Claudia Aparecida Ferreira Souza[1]
Resumo: A Reforma da Previdência trazida pela EC nº 103/2019, altera as regras dos benefícios previdenciários, tanto no tocante aos requisitos, quanto em relação ao cálculo dos respectivos valores. A aposentadoria por invalidez passa a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo alvo de severas alterações com relação ao valor do benefício, passando a ser calculado de acordo com a origem da invalidez. Assim, se a invalidez se dá em decorrência de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício é mais vantajoso. Em contrapartida, os segurados que se aposentam por invalidez por causas não oriundas das espécies de acidentes do trabalho, amargam tanto com a incapacidade permanente para o labor, quanto com a redução no valor do benefício. Dessa forma, o presente artigo objetiva analisar a distinção dos valores de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência à luz da dignidade da pessoa humana. Para tanto, serão abordados os conceitos de função social da previdência social, de aposentadoria por incapacidade permanente, as espécies de acidente de trabalho, o cálculo dos benefícios por incapacidade permanente pós reforma da previdência e violação à dignidade da pessoa humana na distinção dos valores do benefício.
Palavras-chave: Reforma da Previdência; Aposentadoria por Incapacidade Permanente; Acidente de Trabalho; Valor do Benefício; Dignidade da Pessoa Humana.
Abstract: The Pension Reform brought by EC No. 103/2019, alters the rules of social security benefits, both in terms of requirements, and in relation to the calculation of the respective amounts. Retirement due to disability starts to be called retirement due to permanent disability, being subject to severe changes in relation to the amount of the benefit, starting to be calculated according to the origin of the disability. Thus, if the disability is due to an accident at work, an occupational disease or an occupational disease, the value of the benefit is more advantageous. On the other hand, policyholders who retire due to disability due to causes not arising from the types of accidents at work, suffer both with permanent incapacity for work and with the reduction in the amount of the benefit. Thus, the present article aims to analyze the distinction of the values of retirement benefit for permanent disability after the Pension Reform in the light of the dignity of the human person. To this end, the concepts of social function of social security, retirement due to permanent incapacity, the types of occupational accidents, the calculation of benefits for permanent disability after pension reform and violation of the dignity of the human person in the distinction of the values of the person will be addressed. benefit.
Keywords: Pension Reform; Permanent Disability Retirement; Work accident; Benefit Amount; Dignity of human person.
Sumário: Introdução. 1. A função social da previdência social. 2. Conceito de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.1 Qualidade de segurado e carência. 3. Espécies de acidente de trabalho. 4. Cálculo dos benefícios por incapacidade permanente pós reforma da previdência. 5. Aposentadoria por incapacidade permanente à luz da dignidade da pessoa humana. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como escopo analisar a distinção dos valores nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com a causa da invalidez sob a égide da violação dos princípios que regem à previdência social, em especial, a dignidade da pessoa humana.
Para desenvolvimento do tema, a presente pesquisa descreve inicialmente a função social da previdência social, como uma garantia constitucionalmente prevista Em seguida, conceitua-se a aposentadoria por incapacidade permanente, bem como seus requisitos e características.
Dando continuidade, aborda quais as espécies de acidente do trabalho, de acordo com legislação e doutrina. Em seguida, especifica o cálculo do benefício de acordo com a origem da incapacidade, demonstrando a disparidade que há no valor final a ser recebido pelo segurado
Como último tópico, o artigo levanta uma reflexão acerca da violação do princípio da dignidade da pessoa humana no tocante à distinção da valoração dos benefícios por incapacidade permanente, bem como os motivos que consagram tal afrontamento à dignidade do segurado.
A metodologia utilizada para desenvolvimento da pesquisa é bibliográfica e jurisprudencial. O objetivo do artigo é demonstrar de que forma a reforma da previdência prejudicou o segurado em RGPS que se aposenta em virtude de uma incapacidade laborativa permanente que não decorre das espécies de acidente de trabalho, configurando uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais e, em especial, à dignidade da pessoa humana.
