Quimera Constitucional

A Constituição Federal, num Estado de
Direito, por representar o direito que emerge do seio da sociedade,  de
fato, deve reger-lhe os destinos. Como se sabe, ela pode – nesse Estado, onde
reine o que é direito – mais que tudo; inclusive, que a conveniência dos
homens. Seus princípios e diretrizes, porque constitucionais, dentre outros,
estabelece lindes a todos os Poderes – notadamente ao Executivo –, que lhe
devem submissão, sob pena de se estabelecer arbítrio – antítese do Estado de
Direito.

Se, dentro da casuística
Constitucional, há princípios ou normas que destoem da realidade social, que se
os ajustem a esta, de molde a que se não tornem letra morta na vida dos
indivíduos e do Direito. É o caso, por exemplo, do preceito
que diz que, neste País, visando à melhoria de sua condição social, é direito
do trabalhador, dentre outros, salário mínimo “capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,…” (art. 7º,
IV, da Constituição Federal). Hoje, esse salário é de R$180,00 (cento e
oitenta reais); muitíssimo aquém, evidentemente, da determinação
constitucional. Outros dispositivos existem, nessa situação. Ou seja, é
direito; mas, só no papel (figura de retórica). Que se refuja,
pois, juridicamente, à hipocrisia, revogando-se norma sistematicamente
descumprida, caso se a não possa, na prática, cumprir.

Além disso, muitos outros dispositivos
constitucionais, exeqüíveis, vêm sendo sistematicamente desrespeitados, por
seus destinatários precípuos. Especifiquemo-los, naquilo que aqui interessa –
os arts. 9º e 37, VII (direito de
greve) e X (previsão de revisão geral anual da remuneração do servidor
público).

A chamada Lei de Responsabilidade
Fiscal, Complementar da Constituição Federal – nº
101, de 04 de maio de 2.000 –, que entrou em vigor na mesma data (de sua
publicação – art. 74 dela), a par da aparente intenção de moralizar finanças e
do real distanciamento da verdade financeira do Poder Judiciário, antes dela já
comprometida – em estado de pré-falência – e, depois, num processo de
estrangulamento total, suscetível de inviabilizar seu funcionamento regular, em
prejuízo do povo – sobretudo, neste Estado de São Paulo –, em dois de seus
artigos – respectivamente, 22, § único, I e 71 –, de seu espectro (campo)
exclui, expressamente, a hipótese do art. 37, X, da Constituição Federal
(e não poderia ser diferente, por se tratar de diretriz insuscetível de ser
obviada por lei complementar – hierarquia de leis).

Textualmente, eis o que prevêem:

Art. 22. A verificação do
cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
; (grifo e negrito
meus).

Art. 71. Ressalvada
a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
, até o término do
terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei
Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no
art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa
verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por
cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
(grifo e negrito meus).

De sua leitura se infere,
inequivocamente, que, independentemente de que algo mais se considere, à guisa dos percentuais nela referidos, configurada essa
hipótese, que condiz com a só reposição de perdas acumuladas no período e
adstritas a índices de inflação, sequer se pode juridicamente cogitar em
limitação daquele direito, de cunho Constitucional, sob pretexto do advento da
Lei citada, que, repita-se, no particular, se coaduna com o mandamento
Constitucional.

Sabe-se – ao menos no meio jurídico –
da preexistência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.061, do Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Ministro Ilmar
Galvão e ajuizada por dois partidos políticos, por omissão do Presidente da
República, justamente, no cumprimento do art. 37, X, da Constituição Federal,
julgada parcialmente procedente para que se lhe desse ciência
do fato de estar, positivamente, incurso naquela omissão. Em outras palavras,
decorridos cerca de três anos da Emenda Constitucional
19/98 – que deu a atual redação àquele dispositivo –, essa autoridade
(destinatário exclusivo do preceito, no caso concreto), que se comprometeu a
cumprir a Constituição Federal, à data da decisão, então, nada houvera feito
nesse sentido, coisa injustificável num Estado efetivamente de Direito,
conquanto concebível em Estado que o desconheça. É o velho dilema: o que está
no papel – mormente, se esse papel é a Constituição do País –, deve ser
cumprido, por quem de direito, sem que se faça necessário se lhe dê ciência de
que assim deverá proceder (partindo-se da premissa de que o alto mandatário da
Nação deva ter essa  consciência). Uma coisa é apregoar que se está
inserido no contexto de um Estado de Direito, onde este é efetivamente
cumprido; outra, realizando o Direito, cumpri-lo segundo compromisso assumido
quando da posse, prescindindo-se de decisão judicial que o diga.

