O aumento sistemático da carga tributária anual no Brasil é tema de estudos, motivo para choradeiras e objeto de promessas não cumpridas. Economistas e tributaristas fazem as contas e descobrem que em 2004 a carga tributária foi a mais alta dos últimos dez anos, correspondente a cerca de 37% do PIB, sem contar o que foi sonegado. Empresários fazem reuniões e protestam mas acabam se calando frente o crescimento econômico em 2004, especialmente o do setor industrial, e frente a possibilidade de repassarem os aumentos dos tributos para os preços. O presidente, os ministros e os parlamentares prometem reduzir a carga tributária mas são políticos e prometer faz parte dos seus cotidianos. Cumprir promessas não.
Quem realmente sofre o impacto do aumento brutal da carga tributária no Brasil é a população, o povo brasileiro, a quem faz referência o preâmbulo da Constituição. Foi para proteger o povo brasileiro do apetite tributário insaciável do governo que os constituintes de 1988 escreveram, no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, a Seção II: Das Limitações do Poder de Tributar.
A experiência democrática mundial nos dois últimos séculos comprovou que a voracidade dos governos para arrecadar precisa ser limitada pelas Constituições. No Brasil, em matéria tributária, a Constituição em vigor garante ao povo brasileiro o princípio da legalidade, isto é, o tributo somente pode ser exigido através de lei; o princípio da isonomia, ou seja, todos os contribuintes devem ser tributados com igualdade; e o princípio da anterioridade, o qual exige que decorra uma determinada antecedência entre a promulgação da lei e a cobrança do tributo por ela instituído, geralmente um exercício ou noventa dias. Estas são as principais garantias. Além delas, existem outras garantias que proíbem o confisco, a limitação do tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas ou bens, a tributação das entidades governamentais, dos templos, dos livros e jornais.
Se a Constituição vigora desde 1988 e impõe limites ao poder do governo de tributar uma pergunta se impõe: Como foi possível o aumento anual da carga tributária durante praticamente dez anos consecutivos apesar de todas aquelas garantias constitucionais? A resposta é evidente: As Limitações do Poder de Tributar garantidas pela Constituição não são eficazes, isto é, na prática, não funcionaram. Apesar das referidas garantias, a carga tributária no Brasil aumentou de 28% do PIB para 37% do PIB nos últimos dez anos. Trinta e sete por cento de tudo o que o Brasil produz é arrecadado pelo governo através de tributos.
A fúria tributária do governo precisa ser contida de maneira democrática e eficaz. Para tanto, sugere-se a inclusão de três dispositivos dentre as Limitações do Poder de Tributar garantidas pela Constituição:
Primeiro, é necessário determinar um limite para a carga tributária anual no texto constitucional. Por exemplo, trinta por cento do PIB. O limite poderia ser estabelecido e revisto de tempos em tempos através de plebiscitos: Compete ao povo, não ao Governo, determinar o tamanho do estado que deseja. Democrático e eficaz.
Segundo, é necessário dividir o limite imposto para a carga tributária entre os entes federativos: Dez por cento para a União, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal e dez por cento para os Municípios, por exemplo. Para conter a chiadeira dos Governadores e Prefeitos, poder-se-ia estabelecer que o limite para a carga tributária de cada ente federativo fosse o mesmo que o ente auferiu, em média, nos últimos cinco anos. Isto é, se nos últimos cinco anos a União embolsou em média metade da carga tributária total o seu limite constitucional para arrecadar tributos seria a metade da carga tributária estabelecida na Constituição. Benefícios adicionais da medida: fim da guerra fiscal e caminho aberto para a verdadeira reforma tributária que o país necessita. Democrático e eficaz.
Terceiro, impor uma penalidade para o ente federativo que descumprir os limites estabelecidos. Por exemplo, poder-se-ia estabelecer que o que foi arrecadado a mais em um exercício seja automaticamente devolvido aos contribuintes no exercício seguinte, na mesma proporção do valor total de tributos recolhidos por cada contribuinte naquele exercício, acrescido de multa no valor de um quinto do excesso de exação. É a mesma multa que se exige do contribuinte que deixa de recolher tributos no prazo estabelecido. Democrático, eficaz e justo.
As providências sugeridas acima limitariam de maneira eficaz o poder de tributar, poriam fim à guerra fiscal entre os estados e abririam caminho para uma verdadeira reforma tributária.
Advogado especializado em Direito Tributário, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental pela Escola Nacional de Administração Pública.
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