Prisão perpétua e pena de morte: limites ao processo extradicional

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Resumo: Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal de 1988 veda a imposição das penas de prisão perpétua e de morte, permitindo esta última apenas no caso de guerra declarada. Constitui objeto deste artigo a repercussão de tais preceitos constitucionais sobre o processo de extradição, esclarecendo os limites impostos à entrega do extraditando para o cumprimento de pena em Estado estrangeiro. Tal análise será realizada com base em referenciais doutrinários e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

Palavras-chave: Pena de morte. Prisão perpétua. Extradição.

Sumário: 1  Introdução. 2 Prisão perpétua e pena de morte: análise à luz da constituição federal de 1988. 3 Pena de morte e prisão perpétua: limites ao processo de extradição. 3.1 Processo extradicional: considerações gerais. 3.2  Extradição nos casos de prisão perpétua e pena de morte. 4 Conclusão. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, ao conferir extenso tratamento aos direitos e garantias fundamentais, põe-se em harmonia com todo um histórico evolutivo dos direitos humanos, tanto de natureza individual como metaindividual. Sendo a República Federativa do Brasil um Estado soberano, que mantém uma vasta gama de relações internacionais, relevante se mostra pesquisar os diversos aspectos que envolvem a cooperação realizada com os Estados estrangeiros, mormente na esfera criminal, tomando por base o tratamento constitucional dos direitos da pessoa humana.

Relativamente à temática das extradições, um tema que merece destaque é aquele pertinente aos limites do processo extradicional, especialmente em relação às penas que poderão ser impostas ao indivíduo que está sendo extraditado. Tendo em vista que Constituição Federal de 1988 consagra a noção de Estado Democrático de Direito, não se pode cogitar uma cooperação com Estados estrangeiros que tenha por escopo a imposição de penas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio.

No presente artigo, serão analisados os casos em que a extradição envolve a aplicação de pena de morte ou ainda de prisão perpétua, perquirindo-se as limitações existentes ao processo extradicional. Neste sentido, será inicialmente empreendido um breve estudo do tratamento constitucional dessas duas espécias de pena, para, em seguida, serem abordados os limites que elas impõem em matéria de extradição. Embasando-se em relevantes doutrinas, este artigo também analisará a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mediante o estudo das mais importantes decisões proferidas em relação ao tema.

2. PRISÃO PERPÉTUA E PENA DE MORTE: ANÁLISE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Os direitos fundamentais, segundo Canotilho[1], cumprem quatro funções (função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação). Em relação à função de defesa dos cidadãos, tal autor afirma que os direitos fundamentais a cumprem sob uma dupla perspectiva:

“(1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdades negativas).”

A concepção jusnaturalista dos direitos fundamentais do homem defende a tese de que tais direitos seriam inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis[2]. José Afonso da Silva[3] não reconhece todas essa características, entendendo que os direitos fundamentais possuem os seguintes atributos:

“(i) historicidade – a historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas;

(ii) inalienabilidade – são direitos intransferíveis, inegociáveis, de conteúdo não econômico-patrimonial, indisponíveis;

(iii) imprescritibilidade – nunca deixam de ser exigíveis. A prescrição só atinge a exigibilidade dos direitos de cunho patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas;

(iv) irrenunciabilidade – pode-se deixar de exercer os direitos fundamentais, mas não se admite que sejam renunciados; e

(v) caráter não-absoluto – o caráter não-absoluto que se reconhecia neles no sentido de imutabilidade não pode mais ser aceito, desde que se entenda que tenham caráter histórico.”

 Os direitos e garantias fundamentais não são frutos da elaboração de uma Constituição, mas elementos que servem de sustentação e edificação da mesma. Nesse sentido, afirma Bobbio que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas[4]. Dessa forma, as Constituições apenas os certificam, declaram e garantem.

 A moderna doutrina brasileira entende que os direitos fundamentais apresentam-se em gerações ou dimensões que, sucessiva e cumulativamente, vão absorvendo os direitos de liberdade, de igualdade e de fraternidade.

Os direitos de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas). Os direitos civis e políticos iniciais têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa. São direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. Ressaltam, na ordem dos valores políticos, a separação entre a sociedade e o Estado.[5]

Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais surgidos no início do século XX, bem como os direitos coletivos ou de coletividade[6]. São baseados no princípio da igualdade, exigindo do Estado uma ação positiva.

A terceira geração engloba os direitos de solidariedade ou fraternidade, envolvendo o direito a um meio ambiente equilibrado, à qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos. São direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um Estado, mas a todo o gênero humano. Também o direito ao desenvolvimento, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação[7].

