Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas do Rio Grande do Sul – PROTEGE/RS

O Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas do Rio Grande do Sul – PROTEGE/RS – é relativamente recente e, por possuir o sigilo como essência, ainda existe pouca informação sobre o seu funcionamento à disposição da comunidade jurídica.

A grande relevância jurídica e social do PROTEGE/RS justifica o presente estudo, que objetiva apresentar o funcionamento deste programa a todos os interessados.

Para isso, antes de abordar o funcionamento do PROTEGE/RS, é necessário fazer referência às principais normas relacionadas a ele e a proteção a testemunhas em geral.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO PROTEGE/RS

O PROTEGE/RS possui amparo nas leis federais que instituem e regulamentam o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; Decreto 3.518, de 20 de junho de 2000; e o Decreto 7.037, de 21 de dezembro de 2009).

Além da legislação federal, aplicável a todos os programas de proteção a testemunhas, existem as seguintes normas estaduais específicas sobre o funcionamento do PROTEGE/RS:

A Lei Estadual nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999[1], dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas da violência e dá outras providências. É importante referir que ela foi alterada pela Lei nº 13.702, de 06 de abril de 2011[2], que será estudada adiante.

A Lei nº 11.314 estabelece disposições elementares para a progressiva consolidação de políticas públicas que garantam, por parte do Estado, através dos seus órgãos competentes, a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas da violência no Rio Grande do Sul.[3]

É importante salientar o Inciso III, do Art. 3º, da referida Lei, que estabelece a proteção, o auxílio e a assistência, assegurando a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e de seus familiares com programa especial que garanta, quando necessário, sua manutenção econômica e a troca provisória ou permanente de domicílio dos envolvidos.[4] Também estabelece, no seu Art. 5º, que os recursos necessários à execução desta Lei serão geridos através de fundo próprio, que veio a ser constituído pela Lei 11.394/9.[5] Este foi um marco na Legislação Gaúcha, ao demonstrar, pela primeira vez, uma preocupação direta com a testemunha.

Logo em seguida surgiu a Lei Estadual nº 11.394, de 13 de dezembro de 1999[6], que institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência – Fundo PROTEGE. Esta Lei demonstra, desde 1999, a preocupação com a destinação de verbas para a proteção à testemunha.

O Decreto Estadual nº 40.027, de 27 de março de 2000[7], institui o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas – PROTEGE. Nele estão previstos os objetivos do PROTEGE, bem como a sua estrutura; a composição e as atribuições do Conselho Deliberativo; as medidas de proteção utilizadas no Programa; alguns dos pré-requisitos para ingresso de usuários ou abrigados; o procedimento de ingresso no Programa; e as formas de exclusão do Programa.[8]

Este Decreto é uma das normas de maior importância à proteção as testemunhas no Estado do Rio Grande do Sul, pois, a partir dele, surge o PROTEGE/RS.

A Lei Estadual nº 11.538, de 31 de outubro de 2000[9], criou cargos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas com lotação exclusiva na Secretaria da Justiça e da Segurança, tendo sido alterada pela Lei nº 13.702.[10] Entretanto, ainda prevê a criação de oito cargos, mas agora na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com os seus devidos adicionais, incluindo a gratificação por risco de vida.

A Portaria SJS nº 235, de 31 de dezembro de 2002[11], aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas – PROTEGE. Também apresenta a composição do CONDEL, definindo as suas atribuições; o seu funcionamento; a função de Relator; a forma de deliberação dos pedidos de ingresso e de exclusão; o funcionamento da Secretaria do CONDEL; e mais algumas disposições.[12]

O Decreto Estadual nº 45.477, de 14 de fevereiro de 2008[13], dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública. Este Decreto previa o PROTEGE como atribuição do Gabinete do Secretário de Segurança Pública, tendo por finalidade assegurar a integridade física e psicológica e a segurança das testemunhas, bem como de seus familiares, que estejam sendo coagidas ou expostas a grave ameaça por terem presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos; deter informações necessárias à investigação; e/ou desejar colaborar com as autoridades e com o processo judicial.[14] Entretanto, a Lei nº 13.702, de 06 de abril de 2011[15], transferiu o PROTEGE para a Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos, conforme veremos a seguir e alterou as Leis 11.314/99 (que institui o Fundo PROTEGE) e 11.538/00 (que cria os cargos em comissão na SSP/RS), realizando as modificações legais necessárias para que o PROTEGE possua a atual estrutura.

Após esta breve análise da legislação aplicável ao programa, pode-se abordar o funcionamento do PROTEGE/RS.

COMO FUNCIONA O PROTEGE/RS?

O PROTEGE foi instituído pelo, já referido, Decreto Estadual nº 40.027, de 27 de março de 2000[16], vinculado à Secretaria Estadual de Segurança Pública. Já em 2011, a partir da, também referida, Lei Estadual nº 13.702, de 06 de abril de 2011[17], o Programa passou a ser vinculado à Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos – SJDH.

A SJDH é dirigida pelo Secretário de Justiça e dos Direitos Humanos, e, logo abaixo do Gabinete do Secretário, existem duas diretorias. A Diretoria de Direitos Humanos e a Diretoria de Justiça. O PROTEGE está vinculado à Diretoria de Justiça.[18]

O PROTEGE possui uma sede, cujo endereço não é divulgado. Quando é necessário realizar alguma reunião, é utilizado o espaço físico da Secretaria, embora o Programa funcione praticamente de forma independente, até em razão do sigilo envolvido nas operações. A SJDH também possui um representante no Conselho Deliberativo do Programa – CONDEL. E o Conselho presta informações mensais à Secretaria. A Coordenação do Programa também participa semanalmente das reuniões de gestão da Secretaria.[19]

O Programa está vinculado ao Sistema Nacional, que, por sua vez, está vinculado à Secretaria Nacional de Direitos Humanos. A cada quatro meses, os coordenadores encontram-se em Brasília, em seminários, para tratarem de diversos assuntos referentes aos Programas.[20] O PROTEGE é como se fosse um dos associados do Sistema Nacional, assim como os PROVITAs. A diferença básica entre o PROTEGE e o PROVITA é o fato de o primeiro ser estatal e o segundo funcionar a partir de OSCIPs ou ONGs.[21]

O Programa está vinculado ao Poder Público, pois são policiais que realizam a segurança e é a estrutura pública que prestará, também, os demais serviços, como o de assistência social. Muitos usuários precisam, às vezes, de tratamento psicológico, ou de desintoxicação por vício em drogas. É o Poder Público que irá prestar esses serviços.[22]

O PROTEGE é uma ferramenta muito importante na repressão ao Crime Organizado. O DENARC – Departamento Estadual de Investigação do Narcotráfico – nunca prendeu tanto, nem o DEIC – Departamento Estadual de Investigações Criminais –, quanto está prendendo após a implementação do Programa. Há uma atividade de investigação muito grande. Existe uma orientação do Governo do Estado, da Secretaria de Segurança Pública e da Chefia de Polícia para que a Polícia Civil mantenha o foco nas organizações criminosas. O Programa auxilia muito nesse sentido.[23]

Um dos conselheiros suplentes do PROTEGE afirma que compreende o Programa como uma importante ferramenta na repressão ao crime organizado e informa que, antes de ser Conselheiro Suplente do Programa, na condição de Delegado de Polícia, solicitou a inclusão de uma testemunha como protegida:

