Descontos para a Previdência Social e fisco federal nos débitos trabalhistas

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Os descontos para a previdência social
e o fisco federal nos créditos trabalhistas devem ser efetuados.

Isto é fato de ilação lógica, pois se
não houvesse a violação  dos direitos trabalhistas e o consequente
processo que os reconheceu e ordenou o pagamento, estes teriam sido efetuados
como rege a lei.

No entanto, a discussão que se vem
travando reside em se determinar, após reconhecido o
débito com o trânsito em julgado, que: a) quando os descontos devem ser
efetuados; b) por cálculo de quem; c) às expensas de qual das partes; d) sob
que forma devem ser atualizados os valores e  e) forma de pagamento.

Os descontos relativos ao imposto sobre
a renda e previdência social, a teor do artigo 4º da Lei
8.541/92, devem ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica
(empregador), obrigada ao pagamento por decisão judicial, que efetuará o
recolhimento no momento em que também torne disponível o quantum debeatur ao beneficiário, ou seja, o vencedor da ação.

O empregador é o responsável pelo
cálculo e recolhimento das contribuições, tanto da cota parte do
trabalhador,  quanto a patronal e, sendo as rubricas remuneratórias, rendimentos
sobre as quais se aplicam as tabelas progressivas, a atualização deverá ser
feita pela tabela vigente ao mês de pagamento, pois esta já estará refletindo a
correção que naturalmente incidiria sobre estes descontos, já que estão sendo
pagos a destempo (§ 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, artigo 3º do Provimento  nº 2/93 e artigo 1º nº 1/96,
ambos da douta Corregedoria- Geral da Justiça do
Trabalho.

O artigo 5º do Provimento nº 2/93-CGJT assim estabelece:

“Art. 5º O fato gerador da incidência
da contribuição previdenciária, constitutiva de débito, é o pagamento de
valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória  (salário-contribuição),
integral ou parcelado,
resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado
diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do
processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou
seu
representante legal.” (grifei).

Deflui, que se a decisão judicial determinar o
pagamento da condenação de forma parcelada e, nada havendo que obste as partes
acordarem este tipo de pagamento mesmo estando no Juízo da Execução,  os
descontos incidirão sobre cada uma das parcelas e serão recolhidos com elas,
caso contrário, ou seja, sendo obrigado o sucumbente ao pagamento integral, o
cálculo, obviamente, deverá considerar o total da condenação e o recolhimento
também será feito conjuntamente, o que não contraria o parágrafo único, in
fine
, do artigo 43 da Lei nº 8.620/93.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Edson Luiz Muniz da Silva

 

Advogado, Juiz Arbitral e Professor de Direito do Trabalho e Prática Forense Trabalhista, nas Faculdades Integradas do Planalto Central – FIPLAC, em Brasília.

 


 

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