Princípios e regras: diferenças

Resumo: O ordenamento jurídico é composto por previsões distintas que qualificam valores ou condutas, seguindo-se, assim, as noções básicas dos princípios e regras.


Palavras chaves: Princípios – Regras – Diferenças


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Abstract: The legal system is composed of distinct predictions that qualify values or conducts, following thereby the basics notions of principles and rules.


Sumário: 1. Conceito de Princípios; 2. Conceito de Regras; 3. Diferenças entre Princípios e Regras; 4. Importância do Sistema de Princípios e Regras; 5. Conclusões Específicas; Bibliografia


1. Conceito de Princípios


Os Princípios são definidos por SUNDFELD (1995, p.18) como as “idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se”.


Ensina BERTONCINI (2002, p.33-34) que o caráter normativo dos Princípios passou por um lento processo de evolução na doutrina, vislumbrando-se três fases: a jusnaturalista, a juspositivista e a pós-positivista. Nas duas primeiras fases não se conferia aos princípios a natureza de norma de Direito:


 “A primeira fase – “metafísica e abstrata dos princípios” é a jus-naturalista. Nesse momento ensina-se que os princípios funcionam como alicerce do Direito, como fonte de inspiração, como máximas fundamentais, possuindo, em face do sistema jurídico, importante dimensão “ético-valorativa”. Paradoxalmente, haja vista a alegada abstração, são os princípios quase que desprovidos de normatividade, “basicamente nula e duvidosa”. Correspondem ao espírito do Direito, mas não são, não integram, o Direito como normas jurídicas. […] O segundo estágio da juridicidade dos princípios é o positivista ou juspositivista. Os princípios passam a ser considerados “fonte normativa subsidiárias”, “válvula de segurança”, que “garante o reinado absoluto da lei”. […] Deriva da lei e tem por finalidade servir-lhe como fonte secundária e subsidiária, “para estender sua eficácia de modo a impedir o vazio normativo”, colmatando lacunas. Nessa segunda etapa, embora já inserido no ordenamento Jurídico, o princípio não é reconhecido como verdadeira norma jurídica, não possuindo relevância jurídica.[…]”


Somente na última fase pós-positivista, inverte-se o quadro, reconhecendo-se o caráter normativo dos princípios, como relata BERTONCINI (202, p.36):


 “A normatividade dos princípios […] foi afirmada precursoramente em 1952 por Crisafulli. […] Afirma Crisafulli a dupla eficácia dos princípios – imediata e mediata (programática) -, asseverando tratar-se de normas a certas condutas publicistas ou mesmo particulares. Reconhece que essa espécie normativa tanto pode ser expressa no ordenamento jurídico como pode ser implícita, desempenhando relevante papel na interpretação do Direito. É fonte axiológica da qual derivam normas particulares e, por um outro prisma, norma a que se pode chegar através de um processo inverso, de generalização. Portanto, da regra particular até chegar-se ao vetor principiológico. Crisafulli, sem dúvida desempenhou papel fundamental na elaboração da doutrina da normatividade dos princípios.”


2. Conceito de Regras


COELHO (1999) enumera nuances do conceito de Regras, na visão de Canotilho e Eros Grau:


 “CANOTILHO diz que […] as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida(nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion) […]; o jurista EROS GRAUS identificou que as regras devem ser aplicadas por completo ou não, não comportando exceções […]. Isso é afirmado no seguinte sentido; se há circunstâncias que excepcionem uma regra jurídica, a enunciação dela, sem que todas essas exceções sejam também enunciadas, será inexata e incompleta. No nível teórico, ao menos, não há nenhuma razão que impeça a enunciação da totalidade dessas exceções e quanto mais extensa seja essa mesma enunciação (de exceções), mais completo será o enunciado da regra.”


3. Diferenças entre Princípios e Regras


Para AMARAL JÚNIOR (1993, p. 27) a teoria geral do direito estabelece distinções entre regras e princípios nos seguintes termos:


“Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e conseqüências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”


No mesmo sentido sintetiza GOMES (2005):


“[…] o Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em “conflito”; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc.. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles pode haver “colisão”, não conflito. Quando colidem, não se excluem. Como “mandados de otimização” que são (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos (às vezes, concomitantemente dois ou mais deles).”


4. Importância do Sistema de Princípios e Regras


BERTONCINI (2002, p.78) , citando Canotilho, relata que diversos problemas surgiriam, caso o ordenamento jurídico fosse formado somente por princípios ou somente por regras:


“Um sistema só de regras geraria um ordenamento rígido e fechado, exigindo uma quantidade absurda de comandos para atender às necessidades naturalmente dinâmicas da sociedade – problema que não passou desapercebido a Canotilho. Por sua vez – assevera o mencionado constitucionalista -, um ordenamento jurídico exclusivamente principiológico produziria insegurança, haja vista o elevado grau de abstração dos princípios, voltados de modo secundário à prescrição de comportamentos.”


5. Conclusões Específicas


O ordenamento jurídico é composto por previsões distintas que ora qualificam valores, ora qualificam condutas. Daí as noções básicas sobre os princípios e as regras.


Os conceitos, entretanto, não possuem fronteiras rígidas ou estanques, considerando que o objeto do Direito é único e indivisível.


Assim, toda regra deve contemplar um princípio. E todo princípio deve ter ínsito um certo grau de regramento e força normativa, conforme evolução histórica considerada.


 


Bibliografia:

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. A Boa-fé e o Controle das Cláusulas Contratuais Abusivas nas Relações de Consumo. In: BENJAMIN, Antonio Herman de V. Revista de Direito do Consumidor, Vol. 6., São Paulo: RT, 1993.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Princípios de Direito Administrativo Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

COELHO, Yuri Carneiro. Sistema e Princípios Constitucionais Tributários. Jus Navigandi, Teresina, Ano 4, Nº 36, nov 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1282/sistema-e-principios-constitucionais-tributarios>. Acesso em: 31 jan 2012.

CUSTÓDIO, Antonio Joaquim Ferreira. Constituição Federal Interpretada pelo STF. 2. ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

GOMES, Luiz Flávio. Normas, Regras e Princípios: Conceitos e Distinções. Jus Navigandi, Teresina, Ano 9, Nº 851, 1 nov 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7527/normas-regras-e-principios >. Acesso em: 31 jan 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos. Direito Constitucional: Teoria, Jurisprudência e 1000 Questões. 16 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

Informações Sobre o Autor

Marcio Yukio Tamada

Procurador do Município de Mairiporã-SP; Pós-graduado em Direito Público (ESA-SP), Direito Empresarial (UPM-SP), Direito Privado (FDDJ-SP), Direito Constitucional (Unifia-SP), Direito Previdenciário (Unisul-SC), Direito e Processo do Trabalho (UCAM-RJ)


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Equipe Âmbito Jurídico

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