Por fim, o tema é relevante porque traz à baila um tema sensível do direito brasileiro, que é a seguridade social e seu papel para a vida do cidadão, ao mesmo tempo em que discussões como esta possuem força para eclodir e levar o legislador a repensar tais dispositivos legais e suas consequências maléficas para a qualidade de vida e dignidade dos segurados.
Previdência social, de maneira geral, é um sistema em que o trabalhador contribui mensalmente para que, em contrapartida, obtenha direito a um benefício previdenciário, seja na velhice, seja quando estiver impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. O Estado e a sociedade passaram a se preocupar com a sobrevivência dos indivíduos no aspecto previdenciário a partir de uma série de fatores, em especial:
“Os fenômenos que levaram a existir uma preocupação maior do Estado e da
sociedade com a questão da subsistência no campo previdenciário são de matiz específica: são aqueles que atingem indivíduos que exercem alguma atividade laborativa, no sentido de assegurar direitos mínimos na relação de trabalho, ou de garantir o sustento, temporária ou permanentemente, quando diminuída ou eliminada a capacidade para prover a si mesmo e a seus familiares”. (CASTRO e LAZZARI, 2020, p. 78)
Sem a intenção de esgotar o assunto ou se ater à parte histórica do tema, no Brasil, o legislador cuidadosamente elencou a previdência social no rol dos direitos sociais da Constituição de 1988, em seu art. 6º “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Observa-se que à previdência social deu-se a mesma relevância dos direitos básicos como saúde, trabalho e educação.
No tocante à sua finalidade, conforme dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários), “a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. Assim, seu principal objetivo é proporcionar meios de subsistência ao segurado e seus dependentes em situações específicas.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2017), os direitos sociais de segunda geração configuram verdadeiras liberdades positivas, isto é, dever do Estado e de observância obrigatória, com objetivo de amenizar as desigualdades sociais e melhorar a condição de vida das camadas mais hipossuficientes da população. Portanto, o sistema de previdência social representa uma liberdade positiva, isto é, um dever de agir Estado através de políticas públicas que visem a saúde e a manutenção da previdência.
A Constituição Federal assegura a previdência social como um direito dos trabalhadores, conforme expressamente disposto no art. 7º:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. (CRFB, 1988, p. 05).
Dando continuidade, a Constituição Federal também reserva alguns artigos para tratar da contribuição previdenciária dos servidores públicos, como por exemplo, podemos citar o art. 40. Todavia, é no art. 201 que a Carta Magna brasileira trata com mais detalhes acerca da função social da previdência:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. (CRFB, 1988, p. 108).
Portanto, a previdência social visa o equilíbrio financeiro de modo que atenda às necessidades básicas do segurado, tais como cobertura de doença, invalidez, óbito e velhice, além de proteger a maternidade e o trabalhador desempregado involuntariamente, e ainda estabelece proteção aos dependentes do segurado preso.
A função social da previdência está intimamente relacionada à vulnerabilidade a que milhões de indivíduos estão submetidos em razão dos aspectos socio econômicos desiguais, típicos de países em desenvolvimento, como o Brasil. Assim, é ferramenta que visa a busca pela justiça social:
“(…) cabe à Previdência Social também a incumbência da redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante uma política de redistribuição de renda, retirando maiores contribuições das camadas mais favorecidas e, com isso, concedendo benefícios a populações de mais baixa renda. Por esta razão, defende-se que a Previdência Social deva ser universal, ou seja, abranger, num só regime, toda a população economicamente ativa, exigindo-se de todos contribuições na mesma proporção e, em contrapartida, pagando-se benefícios e prestando-se serviços de igual magnitude, de acordo com a necessidade de cada um – conforme a noção de seletividade das prestações previdenciárias. Tem-se aí uma das finalidades da Previdência, qual seja, o alcance da justiça social”. (CASTRO e LAZZARI, 2020, p. 81).