“Eu sou professor na Academia de Polícia, na parte de inteligência e, também, na investigação. Eu dou aula de crime organizado. E uma das ferramentas é o sistema de proteção a testemunhas. Não tem como enfrentar o crime organizado sem conseguir um mecanismo eficiente. E será usado cada vez mais. O Estado vai ter que investir mais dinheiro também. Eu usei o Programa uma vez. Este caso eu não teria porque não referir. Foi uma ação meio desastrosa da Polícia Militar, onde expuseram a testemunha. Ela narrou a participação de policiais civis no esquema. Daí eu pensei: ‘se ela sair daqui da delegacia ela vai ser morta’. E eu estava na terceira delegacia de Alvorada e não tinha como colocar um policial lá. Então, durante a noite mesmo, nós conseguimos inserir ela no sistema. Naquela noite mesmo. Rapidamente. Ela era esposa de um indivíduo que desmanchava carros. Tinha um desmanche de carros em Alvorada. Era o marido dela e mais dois comparsas que faziam esta empreitada. E ela brigou com o marido. Eu acho que o marido bateu nela. E ela saiu indignada. E a primeira viatura que ela viu da PM, ela atacou. E pediu para ir no local, informando o desmanche de carros. O pessoal da Brigada, ao invés de fazer um trabalho de inteligência, colocaram ela dentro da viatura e entraram dentro do pátio da casa lá, do terreno, com a mulher dentro. Prenderam os caras e os caras ficaram se olhando e pensando: ‘o que a tua mulher fez para nós?’ Ali ela se desesperou. Pensou que iria morrer. Daí levaram ela para a delegacia, com o flagrante e tudo. E ali no flagrante ela veio com a informação de que sabia e já tinha até visto policiais civis lá dentro pegando propina. E eu percebi que era muito mais importante a proteção. Em relação aos policiais civis eu não tomei a relação naquele momento. Nós pedimos a proteção e ela foi inserida no PROTEGE. Também encaminhei, imediatamente, o caso para a Corregedoria de Polícia. Então, no dia, quando o Delegado da Corregedoria foi falar com ela eu fui junto. Não onde ela estava abrigada, mas no núcleo do PROTEGE que era aqui na Avenida Farrapos. Agora é em outro lugar, em outro endereço. Daí eu só fiz a apresentação e segui. A partir daquele momento a investigação era da Corregedoria. Os policiais não eram mais de Alvorada, mas eu também não queria ter contato com a investigação. Eu deixei bem à vontade o trabalho da Corregedoria. Depois eu não sei como é que foi, porque ela tinha um problema. E a inserção no Programa é sempre voluntária. Se a pessoa quiser desistir ela sai em qualquer momento. E ela era dependente química. Se não era dependente era usuária. Um tempo depois eu fiquei sabendo que ela não ficou muito tempo. Mas ela usou, pelo menos naquele período. Ela prestou as declarações sobre o crime lá da receptação, do desmanche. Foi importante […]”[24]

Entretanto, não é sempre que pode ser realizada uma inserção imediata no PROTEGE, como no caso supramencionado. Essas inclusões emergenciais, quando a pessoa é indicada e já é inserida imediatamente no Programa, ocorrem apenas em situações muito específicas. São necessárias diversas informações. Não basta o promotor ou o delegado fazer a requisição para que a pessoa seja inserida no Programa. É necessário que preencha os requisitos e que comprove a urgência. Então, é feito o acolhimento emergencial, o protegido é conduzido para um local seguro, e, em seguida, é agendada a triagem. Mas isso só ocorre em casos extremos. Principalmente em razão das dificuldades na prestação de contas. Deve haver uma análise bem criteriosa.[25]

A Coordenação do PROTEGE, também relata a importância das medidas psicossociais utilizadas no Programa e menciona um caso em particular (respeitados os critérios de sigilo):

“Podemos citar um caso do final de 2009. A atual equipe ainda não estava no Programa. Quando nós entramos, eles já estavam incluídos. Foi um caso de uma repercussão bem grande aqui em Porto Alegre, no Jornal e televisão. Ele ficou na mídia durante semanas. Era relacionado ao tráfico de drogas. A equipe anterior permutou a família para outro estado. Eram seis irmãos. E mataram o pai desta família. Quando aconteceu este homicídio eles foram indicados para o PROTEGE. Inclusive a mãe. Com os seus filhos. Em um primeiro momento eles não quiseram a inclusão em razão de todas as restrições que o Programa possui. Achavam que não era necessário. Eles fizeram a entrevista de triagem, mas não ingressaram. Dois meses se passaram e dois dos irmãos foram mortos. Então eles compreenderam a importância da proteção. A ameaça era de que toda a família seria morta como o pai. Os dois irmãos que morreram moravam juntos. Os demais só não foram mortos porque estavam morando em outro local. A família foi indicada novamente para ingresso no PROTEGE e passou pela triagem, quando resolveram ingressar. Como era um caso de grande repercussão foi realizada a permuta. Só que eles foram todos para o mesmo local e inúmeras brigas e discussões começaram entre os quatro irmãos. Foi feito todo um trabalho psicossocial para solucionar os conflitos, mas chegou um ponto onde não foi mais possível manter os quatro irmãos juntos e tivemos que separá-los. Os quatro estavam em um estado. Tivemos que enviar dois para um segundo estado e para que estes não soubessem onde estavam os primeiros tivemos que enviá-los a um terceiro estado. Isto envolveu toda uma logística e muitos gastos. Mas, com o passar do tempo eles foram se integrando a estas cidades. Hoje ainda temos um deles protegido pelo Programa. Aquele que gerava mais conflitos. Mas o interessante é que os outros três permaneceram nas cidades para onde foram permutados. Fizeram cursos profissionalizantes e estão trabalhando. Dois deles casaram e moram com suas esposas. E o que está solteiro mora com um dos casais. No início eles queriam voltar para casa, mas era muito arriscado. Um deles inclusive teve que assinar um termo informando que estava ciente do risco caso retornasse a sua cidade, porque existiu todo um processo de segurança, mas ele queria retornar. Foram três anos de proteção. O primeiro ano foi muito difícil, mas eles mesmos acabaram pedindo o desligamento assim que se consideraram seguros. Com exceção de um deles. A melhor parte é justamente quando eles percebem que o Programa não é mais necessário e, ao contrário, começa a atrapalhar as suas vidas, em razão das restrições. Ocorrem muitos casos que, como este, resultam em um grande sucesso. Mas existem protegidos, como o irmão que ainda não saiu do Programa, que criam dificuldades. Ele já passou por três estados e infringiu diversas normas. Até encontraram um telefone celular na casa dele sem autorização. Mas é uma questão de perfil, porque os outros três conseguiram reorganizar as suas vidas de uma forma melhor e mais segura. Um deles inclusive está exercendo uma nova profissão, que aprendeu através dos cursos que o PROTEGE viabilizou. Esta é a parte boa. Mas tem algumas pessoas que são complicadas. Tem gente que não consegue mesmo. Por mais que tu queiras e ofereça, a pessoa está acostumada com a vida do crime. Com o dinheiro fácil. Até a própria questão da casa. Às vezes eles não conseguem se organizar. Tem que pagar a luz, pagar o aluguel. As pessoas viveram a vida toda fazendo “gato” e vendendo drogas. Tu não vai mudar a personalidade daquelas pessoas. Mas o Programa oferece a possibilidade de uma vida melhor […].”[26]

Esse relato demonstra claramente a relevância social do Programa em comento. Sem dúvidas o PROTEGE já salvou muitas vidas e, também, possibilitou que muitas pessoas alcançassem uma qualidade de vida melhor após o ingresso no Programa. Além disso, tem colaborado com o andamento de muitos processos criminais.

