

“Nunca se
pode olvidar, pois, da importância da figura do advogado e dos demais
profissionais da área jurídica na sociedade contemporânea, circunstância que
acarreta, necessariamente, sensível aumento na demanda por cursos jurídicos,
mas que não pode servir de mote para se prestigiar a quantidade em lugar da
qualidade”, destacou Franciulli Netto.

Em
despacho publicado no dia treze de maio de 2002 no Diário Oficial da União, a
Ministra da Educação Interina, Maria Helena Guimarães de Castro, homologou o
Parecer de nº 146/2002 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, instituindo Novas Diretrizes Curriculares Nacionais e aprovando as
minutas de Resolução que o acompanham, para revogar o currículo mínimo do Curso
de Direito e Possibilitar a redução de sua duração para três anos.

Para a
OAB, o ato violou as determinações da Lei nº9.131/95, uma vez que o parecer e o
Projeto de Resolução a respeito das diretrizes curriculares para o curso de
Direito, “são de tal modo vagos que permitem, em verdade, que os
estabelecimentos de ensino definam, como quiserem, o conteúdo do curso de
direito, cada qual estabelecendo quais são suas matérias profissionalizantes,
quais as matérias da dogmática que ministrarão”.

No
Mandado de Segurança, a OAB ressaltou, ainda, que o curso de Direito está
incluído entre aqueles cursos que se submetem à avaliação nacional, com base
nos conteúdos mínimos estabelecidos e, bem assim, que, “no sentido da reunião
dessas matérias consagradas na Constituição, que se encontra, nas várias leis
que tratam das carreiras jurídicas a exigência de bacharelado de direito para o
fim de investidura em cargos públicos”.

Já havia
no final do ano passado se manifestado a OAB, através de seu Presidente, contra
ato da titular da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, que
novamente como Ministra Interina, assinou a Portaria 2.402 de 9/11/2001, que
estabelecia as novas condições para o aumento de vagas nas faculdades sem
autorização prévia e, pela primeira vez, não mantinha o Curso de Direito na
lista de cursos cuja expansão de vagas passa pelo Crivo de seus respectivos
Conselhos Federais. A Portaria também estende às faculdades sem autonomia
universitária e prerrogativa, antes exclusiva das instituições com autonomia
universitária, de aumentar em até 50% o número de vagas, o que seria, sem sobra
de dúvida, desastroso para a manutenção da qualidade dos cursos de direito.

Na XVIII Conferência Nacional dos Advogados
o painel realizado no dia 14/11 teve como tema o ensino jurídico e o controle
social de sua qualidade. A presidência dos Trabalhos ficou por conta do
Presidente de nosso Conselho Seccional, o Dr. Otávio Augusto Brandão Gomes e
neste foram discutidos os desafios e dilemas da Universidade Pública, o
objetivo e a destinação do ensino jurídico e a proliferação dos cursos de
direito e suas conseqüências para a cidadania e a ética e a atuação do Estado,
entre outros.

No que
tange a proliferação descontrolada dos Cursos de Direito, esta já havia sido
alvo de calorosos debates no Painel realizado no Dia anterior, 13/11, durante o
III Encontro dos Presidentes das Comissões de Ensino Jurídico dos Conselhos
Seccionais da OAB e cujo conteúdo nos poderia ser fornecido se contássemos com
a presença da Dra. Maria Guadalupe.

Em
decorrência desses debates, a OAB deixou clara a sua posição com a manifestação
de seu Presidente do Conselho Federal, Rubens Approbato Machado, que ressaltou
que a entidade e os advogados não são contra o ensino privado, afirmando ainda
que a Ordem e seus membros são contrários a mercantilização, que se manifesta,
às vezes, como um verdadeiro estelionato educacional. O presidente ainda
concluiu que, por não conseguirem cercear o direito e destruir a inteligência e
a coragem dos advogados, é que se investiu na banalização dos cursos jurídicos,
tirando-lhes a criatividade, a eficiência e o destemor.

