Resumo: O presente artigo versa sobre o tratamento dado pelo Direito Internacional à flora e fauna, proteção a certas espécies, regulamentação da pesca, ou captura, em certas regiões ou determinadas espécies; à proteção dos recursos genéticos vegetais e animais (a biodiversidade); e ao combate às secas e à desertificação.
Palavras-chave: Direito Internacional Ambiental; Proteção Ambiental; Biodiversidade.
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente, abordaremos alguns tratados internacionais de proteção específica da fauna e da flora, os quais inauguraram a tutela internacional de espécies ameaçadas e auxiliaram a reduzir a extinção de algumas espécies que se encontravam em estado crítico de conservação.
A CNUMAD, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que foi realizada em 1992 no Rio de Janeiro, determinou um importante marco na política ambiental do Planeta. Dentre os acordos multilaterais globais, temos a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a qual será aborda na segunda parte deste artigo, após, versaremos sobre a pesca internacional e o combate à desertificação.
2. DA PROTEÇÃO À FAUNA E À FLORA
O uso de animais e plantas silvestres para os mais variados fins ultrapassa séculos. A preocupação com essa relação pode se orientar quando o homem começou utilizá-los como mercadorias, para fins comerciais e econômicos. Após o descobrimento do Brasil, por exemplo, mais ou menos três mil peles de onças e seiscentos papagaios eram desembarcados na Europa, para enfeitar vestidos e palácios. Quando esse comércio se mostrou bastante lucrativo, no final do século XIX, se sistematizou, e então se iniciou o extermínio de várias espécies brasileiras para atender ao mercado estrangeiro (SILVA, 2002, p. 113).
Segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002, p. 114), as primeiras reações contra a extinção de certas espécies se registram na segunda metade do século XIX, motivadas por considerações comerciais, visto que punham em risco os interesses daqueles que dela dependiam. Foram verificadas, primeiramente, na área da pesca, na ameaça de extinção das baleias, cuja gordura, ossos e carne eram de muito valor comercial.
Outro exemplo, ainda que em menor escala, consistiu na proteção do meio ambiente sem necessariamente estar vinculado a um fim econômico; nesse sentido, a campanha do World Wildlife Fund – WWF em defesa do urso panda, foi uma das primeiras a alertar para catástrofe ecológica da extinção de animais caçados com fins de lucro ou por esporte. A panda chegou ao número de 100 no mundo inteiro, hoje somam mais de mil. (SILVA, 2002, p. 114)
Os principais tratados internacionais de proteção da fauna e da flora são: a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Flora e Fauna Selvagem (CITES), também conhecida como Convenção de Washington, de 3 de março de 1973; e a Convenção sobre a conservação de espécies migratórias de animais selvagens, chamada de Convenção de Bonn, de 23 de junho de 1979.
A professora Márcia Rodrigues Bertoldi (2010, p. 1) sintetiza bem os objetivos dos tratados referidos acima:
“Regra geral, as espécies cobertas por esses tratados, ou constituem o objeto único ou estão listadas em anexos e classificadas nas categorias de ameaçadas de extinção, em perigo de extinção e em estado desfavorável de conservação. Para tanto, foram instituídas técnicas de proteção, tais como a proibição de captura, a restauração e/ou conservação de habitats, o controle internacional do comércio e a utilização racional. Não obstante, em algumas ocasiões, o caráter exclusivo de proteção desses instrumentos, acaba excluindo outras espécies que participam do ciclo ecológico do ecossistema que as protegidas habitam e que poderiam estar ameaçadas ou em perigo de extinção.”
Quanto à estrutura da Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da flora e fauna selvagem, temos a regulamentação do comércio de determinadas espécies, dispostas em três anexos:
“a) todas espécies em perigo de extinção que são ou podem ser afetadas pelo comércio (Anexo I), o qual somente será autorizado em circunstâncias excepcionais (dispostas no art. 3);
b) as espécies que não se encontram em perigo de extinção, mas que podem chegar a esta situação (Anexo II) e
c) as espécies que as Partes na Convenção declararem submetidas à regulamentação interna com o objetivo de prevenir ou restringir sua exploração e que necessitam a cooperação de outras Partes no controle do comércio (Anexo III).”
Segundo a referida autora, o comércio de espécies deverá estar sujeito a uma prévia concessão e à apresentação de licenças e certificados conforme a transação comercial a ser feita: exportação, importação ou reexportação.
Ainda lembra que, segundo informações da página web da CITES, desde sua entrada em vigor, não foram extintas nenhuma das espécies amparadas. Sendo, então, essa convenção um dos instrumentos jurídicos mais exitosos em matéria de proteção da flora e fauna.
A implantação da CITES no Brasil foi regulamentada pelo Decreto 3.607/00, o qual além de confirmar o IBAMA como Autoridade Administrativa para emitir licenças, ainda o designou como Autoridade Científica, também estabeleceu os procedimentos necessários ao comércio internacional de espécies e a forma e a validade das licenças e dos certificados.
