Resumo: O presente trabalho tem por escopo analisar a sistemática da prova pericial e contraditório no processo penal. Neste panorama, far-se-á necessário elucidar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema. Além, descreve a importância da paridade de armas e a importância das partes na construção do processo penal.
Palavras-chave: Processo. Provas. Pericial. Defesa. Contraditório.
Abstract: The purpose of this paper is to analyze the systematics of expert and contradictory evidence in criminal proceedings. In this context, it will be necessary to elucidate doctrinal and jurisprudential understandings on the subject. In addition, it describes the importance of parity of arms and the importance of the parties in the construction of criminal proceedings.
Keywords: Process. Evidences. Expert. Defense. Contradictory.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.
Introdução
Na esteira constitucional, observa-se o artigo 5º, LV, da Carta Magna, no qual “os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, com isto, surge a faculdade para o autor de uma demanda judicial alegar e provar fatos constitutivos de seu direito, e na mesma linha, conforme a paridade de armas, surge para o réu a faculdade de ser informado quanto a existência e ao conteúdo de um processo e assim, defender-se.
Desenvolvimento
Deve-se entender o contraditório como a oportunidade dada às partes para a busca e defesa de seus direitos fundamentais, fazendo valer as garantias processuais. Neste panorama, não pode e nem deve o julgador da lide suprimir, minimizar a participação ativa das partes no processo, e se assim o for, haverá grande afronta à Constituição Federal.
Em 2016 o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RHC 119.432, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, proferiu o seguinte acórdão:
"O indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual se visava demonstrar realidade diversa da apontada nas perícias existentes e no conjunto probatório constante no processo-crime mostrou-se em harmonia com o artigo 400, § 1º, do CPP, não consubstanciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado tem a discricionariedade para indeferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria." (RHC 119.432, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-12-2015, Primeira Turma, DJE de 31-3-2016.)
O acórdão aqui exarado seguiu a métrica do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual poderá o Juiz indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Eis os ensinamentos de Guilherme Nucci (2013, p. 790):
“[…] não há que se deferir a realização de qualquer espécie de prova considerada irrelevante (desnecessária para a apuração da verdade relacionada à imputação), impertinente (desviada do foco principal da causa, embora possa ser importante para outros fins) ou protelatória (repetida ou já demonstrada por outras provas anteriormente produzidas) ”.
Embora o acórdão do STF siga as bases do Código de Processo Penal, na seara da exegese garantista, as provas tidas por irrelevantes aos olhos do julgador, é, ou pode ser a prova que dará um novo enfoque ao caso concreto, portanto, a prova pericial deve contar com a fiscalização da defesa, garantindo-se assim, os preceitos constitucionais.
Importante mencionar que com o advento da Lei 11.690/08, inovadora que foi destacando o papel do assistente técnico, não resolveu a celeuma das provas não repetíveis. Desta forma, a atuação do assistente técnico dar-se-á em sede de jurisdição, conforme preceitua o artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal, prejudicando assim, a repetição da prova, pondo limites aos trabalhos do assistente técnico, restringindo-se a análise da qualidade e/ou eficiência do perito oficial.
Isto posto, como forma de alento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 154.093-RJ, com relatoria do eminente ministro Jorge Mussi, concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o desentranhamento dos autos de prova pericial produzida unilateralmente por profissional ligado ao Ministério Público e não por perito oficial, pois não houve a participação do réu (formulação de quesitos e indicação de assistente técnico) como garantia do contraditório.
Conclusão
Por fim, vejo a defesa prejudicada, quando se trata de provas não repetíveis, pois sua atuação acerca do objeto periciado dar-se-á no processo, após a investigação. Por outro lado e como regra geral, a prova produzida em sede de inquérito policial serve para a formação da opinio delicti do órgão acusador e deverá ser repetida perante a jurisdição. Não distante a isto, com o advento da lei 13.245/2016, a defesa ganhou a oportunidade de apresentar razões e quesitos sobre elementos investigatórios e probatórios decorrentes de apurações, contudo, não há o contraditório.
Referências
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
NERY JÚNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição federal comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
Advogado; Pós-graduando em Direito Processual PUC-Minas
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