Mas, note-se, mesmo assim – diante
daquela decisão –, o reajuste (em verdade, reposição – restituição de perdas) a
ser concedido não superará, em âmbito federal, cerca de 3,5%;
absurdo, comparativamente à verdadeira inflação nos períodos.

Do descumprimento do mencionado art.
37, X, da Constituição Federal, acumuladas perdas de vencimento dos servidores
públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, num período aproximado de
sete anos (apesar de abono concedido no ano passado, que se não incorpora ao
salário), desde 27 de agosto passado, foi deflagrada greve desse funcionalismo,
irrespondível em sua justiça, porque legítima.

O Poder Judiciário não dispensa
remuneração justa de servidores e juízes; aqueles,
base do serviço destes. Uns não andam sem os outros. A respeito, existe o precedente específico do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, que, em consonância com a exegese aqui retratada, encaminhou
projeto de lei à Assembléia Legislativa daquele Estado e que se transformou na
Lei nº 11.522/2.000; destarte, atendendo à diretriz
Constitucional já referida, cuja preterição – ou postergação –, bom se frise,
no quadro atual da sobrecitada greve, tornará inda
mais caótico o estado de coisas da Justiça Paulista.

D´outra feita, para nós, irrefutável a linha
de argumentação do desembargador Mohamed Amaro, deste Estado, em decisão de 27
de setembro passado, no mandado de segurança
84.614.0-7, em especial, quanto ao reconhecimento do direito à greve; por
conseguinte, obstando-se desconto de vencimentos relativos aos dias de paralisação.
Não obstante essa decisão tenha sido cassada, em caráter liminar, no Supremo
Tribunal Federal, respeitado o posicionamento contrário e pendente julgamento
do mérito da questão, à vista da omissão do legislador federal na elaboração de
lei complementar definidora dos limites desse tipo de greve (vide arts. 9º e 37, VII, da Constituição Federal e art. 115,
VIII, da Constituição deste Estado), desde 04 de junho de 1.998 (data da Emenda
Constitucional nº 19), a justificar fundado mandado
de injunção, aquela só inércia confere legalidade ao exercício do direito à
greve, sob pena de se entender, equivocadamente, que a eficácia da Constituição
Federal estaria a depender de norma de hierarquia inferior, ao sabor da
conveniência de legislador relapso – que falta ao cumprimento de seu dever, de
sua obrigação (vide léxico). Exemplificando, a este se
daria, dando-se guarida àquele entendimento, o controle “ad
eternum” do direito reconhecido na Constituição. Já
foi dito: o direito precisa sair do papel e ganhar foros de cidadania, para que
os princípios constitucionais sirvam, de fato, à garantia dos direitos a que
visam resguardar.

Sintetizando, faz-se preciso, porque imperioso e ínsito ao Estado de Direito, o estabelecimento – ou
restabelecimento – do primado da Constituição Federal, acima de quaisquer
pessoas e como base da convivência pacífica e harmônica da sociedade. Do
contrário, dir-se-á existir, neste País, uma Constituição, rígida em seus
princípios, conquanto passível de cumprimento ao sabor da conveniência de seus
destinatários; ou seja, uma fantasmagoria – falsa aparência de lei (a um só
tempo, uma realidade formal e uma fantasia real).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Edson V. Barroso

 

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista/SP

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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