Quanto à flora, a Portaria 03/2004, estabeleceu e regulamentou os procedimentos de emissão de licenças de exportação, de importação, de certificado de origem e de reexportação de espécies da flora que estão protegidas pela referida convenção.
Quanto à estrutura da Convenção sobre a conservação de espécies migratórias de animais selvagens, também chamada de Convenção de Bonn, possui como finalidade a conservação, mediante a restrição à captura e a conservação de habitats:
“a) dos habitats de reprodução e as espécies (terrestres, marinhas e aéreas) migratórias selvagens nos Estados considerados da área de distribuição;
b) as espécies em perigo (enumeradas no anexo I) e
c) as espécies cujo estado de conservação seja desfavorável (enumeradas no anexo II)”.
Essa convenção intenta fomentar a cooperação internacional em relação à conservação de espécies migratórias e o estabelecimento de medidas para evitar que estas espécies se convertam em espécies ameaçadas; assim, prevenindo ou reduzindo fatores externos que ameaçam às espécies migratórias e que os Estados concluam acordos subsidiários sobre a conservação, o cuidado e o aproveitamento das espécies migratórias.
A Convenção de Bonn conta com três órgãos: a Conferência das Partes, a qual que se reúne a cada três anos; o Conselho Científico o qual é encarregado de assessorar a Conferência das Partes nas questões científicas; e a Secretaria, que é um órgão administrativo.
3. DA PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE
Dentre os acordos multilaterais globais, temos a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a qual para tratar dessa questão, estabeleceu um novo código de conduta, no plano internacional, o qual é conseqüência direta, por parte das nações, da conscientização da perda de biodiversidade que, devido principalmente ao seu valor estratégico, é matéria-prima potencial para o desenvolvimento de biotecnologias avançadas que manipulam a vida ao nível genético (COMEGNA, 2009).
Segundo a Professora Maria Ângela Comegna (2009, p. 2), essa convenção foi assinada por 188 países, constituindo-se assim o principal tratado internacional no que diz respeito ao reconhecimento e à valorização oficial dos conhecimentos e das práticas originadas pelas comunidades tradicionais relacionadas à biodiversidade, podendo ser considerada como o primeiro tratado ambiental que enfrenta os temas de propriedade intelectual e distribuição eqüitativa de benefícios oriundos da biodiversidade:
“Seus principais objetivos se respaldam na conservação da diversidade biológica; utilização sustentável de seus componentes e na participação justa e eqüitativa nos benefícios que derivem dos recursos genéticos. A partir da CB, tanto os recursos genéticos como os conhecimentos tradicionais associados a estes, deixaram de ser de livre acesso, criando-se critérios para a sua regulação, através de normas relativas à distribuição justa de benefícios aos detentores dos citados recursos bem como, às populações possuidoras dos conhecimentos tradicionais sobre os mesmos” (COMEGNA, 2009, p. 3)
A CDB foi ratificada pelo governo brasileiro mediante o Decreto Legislativo Nº 2 de 1994. Para Enrique Leff (2002, p. 268), essa convenção é considerada como um instrumento político controvertido, devido ao seu caráter abrangente e pela diversidade de interesses e conflitos contidos em seu interior, demonstra as dificuldades “para internalizar os custos ecológicos e amalgamar as políticas econômicas e ambientais”.
Segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (2002, p. 133), a Convenção sobre a Diversidade Biológica é uma convenção “guarda-chuva” (umbrella convention), ou seja, tem caráter genérico, redigida de maneira a ser complementada por protocolos específicos mais precisos, e também quem consolidar outras convenções de alcance global já existentes e que tratam da conservação e preservação da biodiversidade.
A CDB se tem por objetivo o estabelecimento de princípios e regras gerais, logo não determina prazos ou obrigações às Partes. Sua implementação ocorre a partir das decisões das Conferências das Partes (COP) a qual se reúne para deliberar sobre temas relacionados à implementação da CDB, ou através de protocolos anexos e/ou na legislação interna dos países.
4. DA PESCA INTERNACIONAL
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), segundo Márcia Rodrigues Bertoldi (2010, p. 8), “pretende constituir um marco jurídico geral, aglutinador do acervo normativo existente na matéria, isto é, o direito do mar consuetudinário e os convênios universais e regionais existentes, que fixe as bases para o desenvolvimento ulterior da regulação internacional e nacional”, prevenindo, reduzindo e controlando as distintas fontes de contaminação causadas pelas atividades humanas em espaços marítimos, os quais compreendem suas águas e recursos naturais.