Segundo a Coordenação do Programa, em 2013 existiam 15 famílias sob proteção. Sendo 43 usuários protegidos pelo Programa. E, no ano de 2012, foram atendidas 78 pessoas pelo PROTEGE.[27] Este número de atendimentos é considerável; entretanto, ainda é muito baixo em razão da atual estrutura financeira do Programa.

Para compreender melhor como ocorrem estes atendimentos e como se dá a inclusão no Programa, deve-se abordar a estrutura do PROTEGE/RS.

ESTRUTURA DO PROTEGE/RS

O PROTEGE/RS funciona estruturado conforme o modelo do Programa Federal, visto anteriormente. Sendo composto essencialmente pelo Conselho Deliberativo, pela Equipe Multidisciplinar (Equipe Técnica e de Apoio) e pela Equipe de Segurança. Atualmente o PROTEGE é composto por 22 pessoas, e todos que trabalham no Programa assinam um termo de responsabilidade para impedir o vazamento de qualquer informação sigilosa.[28]

O Conselho Deliberativo – CONDEL é o órgão máximo do Programa e é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; Secretaria de Segurança; Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; Defensoria Pública do Estado; Gabinete do Governador; Procuradoria Geral do Estado; Poder Judiciário do Estado; Ministério Público do Estado; Ordem dos Advogados do Brasil/RS; Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado; e entidade não governamental relacionada à defesa e promoção dos direitos humanos, juntamente com os respectivos suplentes.[29] O CONDEL, atualmente, possui dois representantes da sociedade civil, que no momento são membros da Igreja Luterana.[30]

Cada conselheiro é responsável por um caso. Ele é denominado relator do caso. E os próprios conselheiros possuem um grande receio com relação à sua segurança. Está previsto na legislação que os usuários, quando não estão satisfeitos com algum serviço que o Programa está prestando, podem pedir para conversar diretamente com o relator. Alguns conselheiros têm receio em falar com o usuário para evitar exposição. Outros nem querem que saibam que são conselheiros, porque têm medo que ocorra algum atentado contra a sua pessoa. Muitos usuários tinham vínculo com associações criminosas antes do ingresso, e não são todos os conselheiros que sabem lidar com esse tipo de situação. Os membros do PROTEGE acabam tendo que adotar uma postura de segurança mais rígida do que tinham antes de trabalhar no Programa.[31]

A Equipe Interdisciplinar é formada por psicólogos, assistentes sociais, advogados e, também, pelo Coordenador da Equipe de Segurança. São quatro áreas que entrevistam o interessado na inserção e que participam da triagem, que é sempre filmada. O Apoio Técnico é composto por dois auxiliares administrativos[32].

Todos os profissionais que trabalham no PROTEGE recebem uma capacitação prévia para que possam compreender as suas atribuições e o objetivo do Programa, além de compreenderem os riscos inerentes às suas atividades. As orientações do Núcleo de Segurança são muito apertadas. As vezes, até demasiadas. Eles orientam que os próprios conselheiros não informem que são conselheiros, pois poderiam sofrer um sequestro ou algo desse tipo, para passarem alguma informação sobre os casos. Os profissionais dos Núcleos de Segurança, Jurídico e Psicológico normalmente utilizam codinomes. Existem restrições para ter o acesso ao nome de determinados membros do PROTEGE.[33]

A Célula de Segurança, ou Núcleo/Equipe de Segurança, é formada por 12 Policiais Militares.[34] Esses policiais possuem uma capacitação para entender o seu papel. Nem sempre chegam a fazer um treinamento, como os cursos de segurança de dignitários, mas são homens e mulheres policiais. Portam armas e recebem treinamento policial.[35]

A estrutura utilizada no PROTEGE está de acordo com a legislação federal e estadual e segue o modelo utilizado pelo Sistema Federal. Esse organograma demonstra-se adequado ao desempenho das atividades do Programa, com apenas alguns aspectos que poderiam ser alterados para aumentar a sua efetividade, como a capacitação técnica dos membros do núcleo de segurança e a possibilidade de abertura de concurso público específico para a contratação desses profissionais, o que evitaria a rotatividade da equipe a cada mudança de governo.

Também é importante que todos os membros do CONDEL recebam treinamento em técnicas de segurança e tenham direito a porte de arma funcional. É inadmissível que o relator de um caso deixe de receber determinado protegido por receio do comprometimento da sua própria segurança.

Após a análise da estrutura do PROTEGE/RS é importante referir os requisitos para ingresso no Programa. Estes requisitos devem ser amplamente difundidos para que ocorram cada vez mais indicações e que somente os casos que preencham os requisitos legais sejam indicados.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO PROTEGE/RS

A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a importância da testemunha para a produção da prova, nos termos do Art. 6º do, já referido, Decreto n. 40.027, de 27 de março de 2000.[36]

Também informam os parágrafos 2º e 3º do mesmo Dispositivo Legal que estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa; que o ingresso no PROTEGE é condicionado à evidência de ameaça à vida, à integridade física ou psicológica da testemunha que pode impedi-la de depor ou levá-la a falsear a verdade em face de fundadas razões para temer o dano; e que as demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.[37]

Os dispositivos supramencionados demonstram que a inclusão no Programa ocorrerá apenas em casos extremos, quando houver uma grave ameaça e quando o depoimento for útil ao processo. Esses requisitos são muito apertados e, ao mesmo tempo, muito subjetivos, pois deixam muito do poder de decisão sobre o ingresso com os membros do CONDEL. Muitas pessoas que sofrem ameaças e têm a contribuir com determinado processo, que talvez não tenha tanta relevância social, podem deixar de ser atendidas por uma decisão fundamentada nesses dispositivos. É necessário que a Lei seja mais clara sobre os requisitos de ingresso.

Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas para ele prescritas, nos termos do § 4º do Art. 6º do Decreto supramencionado.[38] O legislador também deveria ser mais específico neste dispositivo ao prever limites às medidas que poderão ser prescritas, considerando a dignidade da pessoa humana.

Um grande problema, que ocorre com frequência, é o interesse de algumas testemunhas no Programa para obtenção de vantagens, mas que, de fato, não possuem informações relevantes, ou desconhecem os procedimentos necessários ao ingresso. Muitas vezes, afirmam que o Delegado de Polícia ou o Promotor de Justiça, para obter a informação desejada, prometeu a inserção no Programa, de forma que iriam receber casa, comida, dinheiro e não precisariam mais trabalhar. É como se a inserção no PROTEGE fosse utilizada como “moeda de barganha” para a obtenção de informações.[39] Essa é uma informação preocupante, pois ninguém pode assegurar o ingresso no Programa, senão o CONDEL. A possibilidade de inserção no PROTEGE não pode ser utilizada como vantagem oferecida àqueles que colaboram com o Ministério Público ou com a Polícia, ignorando os demais requisitos e os procedimentos legais.

Podemos compreender que os requisitos de ingresso são aqueles previstos na legislação supracitada; entretanto, por se tratarem de normas muito abertas, a inclusão será determinada, ou não, de acordo com os critérios adotados pelo CONDEL. Inevitavelmente, a situação político-econômica do Estado poderá também influenciar nas decisões.

