O Princípio do Poluidor-Pagador surgiu em 1972, com a Conferência de Estocolmo (Suécia), proveniente da necessidade de se primar pelas parcerias públicas privadas na busca pela defesa do meio ambiente.
Por este Princípio é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
Tal princípio encontra-se amparado no artigo 225, § 3º, da CF/1988, haja vista que o texto dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na seara das leis infraconstitucionais, a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu em seu artigo 4º, inciso VII, ao tratar de seus objetivos, “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. Mais adiante, no artigo 14, § 1º, determina que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá responsabilidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Antes, o Código de Águas, em seu artigo 109, introduziu a noção de poluidor-pagador, estabelecendo que a ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros. O artigo 110 aduzia que os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativos.
Destarte, apesar de as normas ambientais brasileiras oferecerem amparo legal para a efetivação do caráter econômico do Princípio do Poluídor-Pagador, a sua manifestação expressa se dá na aplicação da responsabilidade ambiental objetiva.
Ademais, saliente-se que o pagamento não dá ao usuário o direito de poluir. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (2008, p. 48), “o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Sofismático, pois, o raciocínio de que ‘poluo, mas pago’”.
Assim, os poluidores não “compram” o direito de poluir e quanto mais rigorosa for a legislação ambiental, maior será o investimento em novas tecnologias que garantam um mínimo de desperdício no processo produtivo.
Quanto mais rigorosa for a legislação atinente aos recursos hídricos, maior será a busca por novas tecnologias que assegurem um mínimo de desperdício no consumo, até alcançar o grau máximo de eficiência.
A ideia a ser disseminada é a de que se trata a cobrança pelo uso da água por medida que penalizará rigorosamente aqueles que poluírem, a fim de desestimular a geração de poluição. No entanto, não há que se imputar um caráter tão somente punitivo ao princípio em comento, pois a intenção do legislador foi desestimular as ações poluentes através de adoção de medidas preventivas.
Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento
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