Essas
preocupações da Ordem dos Advogados do Brasil dizem respeito diretamente a
atuação dos Núcleos de Prática Jurídica. O nosso Presidente, em artigo
publicado na Revista da Escola Superior de Advocacia[3],
ressalta a importante atuação da OAB, com a implantação de um duplo sistema de
aperfeiçoamento do aluno, referindo-se ao estágio profissionalizante e ao Exame
de Ordem da seguinte forma:

O
estágio profissional que se pratica nos dois últimos anos da série, tem o
objetivo de dar ao aluno um pouco de prática para que ele possa iniciar-se na
profissão. O Exame de Ordem, que se aperfeiçoou nos últimos anos, com o
Estatuto da OAB de 1994 tem a finalidade de saber se o aluno, ou melhor, já
agora o bacharel em direito, tem condições mínimas para exercer a profissão.

Tanto
um quanto o outro foram sistematicamente torpedeados pela maioria das
faculdades de direito, numa equivocada defesa da autonomia das universidades.
Sustentou-se que, formado o aluno e, terminado o curso com a correspondente
colação de grau, nada mais se poderia exigir do mesmo.

4. Das repercussões
socias em relação aos escritórios de prática jurídica

As
repercussões sociais com a implementação obrigatória da Prática Jurídica pelos
Cursos de Direito pode ser observada por dois ângulos distintos:

Repercussão
no que tange a melhoria da qualidade do profissional lançado ao mercado;

Repercussão
na facilitação do acesso a justiça pela população carente.

Nos
parece que o primeiro tópico é o que nos diz respeito neste Fórum.

Antes de
tudo, o corpo docente do Curso em conjunto com a direção, e não tão somente os
Escritórios de Prática Jurídica deve perguntar-se que tipo de profissional
pretende formar. Na maioria dos casos, o perfil profissionalizante dos Cursos
de Direito atende a demanda direta pela melhoria da qualidade de vida da
população local.

Devemos
ainda nos perguntar se devemos facilitar, em demasiado, o acesso de todas as
classes aos estudos superiores. O acesso à educação compreende também,
obrigatoriamente, acesso ao ensino superior?

As novas
demandas que surgem diariamente no Direito devem ser observadas e, se possível,
acompanhadas pelos Escritórios de Prática Jurídica, muito embora demandem um
custo elevado para sua execução. A formação profissional do corpo discente
depende diretamente dos meios que lhe são fornecidos para aquisição do
conhecimento.

Uma
escola de Direito não se faz mais tão somente com “cuspe e giz”, como se
costuma falar. A ausência de conhecimentos específicos de informática, por
exemplo, limitam a atuação profissional, fazendo cair a qualidade do serviço
prestado.

Uma das
maiores preocupações dos advogados demonstrada na XVIII Conferência Nacional
dos Advogados é com a defesa das prerrogativas que possui o profissional. Em
coro, entenderam os congressistas que os desmandos e violações dos direitos dos
advogados, atualmente, deve-se em grande parte ao despreparo com que saem os
bacharéis de suas instituições de ensino.

O
profissional que tem conhecimento de suas prerrogativas exerce de maneira mais
adequada o seu mister. Surpreendo-me ainda quando deparo com estagiários
regularmente inscritos na Ordem, mas que não tem conhecimentos acerca dos
direitos que o Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
lhes concede.

5. Da didática e os escritórios
de prática jurídica

O
que diferencia os professores de Prática Jurídica dos demais docentes é a
necessidade de atuarem no exercício  da
advocacia, sendo então requisito essencial é a inscrição no Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ocorre
que, é necessário ao professor-advogado, para ministrar a matéria, além do
conhecimento do direito material e do direito processual, um profundo
conhecimento da estrutura judiciária, fundamental para uma orientação eficaz.

Pode-se afirmar que a
precariedade da capacitação do corpo docente é um dos fatores mais expressivos
da deficiência hoje constatada no ensino jurídico.

Há de notar-se que esse perfil é observado há muito, desde as antigas
escolas jurídicas brasileiras. Em documento oficial, LOPES GAMA, Diretor do
Curso jurídico de Olinda, em 1837, escrevendo sobre sua escola, dando conta das
deficiências de seu funcionamento, aponta como primeira causa a capacitação
docente de seus professores ao criar-se a Academia.