Compreendidos os requisitos necessários ao ingresso no PROTEGE/RS, é possível analisar o procedimento de ingresso.

PROCEDIMENTO DE INGRESSO NO PROTEGE/RS

O Art. 7º do Decreto n. 40.027, de 27 de março de 2000, informa que a solicitação de ingresso no PROTEGE poderá ser encaminhada pelo próprio interessado; pelo representante do Ministério Público; pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; ou por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.[40] A solicitação deve ser instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.[41]

O Órgão Executor – CONDEL poderá solicitar informações ou documentos comprobatórios de sua identidade – estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução – e da existência ou não de pendência das obrigações administrativas, civis, fiscais, financeiras ou penais. Podem ainda ser solicitados exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.[42]

Este rol de documentos exigidos pela Lei deve ser alterado ou flexibilizado pelo CONDEL, pois, caso contrário, inúmeras pessoas que necessitam da proteção poderão deixar de ser inseridas no Programa por não possuírem algum dos documentos. Muitos brasileiros não possuem toda essa documentação, nem instrução para obter todas as certidões que podem ser requeridas e, até que venham a conseguir todos os documentos, estarão correndo riscos de comprometimento da sua segurança. O ideal seria que o Programa acolhesse o usuário com a documentação básica e prestasse um auxílio para que ele consiga os demais documentos necessários.

A pessoa interessada na proteção pode entrar em contato diretamente com o PROTEGE, inclusive por telefone. E, neste primeiro contato, o servidor que atende a ligação já irá solicitar algumas informações básicas e instruir o interessado aos próximos passos. Ele será informado sobre os documentos necessários para a produção do processo de triagem. Será, o interessado no ingresso, questionado sobre os Boletins de Ocorrências referentes ao caso em que pretende testemunhar e outros documentos. Logo em seguida, será marcada a entrevista, quando ele deverá entregar toda a documentação. Mas são raros os casos em que a própria pessoa se indica. Normalmente é indicada pelo Promotor ou Delegado.[43]

Após a entrevista, que é sempre filmada, é realizado um parecer de triagem, pela Equipe Multidisciplinar, no qual cada área apresenta as informações, de acordo com a sua linha de atuação, opinando pela admissão ou não admissão do protegido. Ocorrem casos em que a Equipe de Segurança posiciona-se favorável, mas a Equipe Psicossocial não. Esses pareceres vão para o CONDEL, que decidirá sobre a inclusão ou não inclusão. A decisão do CONDEL é soberana. É o Conselho quem decide se a testemunha será ou não incluída no Programa.[44]

Após a autorização de ingresso do protegido no Programa, feita pelo CONDEL, é realizado um planejamento para o resgate dessa pessoa. Vai uma equipe disfarçada, e armada, até o local e recolhe a pessoa, os seus familiares e alguns dos seus pertences. Então, é feito um estudo para determinar qual a cidade que irá abrigar o protegido. Este local é escolhido em razão da segurança e da situação social da sua família. São observados diversos fatores, dentre eles, em que a família trabalhava, se viviam em meio mais urbano ou rural etc. Então é alugado um imóvel de acordo realidade socioeconômica da família.[45]

Em 2012, o Ministério Público foi o órgão que mais indicou pessoas para a triagem, seguido pela Polícia Civil. A maior parte das indicações é sempre do Ministério Público. Em 2012, apenas uma pessoa se indicou diretamente ao Programa. As pessoas em geral não sabem que podem solicitar o ingresso diretamente, sem passar pela Polícia ou pelo Ministério Público.[46]

É importante que um contato do PROTEGE seja amplamente divulgado para a sociedade, com telefone, e-mail e endereço de algum local que tenha servidores que possam prestar maiores informações aos interessados no Programa. Em alguns casos, o interessado na inserção tem receio de entrar em contato com a Polícia ou com o Ministério Público.

Os próprios delegados, juízes e promotores, muitas vezes, desconhecem os requisitos para ingresso e acabam por encaminhar pessoas que não preenchem o perfil para a inserção no Programa. É necessária uma maior divulgação sobre o funcionamento do Programa.[47]

Estes são os procedimentos básicos para ingresso dos usuários e abrigados no PROTEGE. É importante referirmos que existe uma diferença técnica entre usuário e abrigado. A testemunha é chamada de usuário e os seus familiares, quando também são protegidos, são os abrigados.[48]

Após compreendermos o processo de inserção de usuários e abrigados no PROTEGE, passaremos a estudar as medidas de proteção que são prestadas pelo Programa aos seus protegidos.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO PROTEGE/RS

São diversas as medidas de proteção oferecidas pelo PROTEGE, segundo o Art. 5º do, já referido, Decreto Estadual nº 40.027, de 27 de março de 2000[49], que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente. Dentre elas, podemos citar as seguintes: segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais; ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular e de inexistência de qualquer fonte de renda; suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público estadual; apoio e assistência social, médica e psicológica; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; possibilidade da transferência dos filhos estudantes do protegido para a rede pública de ensino; e apoio do órgão executor do Programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

É importante salientar que, conforme o § 2º do Art. 5º do Decreto supra, as medidas de proteção estarão condicionadas à disponibilidade orçamentária.[50] Esta é uma grande questão a ser analisada, pois a escassez de verba é um dos problemas que mais atinge a efetividade do Programa.

A própria Lei já permite que as medidas de proteção deixem de ser plenamente efetivadas quando houver falta de verba. O ser humano não pode ter a sua vida colocada em risco com base na alegação de falta de verba. A proteção da vida e da dignidade da pessoa humana é dever do Estado e não deve ser relativizada. Os governantes, em especial o Governo Federal, devem prever uma maior destinação de recursos aos programas de proteção.

Quando ocorre a recepção do usuário pelo Programa, normalmente ele é transferido para outro município, dentro do nosso Estado. Mas, em alguns casos, onde a repercussão é muito grande, ou o risco é muito elevado, e seria difícil garantir a segurança no Rio Grande do Sul, é possível transferir o protegido para outro estado ou para o Distrito Federal, através do convênio existente entre os estados e com o Programa Federal. O Ministério da Justiça gerencia essas relações entre os programas estaduais.[51] Essa transferência para outro estado é chamada, internamente, de “permuta”. E existe a Equipe Nacional, em Brasília, que analisa qual é o estado ideal para determinado caso. O PROTEGE também recebe muitos usuários de fora do Estado. E, nos estados que não possuem um programa de proteção próprio, os casos são enviados diretamente para análise da Equipe Nacional.[52]

Na Paraíba, um dos estados que não possuem programa, por exemplo, os casos de pessoas que precisam de proteção são encaminhados para a Equipe Nacional, em Brasília, onde é realizado o processo de triagem, são colhidos os documentos necessários e encaminhados para algum dos estados. Estes casos são chamados “casos BR”.[53]

Quando há um protegido do Programa em outro Estado, ele continua vinculado ao PROTEGE, ou seja, é o PROTEGE quem delibera sobre qualquer assunto relativo ao caso. Mas é o PROVITA do estado onde se encontra o protegido que irá realizar a parte operacional, como a segurança, as intervenções psicossociais, encaminhamento para emprego etc.[54]

