O procedimento sumário
está disciplinado no Código de Processo Penal entre os arts. 531 a 540, e de
acordo com o autor JULIO FABBRINI MIRABETE (2000) tem relação às contravenções
e aos crimes a que se comina pena de detenção. Assim, todos aqueles crimes que
tiverem como pena a detenção, por exemplo, art. 135 do Código Penal – Omissão
de Socorro – pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa, resultaria num processo
realizado através do procedimento “sumário”.
Porém, essa ideologia,
segundo o mesmo autor citado alhures, é contestada por outros doutrinadores, já
que o processo sumário não faz parte dos processos “especiais”, mas sim,
trata-se de um processo “comum”, sendo como que uma variável do processo
ordinário.
Observa-se, no entanto,
que separa-se o processo sumário em dois ritos, ou melhor, com duas
destinações. Em conformidade com o Código de Processo Penal, ele cabe para as
contravenções penais (arts. 531 a 538) e também ao exemplo comentado
anteriormente, ou seja, crimes sujeitos à pena de detenção (disciplinado nos
arts. 538 e 539) do mesmo código.
Salienta MIRABETE (2000),
no entanto, que mesmo sendo aplicável o processo sumário às contravenções
penais, não o aplicado a infrações que tenham como pena a detenção mas que são
próprias de procedimentos especiais, tais como do art. 124 do Código Penal
Brasileiro que trata do Aborto Provocado por Gestante e apena-lhe detenção de 1
a 3 anos, mas que tem seu próprio procedimento especial para ser julgado, não
cabendo o processo sumário neste caso ou em tantos outros, como nos crimes de
abuso de autoridade, contra a propriedade imaterial, contra a economia popular,
entre outros.
O processo sumário
inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, podendo ser arroladas, como
dispõe o art. 539, em seu caput, do
Código de Processo Penal, até 5
testemunhas, sendo o acusado citado e podendo o mesmo apresentar defesa prévia
após o interrogatório. No caso de contravenção, explica o autor FERNANDO DA
COSTA TOURINHO FILHO (2005), que o rol passa a ser de 3 testemunhas apenas.
Explica TOURINHO, por
meio de um esquema (2000: 656) que aplicar-se o processo sumário nos seguintes
casos:
Em havendo “detenção”:
a) se a pena máxima
exceder a 2 anos (salvo as infrações dos art. 303, 306 e 308 do Código de
Trânsito);
b) se a pena máxima não exceder a 2 anos e o autor de fato não tiver
sido encontrado para ser citado pessoalmente;
c) se mesmo sendo a
infração de menor potencial ofensivo, a complexidade do fato não autorizar o
procedimento sumaríssimo;
d) se não estiver a
infração ligada a outra mias grave ou sujeita a um procedimento especial, como
anteriormente já comentado.
Em havendo
“contravenção”:
a) se o autor do fato não
for encontrado para ser citado como no caso da detenção, nem for previsto um
procedimento especial;
b) se houver complexidade
que não autorize o procedimento sumaríssimo (mesma circunstância da detenção
como pode ser observado acima);
c) se a contravenção não
estiver ligada a alguma outra infração grave ou que seja obrigatória ao
procedimento especial.
Voltando ao procedimento,
à forma de como se dá o processo sumário, após feita a defesa prévia pelo réu
que já então arrolou suas testemunhas (art. 539, § 1º – CPP), feita a
audiência, ouvidas as testemunhas ou autor vão conclusos ao juiz para fazer o
saneamento através de despacho. Se preciso for, ele mandará fazer diligências e
num prazo de 8 dias marcará a audiência para o esclarecimento de suas dúvidas,
sendo que tanto o Ministério Público, quanto o réu e seu advogado/defensor são
cientificados conforme dispõe o art. 538, caput,
do CPP.
Pode haver a nulidade
insanável da audiência, de acordo com MIRABETE (2000), se o advogado do réu não
tiver sido intimado para o ato, o que lhe deve ser garantido devido ao
princípio constitucional da ampla defesa, mesmo sendo nomeado um advogado ad hoc.
Pode ocorrer ao adiamento
da audiência se no caso faltar a testemunha, e a parte insistir no seu
depoimento, ou se a mesma não foi cientificada, ou encontrada, podendo ser-lhe
dado o prazo de 3 dias para substituição da mesma conforme acolhe o art. 405 do
CPP.
Observa-se assim, uma
tentativa de maior celeridade no processo sumário do que no ordinário, pois
mesmo no caso das testemunhas de defesa não se encontrarem presentes o prazo
máximo dado pelo juiz para nova acareação é de 5 dias para a continuação do
julgamento (art. 538, § 4º).
Tal celeridade se dá
devido ao fato de a pena ser de “detenção”, ou seja, o réu permanece preso
enquanto do julgamento, infringindo, se no caso for inocente, o seu direito à
liberdade, causando-lhe até constrangimento.
Bibliografia:
GOMES, Luiz Flávio
(organizador) Código Penal, Código de
Processo Penal e Constituição Federal. 7 ed. São Paulo: RT, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini.
Processo Penal. 10 ed São Paulo:
Atlas, 2000.
TOURINHO FILHO, Fernando
da Costa. Manual de Processo Penal. 7
ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.
Bacharel em Economia pela Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão (2000) e em Direito pela Faculdade Integrado de Campo Mourão (2007). Assessora Parlamentar do Poder Legislativo de Campo Mourão – Paraná desde 2004.
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