Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar a modalidade de prisão em flagrante Código Processual Penal brasileiro. Para tanto, o presente artigo foi dividido em quatro partes, sendo que a primeira possui o intuito de estabelecer a definição, características e procedimentos do ato prisional, passando pela caracterização da prisão e do flagrante em si com suas espécies e, numa derradeira parte, analisou-se a prisão em flagrante em se tratando de autoridades públicas.
Palavras-chave: Ato prisional. Flagrante. Espécies e Características.
Abstract: This work aims to analyze the mode of arrest in flagrante Brazilian Code of Criminal Procedure. Therefore, this article is divided into four parts, the first of which has the aim of establishing the definition, characteristics and procedures of the prison act, through the characterization of prison and striking itself with its species and, in a last part, analyzed the arrest in flagrante when dealing with public authorities.
Keywords: Prescription. Species. Application.
1 INTRODUÇÃO
O Código de Processo Penal enumera algumas situações e alguns procedimentos específicos em relação aos atos prisionais.
Toda prisão deve ser comunicada imediatamente, entendendo-se esse imediatamente como em 24 horas, ao juiz, aos familiares do preso, em como à Defensoria Pública, neste último caso se o preso não oferecer o nome de seu advogado.
De qualquer forma, em tema de sistema prisional, devem ser considerados os seguintes princípios da presunção de inocência e a garantia de que toda prisão deve ser efetivamente fundamentada e por ordem escrita de autoridade judiciária competente.
Toda prisão anterior ao trânsito em julgado deve ser considerada uma prisão provisória, no sentido de não se tratar de pena, devendo ser justificada, devendo haver uma ponderação judicial, levando-se em consideração a natureza do crime e a efetiva viabilidade da imposição da sanção privativa da liberdade ao final do processo.
Sempre que possível, o presos provisórios ficarão separados das pessoas que já estiverem definitivamente condenados. Esta regra é comumente contrariada pela nossa realidade prisional.
2 Ato prisional
O ato prisional somente pode ocorrer através de mandado judicial, somente poderá ser realizado durante o dia, entendido das 06:00 hs. até às 18:00 hs. À noite, somente poderá ocorrer com o consentimento do morador ou em caso de situação de flagrante delito no interior da residência.
A força somente deve ser usada se houver resistência do próprio preso ou de terceiro ou, ainda, para evitar fuga.
Na prisão por mandado judicial, o executor deverá apresentar o mandado ao conduzido.
3 Prisão em flagrante
Embora por flagrante deva-se entender a relação de imediatidade entre o fato e a captação ou conhecimento, o artigo 302 do Código de Processo Penal contempla também situações diversas que caracterizam o flagrante, sendo considerado flagrante:
“I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Doutrinariamente, são denominados como flagrante próprio as situações descritas nos incisos I e II, flagrante impróprio ou quase flagrante a situação descrita no inciso III e flagrante presumido a situação descrita no inciso IV.
Em qualquer hipótese referida, a consequência jurídica é a mesma, ou seja, o recolhimento imediato à prisão, comunicando-se, no prazo máximo de vinte e quatro horas, o juiz, familiares do aprisionado, e a Defensoria Pública, se ele não tiver advogado.
Assim, a prisão em flagrante tem duas fases: a fase administrativa em que ocorre a condução do preso até a delegacia ou instituto congênere e a fase judicial quando a comunicação é feita ao juiz. Tal diferença é importante para identificação da autoridade coatora no caso de habeas corpus, que na fase administrativa é a autoridade policial e na fase judicial é o próprio magistrado.
3.1 Flagrante esperado e flagrante provocado ou preparado
Além das hipóteses previstas no Código de Processo Penal, existem outras modalidades de flagrante que são o flagrante esperado e o flagrante provocado ou preparado. Em ambas hipóteses há intervenção de terceiros antes da prática do crime.
No caso de flagrante esperado o terceiro não tem atuação ativa. Assim, caso o terceiro não esperasse a prática do crime, mesmo assim a mesma ocorreria. Já no flagrante provocado ou preparado a intervenção do terceiro é decisiva pra a ação criminosa, sem esta intervenção o crime não ocorreria, sendo esta última hipótese de flagrante tida como ilegal.
No flagrante esperado, não há intervenção de terceiros na prática do crime, mas somente informação de sua existência, o que o torna totalmente válido.
Nenhuma das hipóteses citadas se confunde com o flagrante forjado, em que não existe qualquer situação de flagrante nem a prática de qualquer infração. Neste caso os agentes policiais forjam a prova de um crime que pretendem incriminar determinado indivíduo. A única consequência jurídica que tem tal hipótese é a punição dos idealizadores e executores do flagrante forjado.
3.2 Flagrante diferido ou controlado
O flagrante controlado foi inserido na legislação processual penal brasileira pela Lei nº 9.034/95 – Lei de Organizações Criminosas.
Diante da complexidade das ações criminosas praticadas por grupos organizados, a lei prevê a possiblidade de retardamento da ação policial, objetivando o acompanhamento e observação das condutas do grupo. O flagrante deve ser feito em momento oportuno para a atividade policial.
Posteriormente foi previsto também na Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343/06.
Em qualquer caso deverá haver autorização judicial.
4 Autoridades públicas
Levando-se em conta a função pública exercida pelo agente do crime, o flagrante tem suas especificidades:
I. Membros do Congresso Nacional: somente poderão serem presos no caso de flagrante de delito e pela prática de crime inafiançável, devendo ser apresentados imediatamente à respectiva Casa, que deliberará acerca da manutenção da prisão e da formação de culpa.
II. Presidente da República: enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, não estará sujeito à prisão.
III. Magistrados e membros do Ministério Público: somente poderão ser presos por ordem escrita e fundamentada do tribunal competente, ou em flagrante delito de crime considerado inafiançável, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao órgão superior da instituição, que, nesse caso, deverá se manifestar acerca da manutenção da prisão.
IV. Agentes diplomáticos e seus familiares: não será possível a imposição de qualquer prisão, somente respondendo penalmente perante o Estado acreditante.
V. Agentes consulares: será possível tanto a prisão em flagrante quanto a prisão preventiva para os delitos que forem praticados fora do exercício de atos de ofício.
5 CONCLUSÃO
Com a prisão em flagrante, objetiva-se evitar, quanto possível, que a ação criminosa possa gerar todos os efeitos pretendidos pelo delinquente.
Procura-se impedir a consumação do delito enquanto a infração está sendo praticada, no caso do já explicitado flagrante próprio ou seu evitar o seu exaurimento no caso de flagrante impróprio ou presumido.
É com esses objetivos que o Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa do povo a realizar a prisão em flagrante, revelando-se o flagrante útil e proveitoso no que se refere à qualidade e à idoneidade da prova colhida imediatamente após a prática do crime.
Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG; Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG
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