Existe um Operador de Rede no PROTEGE, que é a pessoa responsável por estudar determinadas cidades, entrar em contato com igrejas, escolas, creches, empresários, cursos. Antes de o Programa conduzir uma família para outra cidade, o Operador de Rede vai até o local e faz um mapeamento. Estuda a segurança no local, o mercado de trabalho etc. Também tenta achar alguma oportunidade de trabalho para o protegido.[55]

O Programa oferece diversas medidas de proteção para o usuário. Ele pode aceitar ou não a oportunidade. Existem pessoas que não possuem nenhum tipo de renda, nem experiência profissional. O PROTEGE também atua nesse sentido, oferecendo cursos e um auxílio financeiro.[56] O PROTEGE oferece uma bolsa auxílio, consegue um novo endereço e paga os valores de aluguel. São diversas as medidas oferecidas aos usuários.[57]

A Equipe de Segurança realiza um monitoramento constante, de acordo com o caso. Existem visitas periódicas, que podem ser uma vez por semana, uma vez por mês, com maior ou menor frequência, dependendo da necessidade. Um técnico do PROTEGE nunca vai sozinho realizar os atendimentos aos usuários. A Segurança sempre acompanha. Alguns monitoramentos são feitos apenas pela Segurança, muitas vezes, sem avisar o protegido. Eles vão durante o dia, ou noite, e não realizam a abordagem. Apenas fazem um monitoramento a distância para ver se está tudo bem e para conhecer melhor a região.[58] Nos primeiros momentos, a segurança é mais constante, mas com o passar do tempo vai reduzindo. O PROTEGE transfere o protegido para outro município justamente para que ele possa, aos poucos, ir se reinserindo nessa nova comunidade, estudando, trabalhando, reestabelecendo vínculos sociais.[59]

Eventualmente a Equipe de Segurança entra em contato com o protegido e pergunta se está tudo bem, se viu alguma movimentação suspeita. Em qualquer possível ameaça, o protegido pode ligar para um telefone da Equipe de Segurança, que funciona vinte e quatro horas por dia, e a Equipe pode deslocar-se imediatamente para o local.[60] Existe um Plantão Técnico e um Plantão de Segurança. Cada semana, uma pessoa específica fica neste plantão.[61]

Também existe um esquema de escoltas para audiências e outros compromissos. Se necessário, são chamados mais policiais militares para auxiliar. Essas escoltas para audiências são sempre acompanhadas pela advogada do Programa. Os atendimentos psicológicos, sociais e jurídicos são sempre acompanhados da Equipe de Segurança. Os agentes trabalham de forma discreta, a paisana, porém bem armados. Nem os usuários sabem quem são os agentes. O que importa é que são agentes do PROTEGE.[62]

O PROTEGE, se necessário, encaminha o protegido e seus familiares para cursos da capacitação, para entrevistas de emprego, muitas vezes oferece uma oportunidade, ao protegido, para mudar de vida. Mas isso também depende do interesse de cada pessoa.[63]

A delação premiada também está prevista na legislação do Programa. Mas, quando a pessoa é inserida no Programa, ela presta o serviço sem qualquer distinção, como prestaria para qualquer outro protegido. Se houve a delação é meramente uma questão processual. A proteção e as demais medidas serão prestadas de qualquer forma.[64] Convém recordar que, nos termos da, já referida, Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999[65], estão previstos benefícios aos acusados colaboradores, como o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade, para os primários, desde que preenchidos os requisitos do Art. 13[66] ou a redução da pena de um a dois terços, nos termos do Art. 14.[67]

Em casos raros, pode ocorrer a troca de identidade. O PROTEGE já teve quatro casos de troca de identidade. O último foi em 2004. Mas isso representa muitos problemas, portanto é uma medida que deve ser tomada apenas quando for muito necessária. Esse procedimento é muito interessante para a proteção, mas é necessária a criação de leis que regulamentem melhor esse tipo de situação, porque, às vezes, as pessoas acabam perdendo seus direitos previdenciários, ficam com dificuldades de acesso ao sistema de saúde etc.[68]

Até o momento, apenas o Rio Grande do Sul, o Rio de Janeiro e São Paulo tiveram casos de testemunhas protegidas com identidade alterada. Essa questão envolve muitos órgãos, como o INSS e o SUS. Outro problema do PROTEGE é o fato de representar um número pequeno de pessoas, se comparado a outras políticas públicas e, por isso, muitas vezes, acaba não tendo a atenção necessária do Poder Público. Hoje já se consegue o acesso à saúde e à educação de forma sigilosa, sem incluir as informações dos protegidos nos sistemas. Essa medida foi tomada através da Secretaria Nacional, mas é necessário ampliar esses contatos com os diferentes Ministérios.[69]

Ocorre que no Brasil inteiro deve haver aproximadamente duas mil pessoas sendo protegidas pelos programas de proteção a testemunhas. E, para um Ministério, esse número é muito baixo para justificar a necessidade de uma considerável mudança operacional. Muitas vezes, acaba sendo necessário que o PROTEGE trabalhe informalmente, para oferecer alguma medida ao protegido, em razão da falta de estrutura.[70]

As medidas de proteção oferecidas pelo PROTEGE, às testemunhas que conseguem a inserção no Programa, estão de acordo com a previsão legal; entretanto, dependem de alguns fatores como a própria conduta do usuário e a verba disponibilizada pelo Estado.

Novas normas devem ser criadas para regulamentar melhor algumas dessas medidas, como a mudança de identidade, e uma verba maior deve ser destinada aos programas de proteção a testemunhas em geral, para que possam efetivar todas as medidas e proteger um maior número de pessoas.

Após analisarmos as medidas de proteção oferecidas pelo Programa, é necessário abordar o desligamento dos protegidos do PROTEGE.

DESLIGAMENTO DOS USUÁRIOS DO PROTEGE/RS

Existem alguns requisitos para a permanência dos usuários e abrigados no Programa. Alguns, inclusive, são bem rígidos. Por exemplo, o protegido não pode utilizar nenhum tipo de droga ilícita. Não pode nem ingerir bebidas alcoólicas, o que é um assunto a ser discutido, pois isso representa uma falta grave e pode ensejar o desligamento do protegido. Só que o PROTEGE lida com pessoas normais. Alguns protegidos, inclusive, já cometeram crimes, ou estavam cometendo, mas são testemunhas e foram inseridas no Programa. O fato de ser criminoso não impede a inserção no Programa. Mas, se estiver protegido e cometer um crime, irá ocorrer a deliberação do Conselho para determinar, ou não, a exclusão do Programa. Nunca ocorre a exclusão sumária. O Conselho sempre irá deliberar.[71]

Então virá um parecer do Núcleo Jurídico, do Núcleo Psicossocial, do Núcleo de Segurança. E, com base nesses pareceres, o Conselho irá deliberar sobre a possível exclusão do sujeito. Já consta, inclusive, nos pareceres uma indicação de desligamento ou não.[72]

O uso de bebidas alcoólicas, no entanto, é uma questão bem complicada. Alguns dos membros do Conselho utilizam na sua vida particular. Por que o protegido não poderia? Então, mesmo com previsão legal, muitas vezes, ocorre uma relativização de algumas das exigências. É analisado caso a caso. Um caso de uso de uma droga mais forte, diante dos filhos, por exemplo, já iria requerer outro tipo de medida.[73]