Como se
não bastasse, não são poucos os docentes que ainda mostram-se ferrenhos
defensores do modelo clássico de ensino, negando-se a uma perspectiva
educacional mais moderna.

Dessa forma, os educadores cuja perspectiva
educacional atenha-se ao modelo clássico, onde se enfatiza o domínio do
professor em sala de aula, cuja atenção baseia-se unicamente nos tópicos a
serem ensinados e a forma mais extremada é representada pela visão dos alunos
como uma massa homogênea capaz de aceitar suas orientações sem questionamentos,
nunca poderá ser aceito na disciplina de prática jurídica. Como bem salienta
Gil[4].
“Professores associados a esta abordagem vêem sua função como a de tutores que
procuram modelar o comportamento dos alunos mediante exposições e
demonstrações.”

Um professor com uma perspectiva mais
humanista adaptar-se-á facilmente as atividades propostas nos Escritórios de
Prática Jurídica, uma vez que ao encarar o professor como um facilitador da
aprendizagem, conseguirá perceber que o ritmo de assimilação de conhecimento de
cada aluno difere, podendo dar atenção maior aos mais lentos neste processo.
Como afirma Carl Rogers, a escola agindo dessa forma deixaria de ser a
instituição mais tradicional, conservadora, rígida e burocrática de nossa
época.

Mas com certeza é a visão moderna de ensino
que adequar-se-á inteiramente ao processo de transmissão de conhecimento
realizado nos escritórios de prática jurídica.

Calcada na participação do aluno no
processo ensino-aprendizagem, na harmonização entre as necessidades dos alunos
e seus valores sociais, bem como na entrega de responsabilidades, é a educação
moderna que mais adequada está para os Escritórios de Prática Jurídica.

6. Conclusões

O   que podemos ao final afirmar é que há uma
grande preocupação com o quanto podem os Escritórios de Prática Jurídica
contribuir para o aprendizado do corpo discente, ressaltados aí assuntos tidos
anteriormente como de pouca relevância, como o estudo do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina.

A XVIII
Conferência Nacional dos Advogados deixou clara a preocupação com a inclusão de
normas de conteúdo ético para a formação
dos discentes, no que entendem que, implementados, invariavelmente
culminaria com uma razoável melhora no desempenho dos futuros profissionais.

Afeitos
ao fato de ser o conteúdo recomendado – Estudos do EAOAB e Código de Ética e
Disciplina – ministrados em sala de aula, poucas Instituições levam para a
Prática Jurídica os temas, cuja relevância, repito, ficou evidenciada nos
trabalhos de Salvador.

Indico
como resposta ao anseio demonstrado pela Ordem dos Advogados do Brasil no que
diz respeito ao tema, efetuarem os colegas Coordenadores simulações de
Processos Ético-Disciplinares e Desagravos Públicos, a fim de satisfazer as
exigências do Órgão, que tendem a se manifestarem nesse sentido.

Vislumbramos
ainda a concessão, por parte do Governo que agora se inicia, de força
vinculativa aos Pareceres exarados pela Ordem dos Advogados do Brasil junto ao
MEC, no que tange aos cursos jurídicos.

Assim,
nos adiantando na realização das expectativas do Órgão, é que conseguiremos a
necessária e indispensável cooperação para aprimoramento de nossos Cursos,
s.m.j.

Obrigado.


Notas:

[1] RODRIGUES,
Horário Wanderlei. Novo Currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo : Ed.
Revista dos Tribunais, 1995.

[2] Boletim do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília:CF/OAB, nº99, p.13,
out/92.

[3] Revista da
Esa. Rio de Janeiro: Conselho Seccional do Rio de Janeiro, nº1, p.11, 2002.

[4] GIL, A. C.. Metodologia do ensino superior. São
Paulo: Ed. Atlas S.A., 1997,
pp.25.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Roberto Morgado

 

Advogado, Coordenador da Área de Família do Escritório de Prática Jurídica e professor de Ética Jurídica na UNIGRANRIO e na Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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