Por oportuno, há quem divise até mesmo direitos fundamentais de quarta geração, os quais seriam os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo[8].

É justamente nesse plexo de direitos fundamentais que se insere o art. 5º, inciso XLVII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 5º (…)

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;”

Tal disposição constitucional tem por inequívoco fundamento de validade o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pela ordem constitucional brasileira em sustentáculo da própria noção de Estado Democrático de Direito. Tratando de direito individual, a referida disposição do art. 5º da Carta Magna constitui verdadeira cláusula pétrea, consoante o art. 60, § 4º, inciso IV, do texto constitucional.

Neste sentido, cumpre observar o que aduz José Afonso da Silva:

“Ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma Constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a Constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante”.[9]

Tomando por base tais considerações de ordem constitucional, passemos a analisar o tratamento doutrinário e jurisprudencial da seguinte quaestio juris: de acordo com a Constituição Federal de 1988, pode a República Federativa do Brasil deferir pedido de extradição do qual possa derivar o cumprimento de pena de morte ou de prisão perpétua?

3  PENA DE MORTE E PRISÃO PERPÉTUA: LIMITES AO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO

3.1 PROCESSO EXTRADICIONAL: CONSIDERAÇÕES GERAIS

Segundo Valerio Mazzuoli, “denomina-se extradição o ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo neste último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou cumprir a pena que já lhe foi imposta.”[10]

Segundo o art. 76 da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), “a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”.

No que tange ao processo extradicional, o art. 80 da Lei nº 6.815/1980 estabelece que: “A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente”. Ato contínuo, o Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando, colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal (art. 81).

Deve-se salientar que, a teor do art. 83 do Estatuto do Estrangeiro, nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. Uma vez concedida a extradição, será o fato comunicado, através do Ministério das Relações Exteriores, à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional, conforme expressa disposição do art. 86 da Lei nº 6.815/1980.

Em suma, como aduz Valerio Mazzuoli, “o procedimento do pedido de extradição comporta três fases no sistema brasileiro: a) administrativa (sob a responsabilidade do Poder Executivo), até seu envio ao Supremo Tribunal Federal; b) judiciária (exame do STF da legalidade e procedência do pedido); e c) novamente administrativa, na qual o governo procede à entrega do extraditando ao país requerente ou comunica a esse Estado sua negativa.”[11]

3.2 EXTRADIÇÃO NOS CASOS DE PRISÃO PERPÉTUA E PENA DE MORTE

De forma harmônica com a Constituição Federal de 1988, o art. 91, inciso III, da Lei nº 6.815/1980 estipula que:

“Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (…)

III – de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;”

 Este preceito do Estatuto do Estrangeiro se baseia no princípio da identidade, o qual exige que “a tipicidade criminosa esteja contida na legislação do refúgio”, além do que “não pode o extraditando sujeitar-se a uma pena não prevista no Estado do refúgio”, consoante leciona Edgar Carlos de Amorim. Daí que, como bem acentuado pelo referido autor, no caso de ter sido imposta pena de morte ao extraditando, tal pena deverá ser “comutada em pena de prisão.”[12] Portanto, não será efetuada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de comutar em pena privativa de liberdade a pena de morte anteriormente imposta, ressalvados, por óbvio, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação.

Ao encontro de tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com o seguinte teor:

“O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira – fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, a) – permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.”[13]

Questão interessante, todavia, surge quando o pedido extradicional se refere ao cumprimento da pena de prisão perpétua. A este respeito, cumpre inicialmente observar o que estabelece o art. 75 do Código Penal em vigor:

“Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.”

Muito embora a Constituição Federal de 1988 vede a imposição de penas de caráter perpétuo, isto não se encontra entre os óbices à extradição previstos no art. 91 do Estatuto do Estrangeiro. Tendo em vista tal omissão legal e baseando-se em tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aduz Alexandre de Moraes que:

“A legislação brasileira exige para a concessão da extradição, a comutação da pena de morte, ressalvados os casos em que a lei brasileira permite sua aplicação, em pena privativa de liberdade. Em relação à pena de prisão perpétua, porém, reiterada jurisprudência da Corte Suprema entende ser desnecessária sua comutação em pena privativa de liberdade com prazo máximo de cumprimento.”[14]