Deve haver certa flexibilização em alguns critérios, como em relação ao uso de álcool. O termo de ingresso no PROTEGE, assinado pelo usuário, impõe restrições muito significativas. Alguns usuários arrependem-se do ingresso em razão de que os réus continuam soltos, ou ficaram presos por um mês e foram soltos, mas os protegidos passam a viver praticamente presos, pois não podem fazer quase nada. São muitas restrições. A pessoa não pode sair para se divertir, não pode ingerir álcool, não pode fazer ligações telefônicas. Atualmente existe um grupo de estudos tentando rever algumas dessas questões. É lógico que a pessoa não deve abusar do álcool, mas, se utilizá-lo, que seja com moderação; em dias em que não há audiências marcadas, não é problema. O PROVITA é mais liberal nesse sentido. O PROTEGE é mais preocupado, em razão da Equipe de Segurança. Se todas as regras foram seguidas à risca, a situação seria semelhante a uma prisão domiciliar. E não é essa a ideia do Programa. Ocorre que alguns direitos são violados para proteger a vida. Mas não precisa haver tantas restrições.[74]

Resta evidente que as restrições previstas à liberdade do protegido são muito rígidas. São necessárias alterações legais para que não seja ferido o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Devem ser aplicadas somente as restrições indispensáveis para a proteção dos usuários. O PROTEGE já relativiza algumas das indicações legais; entretanto, ainda existem medidas muito rígidas sendo adotadas em razão dos apontamentos realizados pela Equipe de Segurança.

O fato de o PROTEGE ter saído da Secretaria de Segurança, em 2011, e ter passado à nova Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos está influenciando nessas questões, e muitos conceitos estão sendo revistos. A Secretaria é de Direitos Humanos. É necessário um olhar mais atento para as restrições. É possível garantir a vida, que é o principal objetivo do Programa, mas também encaminhar essas pessoas protegidas para uma vida normal. Igual, ou até melhor, àquela que possuíam antes.[75]

Nos procedimentos de exclusão, será sempre garantida à testemunha o contraditório e a ampla defesa, a ser exercida por membro do CONDEL. O procedimento de defesa ocorrerá após indicativo de exclusão feito pela Equipe Técnica, por Conselheiro e aceito pelo CONDEL, com a designação de Conselheiro para exercer a defesa técnica da testemunha, nos termos do Art. 33 e seguintes da Portaria SJS nº 235/2002.[76]

Todo usuário deve assinar um termo de compromisso ao ingressar no PROTEGE e, durante a assinatura deste termo, todas as medidas relacionadas à sua segurança devem ser devidamente esplanadas e as eventuais dúvidas do candidato devem ser sanadas. Ocorre que, em muitos casos, o indicado para ingresso no Programa desiste da sua inserção ao ser informado sobre as inúmeras restrições, preferindo correr o risco, que o levou à indicação, a conformar-se com as normas impostas pelo termo.

Em outros casos, o protegido simplesmente não consegue adequar-se a essas restrições e o CONDEL, após a apresentação da sua defesa por um dos conselheiros, acaba deliberando pelo seu desligamento do Programa, por ter descumprido os acordos firmados, referentes às medidas de segurança.

Outro fator que determina uma parte considerável dos desligamentos ocorre em razão do perfil das testemunhas protegidas, conforme veremos a seguir.

PERFIL DAS TESTEMUNHAS PROTEGIDAS

Uma questão que torna o funcionamento do Programa mais complexo é o perfil dos usuários. Quando o PROTEGE foi criado, imaginava-se, como perfil de uma testemunha, uma pessoa que estava passando pelo lugar errado na hora errada e presenciava um crime. Atualmente a maioria dos usuários tem algum envolvimento com o fato. Muitos eram envolvidos com tráfico de drogas e pararam, ou ficaram devendo para alguém e sentiram-se ameaçados. Hoje, o perfil majoritário é de testemunhas que também se envolveram em crimes. E a maior parte dos casos de proteção está relacionada ao tráfico de drogas. É difícil fazer com que essas pessoas sejam reinseridas em outra realidade. No PROTEGE, elas terão a oportunidade de fazer cursos profissionalizantes, de trabalhar em algo lícito, de ter outro tipo de vida, mas muitas não querem, ou não conseguem se adaptar.[77]

Se o uso de pessoas envolvidas em crimes como testemunhas já é uma questão complexa. A proteção dessas testemunhas é ainda mais. Stephen S. Trott, em seu artigo[78], assim se refere ao uso de criminoso como testemunha:

“Um criminoso colaborador que é utilizado como testemunha contra outros criminosos é muito parecido com um bisturi. Uma das mais úteis, importantes e, de certo, indispensáveis armas na constante luta da civilização contra criminosos, foras da lei e terroristas é a informação que vem dos associados deles. Mas, como no caso do bisturi, a utilização sem cuidado, sem habilidade ou sem preparação, de criminosos colaboradores como testemunhas, tem a capacidade de gerar, de maneira tão severa, o efeito contrário do pretendido, que um caso que, de outra forma, seria sólida, pode ser irreparavelmente prejudicado e os efeitos colaterais podem as vezes não só arruinar o caso, mas até mesmo manchar a reputação ou a carreira do promotor.”[79]

Podemos compreender, com base na citação de Trott, que o uso de testemunhas criminosas pode ser uma ferramenta preciosa na investigação de um crime e no andamento processual penal; entretanto, devemos lidar com a situação com muita habilidade para evitarmos que saia do controle e que tenhamos um efeito contrário ao pretendido.

Na proteção de uma testemunha criminosa, não é diferente. É preciso que toda a equipe esteja preparada para lidar com esse tipo de situação. Especialmente a Equipe de Segurança, que é formada por policiais que normalmente estão capturando pessoas envolvidas com o crime e que, no caso do PROTEGE, deverão realizar a sua proteção.

Para isto é necessário que exista uma equipe bem treinada, unida e experiente, pronta para lidar com este perfil de protegido e com os demais usuários que vierem a ser inseridos no Programa.

Seria ideal que os membros do Protege, com exceção do CONDEL fossem todos funcionários públicos concursados exclusivamente para o PROTEGE e recebessem treinamento direcionado a este tipo de proteção. Também é evidente a necessidade de majorar as verbas destinadas ao Programa, que hoje representam um valor ínfimo diante das necessidades existentes, como veremos a seguir.

VERBAS DESTINADAS AO PROTEGE/RS E FUNDO PROTEGE

A já referida Lei nº 11.394, de 13 de dezembro de 1999[80], institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência – Fundo PROTEGE – e prevê que o Fundo destina-se ao atendimento das despesas do Programa.