Finalizando este tópico, em suma, a principal função social da previdência é subsistir enquanto fundo capaz de receber e gerir as contribuições mensais dos indivíduos, em regra, segurados trabalhadores, de modo a resguardá-los no tocante à subsistência própria e de seus dependentes, sempre que fizerem jus através do cumprimento de determinados requisitos previstos em lei.
Aposentadoria por invalidez foi a nomenclatura utilizada para se referir ao que a EC nº 103/2019 chamou de aposentadoria por incapacidade permanente. Está amparada pela Constituição Federal, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 42 a 47; Decreto 3.048/1999, arts. 43 a 50 e Instrução Normativa INSS 77/2015, arts. 213 a 224.
“A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao segurado que, quando necessário, tenha cumprido a carência exigida e teve sua vida profissional retalhada por doença física, mental, acidente de trabalho ou de qualquer natureza e que não tenha condições de exercer qualquer outra atividade, nem por meio do programa de habilitação ou reabilitação profissional.” (ALVES, 2020, p. 64)
Dessa maneira, trata-se, pois de um benefício previdenciário que possui determinados requisitos. Dentre os requisitos, podemos observar a incapacidade física ou mental para o trabalho por mais de quinze dias. Vejamos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O próprio dispositivo legal esclarece o que se considera incapacidade permanente para fins previdenciários, assim, é imprescindível que o segurado esteja incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta meios de subsistência. A verificação da incapacidade permanente se dá através de exame médico pericial.
Importante salientar que o termo “permanência” não aduz que a invalidez seja perpétua, até mesmo por isso, o dispositivo legal menciona que o benefício será pago enquanto perdurar a situação de incapacidade:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados os seus históricos, bem como realizados os exames físicos. O fato de o perito não ter dados para precisar a data do início da incapacidade laboral não o torna nulo. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que devidamente comprovado que a incapacidade do autor estava caracterizada na data da realização da perícia judicial. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15”. (TRF4, AC 5005926-34.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/02/2020) (grifos da autora)
Assim, o entendimento é o de que no momento da concessão do benefício, os laudos médicos devem apontar para o fato de que a incapacidade perdurará por tempo indeterminado, e que acomete o indivíduo de tal maneira que o impede tanto de exercer sua atividade habitual, quanto de ser reabilitado para outra função.
Importante frisar que a análise da incapacidade do segurado deve considerar aspectos não apenas físicos e mentais, mas também os critérios sociais, como idade avançada, grau de instrução, localidade em que reside e, com base nesses aspectos, as reais possibilidades de ser reabilitado para outra função. Assim, cabe salientar o disposto pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, na redação da Súmula 47 (2011) “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
2.1 Qualidade de Segurado e Carência
A qualidade de segurado é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Sem a intenção de esgotar todas as nuances e detalhes do termo, os segurados são aqueles que contribuem para previdência, seja de forma obrigatória ou facultativa.
Segurados obrigatórios são aqueles que exercem atividades laborais remuneradas, podendo ser efetiva ou não, rural ou urbana, independente de vínculo empregatício formal. O art. 11 da Lei 8.213/1991 e o art. 9º do Decreto 3.048/1999 elencam quais são os segurados obrigatórios: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial, segurado recebendo seguro-desemprego.
Com relação ao segurado facultativo, temos que (ALVES, 2020, p. 36) “é necessário levar a identidade e uma declaração informando que não exerce qualquer atividade que não se enquadre na categoria de segurado obrigatório. A filiação ocorre com o pagamento da primeira contribuição, em que fica formalizada a inscrição”.
A previdência social também resguarda os dependentes do segurado no tocante a alguns benefícios, como por exemplo pensão por morte e auxílio reclusão.
A carência é o período de contribuições mensais mínimos para fazer jus aos benefícios previdenciários. A aposentadoria por incapacidade permanente exige no mínimo 12 contribuições (BRASIL, Lei 8231, 1991, p. 10) “art. 25, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”. Contudo, a lei prevê algumas exceções a este requisito.
