A
questão da segurança pública vem afligindo a classe média que habita as médias
e grandes cidades do país, o que anteriormente era restrito às pessoas de menor
poder aquisitivo, vítimas de arbitrariedades, homicídios e outros crimes ainda
comuns.
Muitos
pensam que apenas a resposta violenta dos agentes públicos incumbidos da
prestação da segurança pública diminuirá a onda de desmandos que vem reinando
no país, o que não corresponde à verdade.
Na
verdade o que falta é uma política séria sobre o tema segurança pública, um
planejamento eficaz e o exercício da autoridade, que não pode se confundir com
autoritarismo ou desvio de finalidade. A pessoa incumbida da segurança pública
tem o dever de exercer a autoridade concedida para tal fim, sob pena de estar
prevaricando, mas não pode extrapolar, sob pena de estar praticando abuso de
autoridade. Ou seja, a atividade daquele que lida com a segurança pública é
deveras importante, mas exige-se sempre o bom senso e o equilíbrio nas ações,
até porque estas se refletem como um todo na sociedade.
Em
questão de segurança pública, como não poderia deixar de ser, a ação do Estado
tem que se adequar a princípios e dispositivos Constitucionais e legais,
respeitando direitos individuais e coletivos, não podendo, no entanto, o administrador
público ser omisso, condescendente, ineficiente ou
exceder e incidir em arbitrariedades.
Hoje,
com os avanços tecnológicos e a diversificação da criminalidade, a atividade e
intensificação do serviço de inteligência por parte do Estado são fundamentais,
não apenas para monitorar as ações criminosas, mas também para nortear os
investimentos públicos e as ações estatais, respeitando-se o princípio da
eficiência.
As
ações voltadas para o estudo e análise minuciosa do crime, das suas causas, e
dos grupos envolvidos, é muito mais apropriada e
adequada no momento atual do que as onerosas e tradicionais ações de combate ao
crime.
Uma
polícia truculenta não resolverá o problema, assim como uma polícia inerte em
nada adiantará para a efetivação da política eficaz de segurança pública.
É
necessário ressaltar, então, que hoje a questão da segurança pública é deveras
importante não apenas para a plataforma política daqueles que se pretendem
lançar à Presidência da República ou aos Governos Estaduais, mas é questão
relativa e elementar à proteção do Estado Democrático de Direito e ao direito
fundamental de toda a sociedade a uma segurança pública aparente e eficaz.
Quando
há freqüentes fugas de presídios e de distritos policiais; quando o roubo se
torna banal, havendo morte de pessoas por causa de certos valores, amedrontando
a população; quando há quadrilhas extremamente organizadas que comandam o
tráfico de entorpecentes e até o sistema penitenciário, não se pode dizer que a
questão da segurança pública está sendo tratada de forma eficiente,
evidentemente, a ponto de assegurar a estabilidade democrática e o respeito a
um direito fundamental de toda a coletividade.
Caso
o Estado permaneça omisso ou atue de forma ineficaz, permitindo que quadrilhas
acarretem sérios riscos à ordem democrática, onde os grupos particulares mais
fortes reinem quase que absolutos em regiões das cidades ou do país, sejam
esses grupos de criminosos condenados pela justiça ou de agentes de segurança
privada, estará ele – Estado – praticando ato que afronta a própria
Constituição, estando sujeito a responsabilização,
inclusive.
É
importante observar, por fim, que a Constituição Federal trata do tema
Segurança Pública em seu artigo 144, no Título “Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas”, prevendo que a segurança pública é direito e dever de todos, sendo exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A
questão da segurança pública, então, é vital ao cidadão, consistindo-se em
verdadeiro direito fundamental, como preconiza o art. 5º, “caput”, da
Constituição Federal.
Tratando-se
de direito fundamental do cidadão, verifica-se o liame existente entre a
questão da segurança pública e os direitos humanos.
Convém
observar que a questão da segurança pessoal vem tratada em diversos tratados
internacionais sobre direitos humanos, como no art. 3º da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, arts. 1º e 28 da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, art. 9º, “ab
initio”, do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, e art. 7º, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica).
A
questão da segurança pública, então, é de interesse nacional e também de
direitos humanos, como já ressaltado, não podendo ser
relegada a segundo plano, até porque a promoção do bem de todos é objetivo
fundamental da República Federativa Brasileira (art. 3º, da C.F.).
É
importante, então, que a população saiba que direitos humanos
a alcança e a protege, não estando limitada a proteção de determinado
grupo, mas sim a todas as pessoas em questões fundamentais, dentre as quais se
encontra a segurança pública, dever do Estado e direito de todos.
Direitos
Humanos e Segurança Pública, portanto, têm inúmeros pontos de convergência,
sendo esta espécie daquela, alcançando a todos.
A limitação que se impõe ao Estado é a mesma que se
apresenta em qualquer outra circunstância, ou seja, a de respeito ao indivíduo
e à coletividade, já que o ser humano é o centro
e o bem maior da sociedade. Mas isso não autoriza ou justifica a inércia ou a
ineficiência, note-se bem.
Procurador do Estado
Membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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