É fundamental que o Fundo PROTEGE seja colocado em prática, pois, a partir dele, muitas outras medidas poderão ser tomadas. O PROTEGE, atualmente, recebe verba federal e estadual. Para o ano de 2013, foi encaminhado o valor de R$ 390.000,00 pelo Governo Federal, que está deixando cada vez mais a responsabilidade pelos programas de proteção com os estados.[81]

O Estado do Rio Grande do Sul é um dos estados que menos recebe verba federal, justamente em razão de o PROTEGE ser estatal. As ONGs vinculadas aos PROVITAs recebem uma verba maior porque têm gastos com folha de pagamento, o que não acontece no nosso Estado, pois as pessoas utilizadas no Programa já são servidores públicos estaduais.[82]

O convênio do Rio Grande do Sul com a União dá-se no sentido de que o Estado deve fazer uma contrapartida equivalente a 20% da verba que provem do Governo Federal. No caso do ano de 2013, seria uma contrapartida de R$ 78.000,00, porém, todos os anos, o Governo Estadual suplementa um valor muito maior. Atualmente, o PROTEGE está passando por uma grande crise financeira que pode comprometer a possibilidade de ingresso de novos usuários.[83]

Segundo a Coordenação do PROTEGE, o Programa precisaria de aproximadamente R$ 850.000,00 anuais para executar as medidas previstas. Os gastos mensais giram em torno de R$ 70.000,00. No ano de 2012, o Governo Estadual suplementou em quase R$ 400.000,00. E, todos os anos, falta verba para assegurar as medidas previstas em lei. O PROTEGE nunca parou de funcionar desde a sua criação, pois normalmente, na última hora, surge uma solução, mas é difícil trabalhar assim, principalmente porque o Programa lida com a vida e a dignidade de inúmeras pessoas.[84]

A verba destinada ao Programa é muito pequena. O PPCAM – Programa de Proteção a Criança e ao Adolescente –, por exemplo, possui uma verba de R$ 1.200.000,00. O PROTEGE acaba tendo indicações de vários tipos de ameaças, inclusive com outro perfil de pessoas, mas as inserções são indeferidas em razão da falta de verba. Por exemplo, existem diversas mulheres ameaçadas por maridos ou ex-maridos que tentam a inclusão, em decorrência da Lei Maria da Penha[85], mas o PROTEGE não tem condições de oferecer a proteção.[86]

Além dos pré-requisitos legais, ainda é necessário considerar o problema de verba. É preciso uma análise muito criteriosa para aceitar as pessoas que efetivamente mais precisam da segurança e que, de fato, terão um depoimento relevante na repressão às associações criminosas, por exemplo. Às vezes, uma pessoa preenche os requisitos, mas como o seu depoimento não terá muita relevância ela não é aceita, em razão da falta de verba. Isto não deveria ocorrer.[87]

Os “casos BR” são aceitos pelo PROTEGE em contrapartida aos valores que são destinados pelo Governo Federal, mas os casos de permuta ficam sob responsabilidade financeira do estado de origem. Se o PROTEGE recebe um caso do PROVITA, o PROTEGE irá repassar mensalmente as informações sobre os gastos com o caso e o estado do PROVITA irá realizar o reembolso. O caso continua vinculado ao PROVITA, mas o PROTEGE irá realizar a parte operacional.[88]

Uma das questões mais importantes para o correto funcionamento do Programa, de acordo com a previsão legal, é que seja colocado em prática o Fundo PROTEGE e que as verbas destinadas ao Programa, tanto as federais quanto as estaduais, sejam majoradas, em razão da grande importância processual e social do PROTEGE. Se o Estado investir mais nos programas de proteção a testemunhas, possivelmente terá uma considerável redução do crime organizado e uma maior efetividade das Polícias e do Poder Judiciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas – PROTEGE/RS pode ser compreendido como um mecanismo que protege os seus usuários e abrigados e possui por base assegurar, também, a dignidade das pessoas que estão sob sua proteção. Entretanto, as medidas restritivas necessárias à segurança, necessariamente, acabam por relativizar determinados direitos em detrimento da garantia da inviolabilidade da vida.

A transferência do PROTEGE para a Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos – SJDH – é um fator positivo. Demonstra, além disso, que o Programa não é meramente uma ferramenta de segurança, mas um complexo mecanismo que atua de forma interdisciplinar, de modo a assegurar os direitos humanos daquele cidadão que se encontra na condição de testemunha e sofre algum tipo de ameaça.

A participação ativa da Secretaria de Segurança Pública Estadual, contudo, também é de grande relevância ao PROTEGE/RS, pois o Núcleo de Segurança é composto por policiais, e é necessário um complexo trabalho de inteligência para realizar as operações de resgate, de escolta e das medidas de segurança em geral. Também é de vital importância a presença de um ou mais representante da SSP/RS no CONDEL.

O PROTEGE/RS aparenta estar em excelentes mãos, tendo no seu Conselho membros competentes de diversas instituições essenciais para a sociedade. Entretanto, percebemos que algumas medidas precisam ser tomadas para o aprimoramento do Programa. Dentre elas, a mais relevante diz respeito às verbas que lhe são destinadas.

A Lei que determina a implementação do Fundo PROTEGE deve ser devidamente cumprida, e os valores que são destinados ao Programa apresentam-se muito aquém do necessário para a sua devida manutenção. É fundamental que os nossos governantes, principalmente o Governo Federal, compreendam a importância desse Programa e determinem o repasse das verbas necessárias para o correto funcionamento e aperfeiçoamento do PROTEGE.

Um número considerável de pessoas, que necessita da proteção do Programa, acaba não sendo incluído em decorrência da falta de verba. Restou evidente que os quesitos referentes à relevância do testemunho, ao risco e aos requisitos de ingresso acabam tornando-se mais, ou menos, rigorosos de acordo com a existência, ou não, de verba.

Outra questão a ser discutida diz respeito ao fato de o PROTEGE/RS apresentar inúmeras questões de sigilo referentes a seus protegidos e servidores, mas estas restrições limitam-se as questões de segurança. É necessário que ocorram mais debates sobre o seu funcionamento e uma maior divulgação perante os órgãos públicos e a sociedade em geral. A sua existência não deve ser sigilosa, ao contrário, deve ser de amplo conhecimento das pessoas.

Inclusive representantes de órgãos precisam ter conhecimento sobre o Programa, como juízes, delegados de polícia, promotores de justiça e defensores. Muitas vezes, por desconhecimento do seu funcionamento e dos requisitos para ingresso, esses profissionais deixam de indicar pessoas que precisam de proteção, ou indicam pessoas que não se encaixam no perfil.

O PROTEGE deve ser amplamente divulgado na sociedade, especialmente entre os operadores do Direito, pesquisadores e estudantes, para que todos compreendam o seu devido funcionamento e possam fazer uso dessa ferramenta. Também é fundamental que sejam de domínio público um número de telefone, um e-mail e o endereço de um local onde um representante do Programa possa prestar informações às pessoas interessadas.

Outra importante questão a ser repensada diz respeito ao pessoal utilizado na Equipe de Segurança. É compreensível que o CONDEL, órgão estratégico do PROTEGE/RS, seja formado por indicações dos órgãos membros, entretanto, o Núcleo de Segurança poderia ser formado por servidores concursados e treinados exclusivamente para essa função. Os Policiais Militares que atualmente compõem a Equipe têm realizado um excelente trabalho, entretanto, o fato de a equipe ser alterada a cada novo governo é prejudicial ao Programa.

Seria importante a determinação legal de abertura de um concurso público que crie e capacite uma Equipe de Segurança, com remuneração condizente com a função e com direito ao porte de arma para que, com o passar dos anos, essa Equipe adquira a experiência específica para esse tipo de proteção. Sobre a capacitação dos profissionais, existem inúmeros cursos de proteção de dignitários reconhecidos, inclusive internacionalmente, prestados por instituições privadas ou pelos grupos especiais das próprias polícias brasileiras. Nada impede que policiais civis e militares auxiliem em alguns deslocamentos ou em casos específicos, mas é importante que se crie uma equipe própria para a proteção, aumentando a segurança do Programa e a qualidade do atendimento prestado aos seus usuários e abrigados.

