Resumo: Objetiva-se com o presente artigo demonstrar que o exame preliminar de pedido de impeachment, que não se confunde com a análise de mérito,deve ser realizado dentro de prazo razoável, e não simplesmente a critério político.
Palavras-chave: Prazo. Preliminar. Pedido. Impeachment. Razoabilidade.
Abstract: Objective with this article show that the preliminary examination of impeachment , not to be confused with the analysis of merits , should be performed within a reasonable period , not simply the political criteria.Keywords: Deadline. Preliminary. Order. Impeachment. Reasonableness.
Sumário:1. Considerações Iniciais. 2. Da Legitimidade Ativa para Provocação. 3. Do Exame Preliminar. 4. Do Prazo para Exame Preliminar pelo Presidente da Câmara dos Deputados. 5. Conclusão.
1. Considerações Iniciais
O processo de impeachment contra o Presidente da República encontra respaldo na Constituição Federal de 1.988, notadamente no parágrafo único do art. 85.
“CF/88
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:(…)
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”
Neste contexto, cabe a Lei Especial Federal (Súmula Vinculante 46)definir quais são os crimes, bem como regular seu processo e julgamento. A Lei 1.079/50 cumpre, com algumas omissões, tal mister.
O presente artigo não tem a ousadia de discutir o procedimento em si para o processo de impeachment, mas sim uma celeuma escondida por trás desta cortina: o prazo para sua análise inicial.
2. Da Legitimidade Ativa para Provocação
O processo de impeachment contém diversas peculiaridades, dentre elas a legitimidade ativa para oferecimento da denúncia.
Dispõe a Lei 1.079/50 acerca da legitimidade ativa para sua provocação, e as condições mínimas do denunciante:
“LEI Nº 1.079/50.
“Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.”
Neste contexto, cabe a qualquer cidadão o oferecimento de denúncia escrita com firma reconhecida, cumpridas as exigências formais dos arts. 15, 16 e 17 da referida lei.
Revelado está o objetivo do legislador de democratizar o start acerca do referido processo constitucionalmente assegurado.
3. Do Exame Preliminar
Acerca da análise ou exame inicial da denúncia, a Lei 1.079/50 é omissa.
Mas na lição do Professor Pedro Lenza(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed., Saraiva, 2015, pg. 796) é do Presidente da Câmara dos Deputados a competência para proceder ao tal exame liminar denúncia popular. Neste sentido: STF, MS 20.941-DF, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 31/08/1992.
Portanto, é o Presidente da Câmara dos Deputados o detentor desta competência para exame inicial, que não deve enfrentar o mérito da denúncia, mas sim a observância as mínimas formalidades legais.
Isto porque, nos termos do art. 19 da Lei 1.079/50, o efetivo juízo de pronúncia de que trata o art. 80, é feito em duas fases: a primeira de discussão em comissão especial, e a segunda, após o parecer da comissão, mediante votação nominal pela Câmara, consoante art. 23.
Ou seja, excluída está a decisão monocrática do presidente da Câmara dos Deputados das fases legais que integram o Juízo de Pronúncia.
Todo este procedimento parece claro pela leitura da própria norma, e este artigo não objetiva discutir o procedimento do impeachment em si.
O que se busca é enfrentar o prazo que o Presidente da Câmara teria para proceder a este exame liminar.
4. Do Prazo para Exame Preliminar pelo Presidente da Câmara dos Deputados
Note-se que a Lei 1.079/50 fixa alguns prazos, dentre os quais destacamos:
“Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.”
Outrossim, a mesma Lei define expressamente o prazo para reunião (48horas), o prazo para parecer (10 dias):
“Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.”
A Lei ainda define que após conclusão da primeira fase do juízo de pronúncia (parecer da comissão), o processo deve ser incluído na pauta de sessão imediata. Vejamos:
“Art. 22. § 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.”
Por todo este contexto, é de se concluir logicamente, que a vontade do legislador sempre foi a celeridade de tramitação do processo de impeachment, sendo irrazoável imaginarmos que o prazo é inexistente, e que poderia ficar ao critério político do Presidente da Câmara.
Aliás, a morosidade na análise preliminar da denúncia, como vimos recentemente no Brasil, sugere o seu uso como um mero coringa pelo Presidente da Câmara, travestindo o real interesse legislativo de celeridade. E esta situação acaba gerando instabilidade para o denunciado Presidente da República e para toda a Nação Brasileira.
Por isso, entende-se que em se tratando de análise preliminar (ou exame liminar) efetivada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, não é possível que seu prazo seja ilimitado, a critério do congressista.
Vejamos:
Se temos 48 horas para reunião e 10 dias para parecer, somado ao prazo de inserção já em sessão seguinte para deliberação, entende-se que o prazo para análise preliminar deve ser inferior a isto, ou seja, não poderia ultrapassar 15 dias, em observância a própria Lei 1.079/50 e princípios temporais nela insculpidos.
Por isso, este artigo defende que o Presidente da Câmara dos Deputados deve proceder ao exame liminar dos pedidos de impeachmentem decorrência de crime de responsabilidade, no prazo máximo de 15 dias, muito diferente do que é atualmente praticado no Brasil.
Ultrapassar este prazo, que decorre logicamente da sintonia do texto da Lei 1.079/50, ou deixar na incerteza de sua análise, viola ainda o disposto na CF/88, art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ora, embora o processo de impeachment tenha natureza política, podemos dizer que também possuí caráter judicial e administrativo, tendo, portanto, uma essência hibrida.
Assim, embora seja político, o processo de impeachment é também judicial e administrativo, ressalvada sua excentricidade peculiar decorrente da complexidade que lhe é inerente.
Aliás se emprestarmos para fins de analogia os prazos da Lei 9.784/99, veremos que a existência de prazo e sua observância são essenciais (arts. 24, 48 e 49 da Lei de Processos Administrativos Federais).
E por não ser exclusivamente político – ressalvada sua prevalência – o processo de impeachment, que gera efeitos mais complexos por apurar ilícitos de responsabilidade próprios e impróprios, não pode ficar ao simples critério de conveniência e oportunidade do Presidente da Câmara dos Deputados. Se a lei desejasse, não teria fixado prazo algum para as demais fases.
Por isso, tem-se que em respeito a duração razoável do processo previsto na CF/88, aliado aos princípios temporais encontrados na Lei 1.079/50, deve ser de 15 dias o prazo para o exame liminar dos pedidos de impeachment pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
5. Conclusão
A atacada inexistência de prazo para análise dos pedidos de impeachment, serviu em nosso país tão somente para especulações políticas, como uma carta na manga para futuras trocas.
Neste contexto, o presente artigo, sem buscar enfrentar o procedimento de impeachment em si, objetivou fomentar uma nova discussão, agora sobre o prazo para análise preliminar dos pedidos formulados por cidadãos ao Presidente da Câmara dos Deputados.
E com isso demonstrar que os pedidos de impeachment têm por finalidade servir aos cidadãos brasileiros, e não aos interesses políticos do Presidente da Câmara dos Deputado, que deve, como agente público, também respeitar o princípio da duração razoável do processo.
Portanto, quer acolha ou rejeite os pedidos, deve o Presidente da Câmara dos Deputados, curvar-se ao Texto Constitucional e ao ordenamento jurídico brasileiro, analisando em prazo razoável (15 dias), os pedidos de impeachment formulados.
Advogado. Especialista em Direito Constitucional e em Direito Administrativo pela Escola Paulista de Direito Mestrando em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes UMC
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