“Existem duas exceções da exigência da carência:
1) Na ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
2) Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26. Como exceção, independe de carência a concessão de auxílio–doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. (art. 151 da Lei 8.213/1991) (ALVES, 2020, p. 63)
O direito previdenciário é extremamente mutável e rico em detalhes. Porém, nota-se no critério de carência a preocupação do legislador com algumas especificidades do segurado, no intuito de possibilitar-lhe a concessão do benefício em situações ímpares.
Finalizando este tópico, importante mencionar que a lei prevê hipóteses de perda da qualidade de segurado bem como os casos em que o indivíduo mantém a qualidade, mesmo que não esteja contribuindo para a previdência por algum tempo.
O presente tópico aborda conceito e espécies de acidente de trabalho, com o intuito de demonstrar as informações pertinentes para fins previdenciários.
A EC 103/2019, chamada de Reforma da Previdência, trouxe severa alteração para os valores dos benefícios previdenciários. No tocante às aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, há uma vantagem substancial no valor do benefício. Diante disso, é imprescindível para o estudo do tema do presente artigo compreender o significado e as hipóteses de acidente do trabalho. Assim, segundo o art. 19 da Lei 8.231/91:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Segundo o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), acidente “é a ocorrência de um evento casual, fortuito, inesperado, não provocado, imprevisível, de origem exógena (externa) e de natureza traumática e/ou por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos”.
Inicialmente, o acidente de trabalho pode ser dividido em duas espécies: típico, de trajeto e atípico. O acidente de trabalho típico é aquele mencionado no art. 19 da Lei 8.213. É o tipo mais comum, que ocorre durante a jornada de trabalho, de forma brusca, repentina e inesperada, causada por um fator alheio e externo à vontade do indivíduo, que lhe causa lesão ou perturbação de ordem mental ou física.
O acidente de trabalho atípico, por sua vez, está elencado nos arts. 20 e 21 da Lei 8.213, são os acidentes que acontecem dentro ou fora da empresa, devido ao exercício do trabalho, que a lei equipara aos acidentes de trabalho típico:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Dessa maneira, acidente de trabalho atípico está relacionado às doenças ocasionadas pelo exercício da atividade laborativa, como por exemplo Lesões por Esforço Repetitivo – LER, ou pelas condições especiais em que a função é desempenhada, tais como temperaturas muito altas ou muito baixas.
Todavia, o mesmo artigo ainda trata das hipóteses que não são consideradas como doença do trabalho:
“Art. 20
Assim, é possível concluir que doenças que não possuam relação com o desempenho das atividades laborativas, não são consideradas como doença do trabalho. Isso ocorre porque não há nexo causal que relacione a função desempenhada ao surgimento ou agravamento da doença.
Contudo, existem outras hipóteses que são passíveis de equiparação ao acidente do trabalho. São elas:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
Conforme disposto na lei, o rol de hipóteses consideradas como acidente do trabalho é amplo e precisa ser analisado com cautela, levando em consideração as especificidades do caso concreto, a legislação vigente e os entendimentos jurisprudenciais.
Não seria coerente concluir este capítulo sem mencionar o acidente de trajeto, que passou por uma revogação por meios das Medidas Provisórias nº 905 e nº 955. Primeiramente, compreenda-se que acidente de trajeto, em regra, é aquele que ocorre que entre o percurso de casa para o trabalho e do trabalho para casa:
“A MP 905/20 produziu efeitos legais no período de 12/11/2019 a 20/04/2020, data em que foi revogada. Neste interim, o acidente de trajeto não se equiparava a acidente de trabalho e consequentemente, o empregador não estava obrigado a emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT e a respeitar o direito a estabilidade acidentária. Ocorre que, a revogação da MP 905/20 no dia 20/04/2020, restabeleceu a equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho, conforme preceitua a alínea “d”, do inciso IV, do art. 21 da Lei 8.213/91”. (SILVA, 2020, p. 01)
Sendo assim, acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 21, IV, d), gerando implicações para fins trabalhistas e previdenciários.