Os demais servidores do PROTEGE, incluindo os membros do CONDEL, também devem ter direito a porte de arma e acesso a treinamentos específicos para a sua própria proteção. É inadmissível que o relator de um determinado caso tenha receio de receber um protegido, em razão da sua segurança pessoal.

Outro fator a ser analisado diz respeito às leis que regulamentam a proteção à testemunha no estado e no Brasil. Em virtude do que foi apresentado, podemos observar que são necessárias algumas mudanças, como a criação de uma norma que viabilize um célere sistema de mudança de identidade, prevendo as alterações nos diversos órgãos envolvidos.

O procedimento de ingresso também pode ser repensado no que diz respeito aos inúmeros documentos que são exigidos do candidato. Não é qualquer cidadão que possui em mãos todos os documentos necessários ao ingresso. A falta desses documentos não pode inviabilizar a sua entrada no Programa, devendo, quando necessário, ocorrer a recepção dos protegidos em caráter provisório, para depois buscarem as informações necessárias, já com a devida proteção.

O trabalho que está sendo realizado atualmente por alguns membros do PROTEGE/RS, no sentido de compilar todas as informações existentes sobre o Programa em um banco de dados, devidamente protegido, é de grande importância, inclusive no sentido de justificar, ao Estado, a ampliação das verbas que lhe são destinadas. Seria interessante, também, buscar algum tipo de depoimento ou avaliação do programa por parte das pessoas que já o deixaram, para verificar se o PROTEGE/RS atingiu todos os seus objetivos, caso a caso.

Em vista dos argumentos apresentados, é possível afirmar que o PROTEGE/RS apresenta-se como ferramenta de grande relevância ao direito processual penal, bem como à sociedade em geral. Entretanto, o Programa requer alguns aprimoramentos visando o aumento da sua capacidade de inclusão de usuários e abrigados e no sentido de assegurar, cada vez mais, a inviolabilidade da vida e a dignidade das pessoas que estiverem sob sua proteção.

A proteção à testemunha é um desafio para o Estado do Rio Grande do Sul, para o Brasil e para o mundo.

Notas:
[1] RIO GRANDE DO SUL. Lei n. 11.314, de 20 de janeiro de 1999.
[2] Idem. Lei n. 13.702, de 6 de abril de 2011.
[3] Ibidem.
[4] RIO GRANDE DO SUL, op. cit.
[5] Ibidem.
[6] RIO GRANDE DO SUL, op. cit.
[7] RIO GRANDE DO SUL. Decreto-Lei n. 40.027, de 27 de março de 2000. Disponível em: <http:// www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=3795&hTexto= &Hid_IDNorma=3795>. Acesso em: 5 out. 2015.
[8] Ibidem.
[9] Idem. Lei n. 11.538, de 31 de outubro de 2000.
[10] Idem. Lei n. 13.702, de 6 de abril de 2011.
[11] PROTEGE. Caderno de Leis. Porto Alegre: Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, 2009. p.43.
[12] PROTEGE. Caderno de Leis. Porto Alegre: Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, 2009. p.43.
[13] RIO GRANDE DO SUL. Decreto-Lei n. 45.477, de 14 de fevereiro de 2008.
[14] Ibidem.
[15] Idem. Lei n. 13.702, de 6 de abril de 2011.
[16] RIO GRANDE DO SUL. Decreto-Lei n. 40.027, de 27 de março de 2000. Disponível em: <http:// www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=3795&hTexto= &Hid_IDNorma=3795>. Acesso em: 5 out. 2015.
[17] Idem. Lei n. 13.702, de 6 de abril de 2011.
[18] Idem. Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos. Departamento de justiça. 2011. Disponível em: <http://www.sjdh.rs.gov.br/?model=conteudo&menu=79>. Acesso em: 21 set. 2015.
[19] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[20] Ibidem.
[21] Ibidem.
[22] Ibidem.
[23] Ibidem.
[24] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[25] Ibidem.
[26] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[27] Ibidem.
[28] Ibidem.
[29] PROTEGE. Caderno de Leis. Porto Alegre: Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, 2009. p.43.
[30] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[31] Ibidem.
[32] Ibidem.
[33] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[34] Ibidem.
[35] Ibidem.
[36] RIO GRANDE DO SUL. Decreto-Lei n. 40.027, de 27 de março de 2000. Disponível em: <http:// www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=3795&hTexto= &Hid_IDNorma=3795>. Acesso em: 5 out. 2015.
[37] Ibidem.
[38] RIO GRANDE DO SUL, op. cit.
[39] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[40] RIO GRANDE DO SUL. Decreto-Lei n. 40.027, de 27 de março de 2000. Disponível em: <http:// www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=3795&hTexto= &Hid_IDNorma=3795>. Acesso em: 5 out. 2015.
[41] Ibidem.
[42] RIO GRANDE DO SUL, op. cit.
[43] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[44] Ibidem.
[45] Ibidem.
[46] Ibidem.
[47] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[48] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[49] RIO GRANDE DO SUL. Decreto-Lei n. 40.027, de 27 de março de 2000. Disponível em: <http:// www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=3795&hTexto= &Hid_IDNorma=3795>. Acesso em: 5 out. 2015.
[50] RIO GRANDE DO SUL. Decreto-Lei n. 40.027, de 27 de março de 2000. Disponível em: <http:// www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=3795&hTexto= &Hid_IDNorma=3795>. Acesso em: 5 out. 2015.
[51] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[52] Ibidem.
[53] Ibidem.
[54] Ibidem.
[55] Ibidem.
[56] Ibidem.
[57] Ibidem.
[58] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[59] Ibidem.
[60] Ibidem.
[61] Ibidem.
[62] Ibidem.
[63] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[64] Ibidem.
[65] BRASIL. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999.
[66] “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso”. Ibidem.
[67] “Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”. BRASIL, op. cit.
[68] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[69] Ibidem.
[70] Ibidem.
[71] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[72] Ibidem.
[73] Ibidem.
[74] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[75] Ibidem.
[76] PROTEGE. Caderno de Leis. Porto Alegre: Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, 2009. p.43.
[77] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[78] TROTT, Stephen S. O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.96, n.866, p.403-445, dez. 2007. p.404–405.
[79] Ibidem, p.404–405.
[80] RIO GRANDE DO SUL. Lei n. 11.394, de 13 de dezembro de 1999.
[81] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[82] Ibidem.
[83] Ibidem.
[84] OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta de. O Programa de Proteção a Testemunhas do Estado do Rio Grande do Sul e a sua relevância para o direito processual penal. 2013. 146 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Centro Universitário Ritter dos Reis, Faculdade de Direito, Porto Alegre, 2013. . Disponível em: <http://biblioteca.uniritter.edu.br/imagens/035UNR89/0000BC/0000BC95.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2015.
[85] BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
[86] Ibidem.
[87] Ibidem.
[88] Ibidem.

Informações Sobre o Autor

Ivan Pareta de Oliveira Júnior

Advogado Criminalista; Sócio do Escritório Pareta Advogados Associados www.pareta.adv.br; Pós-graduando em Direito Penal e Política Criminal: sistema constitucional e direitos humanos na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS; Especialista em Direito Público pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural – Faculdade IDC; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – UniRitter – Laureate International Universities; Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB/RS; Membro da Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul – ACRIERGS; Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM


Equipe Âmbito Jurídico

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