Esta orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sofreu alteração após o julgamento da Extradição nº 855, passando tal Corte a entender que a entrega do extraditando para países que imponham prisão perpétua deve estar condicionada à comutação dessa pena, limitando-a a trinta anos (que é o quantum máximo de cumprimento permitido no Brasil). O acórdão foi prolatado nos seguintes moldes:

“EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA – REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º, XLVII, "b"). – A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais – considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo – estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva.”[15]

Como se vê, a Extradição nº 855 tratou de crime originariamente punido com prisão perpétua, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela necessidade de comutação da pena, impondo-se um limite de trinta anos. Por outro lado, questão interessante ocorreria se o crime fosse originariamente punido com pena de morte e o Estado requerente se limitasse a prestar o compromisso de comutar tal pena em prisão perpétua. Neste caso, mesmo ciente da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Valerio Mazzuoli entende que:

“O STF também pode autorizar a extradição para países que imponham pena de morte em relação ao crime cometido pelo extraditando, mas desde que o Estado requerente assuma o compromisso de comutá-la pela pena privativa de liberdade (podendo ser inclusive pena de prisão perpétua)”.[16] (grifou-se)

Tal posição doutrinária, admitindo que o Estado requerente se limite a comutar a pena de morte em prisão perpétua, não parece harmônica com o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 855. Isto porque, no fundamento do decisum, está claramente consignado que “os pedidos extradicionais – considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo – estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira”. Deste modo, tenha sido o crime originariamente punido com pena de morte, ou ainda como prisão perpétua, deve o Estado requerente comprometer-se a comutar a pena imposta em privativa de liberdade, a ser limitada, em qualquer caso, a trinta anos, em consonância com a legislação brasileira.

4. CONCLUSÃO

Implementando o princípio da dignidade da pessoa humana e pondo-se em harmonia com a concepção de Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal de 1988 veda a aplicação das penas de prisão perpétua e de morte, admitindo-se esta última apenas no caso de guerra declarada.

Deste modo, tendo em vista o princípio da identidade, vetor do processo extradicional, mostra-se inadmissível a extradição quando o Estado estrangeiro pretender a aplicação de penas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. No que tange especificamente à pena de morte, de acordo com o art. 91, inciso III, da Lei nº 6.815/1980, deverá o Estado requerente comprometer-se a comutar tal pena em privativa de liberdade. Ademais, consoante recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pena privativa de liberdade resultante da comutação não poderá ser superior a 30 (trinta) anos, haja vista a limitação existente no Código Penal brasileiro (art. 75).

Muito embora o Estatuto do Estrangeiro não imponha qualquer limite à extradição no caso de prisão perpétua, entende-se, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o Estado requerente também em tal caso deverá comutar a pena, de modo a se impor o limite de 30 (trinta) anos para o seu cumprimento.

Garantindo que os extraditandos se sujeitem somente às penas acolhidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, confere-se efetividade aos preceitos traçados pela Constituição Federal de 1988, na qual a dignidade da pessoa humana se situa como alicerce de toda uma gama de direitos fundamentais.

 

Referências bibliográficas
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____. Do País constitucional ao País neocolonial (a derrubada da Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional). 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
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____. Teoria constitucional da democracia participativa (por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade). São Paulo: Malheiros, 2001.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Ext. 633. Rel. Min. Celso de Mello. Brasília, 28 ago. 1996. DJ de 6 abr. 2001.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Ext. 855. Rel. Min. Celso de Mello. Brasília, 26 ago. 2004. DJ de 1º jul. 2005.
 
Notas:

[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição Coimbra. 3 ed. Portugal: Almedina, 1999, p. 383.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 180.
[3] Idem. p. 181.
[4] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 15 ed.  Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5.
[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 517.
[6] Idem, p. 518.
[7] Ibidem, p. 523.
[8] Ibidem, p. 525.
[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 201-202.
[10] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 415. Interessantes considerações acerca dos princípios que regem o Direito Internacional, especialmente no que tange às decisões estrangeiras, encontram-se em: RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1996.
[11] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 419.
[12] AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 98.
[13] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Ext. 633. Rel. Min. Celso de Mello. Brasília, 28 ago. 1996. DJ de 6 abr. 2001.
[14] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 123.
[15] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Ext. 855. Rel. Min. Celso de Mello. Brasília, 26 ago. 2004. DJ de 1º jul. 2005.
[16] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 423.

Informações Sobre o Autor

Tatiana Bandeira de Camargo Macedo

Advogada da União lotada na Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Relações Exteriores. Pós-Graduada em Direito Penal e em Direito do Trabalho


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Equipe Âmbito Jurídico

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