O presente tópico visa demonstrar a base de cálculo do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103 de 2019, publicada no dia 12 de novembro e passando a ter vigência no dia 13.
A reforma da previdência foi extremamente severa no que diz respeito aos cálculos de quase todos os benefícios previdenciários. Se antes da reforma, utilizava-se como média aritmética os 80% maiores salários de contribuições, a partir dela, passa-se a utilizar os 100%, ou seja, até a EC 103/2019, descartavam-se os 20% menores salários de contribuição, o que contribuía para a elevação no valor do benefício.
Pois bem, além da perda considerável na média aritmética dos salários de contribuição, a reforma da previdência foi mais além. Salvo exceções, a regra é que a média aritmética de todos (100%) os salários de contribuição a partir de julho de 1994 deve ser multiplicada por 60% mais 2% a cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, limitado o benefício ao valor de 100% da média de contribuições.
Esta regra de cálculo será utilizada até que outra seja disciplinada por lei complementar:
“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
I – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II – do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do §
3º deste artigo”. (EC 103/2019, p. 16) (grifos da autora)
Como visto, esta é a regra geral para aposentadoria por incapacidade permanente. Ocorre que a lei privilegia os benefícios de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente do trabalho, doença do trabalho e doença profissional devidamente comprovada. Dessa forma, há uma vantagem pecuniária, conforme dispõe o art. 26:
]§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I – no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Logo, resta claro que há uma diferença bastante considerável no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho se comparado ao valor de benefício não decorrente do mesmo motivo. No tocante aos parágrafos 5º e 6º, os mesmos tratam de casos especiais e de uma hipótese de exclusão de salários de contribuição que acarretem redução do valor do benefício.
Por um lado, os operadores do direito que atuam na área previdenciária deverão estar cautelosos e vigilantes no que tange à causa da incapacidade do segurado, visto que a não observação desse aspecto poderá acarretar uma perda de até 40% no valor do benefício.
Em contrapartida, foge à razoabilidade e isonomia que um segurado, pagador de suas obrigações previdenciárias, que fatalmente restar incapacitado para as atividades laborativas devido à invalidez não relacionada ao trabalho, passe a receber em média 40% menos do que se estivesse ficado inválido em virtude de acidente de trabalho. Seja por causa de moléstia ou acidente de outra natureza, este segurado também foi retirado do mercado de trabalho por uma causa brusca, dolorosa e alheia à sua vontade.
Um cálculo simples é capaz de exemplificar as duas situações:
Dessa forma, ainda que o segurado B tivesse contribuído por mais de vinte anos para ter acréscimo de 2% a cada ano que excedesse esse tempo de contribuição, para alcançar os 100%, em tese, fazendo uma análise superficial, ele teria que contribuir por mais vinte anos, totalizando assim 40 anos de contribuição.
Por fim, é inimaginável pensar em tempo de contribuição como acréscimo no valor do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, visto que esse tipo de benefício não é planejado, por ser decorrente de causas repentinas e alheias à vontade do segurado.
A maior parte das alterações trazidas pela reforma da previdência representa um verdadeiro retrocesso do que já havia sido conquistado em matéria de direitos sociais.
Sem o intuito de elencar todos esses lamentáveis pontos em que retrocedemos, o presente tópico traz à baila os princípios básicos que regem o direito previdenciário, levantando senão um debate, mas uma reflexão acerca da violação desses princípios e, em especial, da dignidade da pessoa humana.
Dentre os princípios gerais de direito previdenciário, há o princípio de vedação ao retrocesso social. Definido assim:
“consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas”. Impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial”. (CASTRO e LAZZARI, 2020, p. 162).
