Proteção jurídica da biodiversidade

Conforme
estudos recentes apresentados pela Conservation
Internacional – IC, o Brasil é considerado o país de maior diversidade de vida
do planeta, o que aumenta a nossa responsabilidade ambiental.

Biodiversidade
é definida no art. 2º, da Convenção sobre a Diversidade Biológica, como a
variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre
outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e
os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas.

Pela sua definição, já podemos
perceber que a biodiversidade integra o nosso meio ambiente, de forma que
também se constitui em um bem de uso comum do povo, como dispõe o art. 225, da
Constituição Federal, devendo ser protegida e fiscalizada por todos.

Em nosso sistema jurídico, os bens
se dividem quanto à sua destinação em particulares e públicos, conforme art. 65
do Código Civil, sendo públicos os bens do domínio nacional
pertencentes à União, Estados ou Municípios e particulares os outros que
pertencerem às pessoas. Por sua vez, o inciso I do art. 66, do Código Civil,
diz que são públicos os bens de uso comum do povo, tais como os mares, rios,
estradas, ruas e praças.

Posteriormente, a Constituição
Federal estabeleceu em seu art. 225, que o meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; ou seja elevou o meio ambiente a bem público. Porém,
modernamente, ante o surgimento dos interesses e direitos difusos sacramentados
e previstos no art.81, I, do Código de Defesa do Consumidor, está se firmando
na doutrina uma outra forma de bem que é o que tem característica difusa, ou seja aquele em que o proprietário é indeterminável e
pertence a toda a coletividade como é o caso do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e por ter esta característica é considerado como um bem mais amplo
do que apenas um bem público (neste sentido: Celso A. P. Fiorillo
e Marcelo A. Rodrigues, em Manual de Direito Ambiental e Legislação aplicável,
ed. Max Limonad, 1997, p. 87/92, citando também
outros autores).

O meio ambiente está conceituado
legalmente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as formas (art.3º,I, Lei 6.938/81). Como
a biodiversidade pode ser definida como o conjunto de organismos vivos em
quaisquer de suas formas, que só pode existir se houver inter-relação entre
eles e condições ambientais, podemos concluir que a biodiversidade está
inserida no conceito de meio ambiente, pois sem os organismos vivos que a
compõem não poderia haver meio ambiente como se conhece.

A biodiversidade não pode ser
considerada propriedade deste ou daquele indivíduo ou entidade e nem do Poder
Público, pois os elementos que a compõem fazem parte do meio ambiente e como
tal são de uso comum da coletividade e qualquer um pode defendê-lo, ante seu
caráter difuso, de forma que o Poder Público, as autoridades e a coletividade
devem estar bem informados de sua condição jurídica de
bem de uso comum de todos, com característica difusa para que não ocorram
abusos e eventuais danos irreparáveis ao patrimônio da nação.

Proteção Jurídica

Na Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – a Rio-92, foi assinada a Convenção
sobre Diversidade Biológica, importantíssimo documento sobre a temática preservacionista.

Este
documento teve a finalidade, entre outras, de chamar a atenção dos países
signatários e também do mundo em geral, sobre a importância da biodiversidade,
dos valores ecológicos, social, econômico, científico, cultural, bem como
reafirmou que os Estados são responsáveis pela sua conservação para a obtenção
de um desenvolvimento sustentável. Considerou também que é de importância vital
a conservação da biodiversidade para atender as necessidades da população
mundial. A referida convenção foi aprovada no Brasil pelo Dec. Leg. nº
2, de 1994.

A nossa Constituição Federal (1988),
também protege a diversidade quando diz que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225, caput),
o que se pode interpretar que todos têm direito a que nenhuma espécie pereça ou
se extinga. A preservação da diversidade do patrimônio genético está expressa
no inciso II do referido artigo, e o § 4º protege a Floresta Amazônica, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira,
considerando-os patrimônio nacional.

Quando se fala em perda da biodiversidade
logo vem à mente as formas florestais, onde a vida
pulula mais abundantemente, porém a perda da diversidade de vida não está
adstrita apenas aos ecossistemas mais complexos como as florestas tropicais,
por exemplo, mas ocorre também em outros sistemas biológicos menos complexos
como as áreas semi-áridas e até nas cidades.

Normalmente as espécies animais e
vegetais obedecem a um ciclo de vida composto de surgimento, clímax e extinção,
o que leva milhões de anos para ocorrer. Todavia, o ser humano apesar de
“novo na Terra” em termos geológicos vem alterando significativamente
o equilíbrio ecológico, interrompendo assim o ciclo natural das espécies com a
destruição dos ecossistemas e com eles as suas espécies. A conclusão da grande
extensão da perturbação da atividade humana nos ecossistemas como fator de
destruição parece ser ponto pacífico entre os cientistas e ambientalistas.

Nas
áreas urbanas, ou seja, naquelas em que há aglomeração de pessoas e
concentração das atividades humanas com formação de vilas ou cidades, os
efeitos da degradação ao meio ambiente são muito grandes e, por óbvio, o
impacto na diversidade de vida também é igualmente grande.

Entre os
inúmeros fatores que colaboram para a perda da biodiversidade nos centros
urbanos podemos destacar principalmente: o descontrolado uso do solo para
edificação; a falta de planejamento condizente as características ambientais do
local; os danos causados à atmosfera e a água pelos resíduos tóxicos dos
automóveis e industrias; a introdução de animais
predadores a fauna local que acabam dizimando, como por exemplo a introdução de
cães e gatos; os danos causados por problemas de zoonose
referente a introdução de espécies exóticas; a destruição dos
micro-ecossistemas como brejos, lagoas naturais que interfere no sistema
hídrico e na drenagem, assim como destrói a fauna e flora; a falta de
consciência ambiental etc.

Em todo
o mundo os centros urbanos estão cada vez mais adensados calculando-se que ao
final do século mais de 70% da população mundial estará vivendo nas cidades e
mais de uma dezena delas terá acima de 10 milhões de habitantes. Isto está fazendo com que seus reflexos aumentem proporcionalmente
ao crescimento populacional atingindo a biodiversidade local e ao redor por
reflexo, pois a cidade, como um ecossistema que é, necessita de energia de fora
para alimentá-la e seu impacto pode ser observado em ecossistemas naturais
distantes, como por exemplo, florestas e lagos que recebem a sua poluição ou
servem de fornecedores de recursos, degradando-os.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mauro Evaristo Medeiros Junior

 

Procurador da Fazenda Nacional lotado em Joaçaba/SC, formado em Direito pela Associação Catarinense de Ensino, pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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