Lembra ainda que estes espaços desempenham um papel transcendental, mantendo os sistemas que sustentam a vida, moderando o clima e alimentando os animais e plantas, incluído o diminuto fitoplâncton, produtor de oxigênio. Também, proporcionam proteínas, transporte, energia, emprego e propiciam outras atividades econômicas, sociais e culturais (BERTOLDI, 2010, p. 9).
A autora destaca que esta Convenção tem o objetivo global de:
“proteger e preservar todos os espaços que constituem o meio marinho, da contaminação procedente de fontes terrestres, de atividades na Zona, de derramamento, a causada por barcos e a originária da atmosfera ou através dela e, por outra, o objetivo setorial de proteger e preservar os ecossistemas raros ou vulneráveis e o habitat das espécies e outras formas de vida marinha dizimadas, ameaçadas ou em perigo. Portanto, na esfera do Direito positivo, se consagra “o princípio geral de não danificar o meio marinho em quanto tal” (BERTOLDI, 2010).
Lembrando ainda que as obrigações contraídas pelos Estados-Partes na CNUDM não têm força jurídica executória imediata, devendo essas serem implantadas através da cooperação internacional e, quando proceda, regional, se referem à formulação de regras técnicas que as desenvolvam, à notificação de danos iminentes ou reais, à elaboração e promoção de planos de emergência ante incidentes de contaminação e ao intercâmbio de informações e desenvolvimento de investigações científicas.
5. DO COMBATE À DESERTIFICAÇÃO
De acordo com o Programa de ação nacional de combate à Desertificação e Mitigação dos efeitos da seca Pan-Brasil, há dois conceitos centrais que são os de:
DESERTIFICAÇÃO: “É a degradação da terra nas regiões áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, resultante de vários fatores, entre elas as variações climáticas e atividades humanas”.
DEGRADAÇÃO DA TERRA: “significa a perda ou redução da rodutividade econômica ou biológica e da complexidade dos ecossistemas, causadas pela: Erosão do solo; Deterioração das propriedades do solo; Perda da vegetação natural.”
A Convenção de Combate a Desertificação é um instrumento de acordo internacional ratificado por diversos Países e que estabelece as diretrizes para o combate ao fenômeno da desertificação a nível global. Trata-se, atualmente, da maior referência para planejar quaisquer ações de controle ou combate ao fenômeno.
A Convenção Internacional de Combate à Desertificação, que foi iniciada em janeiro de 1993 e concluída em 17 de junho de 1994, data que se transformou no Dia Mundial de Luta Contra a Desertificação. A Convenção já está em vigor desde 26 de dezembro de 1996 e foi assinada por mais de 190 países. O Congresso Nacional brasileiro aprovou a Convenção no dia 12 de junho de 1997.
Segundo o Programa de ação nacional de combate à desertificação, as principais causas da desertificação são: Extrativismo – Vegetal (Extrativismo de Madeira) e Mineral; Desmatamento desordenado; Queimadas; Indústria – Olarias/Panificação; Pastoreio (superpastoreio/sobrepastoreio); Agricultura – Uso intensivo do solo na agricultura; Irrigação mal conduzida; Manejo e utilização incorreta do solo (salinização).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A perda da biodiversidade é um dos graves problemas que a humanidade terá que resolver no presente século, seja em nível de extinção ou de redução, traz consigo desde o ponto de vista antropocêntrico a diminuição de recursos que oferecem bens e serviços ecossistêmicos essenciais ao sustento e desenvolvimento da humanidade e do ambiente planetário. Ao mesmo tempo, do ponto de vista ecocêntrico, proporciona o desaparecimento de ecossistemas, de recursos genéticos e de outros elementos ambientais que fazem possível a vida.
Pelo presente trabalho, podemos constatar que existem diversos tratados internacionais de proteção de elementos que integram a biodiversidade, alguns estavam fundados em zonas especialmente protegidas e de conservação de determinadas espécies da fauna e flora, assim, tutelavam separadamente as partes de um conjunto.
Como bem lembrou a professora Bertoldi (2010, p. 13), esses tratados ofereceram uma primeira visão da necessidade de proporcionar primazia ao valor ecológico que possuem as espécies e ecossistemas que as hospedam frente ao valor econômico resultante da imoderada mortandade, que incrementaram os fenômenos de degradação ou alteração significativa destes bens ambientais e seus entornos.
De todos os temas abordados no presente artigo, é importante acrescentar que as normas contidas nos instrumentos jurídicos do Direito Internacional devem manter sua efetividade, sempre considerando a biodiversidade um todo inter-relacionado de ecossistemas.
Pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL; Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental – PPGEA/FURG; Pesquisador integrante do GTJUS – Grupo Transdisciplinar em Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq) – FURG; Pesquisador integrante do NUPEDH – Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos – da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Professor Assistente das Faculdades Atlântico Sul – Anhanguera Educacional, onde ministra as disciplinas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal; Tutor de apoio docente do Curso de Especialização em Direitos Humanos, da Universidade Federal do Rio Grande – FURG;
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