Por tudo o que já foi exposto, é evidente que o dispositivo da EC 103/19, que altera o valor dos benefícios por incapacidade permanente e desprivilegia os segurados que se aposentam por invalidez não decorrente de acidente do trabalho é um claro sinal de violação ao princípio de vedação ao retrocesso social. Além desse, percebe-se também clara violação aos princípios da solidariedade e da proteção ao hipossuficiente.
No tocante aos princípios constitucionais da seguridade social, nomeados pela Constituição Federal:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (CRFB, 1988, p. 114) (grifos nossos)
Segundo Castro e Lazzari (2020), universalidade da cobertura está relacionada à proteção social que deve alcançar todos os eventos de reparação urgente para manter a subsistência de quem dela necessite. Já o princípio da seletividade e distributividade pode ser divido em dois princípios, o primeiro significa que os benefícios serão concedidos aos que cumprirem os requisitos, já o segundo tem relação com a distribuição de renda e bem estar social. A irredutibilidade do valor dos benefícios possui interpretação óbvia, porém extremamente violada pela reforma da previdência.
Além dos princípios supracitados, é mister mencionar que a distinção nos valores de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com a causa da invalidez, além de desumana, é violadora dos princípios básicos da nossa Carta Magna, como por exemplo a isonomia, a razoabilidade e proporcionalidade, o mínimo existencial, a justiça social, a moralidade e, em especial, o princípio fundamental da Constituição Federal, elencado em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana. Segundo Flávia Piovesan:
“A dignidade da pessoa humana, (…) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”. (PIOVESAN, 2000, p. 54)
A dignidade do segurado que se vê incapaz para as atividades laborativas por força de moléstia ou acidente não decorrentes de acidentes do trabalho é ferida em seu mais profundo íntimo pela EC 103/2019.
Concordar que a causa da invalidez deve ser levada em conta para fazer distinções nos valores dos benefícios é compactuar com a injustiça social e violação aos princípios constitucionais e da previdência social.
Por tudo o que já foi exposto, resta claro que o segurado é de toda forma apenado pelo sistema que o obriga a contribuir para que, em contrapartida, ofereça-lhe amparo nas suas necessidades. É punido por um dispositivo de lei que reduz em até 40% o valor de seu benefício tão somente pela causa e origem de sua invalidez.
CONCLUSÃO
No presente artigo, abordou-se a função social da previdência, o conceito de aposentadoria por incapacidade permanente, suas características e requisitos, bem como o conceito e espécies de acidente de trabalho.
Além disso, demonstrou-se como é feito o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e a diferença gritante entre os valores de benefício decorrentes ou não de acidente do trabalho e, ainda foram elencados os principais princípios violados pelo art. 26 da EC 103/2019 que privilegia os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária e apena o segurado que se tornou inválido por outras causas.
A pesquisa apresentada demonstra através de um cálculo simples que a diferença nos valores de benefício pode chegar a uma diminuição de 40% no caso do segurado que se aposenta por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho.
O objetivo do artigo foi demonstrar a injustiça que se faz aos segurados que amargam uma invalidez sem relação com acidente de trabalho, violando a igualdade, a vedação ao retrocesso social, a irredutibilidade dos valores de benefício, e além de outros princípios citados no tópico específico, em especial, a dignidade humana do segurado.
Diante de todo o exposto, conclui-se que há clara violação à dignidade humana do segurado que se aposenta por uma invalidez sem nexo de causalidade com o trabalho. Dessa forma, a única reparação para o dano que passa a ser causado a partir da vigência da reforma da previdência a esse tipo de segurado é a equiparação no cálculo e percentual no valor do benefício, tal qual o do segurado que se aposenta por incapacidade permanente por causas decorrentes de acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional.
REFERÊNCIAS
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[1] Advogada – OAB/PE 51.561. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Garanhuns – FDG (2019). Pós-graduada em Direito do Consumidor. Concluindo MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco em Acidente do Trabalho e Pós-graduanda em Direito Previdenciário (ambos pela Faculdade Legale). E-mail: claudiasouza_advocacia@hotmail.com
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